"(Ter, 10 Mai 2016 07:15:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma terceirizada que teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a Telefônica Brasil S. A. (Vivo) e pretendia receber diferenças salariais em relação a uma colega que prestava os mesmos serviços e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) prossiga com o exame de pedido. Por maioria, a Turma afastou entendimento do TRT-SP de que a equiparação só pode ser deferida em relação ao mesmo empregador.
Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que prestou serviços de forma exclusiva e ininterrupta para a Telefônica de 1999 a 2010 por meio de quatro empresas interpostas – CCBR Catel Construções do Brasil Ltda., Relacom Op Man de Sist Telec Ltda. (Mfal), Worktime Assessoria Empresarial Ltda. e Iss Serisystem do Brasil Ltda. Na última mudança de contrato, informou que foi rebaixada de supervisora para técnico júnior, com "flagrante redução salarial". Além do reconhecimento do vínculo diretamente com a Telefônica, ela pediu equiparação salarial com uma colega, contratada pela Worktime, que executava o mesmo trabalho que ela, mas recebia salário maior.
O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Telefônica a anotar sua carteira de trabalho como empregadora e deferiu a equiparação. O TRT-SP, porém, excluiu a condenação ao pagamento das diferenças, com o entendimento de que, uma vez reconhecido o vínculo com a Telefônica, a pretensão de equiparação salarial seria inviável porque a colega era empregada da Worktime.
No julgamento de recurso da trabalhadora ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho, observou que a controvérsia sobre a impossibilidade de equiparação diante do reconhecimento do vínculo revela "mais uma distorção que a terceirização sem limites éticos pode promover". Em seu voto, ele lembrou que tanto a supervisora e a paradigma trabalhavam para a Telefônica, ambas formalmente contratadas, no tempo que interessa, pela mesma empresa interposta. Conseguiu, ainda, provar que a Telefônica transferiu a terceiros o ônus da contratação, independentemente da licitude da contratação.
Como o TRT afastou o direito à equiparação apenas porque a colega apontada como paradigma não tinha vínculo formal com a Telefônica, embora reconhecesse a ilicitude da terceirização, o ministro assinalou que a fraude estaria servindo para eximir a tomadora de serviços da responsabilidade de tratar as duas trabalhadoras igualmente, como prevê o artigo 461 da CLT. "Entre os males da terceirização, não se deve incluir o de a sua adoção fraudulenta servir à torpeza de quem assim a promove, sobretudo se o obstáculo (oposto pelo TRT) ao direito constitucional e legal de isonomia teria como único embaraço a impossibilidade de reconhecer, neste processo, que a paradigma também mereceria o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços", ressaltou. "Por razões relevantes, mas de natureza puramente formal, a fraude operaria a serviço do fraudador".
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator.
(Carmem Feijó)
Processo: ARR-181-86.2011.5.02.0049"
Íntegra: TST
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