"Acompanhando o voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu modificar a decisão de 1º Grau e conceder a um professor indenização pela perda de uma chance. É que ficou comprovado que ele perdeu a oportunidade de assumir novo emprego, quando a empregadora, uma instituição de ensino, já sabia que o dispensaria cerca de dois meses depois. Para os julgadores, a ré não agiu de acordo com a probidade, ética, boa-fé objetiva, bem como com o princípio da valorização do trabalho, devendo ser responsabilizada por dano moral.
O professor, técnico de handball, trabalhava para a instituição de ensino desde 1998. No final de 2011, recebeu uma proposta de outra escola para trabalhar, a partir do ano letivo de 2012, das 17h às 20h, salvo às quartas-feiras. O empregado da ré, que atuava na coordenação de educação física à época, confessou em juízo que foi procurado pelo reclamante, que lhe contou sobre a proposta e quis saber quais seriam seus horários no ano seguinte. Como não eram compatíveis, ele não assumiu o outro emprego. Ocorre que o coordenador já sabia que o reclamante seria dispensado em fevereiro de 2012, mas não falou nada, seguindo orientação da diretoria. Tudo para evitar o pagamento de uma multa prevista na Convenção Coletiva da Categoria.
"O autor não aceitou a proposta em virtude de sua falsa expectativa acerca da garantia de continuação da prestação de serviços na empresa ré, visto que prestava seus serviços para a instituição há aproximadamente 14 anos", concluiu o relator, repudiando a conduta da reclamada de não comunicar desde logo que a decisão da dispensa já havia sido tomada. Conforme ponderou, isto poderia amenizar os prejuízos do professor, que poderia trabalhar em outra instituição. Embora reconhecendo que a dispensa do trabalhador é direito do patrão que pode ser exercido a qualquer tempo, sem motivação, o magistrado reconheceu que, no caso, houve abuso no exercício deste direito.
Diante desse contexto, reconheceu a presença dos requisitos legais da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão ilícita do agente, com resultado lesivo e nexo de causalidade entre ambos. O relator lembrou, ainda, o conteúdo do artigo 422 do Código Civil, pelo qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", conduta esta que concluiu não ter sido adotada pela ré.
No voto, o magistrado explicou que a perda de uma chance caracteriza-se quando a vítima comprova que um ato ilícito, praticado por outra pessoa, retira dela a chance de real probabilidade de vantagens, causando-lhe um dano material. A situação é diferente da indenização por lucros cessantes, pois não exige prova dos efetivos prejuízos decorrentes da perda de uma oportunidade. Segundo o relator, o que se indeniza aqui é a própria perda da chance e não os prejuízos advindos da mesma.
No caso, a omissão da ré às vésperas da dispensa do reclamante foi considerada ato ilícito que causou a ele dano material, diante da perda da chance de ser contratado por outra instituição de ensino. No entanto, como houve apenas a demonstração provável da ocorrência da contratação, o relator decidiu fixar o valor da indenização por dano material em R$10 mil."
O professor, técnico de handball, trabalhava para a instituição de ensino desde 1998. No final de 2011, recebeu uma proposta de outra escola para trabalhar, a partir do ano letivo de 2012, das 17h às 20h, salvo às quartas-feiras. O empregado da ré, que atuava na coordenação de educação física à época, confessou em juízo que foi procurado pelo reclamante, que lhe contou sobre a proposta e quis saber quais seriam seus horários no ano seguinte. Como não eram compatíveis, ele não assumiu o outro emprego. Ocorre que o coordenador já sabia que o reclamante seria dispensado em fevereiro de 2012, mas não falou nada, seguindo orientação da diretoria. Tudo para evitar o pagamento de uma multa prevista na Convenção Coletiva da Categoria.
"O autor não aceitou a proposta em virtude de sua falsa expectativa acerca da garantia de continuação da prestação de serviços na empresa ré, visto que prestava seus serviços para a instituição há aproximadamente 14 anos", concluiu o relator, repudiando a conduta da reclamada de não comunicar desde logo que a decisão da dispensa já havia sido tomada. Conforme ponderou, isto poderia amenizar os prejuízos do professor, que poderia trabalhar em outra instituição. Embora reconhecendo que a dispensa do trabalhador é direito do patrão que pode ser exercido a qualquer tempo, sem motivação, o magistrado reconheceu que, no caso, houve abuso no exercício deste direito.
Diante desse contexto, reconheceu a presença dos requisitos legais da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão ilícita do agente, com resultado lesivo e nexo de causalidade entre ambos. O relator lembrou, ainda, o conteúdo do artigo 422 do Código Civil, pelo qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", conduta esta que concluiu não ter sido adotada pela ré.
No voto, o magistrado explicou que a perda de uma chance caracteriza-se quando a vítima comprova que um ato ilícito, praticado por outra pessoa, retira dela a chance de real probabilidade de vantagens, causando-lhe um dano material. A situação é diferente da indenização por lucros cessantes, pois não exige prova dos efetivos prejuízos decorrentes da perda de uma oportunidade. Segundo o relator, o que se indeniza aqui é a própria perda da chance e não os prejuízos advindos da mesma.
No caso, a omissão da ré às vésperas da dispensa do reclamante foi considerada ato ilícito que causou a ele dano material, diante da perda da chance de ser contratado por outra instituição de ensino. No entanto, como houve apenas a demonstração provável da ocorrência da contratação, o relator decidiu fixar o valor da indenização por dano material em R$10 mil."
Fonte: TRT 3ª Região
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