"De acordo com o entendimento dominante na Justiça do Trabalho mineira, via de regra, as informações e elementos constantes de autos de infração gozam de presunção de fé pública. Nesse sentido, são necessárias provas convincentes e consistentes para invalidá-los. Atuando na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Silene Cunha de Oliveira julgou uma ação anulatória de crédito decorrente de autuação fiscal, ajuizada pelo proprietário de uma fazenda produtora de café contra a União Federal. Com a ação, o fazendeiro pretendia a anulação do auto de infração, lavrado pelo auditor fiscal do trabalho, onde está descrito que foram encontrados trabalhadores na fazenda do empresário prestando serviços na colheita do café, sem o devido registro em livro, folha ou sistema eletrônico. A fiscalização descreveu, ainda, que tais trabalhadores eram integrantes de uma cooperativa fraudulenta, já que os pressupostos do cooperativismo não se fizeram presentes, e, por outro lado, os requisitos da relação de emprego ficaram comprovados pelo auditor fiscal. Em sua análise acerca da questão, a magistrada concluiu que não há justificativa para a invalidação do auto de infração. Muito pelo contrário, na avaliação da julgadora, as provas analisadas reforçam as informações de que havia irregularidades nas relações trabalhistas mantidas na fazenda.
O fazendeiro sustentou que o auto de infração deve ser declarado nulo, porque o Ministério Público do Trabalho já havia ajuizado, dois anos antes, uma ação civil pública, discutindo, exatamente, a regularidade da cooperativa. Essa ACP foi julgada improcedente, chegando-se à conclusão de que existia uma verdadeira cooperativa, que trazia efetivos benefícios aos seus cooperados. Assim, de acordo com a tese do fazendeiro, havia uma decisão irrecorrível favorável à atuação dos trabalhadores em sua fazenda, não podendo, por isso, subsistir o auto de infração e muito menos a multa dele decorrente. A juíza ouviu algumas testemunhas, inclusive o auditor fiscal responsável pela autuação, o qual repetiu as informações que já havia feito constar no auto de infração. Discordando dos argumentos patronais, lembrou a magistrada que o objeto da ação civil pública foi diferente das irregularidades descritas na autuação do fazendeiro. É que no auto de infração foi analisada a situação dos trabalhadores em face do empregador, enquanto na ACP se discutiu a relação que existia entre os cooperados e a cooperativa. Nessa linha de raciocínio, continuou a magistrada, a ACP se ateve a analisar a existência de uma verdadeira cooperativa, que toma decisões por meio de assembléias, onde há participação dos cooperados, para que estes, ao final, recebam benefícios efetivos e maiores, estando associados, do que os benefícios que obteriam caso atuassem isoladamente.
Nesse sentido, no entender da julgadora, a decisão da ACP não interfere na infração encontrada na fazenda, que se refere ao tipo de atividade realizada pelos trabalhadores, os quais, inclusive, recebiam ordens e eram fiscalizados pelo representante da cooperativa. Conforme esclareceu a juíza, a cooperativa pode ser regular e pode, em tese, ter como objeto o fornecimento de mão-de-obra, mas seus cooperados somente vão poder prestar serviços terceirizados nas atividades em que se admite a terceirização, ou seja, trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, e atividades-meio. Como o empresário atua no ramo agropecuário, na produção de café, e os trabalhadores foram encontrados trabalhando na colheita de café, ou seja, em atividade essencial do empreendimento, a magistrada concluiu que trata-se de uma terceirização ilícita.
Além disso, conforme enfatizou a juíza, o auto de infração e a ACP enfocam a relação jurídica em épocas diferentes e sob formas diversas. Isso significa que a situação que prevalecia na época da ACP pode ter sofrido modificações na data da autuação. "Cumpre ressaltar que a relação questionada é de natureza continuada e como tal pode ser alterada, inclusive pelas diferentes circunstâncias a que está sujeita", completou. Portanto, a julgadora entende que está correto o auto de infração que aponta a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Por esses fundamentos, mantendo a validade do auto de infração, a juíza sentenciante negou provimento ao pedido do fazendeiro, formulado na ação anulatória. O TRT de Minas manteve a sentença.
( nº 01312-2007-140-03-00-6 )"
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