"Empresa ganhadora de licitação pública para prestação de serviços tem que manter o mesmo salário dos empregados. Este foi o entendimento da 2ª Turma do TRT 10ª Região que, em análise ao recurso ordinário, não acolheu os pedidos da Brasfort Administração e Serviços, sucessora da ACEPÊ Serviços Gerais, por entender que a Brasfort tem a obrigação de garantir o mesmo padrão salarial da empresa sucedida e , também, por não ser inconstitucional o ajuste coletivo de trabalho.
A empregada foi admitida pela ACEPÊ Serviços Gerais, em janeiro de 2009, com o salário de R$ 2.299,99. Em setembro de 2009 a reclamada sucedeu a mencionada empregadora, continuando a prestar serviços para o Ministério do Esporte. Em contrapartida reduziu o salário da reclamante para R$ 1.500,00.
Na sentença, o juízo de 1º grau concluiu pela inobservância da cláusula de incentivo à continuidade, que assegura à reclamante a permanência do mesmo padrão salarial.
De acordo com o relator, desembargador João Amílcar Pavan, apesar de fração do tema ser conhecido na 2ª Turma , que reiteradamente vem afastando a validade da chamada cláusula de incentivo de continuidade, a garantia de manutenção dos salários independe da redução da multa sobre os depósitos do FGTS e dispensa de pagamento do aviso prévio. Citou, então o relator, na íntegra o item IV da cláusula: “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE IV) A Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços, tais como: vale-transporte, ticket refeição , vale-alimentação, etc.”
Para o relator, a norma coletiva é clara, pois obriga a empresa substituta a continuar com o padrão salarial dos empregados aproveitados. Tem força de lei. Acrescentou ,ainda, que a norma coletiva deve ser respeitada, o interesse coletivo prevalece sobre o individual, razão pela qual, ao invés de se falar em descumprimento do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, houve sua manisfesta aplicação."
A empregada foi admitida pela ACEPÊ Serviços Gerais, em janeiro de 2009, com o salário de R$ 2.299,99. Em setembro de 2009 a reclamada sucedeu a mencionada empregadora, continuando a prestar serviços para o Ministério do Esporte. Em contrapartida reduziu o salário da reclamante para R$ 1.500,00.
Na sentença, o juízo de 1º grau concluiu pela inobservância da cláusula de incentivo à continuidade, que assegura à reclamante a permanência do mesmo padrão salarial.
De acordo com o relator, desembargador João Amílcar Pavan, apesar de fração do tema ser conhecido na 2ª Turma , que reiteradamente vem afastando a validade da chamada cláusula de incentivo de continuidade, a garantia de manutenção dos salários independe da redução da multa sobre os depósitos do FGTS e dispensa de pagamento do aviso prévio. Citou, então o relator, na íntegra o item IV da cláusula: “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE IV) A Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços, tais como: vale-transporte, ticket refeição , vale-alimentação, etc.”
Para o relator, a norma coletiva é clara, pois obriga a empresa substituta a continuar com o padrão salarial dos empregados aproveitados. Tem força de lei. Acrescentou ,ainda, que a norma coletiva deve ser respeitada, o interesse coletivo prevalece sobre o individual, razão pela qual, ao invés de se falar em descumprimento do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, houve sua manisfesta aplicação."
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