"Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Naviraí que condenou o Frigorífico JBS S.A. a indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 40 mil pela culpa em acidente sofrido por um dos seus empregados.
Trata-se de acidente em que o trabalhador segurou a serra com a mão direita e nesse momento houve seu funcionamento inesperado, o que veio a ocasionar a lesão em seu braço esquerdo. O equipamento somente poderia funcionar com o acionamento simultâneo dos dois gatilhos.
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, a falha do equipamento demonstra que o dever patronal de proceder sua regular manutenção não foi rigorosamente observado , o que viola o art. 184 da CLT.
A atividade preventiva patronal, no campo acidentário, tem de ser máxima, tem de ir à raiz das possíveis causas de acidente, para elidi-la, sob pena de não prestigiar-se suficientemente a incolumidade física humana. Essa culpa da empresa deve ser adjetivada de grave, pois a atividade desenvolvida pelo obreiro era notoriamente arriscada, cujo potencial lesionante, decorrente de mera utilização normal do equipamento, foi agravado pelo fato de ele ainda estar aprendendo a operá-lo, expôs o desembargador.
Além de responder pela culpa exclusiva no acidente de trabalho, a empresa foi condenada ainda a pagar o intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT, que trata da proteção da saúde dos trabalhadores submetidos a baixas temperaturas; adicional de insalubridade e a devolução de descontos salariais a título de contribuição confederativa. "
Trata-se de acidente em que o trabalhador segurou a serra com a mão direita e nesse momento houve seu funcionamento inesperado, o que veio a ocasionar a lesão em seu braço esquerdo. O equipamento somente poderia funcionar com o acionamento simultâneo dos dois gatilhos.
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, a falha do equipamento demonstra que o dever patronal de proceder sua regular manutenção não foi rigorosamente observado , o que viola o art. 184 da CLT.
A atividade preventiva patronal, no campo acidentário, tem de ser máxima, tem de ir à raiz das possíveis causas de acidente, para elidi-la, sob pena de não prestigiar-se suficientemente a incolumidade física humana. Essa culpa da empresa deve ser adjetivada de grave, pois a atividade desenvolvida pelo obreiro era notoriamente arriscada, cujo potencial lesionante, decorrente de mera utilização normal do equipamento, foi agravado pelo fato de ele ainda estar aprendendo a operá-lo, expôs o desembargador.
Além de responder pela culpa exclusiva no acidente de trabalho, a empresa foi condenada ainda a pagar o intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT, que trata da proteção da saúde dos trabalhadores submetidos a baixas temperaturas; adicional de insalubridade e a devolução de descontos salariais a título de contribuição confederativa. "
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