"A Terceira Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que ajuizada por terceiros, em nome próprio, e independentemente de ter ou não ocorrido a morte do trabalhador. A ação foi movida pelos pais de uma empregada da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) que, no desempenho de suas atribuições, foi vítima de uma explosão que lhe causou queimaduras de segundo e terceiro graus em 55% do corpo.
A juíza da 16ª Vara do Trabalho de Recife rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, ela faz menção ao alto grau de comprometimento estético da trabalhadora, que se submeteu a diversas cirurgias plásticas reparadoras para a correção no pavilhão auricular direito, na região cervical, na axila direita, mamas e abdome e joelhos, inclusive sendo necessária a utilização de pele artificial. Em decorrência das sequelas do acidente, ela desenvolveu um "tumor de Marjolin" no joelho, referido como um tumor maligno presente em áreas queimadas, o que lhe causou dificuldades ao caminhar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia reformado a decisão de primeiro grau ressaltando que a atual redação do artigo 114 da Constituição da República autoriza exclusivamente o pedido de reparação por aqueles inseridos em uma relação de trabalho. No caso, o Regional ressaltou que a vítima continua vinculada à empregadora, recebendo benefício previdenciário, e que, sobre o mesmo acidente, postulou direitos em outra reclamação, na qual o Pão de Açúcar foi condenado a indenizá-la em R$ 1 milhão.
No recurso de revista, os pais da trabalhadora argumentaram que, na ação de dano moral decorrente de acidente de trabalho, o que define a competência não é a qualidade das partes, e sim a natureza jurídica da lide. Alegaram, ainda, que o Tribunal não considerou o prejuízo reflexo que os atingiu, que não deve ser confundido com aquele infligido diretamente à sua filha.
Ao apreciar a preliminar de incompetência, a Terceira Turma entendeu ser irrelevante a forma pela qual os dependentes se apresentem, isto é, seja em nome próprio, seja como sucessores. Destacou que, embora a causa de pedir seja o mesmo evento sinistro (o acidente), os direitos envolvidos são distintos os direitos envolvidos: um seria a reparação do dano ao próprio trabalhador, e outro a reparação do dano ao terceiro eventualmente atingido por reflexo (os pais).
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, inicialmente destacou que a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho está prevista naEmenda Constitucional 45/2004 e na Súmula nº 392 do TST. Em seu voto, ele ressaltou que a EC 45, ao estabelecer os parâmetros para a fixação da competência, o fez em razão da matéria, e não da pessoa. "Admitir-se a mudança da competência em função da qualidade da pessoa que formula o pedido seria criar exceção inexistente na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema", afirmou.
Em outra vertente, afastou-se também a possibilidade de que o fato de a trabalhadora não ter falecido afastaria a competência da Justiça Trabalhista, "uma vez que não se cuida aqui de direitos de herança". Concluiu, assim, pelo retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR 46000-42.2008.5.06.0016"
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