O IPERN quer evitar a execução antes que sejam julgados e processados embargos por ele opostos contra a decisão do juízo trabalhista de primeiro grau. Os embargos, opostos dentro do interstício de 30 dias, previsto no artigo 1º-B, da Lei 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória (MP) 2.180-35/2001, foram rejeitados, sob alegação de inconstitucionalidade dessa MP que elevou, de cinco para 30 dias, o prazo para interposição de embargos pela parte executada, previsto no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (TRT-RN), o que ensejou a interposição de recurso de revista junto ao TST. Entretanto, aquela Corte superior não conheceu do recurso (decidiu não julgá-lo no mérito), e os embargos opostos contra essa decisão foram rejeitados. Com isso, os autos retornaram ao juízo de primeiro grau trabalhista, que já expediu as requisições de pagamento.
ADC 11
O IPERN alega descumprimento da decisão do Plenário do STF no julgamento de medida liminar na ADC 11, quando a Suprema Corte decidiu suspender todos os processos em que se discute a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da MP 2.180-35/2001, até julgamento de mérito daquela ação.
O instituto alega que o perigo na demora de uma decisão sobre o pedido de liminar decorre da necessidade de se evitar que a execução prossiga, sem que os embargos do devedor sejam processados e julgados. Segundo o instituto, estão envolvidos "importantes recursos de natureza indisponível" e, se for condenado a seu pagamento, sofrerá graves prejuízos e encontrará dificuldades de buscar esses valores.
No mérito, pede que a reclamação seja julgada procedente para cassar a decisão de primeiro grau e as requisições já expedidas, determinando-se a suspensão do feito até final julgamento da ADC 11. Caso esta seja julgada procedente, pede que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, no âmbito da reclamação trabalhista em curso na 1ª Vara do Trabalho do Rio Grande do Norte, sem o óbice da intempestividade."
Extraido de http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=197103
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