"(Qua, 14 Set 2016 08:24:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor universitário que buscava a condenação da Fundação Educacional Dom André Arcoverde, de Valença (RJ) ao pagamento de indenização por danos morais por suposta represália, após ele ter reprovado mais de dez trabalhos de conclusão de curso (monografias) por plágio. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou a reparação financeira ao concluir que o professor não conseguiu comprovar o assédio da instituição.
Na reclamação trabalhista, o professor de ciências sociais disse que ministrava aulas em diversos cursos da fundação. Depois de apontar os plágios, afirmou que passou a sofrer represália, como redução do número de horas/aula reduzida e substituição por outro profissional em um dos cursos. Ele alegou que, apesar de ter rejeitado as monografias, os alunos foram aprovados pelos demais orientadores com o aval da instituição.
A faculdade, em sua defesa, negou que tenha aprovado trabalhos acadêmicos plagiados, e disse que foi o professor que teve problemas com uma das turmas e se recusou a receber os trabalhos de alguns alunos, criando um clima de insatisfação que resultou na sua substituição por outro profissional para a formação da banca examinadora.
O juízo da Vara do Trabalho do Barra do Piraí (RJ), onde a reclamação foi ajuizada, condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar que, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, o docente não comprovou as alegações.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, de acordo com o princípio da distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC de2015), é do reclamante o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito, e a negativa, pela instituição, do fato que lhe foi imputado inverter esse ônus. Ele destacou ainda que a redução da carga horária não gera qualquer presunção da perseguição alegada por ele.
Uso da imagem
O ministro Márcio Eurico, no entanto, acolheu o pedido de indenização quanto ao uso do nome do professor no site da instituição como membro do corpo docente, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício. O Regional havia reformado a sentença que condenou a faculdade ao pagamento de R$ 30 mil, mas o ministro restabeleceu a condenação, fixando quanto indenizatório em R$ 3 mil. "A utilização, sem autorização, de atributos da personalidade implica no seu uso indevido independente da prova do prejuízo, o que gera o direito a indenização", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-435-37.2011.5.01.0421"
Íntegra: TST
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