quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Poder Judiciário suspende a licitação da privatização da água em São Luiz Gonzaga (Fonte: bakalarczyk.blogspot.com)

"Hoje pela manhã, o Poder Judiciário suspendeu a licitação da privatização da água em São Luiz Gonzaga (ver aqui o teor da peça inicial da AP). Confira a decisão:

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul

Número do Processo: 11200007677

julgadora:

Gabriela Dantas Bobsin

Despacho:

Vistos. Cuida-se da ação popular promovida por Giovani Damacena Cavalheiro e Vilson da Silva Goulart em face de Vicente Diel, Prefeito de São Luiz Gonzaga, e do Município de São Luiz Gonzaga, com pedido de liminar, em que pretendem os autores a invalidação da 6ª re-ratificação do Edital nº 05/2009, que versa acerca da outorga de concessão para prestação de serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário decorrente de eventuais danos. Alegaram, em síntese, serem detentores de legitimidade ativa, nos termos do art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal, discorrendo a respeito da legitimidade passiva dos requeridos a teor do art. 6º da Lei nº 4.717/65. Sustentaram o cabimento da ação popular para o caso em testilha. Relacionaram as re-ratificações do Edital nº 05/2009, promovidas pelo ente federativo demandado, e sucessivas suspensões da licitação decorrentes de decisões judiciais, que culminou em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 23.02.2012, e na publicação da 6ª re-ratificação da Concorrência nº 05/2009, aprazando para o dia 29.02.2012, às 9h30min, o recebimento de documentos e proposta econômica. Sustentaram, porém, que a continuidade do certame é inválida, uma vez que o Edital de Licitação nº 05/2009 não restou homologado pela agência responsável pela regulação e fiscalização dos serviços a serem concedidos, pressuposto de validade de futuro contrato a ser firmado. Invocaram o disposto na Lei nº 8.987/95, que versa acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; a Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; o convênio firmado pelo Município de São Luiz Gonzaga com a AGERGS, no qual o ente federativo delega à agência reguladora a atribuição para orientar a confecção do Edital de Licitação que visa à outorga da concessão para prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para homologar o edital; citaram as Leis estaduais nºs 10.931/97, 11.075/98, 11.292/98, e a Lei municipal nº 4.665/2008. Referiram os dispositivos legais que entendem violados pela 6ª re-ratificação do Edital nº 05/2009 levada a efeito. Aduziram ser necessária a concessão de liminar inaudita altera parte em razão da ilegalidade do ato, bem como da lesividade à moralidade administrativa e ao patrimônio público, e para se evitar a continuidade do certame, com sessão pública de recebimento de documentos e proposta financeira aprazada para 29.02.2012, às 9h30min. Postularam AJG e acostaram documentos (fls. 07/82). Eis o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, defiro a AJG. A ação constitucional manejada tem previsão no art. 5º, inc. LXXIII, da Carta Magna, nos seguintes termos: ¿qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e constitucional, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência¿. Enquanto isso, a Lei nº 4.717/65, regula a ação popular. Analisando os documentos que instruem a inicial, entendo preenchidos pelos autores os requisitos à propositura da demanda (fls. 10 e 12). No mérito propriamente dito cabe referir que em 23.02.2012 o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo eminente Ministro Ari Pargendler, analisando pedido de suspensão de liminar e de sentença nº 1.526/RS, em feito envolvendo a CORSAN e o Município de São Luiz Gonzaga, deferiu a suspensão da liminar que impedia o prosseguimento do certame ora em discussão (fls. 45/51). Evidencia-se da leitura da decisão que as teses deduzidas pelas partes daquela demanda em nada se confundem com as ora trazidas pelos autores. Aliás, essas últimas noticiam fato novo, mas que não era novo ao tempo do julgamento do pedido de suspensão da liminar perante o Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a NÃO HOMOLOGAÇÃO do Edital de Licitação nº 05/2009 pela AGERGS, publicada em 15.02.2012 no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 69). E mais, dita decisão da agência reguladora foi proferida em 24.01.2012, não sendo sequer crível que o Município a desconhecesse, haja vista o seu empenho em promover o quanto antes a licitação da água e esgotamento sanitário em São Luiz Gonzaga. A legislação é clara a respeito das prerrogativas e funções da agência reguladora com a qual mantém convênio o Município de São Luiz Gonzaga, e tais existem para assegurar concorrência isonômica e transparente, conforme se colhe de publicação no sítio da AGERGS (fl. 70), in verbis: ¿A homologação do edital para o serviço de saneamento de São Luiz Gonzaga foi negada. A decisão teve como base informações da área técnica da Agergs que alertava para itens contrários às exigências legais, como critérios subjetivos de julgamento e insuficiência de elementos do projeto básico. Foi destacada que todas as observações foram encaminhadas e debatidas com os representantes do Município, que mantiveram a redação original do texto.¿ Portanto, sob o prisma indicado pelos autores, não há como prosseguir o procedimento licitatório, eivado de vício que compromete sua validade, em especial nos termos da Lei nº 11.445/2007, que cito pela pertinência: ¿Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: (...) III ¿ a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; (...)¿ O sentido da lei me parece claro, se não houver homologação do edital pela agência reguladora, que tem como mister o de orientar a confecção do Edital de Licitação que visa à outorga da concessão para prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o de homologar o edital, nos termos da Subcláusula Única, inc. I, da Cláusula Terceira, do Convênio celebrado entre o Município-réu e a AGERGS (fl. 54), não é válido, porém seus efeitos têm potencial de gerar lesão ao patrimônio público ante as ilegalidades de que se ressente. Cabe mencionar, ainda, que curiosamente quando do pedido de suspensão da liminar em feito envolvendo outras partes, mas também a licitação de água e esgoto, o Município-réu afirmou que ¿Todas as ilegalidades mencionadas na inicial já foram afastadas pelo Tribunal de Contas. Aliás, ao contrário do que fez em 2009, o Edital republicado não sofreu nenhum tipo de impugnação administrativa, nem mesmo da estatal¿ (fl. 49). Ocorre que, a despeito dessa afirmação feita perante o Superior Tribunal de Justiça, não foi impugnado, pois sequer foi homologado. Há, portanto, ensejo ao deferimento da liminar inaudita altera parte para suspensão dos efeitos da 6ª re-ratificação do Edital nº 05/2009, até homologação pela AGERGS. Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da 6ª re-ratificação do Edital nº 05/2009, até homologação pela AGERGS. Intimem-se, com urgência. Citem-se. Dil. Legais."

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