"O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do River Jungle Hotel (Ariaú Amazon Towers), hotel no Estado do Amazonas voltado ao turismo sustentável, e manteve decisão reconhecendo como seus empregados um grupo de índígenas que, durante cinco anos, fez apresentações aos hóspedes. Também confirmou uma condenação por danos morais devido ao “sofrimento, à subordinação e à dependência” pelo qual passaram e a uma situação que, segundo o processo, “beirava o trabalho escravo”.
Em seu site, o hotel diz que recebeu as gravações do filme “Anaconda” e foi base tanto para realities como “Survivor”, da CBS americana, e “La Selva de los Famosos”, da Antena 3 espanhola, como “para vários eventos empresariais e educativos, com o intuito de desenvolver o conhecimento e educação sobre a Amazônia”. E explica que entre as atrações estão “visita a tribo indígena, andar de carrinhos elétricos sobre as passarelas, sobrevivência na selva, visita às comunidades locais, visita à casa de nativos, entre outros”.
De acordo informações do TST, o grupo de 34 adultos, adolescentes e crianças da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para fazer apresentações de rituais indígenas para os hóspedes em um local a oito minutos de lancha da sede. A remuneração dos índios, segundo o processo, era alimentação (insuficiente para o grupo) e um “cachê” de R$ 100,00 por apresentação, dividido entre os adultos. Os custos dos materiais envolvidos nas apresentações – que ocorriam três ou quatro vezes por semana – ficava por conta dos indígenas.
Não raro, os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres, segundo depoimento do grupo prejudicado. No contato com os hóspedes, eles não podiam falar português e eram proibidos de circular no hotel. Ainda de acordo com os depoimentos, a alimentação era feita com restos da comida do hotel, “muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças”. E quando não havia apresentação, o grupo também não recebia essa comida.
Em 2003, a Funai constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais, como pobreza e falta de escolas para as crianças, gerando repercussão na imprensa de Manaus. A partir daí o hotel, dispensou os índios sem nenhuma forma de compensação trabalhista.
Na ação civil, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal pediram o reconhecimento da relação de emprego, o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas e uma indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias sem autorização.
A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel, incluindo indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil (R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que considerou a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que “beirava o trabalho escravo”.
Agora, a Primeira Turma do TST seguiu o voto do relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a condenação.
A defesa do hotel questionou a legitimidade do MPT para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo o empregador, teriam que ser representados pela União, obedecendo ao Estatuto do Índio e o Estatuto da Funai. O relator, porém, observou que os indígenas eram interessados e não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem deveria representá-los em juízo.
O hotel também alegou ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo empregatício. Para ele, a relação teria ocorrido “casualmente” a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral por considerar que não havia comprovação de repercussão negativa da publicação das fotografias na mídia.
O relator confirmou o vínculo, já apontado nas instâncias anteriores, e afirmou que “os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias”.
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