quinta-feira, 8 de março de 2012

Norma coletiva só afasta direito de motorista a horas extras quando é impossível o controle da jornada. (Fonte :TRT 3a Reg.)

"O artigo 62, inciso I, da CLT, exclui alguns profissionais do regime de duração do trabalho previsto na CLT. No entanto, para sua aplicação, é necessário o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ou seja, o trabalho externo, por si só, não afasta o direito a horas extras. É preciso que o controle do horário de trabalho seja inviável ou impossível.
Um processo envolvendo essa questão foi analisado pela 10ª Turma do TRT-MG. Porém, no caso, a reclamada pretendia ver aplicada a norma coletiva que prevê que o trabalho do motorista que cumpre jornada externa enquadra-se na hipótese do artigo 62, inciso I da CLT. Discordando da decisão da julgadora de 1º Grau, que afastou a validade do instrumento, a empresa recorreu ao TRT.
Mas o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, não deu razão à empresa. Ele verificou inicialmente que a Convenção Coletiva mencionada pela reclamada não tinha vigência durante todo o contrato de trabalho do reclamante e não se aplicava à base territorial. De qualquer modo, também não era válida. Isso porque a cláusula define que, para efeito de aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT, os empregados que exerciam jornada externa eram "aqueles que estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30 quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados". No entender de julgador, contudo, o que autoriza a aplicação do dispositivo legal em questão não é a distância do trabalho, mas sim a efetiva impossibilidade de controle do horário de trabalho pelo empregador.
De acordo com as ponderações do magistrado, essa norma só poderia efetivamente afastar o direito às horas extras se ficasse demonstrado que, na prática, a jornada dos motoristas era impossível de ser controlada. É que a regra do artigo 62, inciso I, da CLT, é clara ao dispor que a atividade externa capaz de afastar o direito a horas extras é aquela que não permite a fixação do horário de trabalho. Ou seja, "é a jornada que se desenvolve de modo tão distanciado dos olhos do empregador, que a ele é impossível dimensionar o tempo que o empregado de fato dedica ao labor", como registrou o relator.
Ele explicou a lógica do dispositivo: Se por um lado o empregado regido pelo inciso I do artigo 62 da CLT goza de relativa autonomia, por outro não tem direito a horas extras. A ausência de controle possível, por parte do empregador, faz com o que ele, e não o patrão, seja o gestor do tempo que efetivamente destina ao trabalho. O empregado poderá compensar eventual trabalho extraordinário como e quando quiser, ficando o empregador, por isso, desobrigado de lhe pagar horas extras.
Por essa razão, na avaliação do julgador, a regra convencional não é suficiente para afastar o direito do empregado a horas extras. Seria lançar por terra o objetivo da norma, autorizando a burla ao regime de jornada previsto na CLT, já que as provas demonstraram que o controle da jornada, no caso, não só era perfeitamente possível ao empregador, como era efetivamente realizado. Portanto, acompanhando o voto do relator, a Turma julgadora manteve a sentença que deferiu as horas extras ao trabalhador.
( 0001064-46.2010.5.03.0047 ED )"
Extraido de :  http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6309&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Empregador é condenado por oferecer condições de alojamento desumanas e degradantes (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Todo empregador é obrigado a oferecer a seus empregados condições de trabalho adequadas e condições mínimas de higiene, saúde e conforto. É o que determina a CLT, no Capítulo que trata das Normas Gerais de Tutela do Trabalho. Também a Constituição Federal dispõe nesse sentido, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III).
Na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz titular Leonardo Toledo de Resende, depois de reconhecer a relação de emprego, decidiu condenar uma construtora a indenizar um pedreiro por danos sofridos em razão das condições precárias de alojamento. O reclamante alegou que foi acomodado, juntamente com outros trabalhadores, em um barraco em péssimas condições, sem o mínimo de higiene. Também a alimentação fornecida era insuficiente. Toda essa situação, desumana e degradante, teria causado a ele constrangimentos e sofrimentos.
O juiz sentenciante explicou que o dever de reparar pressupõe a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente e a culpa desse agente. No caso, as testemunhas contaram que um grupo de 30 a 60 trabalhadores foi acomodado em uma casa de três quartos, sem nenhuma mobília, alugada pela construtora. A alimentação era fornecida em vasilhame descartável, contendo pouco alimento. Todos dormiam amontoados no chão em colchões finos. A empresa não forneceu travesseiros e cobertores. Um dos trabalhadores "puxou um gato" da rede pública porque não havia energia elétrica. Uma testemunha falou que todos tomavam banho na obra e outra que os próprios trabalhadores limpavam a casa.
Diante desse contexto, o julgador concluiu que o reclamante foi submetido a tratamento degradante e ofensivo. Conforme registrou, a reclamada não cumpriu sua obrigação de oferecer condições mínimas para acomodação digna do trabalhador. A conduta ofendeu o princípio fundamental de respeito à dignidade humana consagrado na Constituição Federal. O magistrado mencionou o artigo 225 da Constituição, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. E considerou a situação ainda mais grave pelo fato de o trabalhador se encontrar a mais de 400 quilômetros de sua residência, desamparado e sem receber seus direitos trabalhistas.
"O tratamento ignominioso praticado pela reclamada viola os mais comezinhos direitos fundamentais do empregado, vilipendia a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a garantia da promoção do bem estar de todos, esquecendo que o trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual", registrou o juiz na decisão. Por essas razões, reconheceu o dano, o prejuízo de ordem moral suportado pelo trabalhador e a culpa da reclamada por esse dano.
A empresa foi condenada a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Houve recurso, mas as partes celebraram acordo posteriormente.
( 0000320-24.2010.5.03.0153 RO )"

Extraído de :  http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6310&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Fechamento de call center da Copel gera medo (Fonte: maringa.odiario.com)

"Os funcionários de call centers da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) temem perder o emprego com a centralização do sistema em Curitiba. Quatro regionais - Maringá, Cascavel, Ponta Grossa e Londrina - devem ser desativadas até junho.

Segundo os trabalhadores, quem não aceitar a transferência pode ser demitido ou terá que trabalhar em setor diferente. O salário de um teleatendente chega perto de R$ 2 mil com os benefícios. A Copel garante que não haverá demissões.

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Energia Elétrica de Maringá (Steem), Claudeir Fernandes, informa que as quatro regionais da Copel reúnem 196 trabalhadores. Só em Maringá são 68, sendo que 53 serão transferidos para Curitiba e 15 serão alocados na região noroeste, que integra diversas cidades. "Pedimos uma reunião com a direção da Copel para que esse processo fosse mais demorado, mas negaram e disseram que vão concluir dia 30 de junho", afirma o sindicalista.

Fernandes diz que no call center o clima é de angústia e medo de perder o emprego. "Fizemos uma denúncia no Ministério Público do Trabalho de Maringá sobre a questão do assédio moral, da pressão, do terrorismo neste caso", explica ele, destacando que os funcionários foram surpreendidos com as medidas e os prazos. Em Maringá, eles foram informados sobre a desativação no dia 26 de dezembro passado.

O Ministério Público do Trabalho confirma que há um procedimento preparatório sobre o teleatendimento da Copel, mas não pode fazer declarações sobre o assunto porque a ação tramita em sigilo, preservando os nomes dos funcionários. 

"Todo mundo está com medo de perder o emprego", diz um funcionário que pediu para não ser identificado. "Não sabemos se existe realmente a possibilidade de alocação para a região de Maringá. Tudo é incerto, não há informações", completa.

A Copel enviou uma nota a O Diário afirmando que está dando sequência ao processo de centralização iniciado em 30 de março de 2010. O objetivo, segundo a estatal, é "racionalizar processos e atender referenciais regulatórios quanto a custos operacionais, conforme estabelece a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)". Segundo a Copel, não existe previsão de "demissões indiscriminadas".
REMUNERAÇÃO

R$ 1.880
É o valor exato, bruto, dos 
salários pagos aos 
teleatendentes da Copel
"Portanto, eventuais vagas existentes ou a serem abertas nas superintendências regionais em que hoje estão as quatro centrais de atendimento em extinção serão oferecidas aos empregados envolvidos no processo. Os interessados passarão por seleção, de acordo com as novas atividades, e serão aproveitados com base em critérios previamente estabelecidos." 

A empresa afirma que, após concluir as adequações e preencher as vagas existentes nas cidades de origem, os teleatendentes remanescentes serão transferidos para Curitiba, "onde passarão a compor o quadro do Departamento de Atendimento Telefônico Centralizado". A Copel afirma que sempre tratou o quadro funcional com respeito."

Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa. A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da Lei nº 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.
No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas.
Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da Lei nº 9.099/95.
O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.
Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo."No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.
O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.
( 0000068-19.2011.5.03.0013 RO )"

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6306&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

"TCU aponta ilegalidades no TRT de Minas Gerais " (Fonte: O Globo)

"Passivo pago a servidores e juízes foi corrigido com índice superior ao legal

08/03/2012 - O Globo

BRASÍLIA - O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a suspensão do pagamento de passivos a servidores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), cujo cálculo de juros e correção monetária pode ter sido inflado irregularmente em R$ 270 milhões. O montante representa praticamente metade de todo o passivo do TRT-MG com seus funcionários, estimado em cerca de R$ 500 milhões. Há fortes evidências apontando a mesma irregularidade em outros TRTs. O TCU já solicitou informações para identificar a possível ilegalidade das contas em pelo menos nove tribunais trabalhistas.
..."

Integra disponivel em http://moglobo.globo.com/integra.asp?txtUrl=/pais/tcu-aponta-ilegalidades-no-trt-de-minas-gerais-4254258

quarta-feira, 7 de março de 2012

Governo nomeia novo secretário de Recursos Humanos do Planejamento (Fonte: Agência DIAP)

"Foi publicada, nesta terça-feira (6), no Diário Oficial da União (DOU) a nomeação do novo secretário de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento. O substituto de Duvanier Paiva, que morreu em janeiro, vai ser Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça, que já ocupou o cargo no primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2006).

Duvanier morreu na madrugada de 19 de janeiro, em Brasília. Ele estava em sua residência, quando sofreu um infarto agudo do miocárdio. Foi socorrido ao Hospital Planalto, na Asa Sul, mas os médicos não conseguiram reanimá-lo.

Mendonça é economista, e desde 1990 ocupava a diretoria-técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese). Ele tem larga experiência em processos negociais.

O novo secretário vai ser apresentado às entidades envolvidas no processo negocial em reunião que vai ocorrer, nesta quarta-feira (7), às 15h, no Ministério do Planejamento, 9º andar - Salão Nobre.

Segundo a assessoria da SRH agora que o novo secretário foi nomeado, ele tomará conhecimento de todas as negociações para que a agenda seja retomada. (Com Agência Sindipol-DF)"

PT escolhe líder do governo no Congresso para relatar Funpresp no Senado (Fonte: Agência DIAP)

"O líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), é o nome mais provável para relatar no Senado o projeto de lei (PLC 2/12) que cria o Fundo de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Federais (Funpresp). A bancada do PT na Casa reuniu-se nesta terça-feira (6) e escolheu o nome do parlamentar para a função.

"O Pimentel já foi ministro da Previdência e conhece o assunto", disse o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) logo após a reunião da bancada. Segundo ele, o líder do partido, Walter Pinheiro (BA), sondou os demais partidos da base aliada sobre uma possível indicação de Pimentel para a relatoria do Projeto de Lei do Funpresp e não houve qualquer restrição. Agora o nome será levado ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Eunício Oliveira (PMDB-CE), também pretendia ser o relator da matéria. Sua assessoria explicou, no entanto, que na segunda-feira (5) ele recebeu um telefonema do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), que o convenceu a desistir do pleito uma vez que a matéria não apresenta qualquer problema para o Executivo.

O projeto tramita conjuntamente nas comissões de Assuntos Sociais (CAS), de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE).

Como chegou ao Senado com urgência constitucional requerida pela presidente Dilma Rousseff, a matéria tem 45 dias para ser analisada e votada. Caso contrário, passará a obstruir a pauta da Casa.

O prazo para a apresentação de emendas pelos senadores vai até sexta-feira (9).

O relator terá que apresentar o parecer para apreciação das três comissões até 27 de março. Uma vez votado nas comissões, o Regimento Interno do Senado prevê que a matéria terá que estar pronta para votação em plenário até 7 de abril. (Fonte: Agência Brasil)"

TRT diz que empregador pode monitorar mensagens via MSN (TRT 18ª Reg.)

"O  empregador  poderá  exercer  o  controle  tecnológico sobre seus empregados, desde  que atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRTde Goiás que reconheceu a justa causa de empregado que utilizava o MSN pessoal como ferramenta de trabalho. 

Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar ao de sua  empregadora, e ainda  cooptando parte de sua  clientela. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando legítima a despedida por justa causa.

No julgamento, a Turma entendeu que a fiscalização das informações sigilosas que tramitam no  âmbito da empresa "é  perfeitamente aceitável" para a prevenção de prejuízos.  O acórdão considerou que o objeto principal do negócio é o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, e ainda, que o MSN do empregado era utilizado com a finalidade de atender às suas atividades laborais, não vendo qualquer violação à garantia da intimidade do reclamante. 

A Turma acrescentou que ao utilizar o MSN para fins laborais, o empregado não se importou com o procedimento fiscalizatório da empresa, assumindo os riscos de sua conduta. Por  fim, considerou grave a conduta do empregado, em razão dos prejuízos sofridos pela empresa,  mantendo a sentença."

Professor tem direito a adicional noturno (Fonte: TRT 3ª Reg.)

As normas da CLT que tratam das condições especiais de trabalho dos professores não tornaram sem efeito o artigo 73, também da CLT, que prevê remuneração superior para o trabalho noturno. Nada há de incompatível entre as regras próprias dos professores e o direito ao adicional noturno. Por essa razão, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º Grau que deferiu diferenças salariais a um professor que trabalhava, em dois dias da semana, até as 22h30 e não recebia adicional noturno.

"A fundação reclamada não se conformou com a condenação, insistindo em que todo o capítulo II da CLT, que regulamenta a duração do trabalho em geral, não se aplica ao professor. De acordo com a tese da ré, é cabível na hipótese a Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho, que considera trabalho noturno aquele compreendido entre meia noite e cinco da manhã. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não concordou com esses argumentos.

O relator esclareceu que o artigo 73 não foi derrogado pelos artigos 317 a 324 da CLT, os quais estabelecem condições especiais de trabalho para os professores. Além disso, o artigo 1º, alínea a, da Convenção 171 da OIT, que define trabalho noturno como aquele que é realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, abrangendo o intervalo entre meia noite e cinco da manhã, não contradiz o teor do artigo 73, parágrafo 2º da CLT. Nos termos desse dispositivo, trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Na verdade, observou o magistrado, o tempo que a Convenção 171 da OIT considera como trabalho noturno está inserido no período estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73. "Ademais, não se pode perder de vista que a norma do artigo 73, §2º, da CLT, por ser mais abrangente, é mais benéfica que a norma do artigo 1º, a, da Convenção n. 171 da OIT, razão pela qual há que se considerar como trabalho noturno aquele realizado das 22 às 05 horas", destacou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."

Xerox indenizará trabalhadora por anotação indevida em carteira de trabalho (Fonte: TST)

"A anotação, na carteira de trabalho, de que o registro do contrato decorreu de decisão judicial gera ou não direito à indenização por danos morais? Essa questão produziu longo debate entre os ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-11) Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de uma funcionária da Xerox Comércio e Indústria Ltda. que tentava reformar decisão que indeferiu a indenização. Após longa discussão, a Subseção reformou a decisão para deferir-lhe a indenização pleiteada.

Com a decisão, vai-se consolidando no TST o entendimento de que a anotação feita desta forma é discriminatória e prejudica o trabalhador, que pode ter dificuldades de obter novo emprego diante da informação de que ajuizou ação trabalhista. Na discussão, vários ministros confirmaram que o entendimento anterior em diversas Turmas era contrário ao dano moral, e que a mudança sinaliza o amadurecimento da jurisprudência do Tribunal.

O caso

O vínculo de emprego com a Xerox foi reconhecido em reclamação trabalhista, e a empresa foi condenada a registrar o contrato de trabalho. Ao fazê-lo, porém, acrescentou uma observação de que o registro se dera "conforme determinação judicial". A empregada ajuizou então nova ação, agora visando à indenização por dano moral.

Sem êxito no primeiro grau, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a Xerox a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização. O fundamento foi o artigo 29, parágrafo 4º da CLT, que proíbe o empregador de promover anotações desabonadoras na carteira de trabalho. O Regional considerou configurado o dano decorrente da conduta da empresa, pois a anotação criaria obstáculos à sua pretensão de novo emprego, diante da tendência de muitos empregadores de rejeitar candidatos que buscam o reconhecimento dos seus direitos na Justiça do Trabalho.

A decisão, no entanto, foi novamente reformada pela Quarta Turma do TST, que acolheu recurso da Xerox e absolveu-a da condenação. A empregada interpôs então o recurso de embargos à SDI-1.

Ao manifestar seu voto na subseção, o relator, ministro Brito Pereira, afirmou que a anotação feita pela empresa representou apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente e retratou a realidade de ter sido reconhecido pela via judicial. O caso, segundo ele, não se enquadraria na definição de "desabonadora" prevista na CLT.

Divergência

O primeiro a abrir divergência foi o ministro Horácio de Senna Pires, que considerou a anotação discriminatória. "É como se o empregador estivesse, a partir dela, inscrevendo o nome do empregado no rol das listas sujas que correm, a inviabilizar um novo emprego", assinalou. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que lembrou que a matéria já havia sido discutida pela SDI-1, prevalecendo a tese da ilicitude do ato. Para o ministro Lelio Bentes, o ato do empregador não fora "ingênuo" e teria a finalidade de constranger o empregado e apená-lo "pela ousadia de ter buscado em Juízo a tutela a seu direito legalmente consagrado". Acompanhando essa tese, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o fato de o empregador dizer que está assinando a carteira obrigado por uma decisão judicial é "naturalmente retaliativo" e causa dano à imagem do empregado.

Amadurecimento

A ministra Dora Maria da Costa, ao seguir a divergência, observou que a Oitava Turma, da qual faz parte, até pouco tempo entendia não existir dano moral, mas mudou de posição após várias decisões da SDI-1 em sentido contrário. "Realmente entendíamos que se tratava de um ato ingênuo, mas amadurecemos, e a SDI-1 já tem precedente nesse sentido", confirmou o ministro Augusto César de Carvalho. Além de violação ao direito de imagem, ele também avaliou existir violação ao direito constitucional ao trabalho porque a atitude da empresa "manda recado" aos futuros virtuais empregadores de que esse trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador anterior.

No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, ao vir para o TST, trouxe da instância regional a posição de que o ato do empregador não era natural ou gratuito, e tinha uma finalidade específica. "Em se tratando de efeitos no campo do direito material, embora estejamos, no TST, estritamente vinculados à técnica processual, não devemos ignorar os efeitos práticos, concretos, das nossas decisões no campo das relações do trabalho", afirmou. A ministra Delaíde Arantes citou precedentes do TST para seguir a divergência.

Último a votar, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que, em relação ao dano moral, "às vezes há alguns excessos", mas, pouco a pouco, a jurisprudência vai se sedimentando para corrigi-los. Para ele, a lesão à imagem do empregado é inquestionável, pois, para boa parte da sociedade, o empregado que aciona a Justiça do Trabalho fica estigmatizado. "Perante o meio empresarial, notadamente, é claro que isso macula um dos direitos ínsitos  de personalidade que é o da imagem", afirmou.

Proliferação do dano moral

Acompanhando o relator, o ministro Milton de Moura França manifestou sua preocupação com a proliferação do instituto do dano moral e questionou suposta ilegalidade da anotação patronal. Ele observou que, nos casos em que não há acordo, a sentença pode ordenar que a própria secretaria da Vara do Trabalho efetue as devidas anotações, não havendo, a seu ver, qualquer diferença entre a anotação por via administrativa ou judicial.

O ministro Ives Gandra Martins também entendeu que a anotação não causa lesão a nenhum dos bens tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (imagem, honra, vida privada, intimidade). Segundo ele, o registro é verídico, e, se a empresa não reconhece que o trabalhador foi seu empregado, ela tem o direito de registrar que apenas o reconhece por determinação judicial. "A informação, absolutamente, não é desabonadora".

Ante a vitória da divergência, a SDI-1 deu provimento ao recurso da funcionária e restabeleceu a decisão regional que condenou a Xerox a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira (relator), Milton de Moura França e Ives Gandra Martins."

Servente receberá R$ 10 mil por desconto de vale-transporte não fornecido (Fonte: TST)

"O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora terceirizada que, para chegar ao local do trabalho, gastava cerca de 41% de seu salário com transporte, pois não recebia o vale-transporte, apesar de a empregadora descontá-lo de seu salário. O recurso do banco não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação.

A trabalhadora foi contratada em junho de 2005 pela União de Serviços Ltda. (Uniserv) como servente de limpeza das agências do Banrisul. Segundo ela, em outubro de 2008 a Uniserv deixou de fornecer o vale-transporte na quantidade correta para se deslocar da residência até o local de trabalho.

Em janeiro de 2009, ela passou a trabalhar em mais de um local em Porto Alegre, e teve de arcar com os custos desses deslocamentos. Por diversas vezes, a partir de então, disse ter encaminhado reclamações às duas empresas, sem obter resposta. Ainda de acordo com ela, quando não dispunha de dinheiro para pagar a passagem e tinha de faltar ao trabalho era descontada, o que lhe causou enormes prejuízos financeiros.

Na reclamação trabalhista, a servente pediu a rescisão indireta (ato do empregado cabível quando o empregador descumpre o ajustado e prejudica a continuidade da relação contratual) e, entre outras verbas, a restituição dos descontos efetuados a título de vale-transporte e indenizações de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Seus pedidos foram indeferidos em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recurso, verificou a ausência de comprovantes de fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato de trabalho, à exceção de alguns dias. Os descontos, contudo, foram efetuados, caracterizando, a seu ver, o descumprimento da obrigação pela empresa.

Tomando como exemplo o mês de dezembro de 2008, o TRT constatou que o salário líquido da servente era de R$ 222,04. Morando num bairro situado a cerca de dez quilômetros do centro de Porto Alegre, onde trabalhava, e considerando-se que tomasse apenas uma condução para chegar ao local, o Regional concluiu que ela teria gasto, naquele mês, R$ 92, o equivalente a 41% de seu salário. Além de conceder a rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, o TRT deferiu o pedido de indenizações por danos morais e materiais. O Banrisul foi condenado subsidiariamente, na condição de tomador de serviços que incorreu em culpa ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora.

Contra a condenação, o banco apelou ao TST ao argumento de que o eventual desconto de valores relativos ao vale transporte ou a não comprovação do seu fornecimento não configurariam ato ilícito capaz de ensejar a indenização. Mas o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, assinalou que o fato de a empregada gastar quase metade do salário com condução a impedia de arcar com alguns compromissos financeiros, causando-lhe, com certeza, angústia e sofrimento. Concluindo configurados o ato ilícito, o dano causado e o nexo causal, o juiz disse não haver a alegada violação do artigo 927 do Código Civil alegada pela empresa e votou pelo não conhecimento do recurso do banco. A decisão foi unânime."

Juiz limita jus variandi do empregador para preservar direitos de empregada grávida (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho dizendo ter sido admitida por uma empresa prestadora de serviços, em março de 2010, para trabalhar como auxiliar de limpeza nas dependências de outra empresa, em razão de contrato mantido entre estes dois estabelecimentos. Em fevereiro de 2011, ao chegar ao serviço, foi impedida de entrar na tomadora, sob a justificativa de que o contrato entre a fornecedora de mão de obra e a tomadora de serviços havia sido rompido. Na empregadora, a reclamante foi orientada a pedir demissão para ser contratada pela nova prestadora de serviços. A partir daí, não mais recebeu salários, nem verbas rescisórias e nem a indenização referente à estabilidade provisória, já que estava grávida.

O caso foi analisado pelo juiz Gigli Cattabriga Júnior, titular da Vara do Trabalho de Lavras. Em defesa, a empregadora reconheceu que rescindiu o contrato celebrado com a empresa em que a reclamante prestava serviços, mas negou que a tivesse dispensado. Apenas solicitou que ela aguardasse uns dias em sua residência até que lhe fosse designado um novo posto de trabalho, em outra empresa tomadora de serviços. A ré colocou o emprego da autora à sua disposição, convocando-a a retornar às antigas funções, em posto de serviços a ser determinado pela empresa no município de São Paulo.

O juiz sentenciante lembrou que a dispensa da empregada gestante é proibida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, a empregada gestante que for dispensada sem justa causa tem direito a retornar ao emprego ou receber indenização equivalente aos salários do período de estabilidade. A intenção do legislador foi proteger não só a maternidade, mas também o bebê que irá nascer, assegurando à gestante certa estabilidade que seja capaz de lhe proporcionar suporte financeiro.

Mas, no caso, ao convocar a reclamante depois de cinco meses afastada de suas atividades para trabalhar na cidade de São Paulo, a empresa está transferindo para a empregada os riscos do seu empreendimento, que devem ser sempre suportados pelo empregador. "Tal exigência se mostra ainda menos aceitável quando se verifica o salário obreiro, algo em torno de um salário mínimo legal, quantia que, conforme lógico e notório, na maior cidade brasileira, não seria capaz de lhe proporcionar sequer, alimentação farta e um teto decente", ressaltou o julgador.

Fazendo referência ao parágrafo 2º, do artigo 469, da CLT, que assegura o jus variandi do empregador de transferir o empregado para localidade diversa do contrato na hipótese de extinção do estabelecimento, o magistrado explicou que esse dispositivo, por se tratar de exceção à norma de proteção ao hipossuficiente, tem aplicação limitada, devendo ser interpretado de forma restritiva, de acordo com o caso concreto. Não se nega ao patrão o jus variandi, mas ele deve ser utilizado dentro de parâmetros razoáveis e da forma menos prejudicial ao trabalhador.

Segundo destacou o juiz, a empregadora firmou com a reclamante contrato por prazo indeterminado, mesmo sabendo que o contrato com a empresa tomadora poderia ser rescindido. Deve, então, arcar com os riscos do seu empreendimento. "No caso em tela, devido ao estado gravídico, a proteção à maternidade obreira possui estabilidade especialíssima, cuja finalidade é permitir a maternidade tranquila, bem maior tutelado por tal garantia, de modo a permanecer na localidade em que se encontra amparada por seus familiares e fazendo seu pré- natal de modo seguro, sem ter que realizar deslocamentos para nova, distante e tão perigosa localidade", ponderou.

Com esses fundamentos, o julgador condenou a empregadora, como devedora principal, e a tomadora, como devedora subsidiária, a pagarem as parcelas rescisórias, além da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. As empresas não apresentaram recurso e, após a sentença, as partes celebraram acordo."

Reconhecimento de vínculo de emprego invalida contratação por pessoa jurídica (Fonte: TST)

"Uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do TST manteve o entendimento do acórdão regional, ao não conhecer do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.

O analista trabalhou como pessoa jurídica, ou "pejotizado", como ele mesmo definiu na reclamação, de 2007 a 2009.  Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que jamais podia se fazer substituir por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho.

Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Para o Regional, não havia dúvidas, pelos depoimentos prestados em juízo, da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego.

Em relação à subordinação típica da relação de emprego, o TRT-MG destacou que ficou demonstrada a ingerência da empregadora sobre o trabalho do autor. Para o Regional, a argumentação da empresa sobre a possibilidade de trabalho em domicílio e sobre a ausência de controle de jornada não descaracteriza a subordinação própria do contrato de trabalho e, principalmente, não imprimem caráter eventual à prestação de serviços. 

O Regional destacou que o analista era cobrado por produção e cumpria horário. Uma testemunha apresentada pela própria Stefanini afirmou que ele trabalhava de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com duas horas de intervalo, sendo assim indiscutível a habitualidade dos serviços. Por fim, concluiu que a constituição de pessoa jurídica pelo autor - mesmo que anterior à prestação de serviços à empregadora - e o contrato civil assinado entre eles não subsistiam diante da realidade, porque, de acordo com os autos, o que se verificou foi que o objetivo era "mascarar a verdadeira relação jurídica existente" - o vínculo empregatício.

 TST

A alegação da empresa, no recurso de revista, de que a manifestação de vontade da parte no momento da contratação se deu de boa-fé e que o contrato, uma vez assinado, produz todos os efeitos no mundo jurídico não mudou o rumo do processo. Para o relator do recurso, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, prevaleceu o princípio da primazia da realidade diante do quadro fático apresentado pelo TRT-MG.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST é de que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não tem, por si só, o poder de afastar a caracterização da relação de emprego quando são atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT - prestação de serviços não eventual, com pessoalidade e remuneração e sob subordinação -, como foi o caso. Assim, a decisão que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconheceu o vínculo de emprego não violou os artigos 110, 113 e 114 do Código Civil brasileiro, como alegava a empresa."

Construtora é obrigada a depositar em juízo valor destinado a custear cirurgias e despesas médicas de empregado que sofreu acidente de trabalho (Fonte: TRT 10ª Reg.)

"A 5ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a empresa do ramo da construção civil o depósito, em juízo, de valor destinado a custear cirurgias, despesas médicas e medicamentos de empregado que sofreu acidente de trabalho. Essa foi a decisão da juíza titular, Elisângela Smolareck, concedendo o pedido de antecipação de tutela, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000005-86.2012.5.10.0005.

A referida decisão foi fundamentada com base na responsabilidade objetiva da empresa, no que se refere à atividade de risco na construção civil, tais como labor em plataformas com vários andares de altura ou escavações com perigo de soterramento.
No caso relatado, o trabalhador caiu de um andaime localizado no 4º andar da construção. Como não havia vagas na rede pública de saúde para a realização dos procedimentos médicos necessários e urgentes, a juíza titular, decidiu que a construtora deveria arcar com todas as despesas hospitalares e honorários médicos."

Eletricitários: "Medida Provisória autoriza #Eletrobras a assumir controle da Celg-D" (Fonte: Jornal da Energia)

"Estatal federal passará a ter 51% da empresa de Goiás; texto também abre espaço para novas aquisições

Por Luciano Costa, com informações da Agência Câmara

A presidente Dilma Roussef publicou em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (7/3) a Medida Provisória 559, que autoriza a Eletrobras a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição. A companhia comprará, no mínimo, 51% das ações ordinárias com direito a voto da concessionária.

O texto de Dilma ainda altera lei de 1961 para permitir que a Eletrobras, "diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas", associe-se, "com ou sem aporte de recursos" para constituilão de consórcios ou participação em sociedades no Brasil e no exterior que se destinem, direta ou indiretamente, à exploração da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Também é alterado um artigo para dispensar a exigência de processo licitatório nos casos de venda à Eletrobras de participação acionária "em empresas relacionadas ao seu objeto social".

Segundo o governo, a medida permitirá a execução de mudanças estruturais na Celg-D, com o propósito de garantir o adequado nível de serviço à população e aos usuários da área de concessão, além da realização dos investimentos necessários. A estatal goiana passava por dificuldades financeiras e o controle pela Eletrobras faz parte do plano de reestruturação da companhia.

O governo ressalta que o negócio permitirá o equacionamento da situação econômico-financeira da empresa, mediante a regularização de seus débitos junto a diversas entidades federais e estaduais. "A autorização legislativa para que a Eletrobras possa ingressar de forma definitiva no negócio de distribuição acarretará, adicionalmente, a ampliação da atividade empresarial, consoante com a diretriz estabelecida para o fortalecimento do Sistema Eletrobras em níveis nacional e internacional", explica.

A medida provisória será analisada pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O texto passará a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando (Câmara ou Senado) a partir de 19 de abril."
 
Extraido de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9227