"Foi deferida pela Justiça do Trabalho antecipação de tutela determinando que a unidade da Sadia S/A instalada no município de Lucas do Rio Verde (330Km ao norte de Cuiabá) conceda intervalos de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho a todos os empregados que exerçam suas atividades em ambiente artificialmente frio, câmaras de refrigeração ou que transitem do ambiente frio para o quente e vice-versa.
A decisão foi proferida pelo juiz Kleber Ricardo Damasceno, em atuação na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, e atende pedido do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada no último dia 3.
No documento que dá início ao processo, o Ministério Público alega que a empresa vem desrespeitando os intervalos para recuperação térmica, previstos no artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Como prova das alegações, apresentou depoimentos de trabalhadores ouvidos durante inspeção realizada na empresa bem como documentos que demonstram as variações de temperatura em diversos setores e os PPRA´s (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
Ao analisar o pedido, o juiz avaliou estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar: a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista a presença de fundamentos para a demanda e do receio de que, se deixada para o fim do processo, a decisão possa se tornar ineficaz já que se trata de matéria que envolve a saúde e segurança do trabalho.
A decisão foi proferida pelo juiz Kleber Ricardo Damasceno, em atuação na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, e atende pedido do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada no último dia 3.
No documento que dá início ao processo, o Ministério Público alega que a empresa vem desrespeitando os intervalos para recuperação térmica, previstos no artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Como prova das alegações, apresentou depoimentos de trabalhadores ouvidos durante inspeção realizada na empresa bem como documentos que demonstram as variações de temperatura em diversos setores e os PPRA´s (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
Ao analisar o pedido, o juiz avaliou estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar: a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista a presença de fundamentos para a demanda e do receio de que, se deixada para o fim do processo, a decisão possa se tornar ineficaz já que se trata de matéria que envolve a saúde e segurança do trabalho.
“O trabalhador tem direito a um ambiente laboral seguro e livre de elementos que lhe imponham um aumento da possibilidade de doenças ocupacionais. Assim, o meio ambiente saudável, na forma estabelecida pela Constituição do Brasil, merece ser resguardado em todas as suas esferas, principalmente na esfera laboral, já que, na média, 1/3 da vida humana se passa dentro desse meio ambiente. Assim, não se pode permitir que o risco da demora, inerente a qualquer procedimento judicial, imponha um risco também à sociedade e, de modo particular, a toda uma coletividade de trabalhadores”, enfatizou o magistrado.
Com esse entendimento, concluiu por conceder a tutela antecipada determinando à empresa que conceda os intervalos para recuperação térmica, fixando para 9 de abril o prazo máximo para que a unidade se adeque. Em caso de descumprimento, estabeleceu multa diária de R$ 100 mil."
Com esse entendimento, concluiu por conceder a tutela antecipada determinando à empresa que conceda os intervalos para recuperação térmica, fixando para 9 de abril o prazo máximo para que a unidade se adeque. Em caso de descumprimento, estabeleceu multa diária de R$ 100 mil."
Nenhum comentário:
Postar um comentário