"O tema terceirização é pauta constante na Justiça do Trabalho e vem gerando muita discussão desde a edição da Súmula 331 do TST. Ainda mais quando se encontra envolvida a Administração Pública, como tomadora dos serviços, situação cada vez mais frequente nos dias de hoje.
Na Turma Recursal de Juiz de Fora foi analisado o caso de um trabalhador que prestou serviços à Copasa, por meio de empresa contratada. O desembargador João Bosco Pinto Lara, que à época atuava como juiz convocado na Turma, aplicou a nova redação da Súmula 331 do TST e manteve a sentença que condenou a empresa subsidiariamente pelos créditos devidos pela empregadora. Isso porque ficou demonstrado que a Copasa não fiscalizou o cumprimento das obrigações devidas ao trabalhador que lhe prestou serviços.
O magistrado relembrou que a matéria foi apreciada pelo STF, que concluiu pela perfeita adequação à Constituição Federal da Lei n. 8.666/93 (artigo 71, parágrafo único), conhecida por Lei das Licitações. De acordo com o STF, a licitação para contratação do prestador de serviços afasta a possibilidade de culpa na modalidade in eligendo (pela má escolha), já que o procedimento, em tese, garante a legitimidade e a regularidade na escolha do contratado.
Por outro lado, continua a culpa na modalidade in vigilando (pela não vigilância). O magistrado esclareceu que a Copasa é uma de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica. Por isso, possui a mesma responsabilidade de empresas privadas, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal. Ou seja, ela não é dispensada da obrigação de realizar rigorosa fiscalização da execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, principalmente quanto ao cumprimento da legislação social e trabalhista.
Na avaliação do julgador, o simples fato de o real empregador não ter cumprido suas obrigações já demonstra que não houve fiscalização por parte da Copasa. Diante da caracterização da culpa in vigilando, a empresa deve ser responsabilizada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano).
O magistrado se reportou ainda ao artigo 67 da Lei 8.666/93, que determina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, a fim de evitar a responsabilidade civil. Por sua vez, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado, por atos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Com essas considerações, o relator concluiu que a Lei de Licitações não é capaz de afastar a responsabilidade subsidiária da Copasa. "Toda a legislação pertinente há de respeitar não só o interesse público, mas também o legítimo direito à contraprestação salarial de quem laborou de boa-fé", ressaltou.
O julgador esclareceu que a questão inclusive foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a alteração da redação da Súmula 331 do TST para acrescer o inciso V: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Com esses fundamentos, o relator concluiu que a Copasa, ainda que possa contratar terceiros mediante licitação para executar serviços de seu interesse, deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao trabalhador. O posicionamento foi acompanhado pela Turma julgadora."
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