"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Higi Serv Limpeza e Conservação S.A., de Curitiba (PR), de pagar a um vidraceiro o adicional de periculosidade por trabalho em altura referente a período anterior a abril de 2012, quando a empresa passou a pagá-lo espontaneamente. O desembargador convocado Bruno Medeiros, relator do recurso, esclareceu que a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho e Emprego "não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho desempenhado em altura".
Contratado inicialmente como auxiliar de serviços gerais, o trabalhador passou a fazer limpeza de janelas em altura em agosto de 2011 e, em abril de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade. Ao ser informado de que não receberia o adicional pelos meses anteriores, pediu desligamento em junho de 2012 e ajuizou a reclamação trabalhista.
Seu pedido foi julgado procedente pela primeira instância. A sentença destacou que a empregadora, ao pagar o adicional, "fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o que provocou recurso empresarial ao TST..."
Íntegra TST
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