"Empresa terá de permanecer com plano de saúde de empregados afastados, além de pagar indenização de R$ 568,7 mil por dano moral coletivo.
Florianópolis – Por unanimidade entre os ministros da 5ª Turma, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis que condena a Renner ao pagamento de indenização de R$ 568,7 mil por dano moral coletivo e anula cláusula do regulamento da empresa que suspende o plano de saúde dos empregados afastados por mais de 60 dias e de seus dependentes. A decisão é resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A prática foi denunciada em julho de 2002 pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis.
A Renner terá, ainda, que tirar de seus contratos de trabalho antigos a cláusula sobre a suspensão da assistência médico-hospitalar. O fim da restrição deverá ser comunicado a todos os funcionários e os novos contratos deverão ser feitos sem o item que limita o uso do plano de saúde.
A multa será revertida a entidades ligadas à saúde do trabalhador.
Informações:
MPT em Santa Catarina
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(48) 3251-9944
Leia a íntegra do Acórdão
PROCESSO
1425-47.2010.5.12.0036
Revista n° TST-RR-1425-47.2010.5.12.0036, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e Recorrida LOJAS RENNER S.A.
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
BP/ab
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. A concessão do auxílio-doença, após o 15º dia, é causa de suspensão do contrato de trabalho, que paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego. Assim, essa sustação não atinge o direito dos empregados de continuarem usufruindo do plano de saúde, haja vista tratar-se de benefício decorrente diretamente do vínculo de emprego.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1425-47.2010.5.12.0036, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e Recorrida LOJAS RENNER S.A.
Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Contrato de Trabalho Suspenso - Concessão de Auxílio-Doença - Suspensão do Plano de Saúde". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 388/400).
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 428/430.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 436/467).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VO T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1. CONHECIMENTO
1.1. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
"Entendo, contudo, deva ser modificada a sentença.
É incontroverso nos autos que a ré disponibiliza aos seus empregados Plano de Saúde no sistema de autogestão, conforme previsão contida no Regulamento anexado com o documento 10. O item 2 do referido regulamento estipula como beneficiários os empregados que a ele aderirem e sua esposa ou companheira; filhos (as) solteiros até 18 anos; filhos (as) inválidos de qualquer idade; filhos (as) e tutelados (as) até 24 anos de idade, desde que estejam cursando nível superior (com comprovação semestral da condição escolar).
Restou indene de dúvidas, também, que o Regulamento em questão estabelece, dentre as suas regras, que os "colaboradores afastados pelo INSS há mais de 60 dias terão seu plano suspenso até o retorno ao trabalho, com exceção da licença maternidade".
Igual previsão contém o Termo de Responsabilidade e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, apresentado à página 8 do documento 10. Nele, o empregado confere ciência à restrição de utilização do benefício para o prazo após sessenta dias do afastamento ao trabalho pelo INSS.
Pois bem,
Conforme dicção do art. 476 da CLT, "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".
É unânime o entendimento de que, até quinze dias, há mera interrupção do contrato, ficando o empregador responsável pela remuneração do obreiro. E, a partir do décimo sexto dia inequívoca é a suspensão do contrato de trabalho, período no qual ficam igualmente inertes as obrigações advindas do pacto, cabendo ao INSS a satisfação da remuneração.
Consoante lição de Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 971 - grifos no original):
[...]
Assim, tendo em vista que com a percepção de auxílio doença a partir do décimo sexto dia de afastamento há plena sustação das obrigações contratuais, não prevalece o argumento no sentido de que apenas a prestação de serviços e o pagamento de salários serão suspensos.
Com efeito, não há obrigação legal no sentido de ser mantido em vigor durante a suspensão do contrato o fornecimento de plano de saúde ao empregado. Desse modo, a sua ainda manutenção por sessenta dias na hipótese dos autos representa liberalidade do empregador, porquanto nem a isso se obriga por lei.
A parcela em exame é rubrica com nítido caráter regulamentar, visto não estar prevista em lei, bem como assume natureza indubitavelmente benéfica ao trabalhador. Por essa razão, a interpretação do direito deve dar-se sempre de forma restritiva (art. 114 do Código Civil), nos seus exatos termos.
Ressalte-se que ao plano de saúde da ré aderem voluntariamente os empregados, ficando evidente pelos documentos dos autos possuírem ciência a respeito dos termos estabelecidos, razão porque não se cogita de alteração unilateral ou lesiva, na forma do art. 468 da CLT.
Logo, não há se considerar abusiva a estipulação regulamentar de suspensão do benefício, mesmo porque, repita-se, a própria lei não determina a sua manutenção e, nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Nesse sentido, reafirmo, configura verdadeira vantagem ao empregado a possibilidade de sua utilização por ainda sessenta dias de afastamento.
Com efeito, considerar que a ré desvia de sua responsabilidade social pelo fato de suspender o plano de saúde após esse lapso quando sequer estava obrigada a concedê-lo é fechar os olhos para o benefício que tal liberalidade proporciona aos trabalhadores e desestimular a prática de concessão de auxílios desse jaez.
Destaco, outrossim, que a deficiência da assistência prestada pelo Estado à saúde não pode impor a transferência do encargo ao empregador, quando mais se assim ele não se obrigou espontaneamente.
Logo, considerando os fundamentos antes expostos, entendo não estar obrigado o réu a manter o plano de saúde dos empregados afastados por mais de sessenta dias pelo INSS enquanto perdurar a causa suspensiva do pacto laboral.
Sendo assim, entendo descabida a condenação relativa às obrigações de fazer e não fazer estipuladas em sentença.
Também, por conta da inexistência de ilicitude quanto à prática adotada, é inviável cogitar haver dano aos trabalhadores sujeitos à regra regulamentar, não subsistindo qualquer ofensa à coletividade dos empregados que se encontrem nessa condição ou que venham a sustentá-la. Logo, não se mantém, igualmente, a condenação pecuniária imposta na origem.
Em face de todo o exposto, ressalto não haver, para fins de eventual prequestionamento, ofensa a quaisquer dos dispositivos legais invocados pelas partes e, tendo sido adotada tese explícita quanto à matéria, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula nº 297 do TST.
Dou, assim, provimento ao apelo para afastar a condenação relativa às obrigações de fazer, não fazer e de pagar estabelecidas em primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial de ação civil pública" (fls. 376/380).
O Ministério Público do Trabalho sustenta a ilegalidade da suspensão do plano de saúde quando o empregado tem o contrato de trabalho suspenso em decorrência do afastamento pelo INSS por mais de sessenta dias. Aponta violação aos arts. 475, 476 e 476-A, caput e §4º, todos da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.
Os arestos carreados a fls. 393/397 apresentam divergência jurisprudencial específica, porquanto registram que, se a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença não implica dissolução do contrato de trabalho entende-se que o direito à manutenção do plano de saúde permanece inalterado.
CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE
A concessão do auxílio-doença, após o 15º dia, é causa de suspensão do contrato de trabalho, que paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego. Assim, essa sustação não atinge o direito dos empregados de continuarem usufruindo do plano de saúde, haja vista tratar-se de benefício decorrente diretamente do vínculo de emprego.
Nesse sentido, lembro os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, apenas importa em suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salário. Nessa linha, o direito ao acesso ao plano de saúde - por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção - deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" ( RR - 423-82.2010.5.18.0001 , Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2011).
"CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - SÚMULA 333 DO TST. 1. A jurisprudência reiterada desta Corte segue no sentido de que a concessão do auxílio-doença apenas suspende o contrato laboral e os efeitos principais do vínculo, como a contagem por tempo de serviço, o pagamento de salários e a prestação de serviços. Nesse compasso, os efeitos do pacto não vinculados diretamente à prestação de serviços, a exemplo do direito ao plano de saúde, permanecem inalterados. 2. Assim, o apelo patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, tendo em vista que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 82000-07.2007.5.02.0010 , Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 2/12/2011).
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 475 DA CLT. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho atinge apenas os principais deveres das partes, tais como a prestação de serviços e o pagamento de salários. Subsistem, contudo, as obrigações acessórias, relacionadas simplesmente à existência do vínculo, como é o caso do plano de saúde oferecido pela empresa. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" ( AIRR - 135541-14.2007.5.01.0064 , Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 30/9/2011).
Portanto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Brasília, 20 de junho de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-1425-47.2010.5.12.0036"
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