"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Rede DMA Distribuidora S.A. (Supermercados Epa), de Vitória (ES), por verbas trabalhistas devidas a uma promotora de vendas do Frigorífico Glória Ltda. O entendimento da Turma foi o de que a relação entre o supermercado e o promotor não configura contratação indireta de mão de obra.
Segundo a promotora, ela foi contratada pelo frigorífico e sempre trabalhou nas lojas da rede Epa, onde fazia demonstração dos produtos para degustação, verificava o vencimento das peças, conferia estoque, fazia reposição nas gôndolas e efetuava as vendas para os supermercados da Rede. Após sua dispensa, ela entrou com ação trabalhista contra o frigorífico e incluiu a rede de supermercados no processo.
O Epa contestou a ação argumentando que a promotora se limitava a organizar os produtos e atender os clientes que buscavam os produtos do seu empregador direto. Segundo a defesa do supermercado, havia apenas um contrato de compra e venda de produtos firmado com o frigorífico, e não de intermediação de mão de obra.
Responsabilidade subsidiária
A rede de supermercados foi condenada em primeiro grau a responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas do frigorífico, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Nas duas instâncias, o entendimento foi o de que as atribuições da promotora contribuíam para a atividade fim do supermercado – a venda mercadorias.
Em recurso ao TST, a defesa do Epa reiterou o argumento de não haver intermediação de prestação de serviços ou contratação de mão de obra. O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, concluiu que a relação entre o frigorífico e a rede de supermercados é de natureza comercial (compra e venda de produtos), e não de locação de mão de obra. Com isso, não há responsabilidade subsidiária do supermercado com relação aos créditos trabalhistas da promotora de vendas. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
Segundo o ministro Scheuermann, ainda que a rede de supermercados efetivamente se beneficiasse do trabalho da promotora, isso se dá diante da "óbvia comunhão de interesses" direcionados à venda dos produtos do frigorífico. "Desde que respeitados certos limites, tais como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços, não se cogita de responsabilidade subsidiária ou solidária do supermercado quanto ao pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes do contrato de trabalho", concluiu.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-109700-92.2008.5.17.0013"
Segundo a promotora, ela foi contratada pelo frigorífico e sempre trabalhou nas lojas da rede Epa, onde fazia demonstração dos produtos para degustação, verificava o vencimento das peças, conferia estoque, fazia reposição nas gôndolas e efetuava as vendas para os supermercados da Rede. Após sua dispensa, ela entrou com ação trabalhista contra o frigorífico e incluiu a rede de supermercados no processo.
O Epa contestou a ação argumentando que a promotora se limitava a organizar os produtos e atender os clientes que buscavam os produtos do seu empregador direto. Segundo a defesa do supermercado, havia apenas um contrato de compra e venda de produtos firmado com o frigorífico, e não de intermediação de mão de obra.
Responsabilidade subsidiária
A rede de supermercados foi condenada em primeiro grau a responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas do frigorífico, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Nas duas instâncias, o entendimento foi o de que as atribuições da promotora contribuíam para a atividade fim do supermercado – a venda mercadorias.
Em recurso ao TST, a defesa do Epa reiterou o argumento de não haver intermediação de prestação de serviços ou contratação de mão de obra. O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, concluiu que a relação entre o frigorífico e a rede de supermercados é de natureza comercial (compra e venda de produtos), e não de locação de mão de obra. Com isso, não há responsabilidade subsidiária do supermercado com relação aos créditos trabalhistas da promotora de vendas. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
Segundo o ministro Scheuermann, ainda que a rede de supermercados efetivamente se beneficiasse do trabalho da promotora, isso se dá diante da "óbvia comunhão de interesses" direcionados à venda dos produtos do frigorífico. "Desde que respeitados certos limites, tais como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços, não se cogita de responsabilidade subsidiária ou solidária do supermercado quanto ao pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes do contrato de trabalho", concluiu.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-109700-92.2008.5.17.0013"
Fonte: TST
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