"Brasília - A Transportes Gerais Botafogo foi condenada em segunda instância pela Justiça Trabalhista do Distrito Federal. A decisão atende parcialmente os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) que processou a empresa por jornada irregular, falta de controle de ponto e de concessão de descanso.
A ação movida em 2013, de autoria da procuradora do Trabalho Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro constatou a extrapolação da jornada além de o permitido pela legislação vigente (Lei nº 12.619/2012), que previa trabalho de oito horas, com, no máximo, duas horas extras por dia. Também não era observado descanso de 11 horas no período de 24 horas e o intervalo de 30 minutos, a cada quatro horas de labor.
Para a procuradora, a falta de preocupação com o seu empregado é recorrente, ilícita e preocupante: “A conduta empresarial expõe de forma flagrante a saúde de seus trabalhadores a riscos ocupacionais, pois ninguém ignora que a duração da jornada, bem como a inobservância aos intervalos para descanso e alimentação têm relação direta com a ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais”.
Após a condenação em primeira instância, a empresa pediu a conversão das penalidades em advertências, alegando que nova legislação (Lei nº 13.103/2015) alterou a jornada de trabalho, admitindo quatro horas extras diárias, bem como excluiu o período de intervalo para refeição, repouso, descanso e tempo de espera, podendo ainda o empregado ficar à disposição por 24 horas, sem receber hora extra, desde que a condução do veículo não ultrapasse 12 horas.
Para o desembargador relator Dorival Borges, ainda que atualmente os motoristas cumpram a jornada estabelecida na nova legislação, é flagrante que a irregularidade foi cometida em relação à legislação anterior. Segundo ele, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, não merecendo prosperar a alegação da defesa que buscou isentar a responsabilidade da empresa.
“A profissão de motorista foi regulamentada de forma especial com o advento da Lei 12.619/12, com vigência a partir de 16 de junho de 2012.A situação descrita nos autos envolve fatos ocorridos antes e após a vigência desta lei. Posteriormente, a Lei nº 13.103/2015 trouxe alterações às disposições originárias”.
A procuradora Daniela de Moraes do Monte Varandas critica com veemência a nova legislação e lamenta as alterações estabelecidas. “Não é difícil constatar que ao contrário do que determinou o constituinte, a Lei nº 13.103/2015 não promove a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ela promove a insustentável elevação desses riscos. Não bastasse a redução dos períodos de descanso e a elevação da jornada máxima de trabalho, o legislador ainda previu situações nas quais não há qualquer limite para a jornada de trabalho”.
Apesar de a flexibilização estabelecida pela nova legislação, a Transportes Botafogo deve cumprir a legislação vigente, controlar a jornada de forma fidedigna e conceder os intervalos previstos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região arbitrou multa no valor de R$ 300 mil. Se descumprir a decisão, vai pagar multa diária de R$ 5 mil por item.
Na última semana, os advogados da empresa renunciaram ao caso e requereram que as intimações futuras não constem mais em seus nomes.
Processo nº 0000910-54.2013.5.10.0006"
Íntegra: MPT
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