A trabalhadora, que é portadora de deficiência auditiva, foi admitida em 2007 para o cargo de agente comercial, numa agência do município de Petrópolis, região serrana do Rio de Janeiro. Antes de ser dispensada imotivadamente, havia sido transferida para outra agência, em município vizinho, para trabalhar na área de telemarketing, conforme afirmou uma de suas testemunhas.
Em sua defesa, o Itaú afirmou que contratou portadores de necessidades especiais em número superior ao determinado pela lei. Alegou, ainda, ter contratado três pessoas portadoras de necessidades especiais no mesmo mês da dispensa da reclamante, cumprindo assim, o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que condiciona a dispensa de trabalhador deficiente à contratação de um substituto de condição semelhante.
Entretanto, segundo o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do recurso ordinário, os documentos dos autos não comprovam que as pessoas foram contratadas para preencher a lacuna ocasionada com a demissão da reclamante. Também de acordo com o magistrado, não há provas que o banco possui em sua estrutura funcionários portadores de necessidades especiais em percentual maior que o exigido em lei.
Por estes motivos, a reintegração da autora, que já havia sido determinada liminarmente pelo juízo de 1ª instância, foi mantida pelo Tribunal, devendo a empregada retornar imediatamente ao quadro de funcionários do banco.
ENTENDA O CASO
A Lei nº 8.213/1991 determina que as empresas com cem empregados ou mais devem preencher determinado percentual de suas vagas - variável de 2% a 5% - com trabalhadores reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência.
Segundo o acórdão, o artigo 93 desta lei criou uma garantia de emprego, de forma indireta, a esses trabalhadores, estabelecendo que, nos contratos temporários com mais de 90 dias ou em contratos de prazo indeterminado, a dispensa imotivada de tais empregados só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Processo: RO 0000006-76.2010.5.01.0301"
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