"A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 repousou mais de um ano na mesa do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Protocolado em junho de 2014, a ADPF – usada com o objetivo anunciado de evitar ou reparar prejuízo por um ato do poder público – passou por variados trâmites até a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em julho de 2015. Mas só no último 14 de outubro, quando a reforma trabalhista voltou à pauta nacional, saiu a decisão do ministro, favorável à ação proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A questão ainda será julgada pelo plenário do STF. As ADPFs só são apreciadas liminarmente em caso de urgência. "Depois de dois anos? Qual a urgência?", comenta um representante do Judiciário.
O que a entidade patronal questionava? A Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente à chamada ultratividade, princípio pelo qual direitos previstos em convenção ou acordo coletivo são mantidos mesmo depois da vigência, enquanto não há renovação. Mendes concedeu liminar à Confenen, e em sua decisão avançou sobre a Justiça trabalhista, que para ele continua "reiteradamente" aplicando uma alteração jurisprudencial (a nova redação da 277, modificada em 2012) "claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte". Adiante, nova crítica: os tribunais trabalhistas, afirma, interpretam "arbitrariamente" a norma constitucional.
Foi até pouco pelo que se veria uma semana depois, em 21 de outubro, quando, durante evento em São Paulo, o ministro do STF falou que o TST proporcionava "hiperproteção" ao trabalhador, desfavorecendo as empresas. "Esse tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal da antiga União Soviética. Salvo que lá não tinha tribunal", gracejou, diante de representantes empresariais, como se poderia supor..."
Íntegra: RBA
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