"A empresa Sr. Pão Panificação e Alimentos Congelados Ltda. buscou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reforma da decisão regional que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material a ex-empregado acidentado no trabalho. As alegações da empresa, contudo, não foram suficientes para o convencimento da Segunda Turma, que decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento de R$ 33.705,00 ao trabalhador.
O empregado foi contratado pela padaria como auxiliar de produção na tarefa de assar pão. Decorrido pouco mais de um mês da admissão, ele sofreu um acidente de trabalho, que resultou em amputação do dedo indicador da mão direita e perda parcial de sensibilidade e força nessa mão. O trabalhador precisou cortar lenha para alimentar o forno e, para isso, usou uma serra circular. Esse equipamento foi utilizado pelo empregado, que ainda estava em fase de treinamento, numa atividade recentemente implementada na empresa e, conforme o relato de testemunha, desempenhada sem nenhuma supervisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC) ao analisar a situação dos autos, reconheceu a responsabilidade civil da empregadora em relação aos danos sofridos pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de indenização. Por sua vez, a empresa alegou em recurso de revista que não ficou comprovada sua culpa pelo acidente visto que jamais ordenou que o empregado utilizasse a serra circular.
Na Segunda Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do acórdão, ressaltou que a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No caso, observou o Relator, estando comprovado que o dano sofrido pelo trabalhador tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na empresa, a consequência lógica é a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material.
Com base no entendimento do Relator, a Segunda Turma unanimemente decidiu em favor do empregado e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização.
(RR-155400-98.2006.5.12.0046)."
O empregado foi contratado pela padaria como auxiliar de produção na tarefa de assar pão. Decorrido pouco mais de um mês da admissão, ele sofreu um acidente de trabalho, que resultou em amputação do dedo indicador da mão direita e perda parcial de sensibilidade e força nessa mão. O trabalhador precisou cortar lenha para alimentar o forno e, para isso, usou uma serra circular. Esse equipamento foi utilizado pelo empregado, que ainda estava em fase de treinamento, numa atividade recentemente implementada na empresa e, conforme o relato de testemunha, desempenhada sem nenhuma supervisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC) ao analisar a situação dos autos, reconheceu a responsabilidade civil da empregadora em relação aos danos sofridos pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de indenização. Por sua vez, a empresa alegou em recurso de revista que não ficou comprovada sua culpa pelo acidente visto que jamais ordenou que o empregado utilizasse a serra circular.
Na Segunda Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do acórdão, ressaltou que a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No caso, observou o Relator, estando comprovado que o dano sofrido pelo trabalhador tem nexo causal com a atividade por ele desempenhada na empresa, a consequência lógica é a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material.
Com base no entendimento do Relator, a Segunda Turma unanimemente decidiu em favor do empregado e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização.
(RR-155400-98.2006.5.12.0046)."
Nenhum comentário:
Postar um comentário