"A 7ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a reclamada a pagar ao trabalhador, um representante comercial, indenização pela rescisão unilateral do contrato, sem justo motivo para o rompimento. A empresa insistiu que a causa para o término foi a queda expressiva no volume de vendas efetuadas pelo reclamante, o que configuraria uma das hipóteses previstas na Lei nº 4.886/65, que autorizam o desfazimento da relação sem necessidade de reparação financeira. Mas os julgadores não concordaram com o argumento da ré e julgaram improcedente o recurso apresentado.
Conforme esclareceu o juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, a Lei nº 4.886/65 estabelece, no artigo 27, alínea "j", que o representante comercial terá direito a uma indenização em valor não inferior a 1/12 do total da remuneração recebida durante o tempo da representação, quando o seu contrato for rescindido fora dos casos previstos no artigo 35 da própria lei. A reclamada alegou que o reclamante foi desleixado no cumprimento de suas obrigações contratuais, deixando mesmo de cumprir algumas delas, o que causou declínio nas vendas, sem qualquer culpa da empresa.
Mas, segundo observou o relator, a ré não comprovou as suas afirmativas e a culpa do representante pela diminuição das vendas não pode ser presumida. "É de se ressaltar que, a atividade da recorrente está sujeita às oscilações de mercado, sendo que o risco do empreendimento é exclusivo da empresa, não se admitindo a transferência deste, como pretende a recorrente. O entendimento se amolda, por analogia, ao disposto no artigo 2º da CLT", destacou.
Levando em conta que a reclamada não negou que tenha rescindido, de forma unilateral, o contrato de representação celebrado com o reclamante e, ainda, a ausência de provas de que o fato decorreu de culpa do trabalhador, o relator julgou improcedente o recurso da reclamada, mantendo a indenização deferida na sentença."
Fonte: TRT 3ª Região
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