quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Empresa que discriminou empregado porque propôs reclamação trabalhista é condenada por dano moral‏ (Fonte: TRT 3)

"No caso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um trabalhador relatou que, como represália à ação por ele ajuizada anteriormente, em que pediu indenização pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho esquerdo, a empresa não mais lhe permitiu usar o alojamento destinado aos empregados, nem lhe forneceu refeições. A reclamada, por sua vez, alegou que, para a utilização dos alojamentos, o empregado deve preencher a os requisitos da assiduidade e da pontualidade, o que não ocorreu. Da mesma forma, sustentou que o trabalhador que, partir de maio de 2009, fez opção por receber cestas básicas, mas por ter faltado ao serviço, deixou de receber o benefício. Mas esses argumentos não convenceram a Turma, principalmente porque a reclamada não anexou ao processo as regras para uso dos alojamentos, nem mesmo a opção do empregado pelo recebimento de cestas básicas, ao invés da alimentação.

 

Como se vê, a ré admitiu que o reclamante não mais utilizou o alojamento da empresa e que deixou de receber a alimentação e a cesta básica, contudo, não comprovou o fato impeditivo alegado, conforme lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC - destacou o juiz convocado Rogério Valle Ferreira. Nem mesmo o regulamento para uso das acomodações da empresa foi anexado ao processo.

 

Também não foi apresentado qualquer documento demonstrando que o reclamante tenha optado por receber a cesta, no lugar da alimentação. Além disso, a cláusula da norma coletiva da categoria que estabelece o benefício não faz menção ao requisito da assiduidade para que o trabalhador a ele tenha direito.

 

Para o relator, não há dúvida de que a reclamada, com o objetivo de retaliar o empregado, pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, tratou-o de forma discriminatória, ao impedir o seu acesso ao alojamento e retirar-lhe o fornecimento de alimentação. No seu entender, está configurado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa e, portanto, manteve a indenização por danos morais, deferida na sentença. (RO nº 00477-2009-097-03-00-5)"

 

Sadia S.A terá que conceder pausas de recuperação de fadiga e não demitir empregados doentes (Fonte: MPT/SC)‏

"A Sadia S.A terá que conceder um total de 49 minutos diários em pausas para recuperação de fadiga aos empregados que trabalham na atividade de desossa de sobrecoxa de frango (cerca de 700 trabalhadores), na unidade da empresa em Chapecó. A concessão das pausas de recuperação de fadiga, nos termos do item 17.6.3 da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi um dos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) à Justiça em Ação Civil Pública (ACP) movida contra a empresa.         
      A juiza da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, Deise Senna Oliveira, determinou que a empresa institua pausas de três minutos a cada hora de trabalho, além de três pausas de cinco minutos para ginástica laboral e 10 minutos para uso do banheiro. A decisão também proíbe a demissão de empregados que estejam afastados do trabalho em virtude de licença para tratamento de saúde e manda pagar as horas de deslocamento aos empregados contratados em outras localidades, pedidos contidos na ação do MPT. Em caso de descumprimento das determinações, a empresa pagará R$5 mil por trabalhador prejudicado ou R$ 20mil por mês quando não for possível identificar o número de trabalhadores lesados pelo descumprimento.
       A decisão foi concedida com base no § 6º do art. 273 do CPC, dispondo que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso. No curso da ação a empresa juntou Avaliação Ergonômica do Trabalho onde reconhece a necessidade de concessão de 49 minutos diários de pausas de recuperação de fadiga.
       
       Para o Procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá, "as atuais condições de trabalho da empresa Sadia S.A são absolutamente incompatíveis com a saúde física e mental dos trabalhadores. A empresa vem gerando uma legião de empregados lesionados, sobretudo jovens trabalhadores".
       
       De acordo com levantamento realizado pelo Ministério Público do Trabalho em Chapecó, a partir de dados do INSS, nos últimos cinco anos o número de benefícios previdenciários concedidos aos empregados da empresa vem aumentando. Analisando os dados (confira abaixo), verifica-se que, no período de seis anos, cerca de 20% dos seis mil trabalhadores da Sadia S.A receberam benefícios previdenciários em razão de doenças osteomusculares. De 2004 a 2009, foram 1.213 trabalhadores. "Isso revela a grave omissão da empresa em adotar medidas que assegurem a saúde dos seus empregados", salienta o Procurador do Trabalho Marcelo D'Ambroso, que fez o novo pedido de liminar referente à ACP proposta pelo Procurador Sandro Sardá. No levantamento não foram analisados os benefícios previdenciários concedidos em razão de transtornos mentais, segunda maior causa de afastamentos do trabalho.
       
       Segundo Sardá, este quadro trágico resulta da forma de organização de trabalho na empresa, que obriga o trabalhador a realizar, em média, 90 movimentos por minuto. "Está comprovado cientificamente que os trabalhos realizados com mais de 30 a 40 movimentos por minuto vão gerar danos irreparáveis a saúde dos trabalhadores. A omissão da ré configura culpa grave ensejando a responsabilidade civil, criminal e trabalhista da empresa, de seus diretores e dos seus médicos do trabalho", afirma o Procurador do Trabalho.
       Em razão das precárias condições de trabalho a que são submetidos os empregados da empresa, o MPT, nos estados de Santa Catarina e Paraná, ajuizou Ações Civis Públicas contra a Sadia S.A – unidades de Chapecó (SC), Joaçaba (SC) e Toledo (PR) - e contra a empresa BR Foods – unidades de Carambeí (PR) e Capinzal (SC). Também foram ajuizadas pelo MPT ações civis públicas nas unidades da empresa estabelecidas no Mato Grosso do Sul. A BrFoods resulta do processo de fusão da Perdigão e Sadia iniciado em 2009 e ainda sob análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Evolução do número de benefícios previdenciários concedidos a trabalhadores da Sadia S.A.em razão de doenças osteomusculares, conforme dados do INSS
Ano
Auxílios doença (CID Grupo M)
Aumento nº benefícios sobre o ano anterior
2004
73

2005
98
34%
2006
188
8,7%
2007
280
49,4%
2009
402
43,57%
 Saiba Mais
- Após a realização de diversas audiências, ao longo do ano de 2009, a empresa Sadia S.A se comprometeu a cumprir as seguintes obrigações trabalhistas: 
a) conceder os intervalos previstos no art. 253 da CLT, a todos os ambientes artificialmente frios;
b) abster-se de exigir a prestação de horas extras;
c) conceder o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para repouso entre duas jornadas de trabalho;
d) conceder o repouso semanal remunerado;
e) notificar os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita;
f) assegurar a estabilidade acidentária;
g) cumprir as cláusulas dos acordos coletivos de trabalho que estabelecem estabilidade provisória após a alta previdenciária;
h) observar a jornada mínima para os médicos do trabalho;
i) dimensionar adequadamente o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
j) assegurar que o estágio efetivamente proporcione preparação metódica para o trabalho, observando os requisitos formais e materiais da Lei nº 11.788/08;
k) computar o tempo destinado à troca de uniformes como de efetiva jornada, nos moldes do art. 4º, da CLT;
l) abster-se de desconsiderar os minutos anteriores e posteriores à jornada, fora das hipóteses do art. 58 da CLT e da Súmula 363 do TST;
m) proceder à integração do adicional de insalubridade e periculosidade na base de cálculo do adicional noturno;
n) adotar as medidas necessárias para a eliminação ou controle dos riscos ambientais no setor de pendura de aves. 
- Na Ação Civil Pública de nº 3497-2008-038-12-00-0, ajuizada em dezembro de 2008, o Ministério Público do Trabalho, além de obrigações de fazer e não fazer, também requer o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com destinação a um Fundo que pode ser utilizado para a reabilitação dos empregados lesionados."

Empregado que teve contratação suspensa por ser do sexo masculino será indenizado por dano moral (Fonte: TRT da 3ª Região)‏

"Em julgamento recente, a 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas prestadoras de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que deixou de ser contratado em razão do seu sexo. É que o reclamante já tinha sido selecionado para a vaga de auxiliar de serviços gerais e, quando já arrumava a documentação para contratação, a empresa decidiu que a vaga deveria ser preenchida por pessoa do sexo feminino e deixou de contratá-lo. Isso, no entendimento da Turma, frustrou o seu direito legítimo de ser admitido.

As reclamadas não negaram o ocorrido, mas justificaram o procedimento adotado com o argumento de que o seu cliente, o Aeroporto de Confins, tem direito de escolher o sexo das pessoas que lá prestarão serviços. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem destacou que não há dúvida de que houve alteração das condições de contratação após a seleção do trabalhador, quando ele já providenciava a documentação necessária para o contrato. O próprio preposto declarou que não havia exigência de sexo feminino no momento em que a vaga foi anunciada.

Na visão do magistrado, essa alteração, após a seleção, é injustificável, principalmente porque não há qualquer impedimento para que uma pessoa do sexo masculino exerça a função de auxiliar de serviços gerais. E, como se não bastasse, ao contrário do que foi alegado no recurso, as reclamadas não ofereceram nova colocação para o trabalhador, apenas limitaram-se a dizer que poderiam tentar encaixá-lo em vaga futura, uma vez que, naquele momento, não havia nenhuma disponível, o que, para o relator, é uma afirmação bastante duvidosa, já que o preposto informou que as empresas admitem, em média, duzentos auxiliares de limpeza por mês.

"Nesse contexto, não há dúvida de que o reclamante foi preterido sem razão, donde a inquestionável ofensa moral, com negativa repercussão na sua intimidade e dignidade. Sua crença na seriedade do processo de escolha, no qual obteve sucesso, se desmoronou pelas alterações das regras estabelecidas para o jogo, no meio deste"- concluiu o desembargador, mantendo a indenização por danos morais, no valor de dois salários mínimos. ( RO nº 00357-2010-019-03-00-6 )"

 

Conferência do IPEA debate desenvolvimento do Brasil (Fonte: Carta Maior)‏

"O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) promove, entre os dias 24 e 26 de novembro, em Brasília, a 1ª Conferência do Desenvolvimento (Code), um encontro destinado a discutir planejamento e estratégias de desenvolvimento para o Brasil. Será uma conferência diferente das tradicionais lembrando um pouco o formato do Fórum Social Mundial. Um espaço de 10 mil metros quadrados foi construído no canteiro central da Esplanada dos Ministérios (em frente à Catedral de Brasília) para a Code. 

Durante os três dias, serão nove painéis temáticos sobre o desenvolvimento, 88 oficinas, 50 lançamentos de livros, vídeos, exposições e shows artísticos e culturais. São esperados mais de 200 palestrantes e debatedores, entre conselheiros, diretores e técnicos de planejamento e pesquisa do instituto e acadêmicos de autoridades de todas as regiões do país. Até sexta-feira, já havia cerca de 4 mil inscritos para o encontro. 

Possivelmente, será um dos maiores eventos sobre o tema já realizados no Brasil, diz Marcio Pochmann, presidente do IPEA. A Code se assemelha às grandes conferências temáticas realizadas no governo Lula, explica Pochmann, com a diferença de que não tratará de apenas um tema. Ao tratar da questão do desenvolvimento, estaremos discutindo estratégias e políticas sobre saúde, educação, ciência e tecnologia, entre outras áreas. 

O objetivo do encontro é criar um espaço nacional de debates no coração do Brasil, no momento em que o país volta a discutir planejamento e estratégias de desenvolvimento. Esses debates estarão organizados em torno de sete grandes eixos temáticos do desenvolvimento definidos pelo IPEA: inserção internacional soberana; macroeconomia para o desenvolvimento; fortalecimento do Estado, das instituições e da democracia; estrutura tecnoprodutiva integrada e regionalmente articulada; infraestrutura econômica, social e urbana; proteção social, garantia de direitos e geração de oportunidades; e sustentabilidade ambiental.

"Para nós do IPEA", diz Pochmann, "é uma mudança institucional de grande porte". "Até aqui, historicamente, os nossos debates sempre foram mais internos. Agora, estamos nos abrindo ao público e convidando representantes da sociedade a debater o presente e o futuro do país". Essa novidade apareceu já na organização do evento, que conta com o apoio de 45 instituições da sociedade civil, entre sindicatos de trabalhadores e de empresários, entidades de classe, instituições de pesquisa e outras organizações.

O debate de fundo sobre o desenvolvimento do Brasil, observa o presidente do IPEA, ficou congelado durante cerca de 25 anos, a partir das crises que o país enfrentou nas décadas de 80 e de 90. Entre 1930 e 1980, assinala, o Brasil teve um grande salto de crescimento que não foi capaz, contudo, de enfrentar o problema da desigualdade social. A crise da dívida, a partir da década de 80, acabou por desfazer uma maioria política que até então governava o país. Nesse período, a economia brasileira que chegou a ser a oitava do mundo caiu para o 14° lugar. "A desigualdade, que já era grande, ficou congelada", assinala Pochmann. E acrescenta:

"Agora, na primeira década do século 21, tivemos uma reorganização de uma maioria política em torno dos dois mandatos do presidente Lula. Com ela, abriu-se a possibilidade de um novo padrão de desenvolvimento capaz de combinar crescimento econômico, redução da desigualdade social e sustentabilidade ambiental".

Os desafios e oportunidades colocados por esse novo padrão de desenvolvimento serão o tema central do encontro de três dias em Brasília. "Estaremos discutindo temas que representam gargalos e entraves ao nosso desenvolvimento. Alguns carregamos do passado, outros são temas do futuro", resume Pochmann. Entre os temas do passado, destaca-se, por exemplo, o perfil da economia brasileira, ainda preso à produção e exportação de bens primários. "Já sabemos que esse modelo não é capaz de gerar empregos de qualidade, educação de qualidade e melhores salários. O Brasil precisa mudar sua relação com o mundo e isso passa, entre outras coisas, pela integração regional, por investimentos pesados em educação, epelo aprimoramento da nossa estrutura de Defesa que hoje não tem condições de defender todas as nossas fronteiras e recursos naturais".

Em relação aos temas do futuro, Pochmann destaca a necessidade da refundação do Estado brasileiro, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento. Neste debate, a Reforma Tributária ocupa um lugar central. O Brasil precisa mudar o atual padrão regressivo de tributação, onde quem tem menos acaba pagando mais. Essa mudança é condição básica também para a implementação de investimentos massivos em educação, sem os quais o país não desatará os nós que ainda o amarram a um passado de desigualdades econômicas, sociais e regionais.

O presidente do IPEA também chama a atenção para a mudança do perfil demográfico brasileiro, registrada na última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) e que deve ser confirmada no Censo que está sendo realizado este ano. A partir de 2030, o Brasil deve ter regressão populacional, ou seja, o número de pessoas que vão nascer deve ser menor do que o número de pessoas que vão morrer. Essa tendência, destaca Pochmann, é diferente das previsões que eram feitas para o Brasil. "O cenário que temos pela frente é de redução da população jovem e de alteração radical da estrutura familiar. Em pouco tempo, teremos que discutir políticas de estímulo à natalidade".

Outro ponto fundamental neste debate, destaca ainda Pochmann, é o da transição do trabalho material para o trabalho imaterial. "O conhecimento passa a ser cada vez mais estratégico, exigindo uma educação continuada, uma educação para toda a vida. As grandes empresas já perceberam isso e passaram a investir pesadamente em universidades corporativas". O debate sobre a melhoria do sistema educacional brasileiro deverá enfrentar esse tema que hoje não está elaborado. Pochmann resume assim um dos principais problemas relacionados a esse tema:

Hoje, no Brasil, os filhos dos pobres estão condenados ao ingresso no mercado de trabalho muito cedo, o que implica, muitas vezes, o abandono da escola, quando não a combinação de brutais jornadas de atividades de 16 horas por dia (8 horas de trabalho, 2 a 4 horas de deslocamentos e 4 horas de freqüência escolar). A aprendizagem de qualidade torna-se muito distante nessas condições. Os filhos dos ricos, por sua vez, permanecem mais tempo na escola, ingressam mais tardiamente no mercado de trabalho e acabam ocupando os principais postos, com maior remuneração e status social, enquanto os filhos dos pobres seguem disputando a base da pirâmide do mercado de trabalho, transformado num mecanismo de reprodução das desigualdades no país.

Esse é um dos principais entraves para que o novo modelo de desenvolvimento que se quer implementar no Brasil alie crescimento econômico com justiça social. E esse será também um dos pontos centrais da conferência que ocorrerá esta semana em Brasília.

Maiores informações sobre a conferência, como a programação completa do encontro, podem ser acessadas no site do evento. As principais conferências serão transmitidas ao vivo pela internet."

Alteração das Súmulas 6, 337 e 353 do TST

 

Comunico a nossos clientes e aos leitores de nosso blog que foram publicadas ontem alterações às Súmulas 6, 337 e 353 do TST (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 610/2010 de 23/11/2010): Seguem abaixo as referidas modificações.

 

Destaco aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho a importância de ler atentamente tais alterações, eis que é necessária a observância dos requisitos previstos nas Súmulas 337 e 353 ao elaborar recurso de revista e embargos à SDI.

 

Finalmente, no que tange a processos em discute questões relativas a equiparação salarial, lembro que foi alterado o item VI da Súmula 6:

 

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)”

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

 

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Resolução nº 171

Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 293 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e dá nova redação à Súmula n.º 353 do TST.

(...)

 

“353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação)

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

 

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

 

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

 

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

 

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

 

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538,parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;

 

f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)"

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Resolução N.º 172

Altera a redação da Súmula n.º 6 do TST.

Art. 1º A Súmula nº 6 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

 

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

 

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

 

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

 

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

 

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

 

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

 

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

 

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

 

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RESOLUÇÃO N.º 173

Altera a redação da Súmula n.º 337 do TST.  

“337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010)

 

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

 

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

 

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);

 

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003);

 

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

 

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator)".

 

Vitória dos trabalhadores da Eletrosul na manhä de hoje no TST

Na manhã desta quarta-feira, 24 de novembro de 2010, a 8ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu dos recursos de revista interpostos pela Eletrosul e pela Elos, no ação movida pelo Sindenel (Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas Ou Alternativas de Curitiba) como substituto processual, visando garantir aos trabalhadores as promoções por antiguidade asseguradas pelo Plano de Cargos e Salários, bem como as respectivas diferenças salariais.
O julgamento do processo havia sido previsto para ocorrer no TST no dia 10 de novembro, quando foi retirado de pauta.
O escritório Advocacia Garcez, que já havia atuado em conjunto com a Dra. Adriane Lemos Steinke na vitória obtida pelo Sindenel no TRT da 9ª. Região, representou também os trabalhadores em Brasília.
O advogado Maximiliano Nagl Garcez, da assessoria jurídica do Sindenel, realizou perante o TST sustentação oral nesta manhã, após ter entregue memoriais aos integrantes da 8ª. Turma, bem como juntado aos autos recentes precedentes jurisprudenciais favoráveis aos trabalhadores.
A Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, se manifestou pelo não conhecimento dos recursos da Eletrosul e da Elos, e foi acompanhada pela Presidente da 8ª. Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, bem como pelo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que substituiu o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ausente em virtude de compromisso oficial de representação do TST em congresso jurídico.
Por conseguinte, resta mantida a decisão do TRT da 9ª. Região que garantiu aos trabalhadores as diferenças salariais decorrentes do descumprimento, pela Eletrosul, das promoções por antiguidade previstas em seu PCS. Os diversos ACTs firmados pelos sindicatos e pela Eletrosul contêm cláusula em que a empresa assume o compromisso com a categoria de obedecer a norma interna relativa ao Plano de Cargos e Salários, promovendo as movimentações salariais e funcionais de seus empregados.
Ficamos à disposição dos substituídos para esclarecer quaisquer dúvidas por meio do email max@advocaciagarcez.adv.br.