"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um motoboy que pretendia receber diferenças salariais por acumular suas funções com a de balconista da farmácia para a qual trabalhava. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para o qual ficou claro que as tarefas eram executadas dentro da jornada normal de trabalho e compatíveis com sua condição, não se configurando alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT).
O motoboy, na reclamação trabalhista, afirmou que, dois meses depois de ser contratado pela rede de farmácias LPT Cavalcanti Ltda., foi obrigado a trabalhar também como balconista, sem jamais ter recebido qualquer acréscimo salarial. Diante disso, solicitou a condenação da empresa ao pagamento do piso salarial da categoria por mês de serviço, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos nas verbas rescisórias.
O juízo de primeiro grau constatou, através da prova testemunhal, que de fato o serviço externo era a atividade principal do motoboy, mas este eventualmente realizava vendas, recebendo inclusive comissões que não eram registradas no contracheque. Desse modo, condenou a LPT a pagar 40% do piso salarial pelas vendas realizadas e determinou a incorporação desse valor ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE) reformou a sentença, com o entendimento de que a atividade no balcão era executada nos intervalos entre os chamados para entregas nas residências, dentro da jornada de trabalho.
A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro enfatizou a ausência de alteração contratual lesiva e o fato de que as decisões apresentadas para caracterizar a alegada divergência jurisprudencial serem inespecíficas, por não retratarem a mesma situação, como exige a Súmula 296 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: RR–1237-12.2010.5.06.0007"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário