"(Qua, 15 Jun 2016 07:04:00)
A Indústria de Lustres Chic Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil por dano moral a um empregado que teve o dedo médio da mão direita amputado em decorrência de um acidente sofrido numa máquina de compactar chapas de aço, após o expediente de trabalho. A empresa queria trazer a discussão da condenação ao TST, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O juízo do primeiro grau havia indeferido a indenização por considerar que o trabalhador não estava a serviços do empregador no momento do acidente, ocorrido por volta de 19 horas, quando já havia terminado a sua jornada e aguardava a saída de um colega de outro local. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, entendeu que acidente ocorreu por descuido e negligência do empregador, que não adotou procedimentos para diminuir riscos, "inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos", para os quais não tinha treinamento.
A empresa interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que o empregado não tinha autorização para manusear o equipamento após o encerramento do horário de trabalho e ainda em local diverso do setor em que trabalhava. O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, salientou a conclusão do Tribunal Regional de que a empresa não observou a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que dispõe que "nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas".
Ele destacou também o entendimento regional de que, ainda que não estivesse mais trabalhando, o empregado estava sob a responsabilidade da empresa, pois permaneceu dentro do seu estabelecimento, devendo o empregador "ao menos zelar" para que "não manuseasse aparelhos perigosos", mesmo "porque havia um supervisor que fiscalizava a operação nessas máquinas". Para o Regional, sequer houve culpa concorrente, mas culpa grave da empresa, que deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo trabalhador.
Concluindo que ficou evidenciado o dano e a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator afirmou que deve ser mantida a condenação. A decisão foi maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-150800-11.2008.5.03.0015"
Íntegra: TST
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