''A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, em processo movido por uma trabalhadora contra uma empresa de serviços de cobrança. A exemplo da 1ª instância, a Câmara acolheu o pedido da reclamante, no sentido de ter sua função equiparada à operadora de telemarketing. Conforme ficou provado nos autos, os empregados da reclamada exercem via telefone a função de cobrador, utilizando headphone e computador, com pequenos intervalos de 10 minutos a cada duas horas. Somente em raras exceções – cerca de duas vezes por dia, em média, considerada aí toda a equipe – os cobradores lidam pessoalmente com clientes que vêm ao balcão de atendimento da empresa.
Trabalhando sob essas condições, a reclamante fez jus, entenderam os magistrados, ao enquadramento no que prevê o item 1 do Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com isso, ela fez por merecer a jornada reduzida, de seis horas diárias. Como cumpria oito na reclamada, diariamente, a trabalhadora conquistou na Justiça do Trabalho o direito a receber duas horas extras por dia de trabalho, com adicional de 50%, divisor 180 (em lugar do 220) e reflexos.
Além disso, a decisão colegiada também manteve o direito ao adicional previsto na cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), segundo a qual “aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que , no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% sobre seu salário normal”.
Bem que a reclamada tentou, em seu recurso, minimizar o uso de telefone pela reclamante, na rotina de trabalho outrora vivida na empresa. Mas não convenceu os componentes da Câmara, a começar pelo relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos. “O artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho estipula a jornada reduzida de seis horas para os operadores das empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia”, lecionou, em seu voto, o magistrado. “Esse preceito legal teve sua aplicação estendida, pela jurisprudência trabalhista, às telefonistas de empresas que não exploram o serviço de telefonia”, sublinhou Lorival, mencionando a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Ao contrário do que consta em suas razões recursais, a reclamada não produziu prova de que a reclamante exercesse outras tarefas além do atendimento via telefone e computador, tais como elaboração de relatórios, análises etc.”, arrematou o relator, sepultando de vez a pretensão da ré.
Para completar, a Câmara manteve ainda o direito da trabalhadora de ter restituída diferença relativa a desconto superior ao devido no que concerne ao vale-refeição/alimentação. Enquanto a norma coletiva juntada aos autos – “inimpugnada pela recorrente”, observou o relator – previa que a participação do empregado no custeio do programa de alimentação não poderia ser superior a 10%, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) da autora denunciou ter havido desconto de 20%. “Correta, pois, a sentença de origem, ao deferir diferenças à autora, bem como a multa normativa prevista na Cláusula 49 da CCT”, concluiu o desembargador Lorival.''
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