quarta-feira, 20 de julho de 2016

Pai de produtora rural que administrava sítio é recusado como preposto por não ser empregado (Fonte: TST)

 "O pai de uma produtora rural que administra propriedades da filha no Paraná não pode representá-la em audiência trabalhista como preposto por não ser empregado, embora tenha demonstrado ter conhecimento dos fatos. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso de um trabalhador rural e determinou que o processo movido por ele retorne ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR) para que haja nova decisão.

De acordo com a Quinta Turma, o acórdão do TRT contrariou a Súmula 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. Segundo o ministro, a representação em audiência por alguém que não seja empregado só é aceita quando se trata de empregador doméstico ou micro e pequeno empresário, o que não era o caso.

O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), onde o juízo de primeira instância concluiu pela confissão ficta da empregadora (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), sob o argumento de que o preposto não era seu empregado. O TRT-PR, porém, mudou a sentença, entendendo que o objetivo da Súmula 377 do TST "é evitar que a empregadora se faça representar por pessoa totalmente alheia à controvérsia instaurada, e não condicionar estritamente ao preposto a condição de empregado". O Regional salientou que, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de a empresa incorrer em confissão ficta, estando esta ciente de que sofrerá as consequências pelas declarações prestadas.

Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o ministro Brito Pereira considerou que o TRT realmente contrariou a Súmula 377. Com base na sua fundamentação, a Quinta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT-PR para novo exame, observando-se os efeitos da confissão ficta.

O caso

O trabalhador, sobrinho do administrador, declarou que começou a trabalhar no final de 2006 nos sítios Santa Ana e São Sebastião, no município de Nova Fátima (PR), ambos de propriedade da produtora rural, que não tinha empregados, pois contratava diaristas. Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento de R$ 60 mil.

A proprietária negou a existência de relação de emprego, afirmando que em meados de 2007, quando ainda era menor, ele foi morar na casa dos tios, em sua propriedade, e que "sempre foi tratado como filho", mas que em 2008 teve de responder uma ação penal e foi trabalhar em outros locais. Seu pai, na condição de preposto, declarou que administrava as duas propriedades, e que o sobrinho morava com ele e que "dava tudo" para ele, que, em contrapartida, tinha que dar uma "mãozinha" ajudando na propriedade.

Durante a audiência, testemunhas confirmaram a prestação de serviços, e a juíza reconheceu o vínculo de emprego. A conclusão foi a de que a proprietária dos sítios explorava atividade econômica rural e necessitava de mão de obra para execução dos serviços e que o rapaz, embora acolhido como filho, também trabalhou lá.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-798-40.2013.5.09.0127"

Íntegra: TST

Turma mantém negativa de indenização por danos morais a vendedora que transportava joias entre lojas (Fonte: TST)

"(Qua, 20 Jul 2016 15:08:00)

Uma ex-vendedora da joalheria Bergerson Joias e Relógios Ltda., de Curitiba (PR), não será indenizada por danos morais pelo transporte de joias entre as lojas. A Quinta Turma do Tribunal Superior manteve decisão que entendeu que a trabalhadora não foi exposta a risco concreto, uma vez que o transporte era feito de forma esporádica e ela não usava qualquer identificação do estabelecimento.

A trabalhadora ajuizou ação alegando que a atividade expunha sua integridade física e moral aos riscos, pois era geralmente feita a pé ou através de transporte público, sem qualquer segurança específica. A joalheria, no entanto, afirmou que a empresa tinha serviço de malote entre as unidades e raramente, apenas quando o malote não passava, pedia que os vendedores transportassem de até três peças dentro da bolsa. Alegou também que não ficou comprovado qualquer dano ou prejuízo à vendedora, ao ressaltar que nenhum dos empregados foi assaltado durante o percurso.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que a Bergerson Joias expôs a empregada a risco e condenou a joalheria ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, reformou a sentença, destacando o fato de que o transporte era realizado esporadicamente e de forma descaracterizada pelas vendedoras. Segundo o Regional, o mero transporte de valores por empregados não enseja indenização por danos morais. "A tarefa desempenhada pela autora não necessitava ser realizada por empresa de vigilância e de transporte de valores, de modo que não há ilícito", concluiu.

No recurso de revista ao TST, a trabalhadora apontou violação ao artigo 3ª da Lei 7.102/83, que regulamenta os serviços de vigilância, alegando que não compete aos vendedores a tarefa de transporte de valores, que deve ser exercida por empresas especializadas ou por empregados do próprio estabelecimento devidamente preparados.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator, considerou que a norma apontada não guarda pertinência com o caso julgado, já que a lei trata especificamente da vigilância de estabelecimentos financeiros. O ministro também destacou que o acórdão do TRT-PR analisou detalhadamente os autos para chegar à conclusão de que a trabalhadora não ficou exposta a perigo concreto capaz de justificar reparação financeira. Para o relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois seria necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a uma conclusão diversa daquela da corte regional, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-979-70.2014.5.09.0009"

Íntegra: TST

MOTORISTA DE CAMINHÃO É INDENIZADO POR CONSTANTES ROUBOS DE CARGA (Fonte: TRT-1)

 "A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Souza Cruz S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um motorista de caminhão que foi vítima de reiterados assaltos no exercício da função. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido o pedido do trabalhador.

O obreiro foi admitido pela fábrica de cigarros em junho de 2011, para atuar no setor de entregas, com base no estabelecimento da Pavuna, na Zona Norte da capital, e dispensado em agosto de 2013. Na petição inicial, ele informou que, no desempenho de suas atividades, foi assaltado cerca de dez vezes, ocasiões em que foi submetido a ameaças de morte, o que lhe acarretou medo de trabalhar.

Em depoimento, o preposto da empresa confessou que ocorrem roubos habituais de cargas, em média, de duas a três vezes por semana e que já houve situações com o disparo de tiros. A Souza Cruz, inclusive, dispõe de um mecanismo acionado em caso de assaltos: um advogado acompanha o empregado até a delegacia e, posteriormente, há atendimento de psicólogo à vítima. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão do trabalhador. Uma delas ressaltou que o obreiro chegou a ser sequestrado em uma ocasião. Outra acrescentou que alguns carros de entrega eram acompanhados por escolta armada.

Para o desembargador Marcelo Antero de Carvalho, os depoimentos deixaram claro que a fábrica de cigarros expôs o motorista a situação de risco, uma vez que as mercadorias a serem entregues estavam sujeitas a constantes roubos. "Certamente o motorista em atividade externa realizava uma atividade de risco, especialmente quando transportava carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva", pontuou o magistrado em seu voto, ao explicar que "a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Motorista submetido à jornada de trabalho excessiva receberá indenização por dano existencial (Fonte: TRT-15)

 "Afastado do convívio familiar em consequência da jornada excessiva de trabalho, um motorista de Jundiaí conquistou o direito de ser indenizado por dano existencial. Em decisão unânime, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram a empresa Transpaese Transporte a pagar R$ 20 mil ao empregado. Ao analisar o processo, eles constataram que a transportadora submetia o trabalhador a uma jornada que o afastava do convívio social e contribuía para desestruturar sua família.

Além da transportadora, também foi condenada subsidiariamente a indústria Amcor Rigid Plastics do Brasil, para quem o motorista prestava serviços.

O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, com jornadas diárias de doze horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, laborava por mais quatro dias das 17h30 às 5h30. No pedido apresentado à Justiça do Trabalho, o motorista afirmava que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.

"A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado", afirmou o desembargador-relator João Batista Martins César. Ele também destacou que a limitação da jornada de trabalho é uma conquista histórica de movimentos operários, responsáveis por impulsionar a criação de outros regramentos trabalhistas.

A empresa contra-argumentava dizendo que a jornada de 4x2, com turnos alternados, estava prevista em convenção coletiva. Na decisão, o desembargador João Batista Martins César explicou que são inválidas normas coletivas que estabeleçam jornada superior a oito para turnos de revezamento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas.

Além da indenização por dano existencial, o motorista receberá horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados sobre as horas que excederem a sexta diária. (Processo: 0000954-53.2014.5.15.0021)"

Íntegra: TRT-15

Temer recebe presidentes do Senado e da Câmara no Jaburu (Fonte: EBC)

"O presidente interino Michel Temer recebe nesta noite, no Palácio do Jaburu, os presidentes do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para conversar sobre as propostas que tramitam no Congresso Nacional e cuja agilidade é de interesse do governo.

De acordo com Maia, o objetivo do encontro também é discutir a "superação da crise em todos os seus eixos", não apenas o econômico, mas também em questões sobre o sistema eleitoral e as formas de controle e de evitar a corrupção.

O jantar na residência oficial da Vice-Presidência conta também com a presença do ministro da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, e do secretário executivo do Programa de Parcerias em Investimentos, Moreira Franco. Há pouco, Renan e Maia chegaram ao local..."

Íntegra: EBC

DATAFOLHA ADMITE ERRO PRÓ-TEMER EM SUA PESQUISA (Fonte: Brasil 247)

"No último domingo, a Folha de S. Paulo publicou uma pesquisa feita sob medida para legitimar o golpe parlamentar no Brasil. O levantamento informava que 50% dos brasileiros defendem que Michel Temer continue na presidência, 32% querem a volta da presidente Dilma Rousseff e apenas 3% são favoráveis à tese de novas eleições (leia aqui).

No mesmo dia, reportagem do 247 esclareceu que se tratava de uma evidente fraude estatística. O motivo: outros institutos, como o Ibope e o Paraná Pesquisa, haviam feito pesquisas indicando que 63% querem novas eleições – número próximo ao de uma pesquisa do próprio Datafolha realizada em abril (leia aqui). Como Temer não realizou nenhum milagre nos últimos dois meses, tendo inclusive perdido ministros por denúncias de corrupção e adotado medidas impopulares, como aumentos de servidores públicos, nada explicaria que os 63% a favor de novas eleições virassem 3% em tão pouco tempo.

Ontem, o jornalista Glenn Greenwald, do The Intercept, publicou nova reportagem explicando como se deu a fraude. Ele informou que a pesquisa da Folha colocou apenas duas alternativas diante dos entrevistados: a permanência de Temer ou a volta de Dilma – ou seja, sem a possibilidade de novas eleições (argumento que Dilma tem usado para convencer senadores indecisos)..."

Íntegra: Brasil 247

Em mensagens, família de empreiteiro brinca sobre compra de voto para Aécio (Fonte: UOL)

"Crime previsto na legislação eleitoral, a compra de votos é motivo de brincadeiras para a família do segundo maior empreiteiro do País, o ex-presidente da Andrade Gutierrez Otávio Marques Azevedo.

Em um diálogo no Whatsapp com suas filhas no dia 17 de outubro de 2014, a uma semana do segundo turno das eleições presidenciais, ele e sua família, apoiadores públicos da candidatura de Aécio Neves (PSDB) à Presidência da República em 2014, chegam a sugerir, em tom de brincadeira, a compra de votos em favor do tucano.

"Mamãe ligou pra Cleide hoje e disse pra ela que vai dar R$ 100 pra ela caso ela consiga 50 votos pro Aécio!!! kkk", diz uma das filhas do executivo. Ao que outra responde: "Eu tenho uma oferta melhor". Antes de comentar sua "proposta" porém, ela é interrompida por Otávio Azevedo..."

Íntegra: UOL

'O Michel cansou de te esperar', diz Eduardo Cunha a empreiteiro da Lava Jato (Fonte: UOL)

"São Paulo - Nas milhares de mensagens encontradas no celular do ex-presidente da Andrade Gutierrez Otávio Azevedo, a Polícia Federal encontrou referências a três encontros entre o empreiteiro e o então vice-presidente Michel Temer em anos eleitorais, 2012 e 2014, intermediados pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

A própria assessoria do presidente em exercício confirma que, pelo menos em 2014, Temer se encontrou com o executivo no gabinete da vice-presidência, onde Azevedo anunciou que faria doações ao PMDB. A assessoria, contudo, disse que Temer não se recorda da presença de Cunha, que não consta nos registros oficiais do gabinete e tampouco do motivo para ele ter aparecido como "intermediador" do encontro.

Segundo a assessoria, o presidente em exercício sempre manteve "relação institucional" com o empreiteiro e não precisava do contato de Cunha para intermediar o encontro..."

Íntegra: UOL

MPF conclui que não houve crime da presidente Dilma Rousseff (Fonte: O Cafezinho)

"Ao analisar as recentes notícias na grande mídia, a sensação é a de que a eleição do novo presidente da Câmara dos Deputados, o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), aliado de Temer e Aécio, é o grande destaque e representa uma vitória do governo interino. Porém, o fato mais importante no conturbado ambiente político brasileiro é outro: o arquivamento do processo criminal sobre as chamadas pedaladas fiscais do governo Dilma pelo MPF (Ministério Público Federal), que concluiu pela inexistência de crime nos atrasos de pagamentos de valores devidos a bancos e fundos públicos.

O procurador do MPF Ivan Cláudio Marx, simplesmente, sepultou a tese de crime de responsabilidade, origem do pedido de impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff. Assim como descaracterizou as decisões do TCU (Tribunal de Contas da União) que, desde abril de 2015, apontavam como crime esses procedimentos do governo.

O MPF já tinha arquivado, na semana passada, um procedimento específico sobre o BNDES, com o mesmo entendimento de agora, de que os atrasos de pagamentos são "inadimplemento contratual", ou seja, o governo não fez os pagamentos nas datas pactuadas, descumprindo os prazos com os bancos. Marx explicou que, em alguns casos, os atrasos nos repasses tinham previsão legal e, em outros, as autoridades não tinham a intenção de fazer empréstimos ilegais..."

Íntegra: O Cafezinho