''Um dos principais eventos ocorridos em 2011, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi o Seminário sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho. Promovido pelo TST, nos dias 20 e 21 de outubro, o seminário teve como objetivo reunir autoridades, representantes de empresas e trabalhadores para debaterem o tema, estabelecendo diretrizes para a solução do problema. Ao final do evento, que faz parte do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os participantes assinaram a Carta de Brasília, propondo que Estado, empresas, trabalhadores e sociedade em geral, juntos, promovam ações efetivas de prevenção de acidentes. Nos dois dias de palestras, os expositores apresentaram dados estatísticos que evidenciam o crescimento do índice de acidentes, principalmente no setor da construção civil. Engrossando essas estatísticas, as ações ajuizadas perante a JT mineira revelam que a negligência de muitos empregadores transforma a construção civil em palco de doenças, mutilações e mortes de trabalhadores jovens. Um desses casos foi julgado pelo juiz João Alberto de Almeida, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Na ação ajuizada contra um condomínio e uma construtora, a viúva e os dois filhos de um pedreiro pediram reparação pelos danos morais e materiais sofridos por eles próprios, em consequência do falecimento prematuro do ente querido. Os reclamantes postularam também o pagamento do seguro de vida previsto em norma coletiva. Pelo que foi relatado no processo, o pedreiro, que trabalhava na construção de um edifício residencial, foi encontrado morto no fosso do elevador.
De acordo com a versão apresentada pela construtora e pelo condomínio, a morte do trabalhador não foi decorrente de acidente de trabalho, mas, sim, da culpa exclusiva da vítima, que, segundo eles, teria cometido suicídio. Os reclamados chegaram a essa conclusão porque, segundo alegaram, no dia da queda, o empregado dirigiu-se sozinho ao 8º andar, que não era o seu local de trabalho. Na hora da queda, os tapumes e madeirites que haviam sido colocados como proteção no dia anterior, estavam misteriosamente postos ao lado do buraco do fosso do elevador, o que, no entender dos reclamados, evidencia que o próprio pedreiro retirou a proteção para que pudesse se jogar no fosso do elevador. Na tentativa de reforçar a tese do suicídio, os reclamados afirmaram que, durante a queda, o trabalhador não emitiu qualquer gemido ou grito por ajuda. De acordo com a tese patronal, o pedreiro teria se suicidado para que sua família tivesse uma condição de vida melhor com as indenizações que iria pleitear em juízo.
Conforme explicou o magistrado, quando a atividade do empregador envolve condições de risco acentuado ao empregado, a caracterização da responsabilidade civil independe da investigação da culpa do empregador. É a chamada responsabilidade civil objetiva. Por outro lado, a responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) patronal é afastada quando constatada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, os quais afastam o nexo de causalidade. Nessa linha de raciocínio, a tese patronal da culpa exclusiva da vítima poderia fundamentar a ausência de responsabilidade das empresas e a improcedência dos pedidos. Porém, examinando o conjunto de provas, o magistrado não encontrou qualquer indício de que o pedreiro tenha tirado a própria vida. Ao contrário, as provas demonstraram que o trabalhador não estava passando por problemas de ordem pessoal que o levariam ao suicídio. O juiz ressaltou, ainda, que a comunicação de serviços confeccionada por policiais que estiveram no local, bem como o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, não concluíram quais foram as causas da queda do trabalhador. Nesse contexto, o julgador enfatizou que os argumentos apresentados pelos reclamados beiram as raias do completo absurdo, revelando certa ânsia em fazer prevalecer suas alegações, a qualquer custo.
Assim, afastada a tese do suicídio, o magistrado explicou que a responsabilidade das empresas pode ser enquadrada como objetiva, já que a atividade de construção civil envolve risco acentuado. Mas, ainda que assim não fosse, como observou o juiz, os próprios reclamados confessaram que a entrada para o fosso no 8º andar estava sem a proteção de madeirites e tapumes, o que demonstra, de forma evidente, a culpa das empresas. O julgador descobriu, ao examinar as provas, que a construtora administrava o pessoal que prestava serviços de construção civil para o condomínio, bem como a própria obra. Trata-se de empresa que realiza todas as atividades inerentes à construção civil, seleciona e contrata pessoal, o administra juntamente com a obra, só que os empregados são registrados em nome dos compradores dos imóveis, tanto que ao acabar a obra e iniciar outra, é comum essas empresas levarem os empregados para registrar em nome de outros proprietários. Ou seja, conforme ressaltou o julgador, sobram-lhes os lucros e nenhuma responsabilidade pelas consequências das atividades lucrativas.
Por essa razão, o juiz sentenciante condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de seguro de vida em grupo, pensões mensais para a viúva e filhos, além de indenizações por danos morais, fixadas em R$100.000,00 para a viúva e R$60.000,00 para cada filho. O TRT mineiro manteve a condenação, modificando apenas o valor da pensão, que foi fixada em R$587,00, sendo 50% devidos à viúva e os outros 50%, em partes iguais, aos filhos.''
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