"Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento do juiz titular José Marlon de Freitas a ação proposta por uma trabalhadora, que relatou ter sido vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, por parte de seu superior hierárquico. Nos casos de assédio sexual, o assediador sempre se cerca de cuidados para não deixar pistas da sua conduta ilícita, o que dificulta a produção de provas. Mas, apesar dessa dificuldade, o magistrado entendeu que, na situação em foco, as provas produzidas foram firmes e consistentes, demonstrando que são verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora. "Foi grave, muito grave o ocorrido", enfatizou o julgador.
De acordo com a versão apresentada pela ex-empregada, o subgerente tinha o estranho hábito de atraí-la até o local onde ficava o estoque da loja para que os dois pudessem ficar a sós. Dessa forma, ele se sentia à vontade para fazer propostas, convidá-la para sair e prometer-lhe vantagens em troca de favores sexuais. Uma das testemunhas informou que não era comum as operadoras de caixa, função desempenhada pela reclamante, fazerem reposição de mercadorias dentro do estoque. Mas, apesar disso, ficou comprovado que o subgerente exigia que a trabalhadora fizesse a reposição de mercadorias no estoque com o intuito de ali assediá-la.
De acordo com os depoimentos, a ousadia do subgerente era tamanha, que ele já chegou a assediar a reclamante em público, utilizando-se de palavras de baixo calão. Uma testemunha relatou ter presenciado o subgerente assediar a trabalhadora tanto no depósito, como na loja. Segundo relatos, o assediador vivia prometendo à reclamante que daria tudo que ela quisesse em troca de favores sexuais.
Enfim, diante do teor da prova testemunhal produzida, o magistrado concluiu que não há dúvidas quanto ao assédio sofrido pela trabalhadora. Um acontecimento influenciou muito na decisão do julgador: ao ser interrogada, a reclamante se mostrou incomodada com a situação e visivelmente abalada. Enquanto relatava os fatos, ela chorou, revelando muito constrangimento. Diante desse quadro, o juiz sentenciante, entendendo que ficou comprovado o assédio sexual, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00. O recurso interposto pelo supermercado aguarda julgamento no TRT de Minas."
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