quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Acordo entre empresa e CEF não impede cobrança do FGTS pelo empregado (Fonte: TST)

"O acordo para parcelar débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entre o empregador e a Caixa Econômica Federal (CEF) não impede o empregado de solicitar a cobrança pelos depósitos em atraso. Com este fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um trabalhador cujos depósitos do FGTS não foram recolhidos por cinco anos e restabeleceu sentença que condenou a Teka Tecelagem Kuehnrich S/A a recolher as parcelas em atraso.
Admitido em 2005, seis anos depois o empregado ingressou no programa de aquisição da casa própria para financiar imóvel junto à CEF, com a utilização dos valores do FGTS. De posse do extrato do fundo, o empregado disse que levou um susto ao constatar que os depósitos de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 não foram efetuados. Foi ao departamento de pessoal para solicitar a efetivação dos depósitos, mas lhe disseram que deveria fazê-lo por meio judicial. Ajuizou então ação trabalhista e pediu a condenação da Teka ao recolhimento dos depósitos do FGTS num total de R$ 5 mil.
Acordo
O juízo de primeiro grau verificou que a tecelagem, reconhecendo a irregularidade dos recolhimentos, firmara com a CEF um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS em atraso. Mas, com base nos documentos apresentados pela defesa, o juízo não pôde comprovar as alegações da empresa de que os valores devidos ao autor estariam incluídos nesse acordo. A tecelagem foi condenada, assim, a recolher o FGTS do autor no prazo de 30 dias.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Teka insistiu que o acordo, que vinha cumprindo fielmente, incluía todos os trabalhadores, e não causara nenhum prejuízo ao empregado. O Regional acolheu a argumentação da empresa e absolveu-a da condenação, por entender que o empregado não comprovou efetivamente que estivesse comprando um imóvel e fosse utilizar o FGTS, e o parcelamento dos depósitos não o prejudicaria naquele momento.
A decisão, porém, foi reformada no TST. O relator do recurso do empregado, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que há algum tempo o Tribunal vem firmando entendimento de que o acordo para parcelar débitos do FGTS entre empregador e CEF não impede o empregado de postular sua condenação sobre os depósitos em atraso. Para o ministro Dalazen o parcelamento foi providência de cunho administrativo, que "não afeta nem pode afetar a situação de terceiro", no caso o credor dos depósitos do FGTS. Por entender legítima a cobrança pelo empregado, nos termos dos artigos 15 e 25, caput, da Lei 8.036/90, decisão que a impede ou limita viola o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, que inclui o FGTS entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-813-36.2011.5.15.0022"
 
Fonte: TST

JT é competente para julgar empresa por difamar motorista que não era seu empregado (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de um motorista que denunciou ter sido incluído em lista suja por empresa que sequer foi sua empregadora. Com o posicionamento, os autos retornarão à Vara do Trabalho de origem para que sejam apreciados os pedidos feitos na ação trabalhista.
Entenda o caso
O motorista ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização pela perda de uma chance. Justificou o pedido explicando que a GV Gerenciadora de Riscos o tem impedido, desde 2006, de exercer sua profissão, divulgando informações negativas sobre sua conduta.
A GV informou nos autos que sua atividade empresarial é o gerenciamento de logística de cargas por intermédio de assessoria e consultoria às transportadoras, visando minorar riscos de sinistros, inclusive com monitoramento do transporte de cargas e de bens de pessoas físicas e jurídicas. Afirmou, ainda, que não faz contratação do transporte de cargas, apenas cuida o escoamento das mercadorias.
Nesta prestação de serviço periférico de segurança do transporte rodoviário, consta em seus contratos a obrigação da GV de verificar a situação do motorista e informar as contratantes. A empresa confessou que, para isso, examina a ficha cadastral dos profissionais, consultando o que denominou "fontes lícitas e disponíveis", como sites dos Tribunais de Justiça, Serasa e SPC, além de checar se as condições dos veículos estão de acordo com as normas do Departamento de Trânsito.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar os pedidos em razão de a empresa jamais ter sido empregadora do motorista ou mantido com ele relação de trabalho. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), dando margem ao recurso do motorista ao TST.
No apelo de revista, o trabalhador defendeu que a Justiça do Trabalho é que deve julgar seus pedidos, uma vez que têm como fundamento lesão ocorrida em decorrência do impedimento para o trabalho.
De acordo com o voto vencedor do ministro Maurício Godinho Delgado, de fato não houve vínculo empregatício entre as partes. Todavia, ele explicou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas. Por outro lado, a Constituição da República adotou os princípios da presunção de inocência e da liberdade de trabalho (artigo 5º, incisos LVII e XIII), tornando, desse modo, discriminatória a conduta praticada pela empresa.
Nesse sentido, o ministro Godinho destacou que o centro da discussão nos autos eram as consequências na vida profissional do motorista das informações prestadas pela empresa a eventuais possíveis empregadores (relações de trabalho). Nesse sentido considerou que tais circunstâncias enquadram o litígio na competência da Justiça do Trabalho. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento dos pedidos.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alberto Bresciani.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-143700-45.2008.5.01.0343"
 
Fonte: TST

Hope é punida por obrigar empregadas a mostrar a roupa íntima (Fonte: TST)

"A fábrica de roupas íntimas Hope do Nordeste foi condenada na Justiça do Trabalho pelas revistas que realizava em suas empregadas, obrigando-as a levantar a blusa e a baixar as calças para que fosse conferida a marca das roupas íntimas que usavam. Para o TST, esse tipo de revista pessoal viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador.
A operadora de telemarketing, admitida em maio de 2006, buscou a Justiça em 2012 para pedir indenização por danos morais pelas revistas íntimas a que era submetida diariamente. Ela contou que, quando encerrava a jornada, tinha que se despir em cabines na frente das fiscais para mostrar a marca da lingerie e provar que não estava levando peças da Hope. Segundo a empregada, as revistas eram vexatórias e maculavam sua honra, privacidade e intimidade, sendo injustificável que tivesse que se despir na frente de terceiros para provar que não estava furtando peças.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve afronta aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa humana e que, em momento algum, tratou a trabalhadora de forma humilhante, constrangedora ou vexatória. Acrescentou que a possibilidade de revista estava prevista em instrumento coletivo de trabalho.
A 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) afirmou que a prova testemunhal indicou que havia revista sistemática. Por considerar inaceitável a exposição das partes íntimas dos empregados, o juízo de primeira instância condenou a Hope a pagar indenização no valor de R$ 27.283,20, equivalente a vinte vezes o salário da empregada.
Recursos
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mas a sentença foi mantida porque, segundo o Regional, não havia como negar que as revistas íntimas existiam. Segundo o acórdão, as testemunhas disseram que o procedimento consistia em checar o conteúdo das bolsas e "levantar a blusa para verificar o sutiã e a marca da calcinha que a funcionária estava usando". Quanto à norma coletiva, o TRT destacou que, de fato, havia cláusula prevendo revistas, mas não no formato de "revista íntima", somente a bolsas e objetos.
A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Sétima Turma não conheceu (não examinou o mérito) desse tema, uma vez que os julgados apresentados pela Hope em sua defesa eram inespecíficos, pois tratavam de situações diferentes da do processo, abordando a revista moderada em bolsas, não revista íntima.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o TST também não examinou o mérito da matéria por entender que o TRT, ao manter a indenização em R$ 27.283,20, considerou a gravidade da conduta da empresa, as circunstâncias pessoais da vítima e o caráter pedagógico-preventivo, mostrando-se proporcional.
A decisão de não conhecer do recurso quanto aos temas das revistas íntimas e quanto ao valor da indenização foi unânime e proferida com base no voto do relator, ministro Claudio Brandão.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-991-40.2012.5.07.0032"
 
Fonte: TST

Walmart reduz condenação por revistar empregados com detector de metais (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 1 mil o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a um empregado do WMS Supermercados do Brasil S/A (Rede Wal Mart) que era revistado com detector de metais na entrada ou saída do depósito da empresa. A decisão reduziu o valor inicialmente fixado em R$ 25 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O Regional havia entendido que a inspeção de segurança com detector de metais, por si só, constituía abuso do poder diretivo, por causar humilhação e constrangimento por colocar todos os empregados "diariamente como potenciais meliantes". Considerou ainda que as revistas sofridas pelo empregado não poderiam ser equiparadas às realizadas em aeroportos, casas bancárias e fóruns judiciais, que se prestam à segurança pública, e não a inibir furtos, como no caso.
Em seu agravo de instrumento ao TST, pelo qual buscava destrancar o recurso de revista não admitido pelo TRT, o Walmart argumentou que as revistas feitas com detector de metais ocorriam de forma razoável, sem desrespeito à pessoa, à imagem ou à intimidade do empregado. Em caso de manutenção da condenação, pedia a redução dos valores.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, votou pela redução do valor, considerado desproporcional. A ministra observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera revista de bolsas e sacolas de empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização. No caso do Walmart, a inspeção se dava dessa forma, sem que houvesse o contato com o corpo dos revistados.
A ministra destacou que a indenização somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista da empresa, nesse tema, não havia preenchido os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 896 da CLT e não pôde ser conhecido, pois as decisões trazidas para configurar divergência jurisprudencial eram inespecíficas, pois tratavam da questão da revista sob enfoques diferentes da do caso. No tema da redução do valor, o recurso foi conhecido e provido.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-258600-03.2007.5.09.0004"
 
Fonte: TST

Serralheria indenizará pais de adolescente que morreu no segundo dia de trabalho (Fonte: TST)

"Uma serralheria que tinha o costume de contratar trabalhadores menores de idade foi condenada pela Justiça do Trabalho por negligência pela morte de um ajudante geral de 15 anos. A microempresa Eurípedes Ademir Barrado contestou, no Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento de vínculo empregatício e as indenizações por danos morais e materiais, mas não convenceu a Segunda Turma do TST, que não conheceu do seu recurso de revista.
A microempresa negou o vínculo empregatício alegando que a vítima nunca lhe prestou serviços, apenas teria ido visitar suas instalações em companhia de um irmão. Ele iria lá apenas para conversar com seus irmãos, empregados da serralheria, o que não era proibido.
Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais do trabalhador foi indeferido, pois o juízo entendeu que não foi demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, mudou a sentença.
Para o TRT, ficou comprovado que o adolescente foi contratado em 30/4/2007, sem registro em carteira. Em 1º de maio, recebeu ordens de descarregar pesadas cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo crânio-encefálico.
Ao examinar os depoimentos, o TRT julgou comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, estabelecidos no artigo 3º da CLT. Ressaltou que testemunhas viram o rapaz prestando serviços na serralheria em 30/4, varrendo e ajudando a virar as peças durante o dia todo, e um empregado confirmou na delegacia que "estava trabalhando com a vítima há dois dias".
O Regional destacou também que a empresa tinha por conduta contratar trabalhadores menores, conforme registrado em relatório da Subdelegacia do Trabalho e Emprego em Ribeirão Preto, no termo de Ajustamento de Conduta e nos depoimentos das testemunhas em audiência. Nesse contexto, julgou procedentes os pedidos de anotação na carteira de trabalho, recolhimentos previdenciários e do FGTS decorrentes do contrato de emprego.
A empresa foi também condenada por danos materiais, na forma de pensão mensal, com valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que o trabalhador completaria 25 anos, em 2016. A partir daí, a indenização deve ser reduzida para 1/3 do salário até o tempo em que ele completaria 65 anos ou até a morte dos pais.
Quanto à indenização por danos morais, o TRT arbitrou o valor em R$ 50 mil, considerando que "a empresa não agiu com a prudência necessária do empregador médio, a vítima era menor e com situação econômica modesta, e, ainda, o agressor constitui-se em microempresa".
De acordo com o juiz convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia analisar as alegações da empresa de inexistência de vínculo de emprego e contra a indenização por danos materiais, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. Em relação ao dano moral e ao valor da indenização, o relator considerou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial eram inservíveis.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-65800-83.2008.5.15.0120"
 
Fonte: TST

Empresas de telefonia pagarão 200 mil reais por dano moral coletivo (Fonte: TRT 23ª Região)

"Três empresas telefônicas e uma terceirizadora de mão de obra foram condenadas a pagar 200 mil reais por danos morais coletivos, por sonegar direitos trabalhistas a cerca de trezentos empregados.
A decisão é da juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta pelo Sindicato dos Telefônicos de Mato Grosso (Sinttel).
Na ação civil pública o Sindicato denunciou que a empresa terceirizada Teleborba, prestadora de serviço às concecionárias de telefone, cometia inúmeras irregularidades com os empregados.
O caso foi levado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e também ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que promoveu reuniões para tentar solucionar o problema, mas as ilegalidades não cessaram, inclusive com a falta de pagamentos de salários e verbas rescisórias.
A entidade sindical então ajuizou a ação na Justiça do Trabalho pedindo, além dos danos morais coletivos, verbas rescisórias, seguro desemprego, depósito de FGTS, entre outros direitos. Além da Teleborba, a ação foi contra as empresas que receberam os serviços: Embratel, Americel e Net.
Por não comparecer às audiências a Teleborba teve declarada a sua revelia e por não apresentar defesa foram aceitos como verdadeiros os argumentos do Sindicato. Já a Americel foi substituída, no processo trabalhista, pela empresa Claro, em face de documentos que comprovaram a incorporação da primeira pela segunda.
A juíza declarou que as três empresas de telefonia formam um grupo econômico, conforme comprovam as provas dos autos, tanto que duas delas foram representadas pelo mesmo preposto e defendida pelos mesmos advogados.
Pedidos
A juíza só analisou o pedido de danos morais coletivos. Ela declarou extinto o processo quanto aos demais requerimentos, uma vez que o Sindicato não apresentou a lista do empregados prejudicados, nem individualizou os pedidos, demonstrando o direito de cada um dos cerca de trezentos empregados. Como não se trata de direitos individuais homogêneos (direitos iguais para todos), não havia como analisar cada caso na ação civil pública.
Também foi constatada a existência de inúmeras outras ações individuais, sendo cerca de 30 reclamações trabalhistas propostas por meio do Sindicato e muitas outras ajuizadas por outros advogados.
Dano moral coletivo
A juíza entendeu que, pelos documentos apresentados no processo, a empresas telefônicas tinha conhecimento da irregularidades trabalhistas, que foram admitidas pela própria empresa terceirizada. Mesmo assim, as concessionárias de telefonia não tomaram nenhuma atitude para resolver o problema "apesar de terem se beneficiado da prestação de serviços dos trabalhadores", como apontou a magistrada na sentença.
Desta forma, foi declarada a responsabilidade subsidiária das três tomadoras do serviço, por constatação da chamada culpa in eligendo e in vigilando (culpa na escolha e na falta de vigilância sobre a terceirizada). Assim, caso a Teleborba não cumpra as obrigações da condenação, as empresas telefônicas responderão pelo pagamento de forma solidária, arcando cada uma com parte da obrigação de quitar o débito.
Por fim, a juíza concluiu que efetivamente ocorreu o dano social apontado pelo Sindicato e, em razão da quantidade de irregularidades e o porte das empresas, condenou-as ao pagamento de 200 mil reais de compensação por danos morais coletivos, que deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo 0001198-73.2012.5.23.0006"
 

OAB quer orçamento transparente da Justiça e expediente em dois turnos (Fonte: OAB)

"Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, apresentou nesta terça-feira (18), durante a 1ª Audiência Pública sobre Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo voltado ao Poder Judiciário, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma série de sugestões que podem promover uma consistente melhoria na prestação jurisdicional brasileira.
“É preciso mais transparência no orçamento do Poder Judiciário, mais planejamento, por isso que propomos que a OAB tenha assento nas sessões administrativas dos tribunais com direito a voz, como também tenha oportunidade de expressar em nome do cidadão que bate às portas da Justiça”, afirmou Marcus Vinicius. “Defendemos a medida do CNJ que impõe os dois turnos de funcionamento dos tribunais. É inadmissível uma função essencial como a Justiça não funcione os dois turnos. É um demérito para a própria Justiça”.
Quanto ao orçamento, a OAB considera importante que o CNJ priorize a primeira instância. “O CNJ precisa editar medidas no sentido de que os tribunais, ao editar seus orçamentos, ponham a obrigatoriedade de gastos na primeira instância de acordo com a média dos processos, porque isso será, sem dúvida alguma, uma importante conquista para o cidadão”, sugeriu Marcus Vinicius.
‘Desjudicialização’
Outro ponto tratado por Marcus Vinicius tratou do aumento da demanda judicial. “A população está entregando ao Judiciário o conhecimento de seus conflitos para uma resolução. Milhões de brasileiros que se encontravam na situação de miséria, pessoas que foram acolhidas por programas sociais, de estímulo à presença de todos os brasileiros no cenário nacional. Esse é um fator que certamente contribui para que elas, obviamente, demandem ao Poder Judiciário. Portanto, temos que pensar em soluções como a conciliação, como a ‘desjudicialização’, quando possível, desde que assegurado o direito do cidadão a suas prerrogativas de defesa. No entanto, também temos que aumentar a capacidade do Judiciário de acolher as demandas. Não vai se resolver apenas com a retirada dos processos, porque todas essas soluções não irão retirar os processos.”
Ondas renovatórias
Em sua fala no CNJ, o presidente do Conselho Federal da OAB abordou o conceito de “ondas renovatórias, levantado pelo jurista italiano Mauro Capeletti. Na visão de Marcus Vinicius, uma dessas ondas no direito processual brasileiro é a tutela coletiva, “uma importante conquista que precisa ser amadurecida e implementada cada vez mais”. “O Mandado de Segurança Coletivo necessita ser guarnecido, valorizado e não pode ser mitigado. A própria Ação Civil Pública e a jurisprudência precisam contribuir nesse sentido. O STJ recentemente tomou importante decisão que valoriza o Mandado de Segurança Coletivo ao permitir que se execute em favor de todos os associados no momento da execução, e não apenas no momento em que a ação foi proposta, incluindo mais pessoas na resolução daquele conflito”, pontuou o presidente.
Para a OAB, a segunda onda renovatória é o próprio acesso à Justiça. “Não podemos criar soluções que afastem a população da Justiça. O Juizado Especial de Pequenas Causas, por exemplo, que incorporou milhões de pessoas ao Judiciário, tem que ser valorizado, tem que ser estimulado. Como também a Justiça gratuita. Não podemos ver com preconceito a atribuição aos necessitados: são essas as pessoas que mais precisam do Estado Judicial para atender seus direitos”, ressaltou Marcus Vinicius.
No entendimento do presidente do CFOAB, a terceira onda renovatória tem a ver com a satisfação do usuário do poder Judiciário, com especial destaque para as mudanças que serão trazidas pelo novo CPC. “Queremos buscar uma Justiça que se efetue o quanto antes. O novo Código de Processo Civil traz o Procedimento Único para Sentença, que retira vários entraves burocráticos, como a oitiva de testemunhas, que passam ser arroladas na fase inicial e na contestação, e a própria parte terá obrigação de levar testemunhas em juízo. O fato de arrolar testemunhas deixa de ser um momento de atraso na distribuição do processo na primeira instância”, explicou o presidente. Outro avanço do CPC é limitar o cabimento do agravo apenas no caso de concessão e delegação de tutela de urgência.
Mudança cultural
Uma mudança cultural também é importante para aumentar a efetividade da Justiça de 1º Grau. “A OAB defende que a sentença em primeira instância tenha efeito imediato, salvo os casos de levantamento de dinheiro que seria irreversível, mas temos que valorizar a distribuição jurisdicional de primeiro grau. Outro exemplo é julgamento antecipado da lidi, que está no CPC desde 1973. Quantas vezes é praticado pelo juiz e o tribunal anula a sentença?”, questionou. “Advogados, Ministério Público e Judiciário não podem apostar na litigância de ma fé, e por isso o novo CPC multa a prática forma bem expressiva”, completou.
“Litígio por litígio”
Marcus Vinicius criticou ainda o “litígio por litígio” tendo em vista o lucro advindo de ações. “Por que o cálculo de que recorrer ao Judiciário é mais importante do que cumprir os seus deveres? Por que isso é feito com relação a grupos econômicos, aos devedores maiores, como também à própria administração pública?”, afirmou o presidente.
“Os juros para corrigir os direitos são juros que compensam. O índice de correção monetária é o índice que compensa à litigância. E o STF no ano passado, ao julgar a ADI que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 62, a Emenda do Calote dos Precatórios, avançou no sentido de pôr fim a esse tipo de cálculo ao dizer que o uso da TR ou o uso da Caderneta de Poupança  para corrigir o Precatório é inconstitucional. Para o STF, ao fazer o índice da TR e não corrigindo de acordo com a inflação, o Estado estaria confiscando o direito do cidadão. Ao dizer isso, a Suprema Corte apontou na linha de que o Judiciário não pode ser utilizado para planejamento tributário de devedor contumaz nem é instrumento da administração pública de não cumprir com as suas obrigações perante o cidadão”, declarou.
O presidente da Ordem elogiou o diálogo institucional entre os Poderes Judiciário e Legislativo, já que o Congresso, na nova Lei de Diretriz Orçamentária, diz que o índice de correção dos precatórios das dívidas da União deve ser de acordo com o INPC do IBGE. “Se os débitos e os créditos do Judiciário forem todos corrigidos, de acordo com o índice oficial da inflação, então a demanda por demanda, o litígio pelo litígio, não irá mais compensar e isso será uma importante inovação jurisprudencial legislativa para contribuir com o Judiciário célere e republicano”, finalizou Marcus Vinicius Furtado Coêlho."
 
Fonte: OAB

Trabalhador ganha indenização de R$ 129 mil após sofrer com hérnia de disco (Fonte: TRT 22ª Região)

"Um trabalhador que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer com hérnia de disco ganhou na justiça indenização no valor de R$ 129.700,75 referentes a danos morais, materiais e lucros cessantes. A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Piripiri, que condenou a empresa e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) reformou a sentença após recurso, majorando a condenação.
Nos autos, o trabalhador informou que ao levantar um saco de cimento, passou a sentir fortes dores na coluna vertebral, tendo procurado o Posto de Saúde, onde foram receitados vários medicamentos. Contudo, continuou a trabalhar, agravando-se o problema e permanecendo na empresa reclamada, até que foi sumariamente demitido algumas semanas depois.
Ele destacou que, após a realização do exame de ressonância magnética da coluna, descobriu que se encontrava com um quadro de hérnia de disco, estando atualmente incapacitado para o trabalho e recebendo auxílio-doença previdenciário. Com esse quadro, pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva pela quebra da estabilidade acidentária, bem como pelos danos materiais e morais.
Na primeira instância, o juiz Tibério Villar, da Vara do Trabalho de Piripiri, reconheceu a existência de acidente do trabalho por equiparação e condenou o reclamado a pagar indenização substitutiva ao período estabilitário (doze meses de salários) e indenização por danos materiais a título de danos emergentes no importe de R$ 550,00. Entretanto, o trabalhador recorreu ao TRT22 pedindo que fosse acrescida à condenação indenização por danos morais e materiais, a título de lucros cessantes.
A desembargadora Enedina Gomes, redatora do acórdão do recurso no TRT, frisou que foi demonstrado por parecer técnico que o reclamante é portador de hérnia de disco com sequela e que apesar de ser doença preexistente, manifestou-se e incapacitou o autor durante o período trabalhado no reclamado, constituindo, assim, concausa com fatores preexistentes.
"O autor, segundo concluiu o laudo, encontra-se incapacitado permanentemente para o exercício da função de servente e quaisquer outras atividades que exijam movimentos de flexão e extensão da coluna com elevação e transporte de carga. Significa dizer em outras palavras que, apesar de ser permanente, tal incapacidade para o trabalho é apenas parcial, pois não impede o autor de exercer outras atividades laborais, mesmo que com menor rendimento e maior esforço físico. Assim, deve a empresa ser condenada a pagar o autor indenização pelos danos morais sofridos", enfatizou.
Com este entendimento, considerando que a incapacidade do reclamante é parcial, podendo deslocar-se e realizar atividades que não exijam maior esforço físico, prevaleceu na Sessão de Julgamento a posição defendida pela redatora, a fim de fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00.  Já quanto aos danos materiais, a título de lucros cessantes, foi fixado o valor de sete remunerações mensais do autor (854,70 x 7 = R$ 5. 982.90).
A 1ª Turma definiu ainda, em julgamento de embargos declaratórios, o valor do pensionamento, observando que o trabalhador nasceu em 07/11/1984 e sua idade na data da alta era de 26 anos e seis meses. O tempo existente entre a alta médica e sua expectativa de vida é de 38 anos e seis meses e que o percentual aplicável pela tabela SUSEP para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente é de 25%. Partindo de tais parâmetros teremos o seguinte cálculo: 462 meses x 854,70 x 25% = R$ 98.717,85.
Desta forma, a decisão fixou lucros cessantes no valor de 5.982,90; indenização substutiva de pensionamento mensal no valor de R$ 98.717,85 e danos morais no valor de R$ 25.000,00, totalizando o montante de R$ 129.700,75.
PROCESSO 0000231-49.2012.5.22.0105"
 

Quem vê cubanos como escravos nunca se indignou com escravos de verdade (Fonte: Blog do Sakamoto)

"Do caso da fazenda Vale do Rio Cristalino, no Sul do Pará, que pertencia à Volkswagen, entre as décadas de 70 e 80, até a responsabilização da OAS por conta do resgate de trabalhadores em obras de ampliação do aeroporto internacional de São Paulo no passado, respeitáveis corporações foram envolvidas em denúncias relacionadas a esse crime.
Contudo, alguns dos paladinos da Justiça que agora erguem a voz contra a “escravidão'' de médicos cubanos nunca abriram a boca para dar um pio sequer de solidariedade nesses casos supracitados.
E sabe por quê? Por que não dão e nunca deram a mínima se um trabalhador escravizado vive ou morre, nos campos ou nas cidades. Querem apenas ganhar sua guerra ideológica e política particular usando as ferramentas que têm em mãos, dobrando a lei para se necessário.
Mais de 45 mil pessoas foram libertadas desde 1995 pelo governo e um número maior do que isso permaneceu nessas condições. Muitos dos que “descobriram'' a escravidão contemporânea agora irão “esquecer'' logo que o argumento não lhes for mais útil.
Ou seja, se for para atacar Cuba e, com isso, constranger o governo brasileiro vale a pena batizar qualquer coisa de trabalho escravo. Criam-se os maiores malabarismos a fim de explicar que aquilo pode se enquadrar nessa forma de exploração. Mas alguém duvida que, quando todo esse furdúnculo desaparecer, se tentarmos ampliar o conceito para beneficiar o trabalhador brasileiro com a mesma facilidade com que agora fazem, iremos ouvir que não é bem assim que as coisas funcionam?
Por exemplo, quando o ministro Joaquim Barbosa usou a teoria do domínio do fato na condenação dos envolvidos no escândalo do mensalão, houve quem avaliasse que ela poderia ser usada na responsabilização de donos de empresas que se beneficiaram de trabalho análogo ao de escravo. Afinal de contas, não importa se eles sabiam ou não. Eles deveriam saber. Mas aí veio a turma do deixa disso, informando que a ideia só valeria para a ação penal 470 mesmo. Afinal de contas, garantia da qualidade de vida dos trabalhadores do país é assunto secundário na República.
O ponto é que, nessa discussão, em verdade, Cuba não importa. Afinal, isso é uma briga entre governo, oposição e os mensageiros de ambos para ver quem vence uma guerra fria. Porque ganha-se dinheiro tanto com a ditadura cubana quanto com a chinesa. Se eles, nesse processo, se matassem de tanto gritar uns com os outros, menos mal. Tava nem aí. Contudo, é uma pena que, no caminho, criem problemas para uma política de Estado, que perpassou governos, criada por Fernando Henrique, aprimorada com Lula, mantida por Dilma. Porque ampliar loucamente o conceito significa jogar os esforços do combate à escravidão no lixo. Se tudo é escravo, nada tende a ser.
Ou, façamos um combinado: bora ampliar o conceito e considerar os médicos cubanos como escravos!
Mas quero um compromisso de que assim que o último for “libertado'', passaremos a resgatar pelo menos uns 16 milhões de trabalhadores brasileiros em fazendas, indústrias, comércio e serviços, incluindo empresas de comunicação, que estariam no escopo de uma alargamento do conceito do que seja escravidão contemporânea. Ou seja, o problema sairia da casa de dezenas de milhares para 8% do país – em estimativas conservadores de juízes e procuradores ouvidos por este blog.
Também quero o compromisso de aprovar leis que estão bloqueadas no Congresso – e ajudariam a combater esse crime – pelos mesmos parlamentares que, agora, se fantasiam de Joaquim Nabuco. Como a proposta de emenda constitucional 57A/1999, que prevê o confisco de propriedades em que esse crime for encontrado. Ou a lei que cassa o CNPJ de quem usar escravos no país. E aproveitem e coloquem mais recursos nas rubricas de fiscalização e prevenção, porque elas desidratam quando chegam na análise de parlamentares.
E, por fim, alguns políticos poderiam parar de receber doações eleitorais de quem utiliza mão de obra análoga à de escravo. Quando defendi meu doutorado sobre o tema, em 2007, a situação já era uma esbórnia, imagina agora.
Um rosário de entidades sociais têm atuado nos últimos anos para não ceder às pressões da bancada ruralista no Congresso Nacional a fim de limitar absurdamente o que significa escravidão. Mas o oposto também tem sido feito, ou seja, evita-se que tudo seja chamado de trabalho escravo.
Tive a oportunidade de ajudar a criar uma das maiores ações coletivas do setor privado no Brasil, reunindo mais de 400 empresas, 30% do PIB, para evitar que essa terrível violação dos direitos humanos contamine a nossa economia e crie problemas para as nossas exportações. Nos últimos nove anos,  centenas de empresas foram treinadas para serem capazes de entender o risco do trabalho escravo em suas cadeias de valor e adotarem medidas para mitigá-lo. Ou seja, o empresariado brasileiro já está percebendo e gerenciando esses riscos, evitando a perda de dinheiro.
Mesmo assim, quem afirma que não há evidência, até agora, de que o programa de médicos escraviza à luz de toda legislação brasileira, é chamado de “comunista'', de apoiador do governo ou do regime cubano. Uma besteira sem tamanho.
Comentaristas comuns de internet dizerem isso, vá lá. Grande parte vocifera sem saber o que diz, repetindo mantras. É café com leite. Mas “especialistas''  tentarem dobrar a letra da lei para fazer caber é o ó do borogodó.
Quando o Mais Médicos apareceu, afirmei que uma coisa é a política pública em si, de levar médicos estrangeiros ao interior do Brasil em áreas carentes, que – a meu ver – está correta. Outra, que é muito ruim, foi a ideia equivocada de não pagar a totalidade do salário diretamente ao trabalhador, em um contexto em que muitos se veriam como vítimas de injustiça ao conviver com outros. A Justiça deve receber uma série de ações nesse sentido por parte dos envolvidos e terá que analisa-los sob a luz do tipo de contrato firmado.
Pois ao contrário de outros estrangeiros e brasileiros no programa, o governo federal contratou os serviços do governo cubano que, por sua vez, enviou servidores públicos para a tarefa, como em uma missão humanitária.
Particularmente, acho essa diferenciação na remuneração final o ó e creio que temos que lutar para que isso mude urgentemente, a despeito dos arranjos institucionais entre Brasil e Cuba. Mas a meu ver, até agora, não é trabalho escravo.
Dado que cada procurador do trabalho tem independência funcional, não acho difícil alguém entrar com uma ação por trabalho escravo contra a União – afinal, cada um conta com sua matriz de interpretação da realidade e possui diferentes experiências sobre o tema. Mas acho duro imaginar uma condenação final pelo tema. O que faço aqui é uma análise à luz de quem acompanha o combate ao trabalho escravo. E já criticou, mais de uma vez, atores públicos que tentaram alargar o conceito para além do que está no artigo 149 do Código Penal a fim de punir empresários fiscalizados.
Enfim, alguém gritou fogo no teatro lotado. E muita coisa que não é trabalho escravo vai começar a ser vista como tal. Quem deveria estar com os cabelos em pé são donos de fazendas de gado, siderúrgicas, construtoras, grandes magazines de roupas, usinas de cana…
De repente é até bom isso acontecer. Alguns amigos jornalistas, cuja condição de trabalho também desobedece “artigos da Constituição'', para usar uma expressão de um nobre jurista que alertou para a escravidão cubana, poderiam ser resgatados em suas redações pelo Ministério do Trabalho e Emprego usando um conceito ampliado.
Pessoal, aproveitem! É a sua chance de serem livres!"
 

Cortador de cana que perdeu movimento de pinça da mão esquerda vai receber R$ 200 mil em indenizações (Fonte: TRT 18ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para conceder indenização por danos morais, materiais e estéticos a cortador de cana que teve o rompimento dos tendões da mão esquerda em acidente de trabalho, o que ocasionou incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem força muscular, movimentos repetitivos e levantamento de peso com a mão esquerda. A decisão é da Segunda Turma de julgamento do Tribunal.
No acidente, ocorrido em julho de 2012, o trabalhador sofreu um corte, laceração e ruptura espontânea de tendões extensores da mão esquerda. O obreiro relatou que no dia do acidente estava cortando a cana com o podão na mão direita, quando este enganchou no mato e, ao fazer o movimento de cortar a cana, o podão mudou de curso e atingiu a região dorsal da sua mão esquerda.
O laudo pericial constatou que o trabalhador não realiza movimentos de pinças anatômicas com os quatro últimos dedos da mão esquerda, que também perderam força muscular. O acidente também deixou uma pequena cicatriz na região dorsal da mão do trabalhador.
Conforme os autos, a juíza de primeiro grau havia entendido que a atividade não é de risco e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, situação que determinaria o rompimento do nexo de causalidade. Em recurso, o cortador de cana alegou a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, já que a sua atividade é de risco e demanda grande esforço físico, carga excessiva e manuseio de ferramentas perigosas. O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, analisando os autos, considerou que existem situações peculiares em que mesmo observadas as medidas de proteção, a exploração da força produtiva do indivíduo acarreta risco inafastável de acidentes que são intrínsecos à atividade exercida pela empresa.
“Sabe-se que a atividade desempenhada pelos cortadores manuais de cana-de-açúcar é extremamente penosa para seu exercente, exigindo sobrecarga de esforços físicos, postura inadequada, repetitividade de movimentos no manuseio de instrumento cortante, além de o terreno em que é executada ser desnivelado e permeado de restos de canas e raízes”, explicou o desembargador. Ele também disse que esses fatores tornam o trabalhador mais suscetível aos infortúnios determinantes de consequências danosas ao trabalhador, expondo-o a risco de quedas, torções e cortes (pelo podão), de forma acentuada.
O magistrado citou outros julgados do TRT e do TST sobre a responsabilidade objetiva, no sentido de que comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o acidente do trabalho, caracteriza-se a responsabilidade do empregador, independente de culpa, tendo em vista a imposição ao trabalhador de risco acentuado de acidentes em virtude da atividade desenvolvida pela empresa. Para o desembargador, as condições de trabalho a que estava sujeito o trabalhador conduz ao esgotamento físico, aumentando a possibilidade concreta de um acidente. “Considerar que o reclamante cortou-se por sua culpa exclusiva é impróprio e desumano. O presente caso é luminar para se compreender a evolução da responsabilidade civil objetiva nas atividades de risco”, afirmou.
Assim, o trabalhador vai receber R$ 140 mil em parcela única referente a indenização pelos danos materiais (pensão), considerando a média das remunerações de R$ 469,96 e a expectativa de sobrevida da vítima (28,5 anos) na data do acidente, além de R$ 50 mil de indenização por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. O magistrado ainda explicou que embora pertençam ao mesmo gênero, o dano moral diz respeito ao ser, enquanto o dano estético está relacionado à forma do corpo e constrangimento em vê-lo nessa situação, motivo porque foi reconhecida a possibilidade de acumulação em separado das indenizações.
Processo: RO-0000486-77.2013.5.18.0171"
 

Projeto de Kátia Abreu que acaba com rotulagem de transgênicos volta ao Senado (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – Depois de ser rejeitado nas comissões de Agricultura e Reforma Agrária e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado, em 2011, o Projeto de Decreto Legislativo n° 90, da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO), voltou a tramitar na Casa. No último dia 29, foi distribuído ao senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que ainda não se pronunciou se vai emitir relatório ou se vai devolver para redistribuição..."
 

Restaurante terá de indenizar copeiro por acidente com garrafa de cerveja (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que o restaurante Libanus pague R$ 50 mil de indenização a um copeiro que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma garrafa de cerveja, sendo R$ 20 mil por dano moral e R$ 30 mil por dano estético. 
Segundo os autos, o empregado estava colocando a garrafa no freezer, quando o vasilhame explodiu e estilhaços de vidro foram jogados em direção ao seu olho direito, provocando perda de acuidade visual. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que a culpa pelo acidente foi do empregador, que não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, como determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A magistrada apontou que o estabelecimento disponibilizava somente dois óculos para todos os empregados, sendo que auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que eles eram impróprios para a proteção dos trabalhadores.  “Uma vez que há determinação de fornecimento de equipamento individual e a empregadora só tinha equipamento de uso coletivo (EPC) e ainda assim em desconformidade com as exigências do MTE, por óbvio que a ausência de uso do EPC não traduz nenhuma culpa do empregado”, destacou.
De acordo com a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o laudo pericial comprovou a perda da acuidade visual no olho direito, a qual só pode ser reparada por tratamento de alto valor. “Embora tenha afirmado que o tratamento é fornecido na rede pública, afirmou que a fila de espera é longa e que a recuperação da visão do empregado deve ser feito o quanto antes, para evitar a atrofia do olho e impossibilitar a recuperação”, salientou.
Para a magistrada, a visão monocular não só prejudica o exercício da função anteriormente exercida, como prejudica também a busca de uma colocação melhor e o exercício de determinadas profissões, reduzindo as possibilidades de emprego. Além disso, a perita alertou para a possibilidade de atrofia do olho caso as cirurgias necessárias não sejam feitas rapidamente, no entanto, não há notícia nos autos de realização delas.
“O pagamento dos tratamentos oftalmológicos necessários à recuperação total do empregado é obrigação do empregador que descumpriu as regras mínimas de segurança e medicina do trabalho, mas não constituem excludentes da sua obrigação jurídica de indenizar os danos morais e estéticos”, concluiu a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos no voto aprovado pela Terceira Turma.
Processo: 0002117-59.2011.5.10.0006"
 

Câmara aprova indicação de advogado para o Conselho Nacional de Justiça (Fonte: Agência Câmara)

"O Plenário aprovou nesta terça-feira, por 374 votos a 4 e 11 abstenções, a recondução do advogado Emmanoel Campelo de Souza Pereira para a vaga que cabe à Câmara dos Deputados indicar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A indicação deverá ser votada ainda pelo Senado.
Emmanoel foi assessor parlamentar da Câmara entre 2008 e 2011, e possui mestrado pela Universidade Católica de Brasília em Direito Internacional e Econômico.
Fiscalização
O CNJ surgiu com a reforma do Judiciário, em 2005, e atua como órgão fiscalizador do sistema judiciário. Com a recondução ao cargo de conselheiro, Emmanoel Campelo terá mais dois anos de mandato, cuja vigência atual se encerra em 19 de junho de 2014.
A eleição desta terça-feira foi secreta, pelo painel eletrônico. A Emenda Constitucional 76, promulgada no fim do ano passado, não prevê votação aberta para esses casos, apenas nas decisões sobre veto e perda de mandato. Inicialmente, durante a análise da PEC 349/01, a Câmara havia proposto votação aberta para todos os casos, mas o Senado discordou."
 

Condomínio de empregadores que transportava empregados em carroceria de caminhão é condenado por danos morais (Fonte: TRT 3ª Região)

"Falta de zelo e cuidado no transporte dos empregados, contrariando todas as normas de proteção ao trabalhador. Essa a constatação do juiz Anderson Rico Moraes Nery, em sua atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, ao julgar ação contra um condomínio de empregadores acusado de transportar os empregados na carroceria de caminhões. Segundo alegou o empregado, no caminho de ida, ocupavam a carroceria vazia e, no retorno, eram acomodados em cima das cargas, sem qualquer segurança.
O magistrado ressaltou que a Constituição Federal consagrou como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevendo, ainda, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, incisos XXII e XXVIII). Acrescentou o julgador que é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT). E, ainda, que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança e higiene do trabalho (art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91).
Mas, ao verificar a prova testemunhal, o juiz constatou que a empresa agia, exatamente, em sentido contrário a essas determinações. Ao transportar empregados na carroceria de caminhões, os empregadores desprezaram toda a legislação relativa à saúde e segurança no trabalho, infringindo também as normas do Código de Trânsito brasileiro, que também considera ilícita essa prática.
Nesse contexto, o magistrado condenou o condomínio de empregadores a indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos. "A indenização, contudo, não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido mas, principalmente pela violação de um direito e, segundo critérios consagrados na doutrina e jurisprudência, há que se levar em conta a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa e as condições sócio-econômicas do ofensor, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, porém tenha caráter pedagógico, servindo para inibir a reincidência na conduta ilícita" , frisou.
Considerando as circunstâncias do caso e levando em conta que a prática ilícita ocorria esporadicamente, o juiz arbitrou os danos morais em R$1.000,00. Apreciando recurso de ambas as partes, o TRT de Minas manteve a condenação, mas elevou o valor da indenização para R$5.000,00.
( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED ) "
 

Ampla registra lucro líquido de R$515 milhões em 2013 (Fonte: Jornal da Energia)

"A distribuidora de energia elétrica Ampla obteve lucro líquido de R$ 515 milhões no exercício de 2013, ante um resultado de R$ 493 milhões verificado em 2012. O Ebitda da companhia atingiu R$968 milhões, contra R$ 883 milhões no ano anterior. A margem Ebitda foi de 25,14%, o que representa um aumento de 1,22 pontos percentuais sobre o 23,92% de 2012.
No período, a companhia investiu R$462 milhões, principalmente em novas conexões, que representaram um investimento de R$ 141 milhões, para atender ao crescimento da base de clientes. A distribuidora também direcionou seus investimentos para melhorias no sistema de distribuição de energia e para o programa de combate aos furtos de energia.
A base de clientes da distribuidora em 2013 apresentou um volume superior de 3,7%, com 2.812.446 unidades consumidoras. Segundo a companhia, esse crescimento representa um acréscimo de 108.087 novos clientes, dos quais 83.966 são clientes da classe residencial (convencional e baixa renda, conjuntamente).
A Ampla encerrou o período com DEC de 20,10 horas, ante um índice de 17,58 horas verificado em 2012. O FEC alcançou o patamar de 9,79 vezes, contra 9,26 vezes do ano anterior. Conforme informou a empresa, o aumento nos índices deve-se, principalmente, a fenômenos climáticos severos verificados no ano passado em várias regiões da área de concessão da Ampla.
O DEC e o FEC medem, respectivamente, a duração e a frequência das interrupções do fornecimento de energia no intervalo de tempo de um ano.
Quanto às perdas de energia, acumuladas em 12 meses, alcançaram 19,76%, valor 0,13 ponto percentual superior às perdas registradas em 2012, de 19,63%. Em 2013, a empresa investiu R$ 100 milhões no combate ao furto de energia.
De maneira geral, a companhia explica que os resultados de 2013 devem-se, principalmente, ao reajuste tarifário anual; ao aumento de 2,5% no volume de energia vendida para o mercado cativo da companhia, atingindo 9.192 GWh em 2013; e por um maior volume de energia transportada para os clientes livres, totalizando 1.598 GWh. Ao todo, o volume de energia comercializada em 2013 foi de 10.790 GWh, o que representa um aumento de 3% em relação a 2012."
 

Empregado só responde por danos causados à empresa em caso de culpa comprovada e se houver previsão contratual (Fonte: TRT 3ª Região)

"O empregado somente responde por danos causados à empresa em caso de dolo (intenção de lesar) ou em caso de culpa comprovada, desde que, para essa última hipótese, haja previsão contratual. Assim, cabe à empregadora comprovar a existência de acordo nesse sentido, bem como que o empregado tenha agido de forma dolosa ou culposa para a ocorrência do sinistro (artigo 462 da CLT).
Esse o fundamento adotado pela 9ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empregadora (EBCT). A ré pretendia que um ex-empregado ressarcisse os prejuízos decorrentes da colisão de um veículo da empresa conduzido por ele. Após apuração dos fatos, a empresa concluiu que o trabalhador foi culpado no abalroamento, razão pela qual buscou a restituição dos valores gastos no conserto do veículo.
Porém, como esclareceu o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, apesar de a empregadora afirmar que o trabalhador agiu com culpa na ocorrência do sinistro, ela não demonstrou esse fato, como lhe cabia. Ademais, a empresa sequer citou a existência de previsão contratual estabelecendo a responsabilização do réu decorrente de culpa. O relator lembrou que, nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento, o que contribui para afastar qualquer responsabilidade do empregado pelos danos que a empresa sofrer na execução da atividade empresarial.
Por fim, ele afastou as alegações no sentido de que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade civil: "Com efeito, a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho, na forma dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, inclusive em virtude da legislação previdenciária e tributária, de modo que um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil, porquanto a Constituição Federal não o admite. Aliás, isso está explicito no texto constitucional ao reconhecer a autonomia do Direito do Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 22, cuja competência legislativa é reservada à União", concluiu o relator, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pela Turma.
( 0000200-08.2013.5.03.0110 ED )"