"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma ação com pedido de diferenças salariais envolvendo ex-empregado da Transeguro BH Transportes de Valores e Vigilância que prestava serviços à Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSC) retorne à Vara do Trabalho de Araras (SP) para novo julgamento. Isso porque a Fundação, na qualidade de tomadora dos serviços, não recebeu citação pessoal para se defender no processo.
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado diretamente pela Transeguro, também apontou a Universidade como responsável por eventuais créditos salariais, na medida em que era beneficiária da sua força de trabalho por ser tomadora dos serviços. A notificação foi expedida por via postal para o endereço cadastrado junto à Vara de origem, e não foi devolvida.
Nenhuma das duas partes (Transeguro e Universidade) compareceu à audiência ou ofereceu defesa. Por consequência, foram julgadas à revelia e consideradas responsáveis pelas verbas devidas ao trabalhador. Após a condenação, a UFSC recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) com o argumento de que o processo era nulo por ausência de citação.
No entanto, o TRT confirmou a validade da citação da Universidade pelo correio, nos termos da Súmula nº 16 do TST , segundo a qual a notificação é presumida após 48 horas da postagem. Ainda de acordo com o Regional, a parte poderia ter solicitado à Empresa de Correios e Telégrafos cópia do recibo de entrega para esclarecer quem havia recebido a notificação – medida que foi tomada, de ofício, pelo relator do caso, mas a ECT já havia destruído os registros guardados por mais de doze meses.
No recurso de revista ao TST, a Universidade alegou que só pode ser citada por oficial de justiça, na qualidade de pessoa de direito público interno, por meio de um dos procuradores federais que a representa (incidência do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 ). Além do mais, apontou violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República , que garante que ninguém será privado da liberdade e dos bens sem o devido processo legal.
Como explicou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, de fato, a citação no processo do trabalho é impessoal. Exige-se apenas a remessa da segunda via da petição inicial mediante “registro postal com franquia” e, por isso, o TST editou a Súmula nº 16 mencionada pelo Regional. Contudo, a regra geral admite exceções, afirmou o relator, quando a parte for o Ministério Público ou a Fazenda Pública Federal e suas autarquias e fundações.
No entendimento do ministro Brito, ao decidir pela validade da citação postal, mesmo a Universidade sendo detentora da prerrogativa de citação pessoal, o TRT desrespeitou o devido processo legal. Desse modo, o relator reconheceu a nulidade da citação, anulou os atos processuais praticados a partir da notificação postal e determinou o retorno do processo à Vara de Araras para que seja atendido o comando da citação pessoal da Universidade antes do novo julgamento. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma."
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado diretamente pela Transeguro, também apontou a Universidade como responsável por eventuais créditos salariais, na medida em que era beneficiária da sua força de trabalho por ser tomadora dos serviços. A notificação foi expedida por via postal para o endereço cadastrado junto à Vara de origem, e não foi devolvida.
Nenhuma das duas partes (Transeguro e Universidade) compareceu à audiência ou ofereceu defesa. Por consequência, foram julgadas à revelia e consideradas responsáveis pelas verbas devidas ao trabalhador. Após a condenação, a UFSC recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) com o argumento de que o processo era nulo por ausência de citação.
No entanto, o TRT confirmou a validade da citação da Universidade pelo correio, nos termos da Súmula nº 16 do TST , segundo a qual a notificação é presumida após 48 horas da postagem. Ainda de acordo com o Regional, a parte poderia ter solicitado à Empresa de Correios e Telégrafos cópia do recibo de entrega para esclarecer quem havia recebido a notificação – medida que foi tomada, de ofício, pelo relator do caso, mas a ECT já havia destruído os registros guardados por mais de doze meses.
No recurso de revista ao TST, a Universidade alegou que só pode ser citada por oficial de justiça, na qualidade de pessoa de direito público interno, por meio de um dos procuradores federais que a representa (incidência do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 ). Além do mais, apontou violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República , que garante que ninguém será privado da liberdade e dos bens sem o devido processo legal.
Como explicou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, de fato, a citação no processo do trabalho é impessoal. Exige-se apenas a remessa da segunda via da petição inicial mediante “registro postal com franquia” e, por isso, o TST editou a Súmula nº 16 mencionada pelo Regional. Contudo, a regra geral admite exceções, afirmou o relator, quando a parte for o Ministério Público ou a Fazenda Pública Federal e suas autarquias e fundações.
No entendimento do ministro Brito, ao decidir pela validade da citação postal, mesmo a Universidade sendo detentora da prerrogativa de citação pessoal, o TRT desrespeitou o devido processo legal. Desse modo, o relator reconheceu a nulidade da citação, anulou os atos processuais praticados a partir da notificação postal e determinou o retorno do processo à Vara de Araras para que seja atendido o comando da citação pessoal da Universidade antes do novo julgamento. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma."
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