sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Precarização em Curitiba - Gafisa “importa” operários do Nordeste e os mantêm em condições subumanas (Fonte: CUT)

“ Escrito por: Leonardo Wexell Severo 

“Grandes ideias para viver bem”. Este é o lema da Gafisa, “uma das empresas líderes do mercado de incorporação e construção no Brasil”, que tem até número de telefone especial para investidores made in USA. Entre os objetivos da empresa, de propriedade de Gary Robert Garrabant, diz o seu site, está o de “produzir resultados crescentes e duradouros para nossos acionistas”, com a prática de “atrair, reter e manter as melhores pessoas”, por meio de um “rígido controle de custos em busca de maior lucratividade”. 


Em visita a capital paranaense, pudemos trocar em miúdos o que isso significa no cotidiano dos operários que erguem as majestosas torres, com seus amplos e luxuosos apartamentos. Nos vários empreendimentos de “alto padrão” da Gafisa, que visitamos ao lado de dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Curitiba e Região (Sintracon), assim como nos seus “alojamentos” improvisados, constatamos a precarização concreta das condições de trabalho da mão-de-obra, em boa parte subcontratada. Assim, num único empreendimento, 18 empreiteiras se revezam, com pedreiros e serventes “importados” do Nordeste, a mais de três mil quilômetros de distância, em meio a uns poucos funcionários próprios, da Gafisa, quase sempre engenheiros ou administradores. 


Abandonados a mais de três mil quilômetros de casa 
Num destes empreendimentos, no bairro Portão, trabalhavam 18 operários, vindos do Maranhão, Piauí e Bahia, oficialmente das 7 às 17 horas, usados até o bagaço e posteriormente abandonados pela Empreiteira VIJ desde o dia 3 de outubro. A VIJ presta serviço para a Gafisa. O alojamento que abriga a todos fica no bairro Santa Quitéria, de onde tinham de se deslocar cerca de dois quilômetros e meio. Ali, em meio ao caos e à saudade, aguardam a audiência na Justiça, no próximo dia 4, onde a Gafisa responderá por "responsabilidade solidária". O objetivo de todos – amparados desde o primeiro minuto pelo Sindicato local - é garantir que recebam os atrasados (o gato sumiu com o pagamento de meses, além de falsificar holerites e desaparecer com a carteira funcional de alguns deles). A alimentação e a estadia destes companheiros vêm sendo assegurada pela ação sindical, que cobrou a Gafisa, caso contrário estariam passando fome e um sem número de necessidades. 

PROMESSAS E DESILUSÕES 


Com apenas 20 anos, o servente Fábio Santos Reis, veio de Barreirinhas a 260 quilômetros de São Luís, no Maranhão (mais de 3.300 km da capital paranaense), com a promessa – estampada na carteira, mas nunca cumprida – de receber R$ 829 como piso salarial. “Mas eu trabalhava sábado, domingo e feriado, às vezes à noite. Fiz empréstimo, parcelei a viagem. Na hora da empresa acertar, nada”, revelou, com a desilusão marcando a ferro e fogo já no primeiro emprego. 


Mais experiente, o pedreiro José Hamilton Pereira da Silva, veio de Jaguarari, “a umas seis horas de carro de Salvador”. “O mês de setembro eu não recebi, nem os 22 dias de outubro. Na carteira era R$ 917,40, mas pagavam R$ 700,00. O holerite não correspondia à realidade: dizia uma coisa e o salário era outro. Ficaram de acertar, antes de sumir”, informou Silva, que antes de chegar a Curitiba passou por obras da VIJ em São Paulo. Casado e pai de quatro meninas (Magna, Maisa, Carolina e Carina), ele telefona periodicamente para a mulher, Vera Lúcia. “Tá atrasado o mercado, a conta de água e de luz também. E a empreiteira me abandonou aqui. Encontro força nos companheiros. O drama é o mesmo”. 


Também baiano, de Caldeirão Grande, o servente Manoel de Oliveira chegou no frio de julho em Curitiba, depois de trabalhar sete meses em Mauá, na Grande São Paulo. “O empreiteiro me deixou aqui e fugiu. Não dá notícia para nada. Para completar, sumiu com a minha carteira e com todo meu histórico. É uma situação difícil”. 


APERTAR O CERCO 


Como tragédia, a situação se repete, forçando o Sintraconst a apertar o cerco nas obras e ampliar a cobrança em relação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, particularmente nas grandes obras. De acordo com Domingos de Oliveira David, presidente do Sindicato e diretor da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira (Conticom/CUT), a situação é de descalabro, com algumas grandes construtoras mantendo uma política de contratação que empurra para a terceirização e a quarteirização de mão-de-obra trazida de fora, o que sempre dificulta a denúncia – e obviamente a fiscalização. A terceirização na atividade-fim é proibida por lei. 


Com diretores atuantes, o Sindicato acaba descobrindo os casos e também os “alojamentos” onde esses operários vão sendo amontoados, muitos deles em condições de higiene mais do que precárias. 


“A Norma Regulamentadora 18 (NR 18) disciplina estas questões. Há regras também para os alojamentos, e mesmo normas insuficientes como de um chuveiro por 10 trabalhadores e um sanitário por 20, e a necessidade de área de lazer e de convivência. Mas se nem o salário e direitos básicos como a hora extra são respeitados, o que dizer destes locais?”, questiona Domingos. 


AMPLIAR A FISCALIZAÇÃO 


Na sua avaliação, é fundamental a abertura de concurso público para multiplicarmos imediatamente o número de auditores fiscais do trabalho. “No Paraná, se fala na existência de 120 fiscais, quando precisaríamos, no mínimo, de uns 300. Sem uma maior atuação e uma mudança na lei, com multas mais pesadas por falta de registro em carteira, e ainda maior quando houver reincidência, fica difícil acabar com a informalidade no setor. É verdade que diminuiu pela ação sindical e pela colaboração dos fiscais no último período, mas enquanto não ficar bem caro para as empresas, elas não vão colocar as barbas de molho”, acrescentou. 



Em outro empreendimento caríssimo da Gafisa, com apartamentos de quatro quartos e mais de 140 metros quadrados em bairro nobre, o servente Alessandro Lima, vindo da cidade de Campestre, em Alagoas, mostra as pernas inflamadas, inteiramente cobertas por picadas de pulga. “Somos 16 pessoas no alojamento. Além do pulgueiro, ouvimos ratos à noite, na parte debaixo da casa. Vim pensando que era uma coisa e é outra. Peguei dinheiro emprestado para vir de avião, porque tinha prazo para me apresentar”. 
A assessoria de imprensa da Gafisa foi questionada sobre qual a política de contratação da empresa em relação às empreiteiras e como costuma proceder em relação a este tipo de gente. Se há um cadastro nacional junto ao Ministério do Trabalho ou outra jurisdição que macule o nome das empreiteiras e de seus sócios, para que novos trabalhadores não sejam lesados. Se há uma proposta para resolver o nó, já que casos como este, em virtude da carência de mão-de-obra no Sul, podem se repetir. 


A Gafisa informou que, “imediatamente após tomar conhecimento do evento relacionado à VIJ, empreiteira contratada para prestar serviços em Curitiba, providenciou o pagamento das despesas relacionadas à alimentação e assegurou a manutenção da moradia oferecida aos 18 funcionários prejudicados, mediante desconto nas medições devidas à VIJ. A companhia também fará gestão dos pagamentos devidos pela empreiteira aos funcionários, cujos valores serão definidos em audiência de conciliação, em data a ser agendada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção de Curitiba”. Por fim, a Gafisa esclareceu que “mantém rígidas auditorias para garantir que todos os seus fornecedores adotem práticas de excelência na gestão dos empreendimentos sob sua responsabilidade”. 


Sobre os baixos valores pagos – e não pagos - aos operários pelas empreiteiras ou a medidas punitivas de grosso calibre, já que várias delas já fazem parte de um submundo de precarização, que acaba praticando – e estimulando – concorrência desleal com empresas idôneas, aguardamos retorno. 


Do ponto de vista estritamente econômico, de Norte a Sul do Brasil, o número de empregos cresce, com a criação de mais de 200 mil vagas no setor da construção em 2010. A projeção é que o PIB do setor supere a expectativa inicial dos 9% e chegue aos 12%. 
Conforme o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon-PR), de janeiro a junho foram abertas só no Paraná mais de 15 mil vagas, 208% a mais do que em 2009. 


Graças à ação sindical, os salários do setor também estão turbinados. Em Curitiba, o piso salarial do servente é de R$ 719,00; R$ 781,00 - meio profissional, R$ 1.01420 – profissional; R$ 1.122,00 – contra mestre e R$ 1.504,90 – mestre. Todos também têm direito a um vale mercado, de mais R$ 180,00. “Agora, precisamos fortalecer o lado social, ampliando a fiscalização para reduzir o número de acidentes no trabalho, lesões, mutilações e mortes, fortalecendo também a formação e a qualificação profissional e os investimentos na melhoria das condições de trabalho”, destacou Domingos. 


“Diferente do pesadelo do período neoliberal, de privatização e desmonte do Estado”, revelou o sindicalista, “hoje o trabalhador pensa o Brasil para frente, com obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com o Minha Casa, Minhas Vida, com crédito mais barato, com redução de impostos para a construção, com as novas perspectivas abertas para o transporte urbano, o saneamento e a infraestrutura, a partir das obras da Copa”. 


Por isso, concluiu, “pensamos na continuidade do governo democrático e popular com uma atenção especial para potencializar no plano social as conquistas que estamos tendo no econômico”.”

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Grave violação a direitos humanos leva STJ a federalizar caso Manoel Mattos (Fonte: STJ)


"Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal. O caso fica agora sob responsabilidade da Justiça federal da Paraíba. É a primeira vez que o instituto do deslocamento é aplicado.

A ministra Laurita Vaz, relatora, acolheu algumas propostas de alteração do voto para melhor definição do alcance do deslocamento. Entre as principais propostas, está a alteração da Seção Judiciária a que seria atribuída a competência. Inicialmente, a relatora propôs que a competência se deslocasse para a Justiça federal de Pernambuco, mas prevaleceu o entendimento de que o caso deveria ser processado pela Justiça federal competente para o local do fato principal, isto é, o homicídio de Manoel Mattos.

Outros casos conexos também ficarão a cargo da Justiça federal, mas a Seção não acolheu o pedido da PGR de que outras investigações, abstratamente vinculadas, também fossem deslocadas para as instituições federais.

A relatora também acolheu proposta de modificação para que informações sobre condutas irregularidades de autoridades locais sejam comunicadas às corregedorias de cada órgão, em vez de serem repassadas para os conselhos nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ).

Com os ajustes, acompanharam a relatora os ministros Napoleão Maia Filho, Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues. Votaram contra o deslocamento o ministro Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Honildo de Mello Castro. A ministra Maria Thereza de Assis Moura presidiu o julgamento, e só votaria em caso de empate. O ministro Gilson Dipp ocupava o cargo de corregedor Nacional de Justiça à época e não participou do início do julgamento.

Esta foi a segunda vez que o STJ analisou pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O IDC nº 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Naquela ocasião, o pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.

IDC 2"

Na falta de acordo, SDC do TST valida cláusula protetiva ao portador de HIV (Fonte: TST)


" Sem acordo entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) validou cláusula de dissídio do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão, Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Mongaguá e Itanhaém. A cláusula protege os portadores do vírus HIV/AIDS, evitando a “demissão arbitrária” e a realização de teste de HIV rotineiros.

A SDC julgou recurso em dissídio coletivo interposto pelo sindicato e reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia indeferido a cláusula. De acordo com o TRT, o tratamento diferenciado neste caso só poderia ocorrer se houvesse acordo entre as partes, empregados e empregadores, sobre o tema.

No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC do TST, destacou que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, considera discriminação “toda ou qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.”

O ministro acrescentou que a jurisprudência do TST, “em consonância com a norma internacional, principalmente para os portadores de AIDS”, desestimula a despedida motivada pelo preconceito, e não por motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro.

A cláusula original do dissídio coletivo indeferida pelo TRT estendia as novas garantias não só aos portadores de HIV, mas também aos acometidos por tuberculose, leucemia e leucopenia. Mas o ministro Walmir Oliveira limitou, em sua decisão, os benefícios apenas para os trabalhadores com AIDS, por levar em conta o preconceito e a discriminação ainda existente com os que sofrem com essa doença.

Assim, ficam proibidas a “demissão arbitrária” desses profissionais e a realização de teste para detecção de vírus HIV na rotina dos exames admissionais, a não ser por indicação clínica e com autorização do empregado. A empresa deve garantir ainda função compatível às condições de saúde do trabalhador. (RODC – 2025400-93.2006.5.02.0000)

(Augusto Fontenele)"

terça-feira, 26 de outubro de 2010

TRT 3 condena banco a pagar 7a. e 8a. horas diárias a bancário que exercia apenas tarefas de execução (Fonte: TRT 3)

"Modificando a sentença, a 2a Turma do TRT-MG condenou o banco reclamado a pagar ao trabalhador a sétima e oitava horas trabalhadas diariamente como extras, desde novembro de 2004, até que seja restabelecida a jornada de seis horas. Embora o empregado venha recebendo gratificação de função por todo esse tempo, foi demonstrado no processo que ele não exerce atribuições de direção, gerência, fiscalização ou chefia, não estando enquadrado, portanto, na regra do parágrafo 2o do artigo 224 da CLT, que traz uma exceção ao limite da jornada de seis horas do bancário. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, por entender que as tarefas desempenhadas pelo reclamante são de confiança, já que ele faz análise e estudo dos tipos de operações a serem executadas. Mas o desembargador Jales Valadão Cardoso não concordou com essa interpretação. Isso porque a caracterização, ou não, da função de confiança, de forma a que o empregado seja enquadrado no parágrafo 2o do artigo 224, depende da prova das reais atribuições do empregado. Essa é a determinação da Súmula 102, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o próprio preposto confessou que, no setor onde o empregado trabalha, há um gerente geral comandando um gerente de área, o qual chefia um gerente de setor, que, por sua vez, dá ordens ao reclamante, que exerce as funções de assistente. A testemunha ouvida, que realiza as mesmas atividades do empregado, afirmou que o assistente insere dados no dossiê e é o sistema informatizado quem analisa a operação e autoriza ou nega o empréstimo. Ou seja, conforme destacou o desembargador, o reclamante cumpre funções corriqueiras de inserção de dados, conforme o pedido de financiamento apresentado pelo cliente e o próprio sistema faz o restante. Para o magistrado, não há dúvida de que o reclamante exerce apenas tarefas de execução e não de mando, gestão ou coordenação, não tendo subordinados, nem atribuições de chefia. Por isso, não há razão para o seu enquadramento na exceção do parágrafo 2o do artigo 224 da CLT. Nem mesmo o recebimento da gratificação de função é suficiente para caracterizar a função de confiança bancária, porque esse adicional remunera somente a maior responsabilidade da função. ( RO nº 01647-2009-015-03-00-8 ) "

STJ: Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista (Fonte: STJ)


"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.

A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.

A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.

Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.

A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.

Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.

Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.

Resp 1113734"

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

TRT 3a. Reg.: Trabalhadores da FINASA são enquadrados na categoria dos financiários (Fonte: TRT 3)


"O enquadramento sindical do empregador não depende da vontade da empresa, uma vez que ele é feito levando em conta a categoria econômica. Esta, por sua vez, é estabelecida em razão da união de interesses e realização de atividades idênticas, similares ou conexas. Com base nesse entendimento, que decorre da interpretação do parágrafo primeiro do artigo 511, da CLT, a 5a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da Empresa Finasa, que não se conformava com seu enquadramento na categoria dos financiários, insistindo na tese de que é mera prestadora de serviços.

Conforme observou a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a reclamada tem como atividades principais a assessoria e consultoria técnico-financeira e a intermediação de negócios, incluindo o preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado de automotores e outros bens móveis, identificação do potencial dos vendedores e compradores, por meio de elaboração e análise de fichas cadastrais, e aprovação de crédito. Além disso, o Banco Finasa S.A. é o cotista único da reclamada, possuindo 99% do seu capital social.

Para a relatora, não há dúvida de que a reclamada não atuava como mera prestadora de serviços, mas, sim, como uma financeira, nos termos do artigo 17, da Lei 4.595/64. De acordo com esse dispositivo, é instituição financeira a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. “Inarredável, portanto, a aplicação da Súmula 55 do TST, no tocante à jornada, e a incidência dos instrumentos coletivos dos financiários quanto aos demais benefícios postulados pelo reclamante”

- concluiu.

( RO nº 01557-2009-004-03-00-3 )"

STJ: Súmula 466 garante saque do FGTS em anulação de contrato por falta de concurso público (Fonte: STJ)


"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.

O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.

O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as contratações foram anuladas.

Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.

De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990”, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o tema.

Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.

As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.

A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o município.

A notícia refere-se
aos seguintes processos:
Resp 1110848
Resp 827287
Resp 863453
Resp 781365
Resp 861445
Resp 877882
Resp 892719
Resp 892451"

STF: Ministro Gilmar Mendes suspende decisão que determinava multa à Google sobre vìdeo no Youtube (Fonte: STF)


"O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo que determinou à Google Brasil Internet remover vídeo postado no Youtube sobre um candidato ao Senado Federal. A decisão previa aplicação de multa de R$ 50 mil, mais uma multa diária de R$ 10 mil até que o vídeo fosse retirado do ar.

De acordo com a decisão suspensa, a empresa deveria, ainda, revelar os dados do usuário responsável pelo vídeo. A Google cumpriu essa parte da decisão, mas não retirou o vídeo do ar porque, segundo a empresa, seria necessária a “correta indicação do URL da página em questão pelos representantes, o que não teria sido efetuado”. A decisão do TRE baseou-se no artigo 45, inciso II, da Lei 9.504/94, a chamada Lei Eleitoral.

Liminar

Ao ajuizar a Reclamação (RCL 10757) no STF, a Google alega que a decisão do TRE-SP teria desrespeitado a decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, quando foi suspensa a vigência desse dispositivo da lei eleitoral que embasou a decisão do TRE paulista. Ao pedir a concessão de liminar, a empresa sustenta que, não obstante haja grandes chances de a decisão do TRE ser reformada, estaria na “iminência de ter montante considerável de seu patrimônio constrito”, por conta da multa aplicada pelo tribunal eleitoral.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro frisou que a decisão da corte eleitoral de São Paulo possui como principal fundamento exatamente o artigo 45, inciso II, da Lei 9.504/97, cuja vigência foi suspensa por decisão do STF. “O desrespeito à autoridade da decisão desta Corte parece estar configurado no caso”, frisou o ministro. Segundo ele, a decisão da Corte no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4451 se deu em razão da violação às liberdades de expressão e de informação.

“A crítica jornalística, assim como aquela de índole humorística ou artística (em sentido amplo), veiculadas pelos diversos meios de comunicação de massa (incluída a internet), estão amplamente abarcadas e protegidas pelo direito fundamental à liberdade de informação, de modo que é proibido ao legislador interferir no processo de sua livre produção e circulação”, explicou o ministro.

De acordo com Gilmar Mendes, o Tribunal entendeu que é plausível o fundamento da inconstitucionalidade da norma que proibiu a utilização de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação. Para Mendes, tais condutas devem ser protegidas, em princípio, pela liberdade de informação que, para o ministro “assume significado ímpar no processo eleitoral”.

Gilmar Mendes disse ser evidente a urgência da concessão da liminar, “tendo em vista a condenação em multa diária, no valor de R$ 10 mil, por descumprimento da obrigação imposta pela decisão reclamada. Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de medida liminar para suspender a decisão do TRE-SP.

MB/CG"

Bancária assediada para cumprir metas obtém indenização (Fonte: TST)


"Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de uma agência em Cuiabá (MT) para cumprir metas, receberá indenização por assédio moral. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do banco.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora informou que sofria pressões por parte do gerente e de seus prepostos para atingir metas determinadas pelo Banco do Brasil. Ela relatou que o gerente lhe tratava de forma autoritária e desrespeitosa.

A ex-funcionária alegou ainda que, ao perguntar para o gerente sobre qual lugar ela ocuparia após a reforma promovida na agência, ele teria respondido que: “se dependesse dele, ela deveria ficar no banheiro”. Ela relatou que tais tratamentos lhe causaram profundo desgosto íntimo que culminaram em sério comprometimento de sua saúde psíquica, levando-a a se afastar do trabalho.

Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, entre outras verbas, uma reparação por assédio moral. Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento R$ 50 mil de indenização. Inconformado com essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). A trabalhadora, por sua vez, também recorreu ao TRT, insatisfeita com o valor da indenização, que considerou baixo.

O TRT manteve a sentença que reconheceu o assédio moral e, quanto ao valor da indenização, aumentou para R$ 100 mil. Segundo TRT, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas, constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do poder diretivo, levando-a a um clima de tensão extrema e insegurança permanente.

Conforme relata o acórdão do TRT, uma prova testemunhal que prestou serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando o dedo para a trabalhadora.

O banco interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a trabalhadora não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o sofrimento sofridos, capazes de ensejar indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor da reparação.

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a sujeição da ex-funcionária a tais práticas comprometeu a sua imagem perante os colegas de trabalho, desenvolvendo um sentimento negativo de incapacidade profissional.

Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral provoca danos os mais variados à saúde da vitima, que passa a ter pesadelos, pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Nesse contexto, explicou Bresciani, incumbia ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.

Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil, mantendo-se, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que aumentou o valor da reparação à ex-funcionária. (RR-143400-27.2008.5.23.0002)"

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50% (Fonte: TST)


"O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.

A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT. (RR - 150300-96.2002.5.02.0462)"

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

APPA é condenada por divulgar nome e salário de empregados em seu site (Fonte: TST)


“A ofensa à privacidade dos empregados, que tiveram seus ganhos divulgados publicamente no site da autarquia na internet, reverteu em prejuízo para a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), que pretendia, com o procedimento, demonstrar transparência na gestão. Condenada a pagar a dois funcionários uma indenização por danos morais por quebra de sigilo, a empregadora vem recorrendo da sentença, mas o resultado se mantém, inclusive com decisão recente da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista da Appa.

A autarquia foi condenada pelo juízo de primeira instância a pagar R$ 4.980,00 por dano moral a cada trabalhador. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), argumentou que publicou a relação nominal de cargos e remunerações dos funcionários em seu site oficial na internet em observância ao princípio da publicidade. Com essa alegação, a empregadora pretendia conseguir a reforma da sentença. No entanto, o TRT paranaense manteve a decisão.

Para isso, o TRT/PR considerou que a Appa excedeu os limites do razoável. De acordo com o Regional, a autarquia deveria ter agido com moderação, divulgando somente cargos, quantidade e respectiva remuneração, sem o nome dos seus ocupantes. Dessa forma, seria atendida a finalidade de demonstrar transparência e moralidade na gestão, sem atingir a esfera da vida privada dos funcionários ao tornar público os seus ganhos.

O Tribunal Regional entendeu que, “se, por um lado, o princípio da publicidade deve ser observado, não menos importante são os direitos personalíssimos do empregado, os quais ganharam status de direitos fundamentais pela Constituição de 1988”. O procedimento da autarquia, segundo o TRT, afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que, ao amparar os direitos fundamentais individuais, estipula que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que não teve nenhuma intenção de prejudicar ou causar qualquer espécie de dano aos autores e que a decisão de condená-la viola o artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, apresentou julgados com entendimento diferente para comprovar divergência jurisprudencial. Inicialmente, ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que, segundo o acórdão regional, a sentença, ao entender como ilícito o ato de divulgação, via internet, dos salários de todos os empregados da APPA, não viola a literalidade do artigo 37 da Constituição.

Ressalva

No entanto, o ministro, ao ressaltar que o artigo 37 dispõe que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressalva seu entendimento. Segundo o relator, o artigo constitucional, “ao contrário do fundamento do julgado, remete à observância do princípio da publicidade, a denotar que ao desconsiderar a licitude de divulgação de valores pagos aos empregados, por ato administrativo em que se relaciona os salários dos empregados da empresa pública, a decisão deixou de dar validade à norma”.

Apesar de sua ressalva, o ministro destacou que a Sexta Turma entende que a decisão que condenou a autarquia não viola o artigo 37 da Constituição Federal, “porque o dispositivo aborda tão somente a obediência aos princípios nele elencados”. O colegiado considerou, então, que o Tribunal Regional, ao condenar a Appa ao pagamento de indenização por danos morais, não ofendeu o artigo 37 da CF, que dispõe acerca dos princípios da administração pública, o que não se discute no caso.

Por outro lado, os julgados apresentados não serviram para comprovar divergência jurisprudencial. Assim, quanto à indenização, o colegiado não conheceu do recurso, permanecendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve reforma do acórdão regional em um único ponto: por ser a Appa uma autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, a Sexta Turma aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e determinou que a execução deve se dar por meio de precatório, na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. (RR - 41440-28.2008.5.09.0322)”

Negada suspensão de dispositivo sobre terceirização em empresas concessionárias do setor elétrico (Fonte: STF)


"O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida liminar à Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), que pretendia suspender o andamento de todas as ações civis públicas em que se discute a terceirização no âmbito das empresas concessionárias de serviço público do setor elétrico. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

A solicitação foi feita pela entidade por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26, por meio da qual pretende ver declarada a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 25, da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995). A norma permite às empresas concessionárias de serviço público contratarem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementar projetos associados.

O pedido também discute os efeitos das decisões já proferidas que tenham afastado ou desconsiderado a aplicação desse dispositivo. No mérito, requer a procedência da ação.

De acordo com a associação, apesar da clareza do texto legal, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho “têm sistematicamente controvertido na aplicação da norma, tanto pelo fundamento de sua inconstitucionalidade, quanto pelo fundamento da falta de legitimidade para regulamentar relações de trabalho”. Argumenta que o dispositivo autoriza a utilização de mão de obra terceirizada para a execução de atividades-fim dos contratos de concessão, no caso, de comercialização de energia elétrica.

A ABRADEE sustenta que o inciso I, do artigo 175 da Constituição Federal é claro no sentido de atribuir à lei disposição sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Para a entidade, a única interpretação possível para esse dispositivo “induz compreender que a opção do Constituinte, reconhecendo a realidade da prestação dos serviços públicos, foi no sentido de que haveria uma disciplina especial para as concessionárias de serviço público”.

Indeferimento

Com base na leitura da inicial, o ministro Ricardo Lewandowski, à primeira vista, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ele, não foram apresentados a plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora do deferimento da medida liminar, “pressupostos indispensáveis à concessão da tutela de urgência”.

“Assim, analisada a questão sob o ângulo da prudência, entendo que, na espécie, não se deve cogitar do efeito inerente à concessão da medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, qual seja, a determinação de suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, objeto desta ação, até que sobrevenha a análise de seu mérito”, ressaltou o ministro. Por essas razões, ele indeferiu o pedido de medida liminar.

EC/CG

Processos relacionados
ADC 26"

Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados (Fonte: STF)


"O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.

Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).

“O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.

Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.

“Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.

Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.

“Estou convencido de que, em situações excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da matéria de fundo”, complementou o ministro Marco Aurélio. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição).

“Para mim, interposto o (recurso) extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão geral”, disse o ministro Marco Aurélio.

RR/CG

Processos relacionados
RE 614232
RE 614406"

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Previ e BB terão que complementar aposentadoria de ex-empregada (Fonte: TST)


"Com o entendimento de que o Banco do Brasil e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria devida a uma empregada do banco, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar as verbas previdenciárias à bancária.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) havia concluído que a Previ, segunda indiciada na ação ajuizada pela bancária, não tinha responsabilidade pelos créditos reclamados. Segundo o TRT, a Previ não é a empregadora da bancária, não se beneficiou dos seus serviços e seu propósito é unicamente conceder benefícios de natureza previdenciária aos empregados do Banco do Brasil.

Não concordando com a decisão, a bancária recorreu ao TST, sustentando que de acordo com o que estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT, as duas instituições são responsáveis solidariamente pelos seus créditos previdenciários, uma vez que a Previ é uma entidade de previdência privada, instituída, controlada e patrocinada pelo BB.

Assim entendeu o relator do caso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires. O relator explicou que uma vez reconhecido que as verbas relativas à aposentadoria da bancária têm origem no contrato de trabalho e que o Banco do Brasil é patrocinador da Previ, cabe-lhe responder solidariamente pelos créditos da empregada, tal como determina o referido artigo 2º da CLT. (RR-32000-27.2007.5.12.0009)"