O motel negou a ocorrência de revista íntima, abusiva e constrangedora. Contestando a alegação de que a empregada, no exercício de suas funções, teria sido obrigada a entrar em apartamentos ocupados por clientes nus e alcoolizados, a empresa sustentou que os pedidos eram colocados em local fora do apartamento, com sistema giratório, o que impedia a visão da pessoa situada do outro lado da parede. Entretanto, a testemunha indicada pela reclamante confirmou que era comum o fato de as camareiras encontrarem clientes nus. Ela declarou, ainda, que a polícia já foi chamada na empresa e revistou as bolsas das empregadas. Acrescentou a testemunha que as revistas realizadas pela empregadora eram abusivas e ocorriam todos os dias.
Na percepção da julgadora, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante é mais digno de crédito, até porque o reclamado não cuidou de apresentar argumentos convincentes em sentido contrário. Reprovando a conduta patronal, a juíza salienta que o simples fato de já ter ocorrido furtos na empresa não autoriza a realização diária de revistas nas bolsas dos empregados, como se todos fossem criminosos, principalmente se for considerado o fato de que outros métodos poderiam ser utilizados para a fiscalização e prevenção dessas ocorrências.
Além disso, acrescenta a magistrada, a conduta de obrigar a camareira a se despir na frente da preposta da empresa ofende a honra e a dignidade da trabalhadora, gerando o dever de indenizar. "A empresa não pode, indiscriminadamente, impor tratamento a seus empregados como se todos fossem desonestos, pois tal fato diminui a sua auto-estima e ofende a dignidade humana", finalizou a juíza sentenciante, condenando o motel ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00, entre outras parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0074700-69.2009.5.03.0018 AIRR ) "
Extraido de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=5241
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