"A inclusão do nome de um controlador de tráfego aéreo na lista dos 5% “menos produtivos” da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, não caracterizou dano moral, entendeu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar seu recurso. A indenização pretendida dependeria de prova perfeita da lesão à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada, e não se poderia, no caso, simplesmente presumir esse dano, segundo a Turma.
Aprovado em concurso público em fevereiro de 1998, o controlador foi contratado pela Infraero para trabalhar na localidade de Itaituba (PA). Em novembro de 2001 foi transferido para Macapá (AP). Nos anos de 2001 e 2002, a empresa adotou a prática de indicar, entre o efetivo de cada estabelecimento, os 5% dos seus funcionários mais improdutivos, ameaçando-os de demissão caso fossem indicados por dois anos consecutivos.
A indicação (compulsória) era feita pelo superintendente de cada aeroporto, e em algumas superintendências por meio de sorteio. Apesar de no comunicado escrito ao empregado constar a expressão “menos produtivo”, a Infraero usava o termo “improdutivos” para se referir ao contingente dos 5% indicados. Tal prática acabou em 2003, com a mudança na direção da empresa. Segundo o controlador, essa prática sempre causou medo aos funcionários, que a viam com reservas, principalmente pela ameaça de demissão e pela inexistência de critérios.
Em agosto de 2002 ele foi informado de ter sido enquadrado entre os 5% improdutivos de Macapá. Esse fato, a seu ver, foi uma “injustiça”. Afirmou ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso público, jamais ter tido faltas ou atrasos injustificados e ter atuado como instrutor, indicado pela própria empresa. Sentindo-se perseguido, e com medo constante de ser demitido, passou a sofrer de insônia, depressão, mania de perseguição e baixa autoestima.
O motivo principal para a inclusão do seu nome na lista, segundo o controlador, foi em represália por ser dirigente atuante do sindicato da categoria. Por essas razões e pelo prejuízo moral sofrido, requereu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, oferecendo como parâmetro o valor de cem vezes seu salário – R$ 380 mil.
Na primeira instância (4ª Vara do Trabalho de Macapá), seu pedido foi rejeitado, e a sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Segundo o colegiado, o controlador não provou que sua inserção na lista dos improdutivos tenha causado os problemas de saúde, e a empresa agiu dentro dos limites da lei, ao submeter, por meio de sorteio, alguns funcionários ao procedimento de avaliação. Para o Regional, ainda, a situação não o expôs a qualquer vexame, pois a lista dos “menos produtivos” foi enviada exclusivamente a ele.
O controlador tentou, ainda, reverter a decisão no TST, insistindo no abuso de direito da Infraero ao inseri-lo na referida lista, pois as provas apresentadas demonstravam justamente o contrário, afirmou. Ao relatar o recurso na Turma, o ministro Pedro Paulo Manus confirmou não ter sido caracterizado o dano moral, pois o ato praticado pela Infraero - avaliação funcional objetivando zelar pela correta formação dos seus empregados - foi considerado lícito e se encontra dentro do poder discricionário do empregador.
Processo: RR-127100-14.2007.5.08.0205."
Aprovado em concurso público em fevereiro de 1998, o controlador foi contratado pela Infraero para trabalhar na localidade de Itaituba (PA). Em novembro de 2001 foi transferido para Macapá (AP). Nos anos de 2001 e 2002, a empresa adotou a prática de indicar, entre o efetivo de cada estabelecimento, os 5% dos seus funcionários mais improdutivos, ameaçando-os de demissão caso fossem indicados por dois anos consecutivos.
A indicação (compulsória) era feita pelo superintendente de cada aeroporto, e em algumas superintendências por meio de sorteio. Apesar de no comunicado escrito ao empregado constar a expressão “menos produtivo”, a Infraero usava o termo “improdutivos” para se referir ao contingente dos 5% indicados. Tal prática acabou em 2003, com a mudança na direção da empresa. Segundo o controlador, essa prática sempre causou medo aos funcionários, que a viam com reservas, principalmente pela ameaça de demissão e pela inexistência de critérios.
Em agosto de 2002 ele foi informado de ter sido enquadrado entre os 5% improdutivos de Macapá. Esse fato, a seu ver, foi uma “injustiça”. Afirmou ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso público, jamais ter tido faltas ou atrasos injustificados e ter atuado como instrutor, indicado pela própria empresa. Sentindo-se perseguido, e com medo constante de ser demitido, passou a sofrer de insônia, depressão, mania de perseguição e baixa autoestima.
O motivo principal para a inclusão do seu nome na lista, segundo o controlador, foi em represália por ser dirigente atuante do sindicato da categoria. Por essas razões e pelo prejuízo moral sofrido, requereu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, oferecendo como parâmetro o valor de cem vezes seu salário – R$ 380 mil.
Na primeira instância (4ª Vara do Trabalho de Macapá), seu pedido foi rejeitado, e a sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Segundo o colegiado, o controlador não provou que sua inserção na lista dos improdutivos tenha causado os problemas de saúde, e a empresa agiu dentro dos limites da lei, ao submeter, por meio de sorteio, alguns funcionários ao procedimento de avaliação. Para o Regional, ainda, a situação não o expôs a qualquer vexame, pois a lista dos “menos produtivos” foi enviada exclusivamente a ele.
O controlador tentou, ainda, reverter a decisão no TST, insistindo no abuso de direito da Infraero ao inseri-lo na referida lista, pois as provas apresentadas demonstravam justamente o contrário, afirmou. Ao relatar o recurso na Turma, o ministro Pedro Paulo Manus confirmou não ter sido caracterizado o dano moral, pois o ato praticado pela Infraero - avaliação funcional objetivando zelar pela correta formação dos seus empregados - foi considerado lícito e se encontra dentro do poder discricionário do empregador.
Processo: RR-127100-14.2007.5.08.0205."
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