"A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas S.A. ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da obrigação de contratação de aprendizes e em relação às cotas dos deficientes e reabilitados.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública sobre contratação de aprendizes e deficientes, pleiteando o dano moral coletivo, dada a natureza difusa e coletiva dos interesses emergentes da ré. A empresa, que atua na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, afirmou que possui uma cota de 14 menores aprendizes e que vem tomando as medidas necessárias, através de parcerias, para aumentar a quantidade de aprendizes em seu quadro funcional. Afirmou, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência, ressaltando a dificuldade de se encontrarem candidatos aptos ao trabalho.
Como a ação do MPT foi julgada procedente em parte, a empresa recorreu ao 2º grau. Em seu recurso, a ré insurgiu-se contra a determinação de contratação imediata de 31 aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aduzindo que para a definição das funções que demandem formação profissional é observado o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). E, para saber se uma função pode ser computada na base de cálculo do art. 429 da CLT, é imprescindível ter presentes os conceitos de contrato de aprendizagem e de formação técnico-profissional.
A empresa alegou, ainda, que não restou comprovada a existência de dano a ser reparado, muito menos que possa ser considerado coletivo, e que, em momento algum, praticou ou deixou de praticar ato que ensejasse o deferimento de multa diária.
O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entendeu que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número de aprendizes a serem contratados. E, se a empresa não cumpriu a cota mínima de 5% de contratação de aprendizes, está demonstrado o dano suficiente a gerar a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização.
Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitadas, o relator afirmou que é obrigação legal das empresas a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. E que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. “É inequívoca a lesão ao patrimônio valorativo da sociedade e, em se tratando de dano objetivo, entendo suficiente, para sua configuração, a prova da conduta contrária ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 para caracterizar o dano moral coletivo”, assinalou o magistrado.
Por fim, o colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou corretos os valores fixados pelo dano moral coletivo e pela multa diária, ambos a serem revertidos ao FDD."
Fonte: 1ª Região
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