quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Crescem as chances da ministra Rosa Maria ir para o STF (Fonte: Conjur)

"Mulher, gaúcha e trabalhista. A possível futura ministra do Supremo Tribunal Federal reúne todas essas características. O nome de Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que atualmente ocupa uma cadeira no Tribunal Superior do Trabalho, para o Supremo pode ser anunciado ainda nesta quarta-feira (31/8) pela presidente Dilma Rousseff.
As chances de Rosa Maria chegar ao Supremo só crescem. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul encaminhou um manifesto apoiando a indicação à Dilma. Os 36 desembargadores da corte assinam o documento. Assim como os magistrados, também apoiam o nome de Rosa Maria o governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, do presidente da Assembleia Legislativa do Estado, deputado Adão Villaverde, do presidente da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, além de parlamentares e lideranças da sociedade gaúcha.
De acordo com os defensores de Maria Rosa, é importante que a magistratura trabalhista tenha sua representação ampliada no Supremo. Hoje, o ministro Marco Aurélio é o único representante da Justiça do Trabalho. Na mesma leva do TRT gaúcho, aprovam a indicação da ministra outras entidades: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra) e Sociedade de Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs).
“Em todos os momentos da sua carreira como membro do Poder Judiciário, ao longo dos últimos 35 anos, a ministra Rosa Maria ostentou aos olhos de todos nós o equilíbrio e sabedoria que se espera das pessoas a quem o destino confia as responsabilidades mais elevadas”, cita o texto da moção de apoio assinada pelos desembargadores do TRT-RS.
Na sexta-feira (26/8), a Associação Latinoamericana de Advogados Trabalhistas também fez um manifesto de apoio. De acordo com o texto, ela se dedica a Justiça do Trabalho “interpretando e aplicando nosso ordenamento jurídico de forma protetiva ao hipossuficiente, como fonte de inclusão social e de valorização dos princípios fundamentais do trabalho e da dignidade da pessoa humana”.
De acordo com o manifesto, Rosa Maria “supera de longe os necessários requisitos legais do notável saber jurídico e da reputação ilibada”. A campanha conta até com o ministro Lelio Bentes, também do TST.
Perfil
Rosa Maria é natural de Porto Alegre e atua na Justiça do Trabalho desde 1976. A magistrada de carreira atuou como juíza na capital e no interior do Rio Grande do Sul. Em 1986, foi promovida ao cargo de desembargadora federal do Trabalho. Entre 2000 e 2001 foi corregedora do TRT-RS e, no biênio 2002/2003, presidente. Em fevereiro de 2006, ela assumiu como ministra do TST.
Indicada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ocupa uma das vagas abertas pela Reforma do Judiciário, quando a Emenda Constitucional 45 ampliou de 17 para 27 o número de ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Torcedora do Internacional, a ministra gosta, em seu gabinete, de trabalhar ao som da música clássica — é fã de canções francesas, portuguesas e brasileiras. Costuma ler antes de dormir. O moçambicano Mia Couto e os portugueses Fernando Pessoa e Maria do Rosário Pedrosa estão entre seus autores preferidos. Para embasar seus votos, ela também faz leituras sobre economia."

PGR: lei que trata de reajuste do salário mínimo até 2015 é constitucional (Fonte: MPF)

"Para Roberto Gurgel, previsão de decreto presidencial que irá indicar o patamar do índice a ser aplicado no reajuste apenas complementa a lei
 
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4568), com pedido de liminar, proposta pelo Partido Popular Socialista e outros contra a Lei nº 12.382/2011, que dispõe em seu artigo 3º sobre o valor do salário mínimo para este ano e sua política de valorização até 2015.
A norma contestada determina que os reajustes e aumentos do salário mínimo para os anos de 2012 a 2015 serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto. No entanto, os requerentes defendem, na ação, que o valor do salário mínimo só pode ser regido por lei em sentido formal e que, caso se considerasse a possibilidade de edição de lei delegada, caberia observar os procedimentos previstos no artigo 68 da Constituição da República.
No parecer, o procurador-geral da República rebate os argumentos apresentados pelos partidos. Roberto Gurgel explica que o modelo de reajuste para o período de 2012-2015 está integralmente desenhado no artigo 2º da lei, que fixa não só a data, mas também o índice, o instituto de sua fonte e o parâmetro para o aumento real, atrelado ao incremento do Produto Interno Bruto (PIB). 
Dessa forma, acrescenta ele, o ato do presidente da República terá o objetivo de complementar o modelo, ao divulgar, no instante apropriado, os índices de correção e de reajuste do salário mínimo. “Assim, será cumprido, sem espaço para qualquer casuísmo, tarefa político-administrativa, e não legislativa, iniciada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
“Seguindo o raciocínio implementado pelos requerentes, seria possível chegar ao paroxismo de entender que o IBGE não pode estabelecer seu índice de preços, nem indicar o crescimento do PIB brasileiro, ou ao menos não poderíamos adotá-los para efeito do cálculo proposto no artigo 2º da Lei 12.382/11, pois nessa tarefa estaríamos a usurpar competência do Poder Legislativo”, conclui.
O parecer vai ser analisado pela ministra Carmen Lúcia, relatora do caso no Supremo Tribunal Federal."

Comissão sobre processo civil definirá roteiro de trabalho em duas semanas (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

"Terminou há pouco a reunião da Comissão Especial que analisa o novo Código de Processo Civil (PL 8046/10). Com a definição da Mesa da comissão, está iniciada formalmente a tramitação do projeto. Uma nova reunião está marcada para 14 de setembro, às 14h30, quando será definido o roteiro dos trabalhos.
O projeto do Código de Processo Civil será avaliado por um relator-geral e cinco sub-relatores. Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) será o relator-geral. Para auxiliar o trabalho de Barradas, foram nomeados ainda cinco sub-relatores: Efraim Filho (DEM-PB), Jerônimo Goergen (PP-RS), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) e Hugo Leal (PSC-RJ).
A escolha das sub-relatorias foi feita respeitando a proporcionalidade das bancadas e os estados representados, disse o presidente recém-eleito, deputado Fábio Trad (PMDB-MS). Todos os escolhidos são advogados.
Barradas informou aos deputados de que abriu mão da disputa à vaga para o Tribunal de Contas da União (TCU) para privilegiar o novo CPC. “São coisas incompatíveis e eu queria dizer que, a partir deste momento, eu devolvo ao PT a candidatura”.

Tempo real:


Extraído de:
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/201989-COMISSAO-SOBRE-PROCESSO-CIVIL-DEFINIRA-ROTEIRO-DE-TRABALHO-EM-DUAS-SEMANAS.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

TRT-PB mantém condenação à Sadia por assédio moral (Fonte: CSJT)

"A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB) manteve, por unanimidade, a condenação da Sadia S/A, que terá que pagar multa por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa, com sede no município de Lucas do Rio Verde (MT), foi acusada por um empregado pela prática de assédio moral com efeito discriminatório.
O empregado alegou que seus superiores costumavam xingá-lo de preguiçoso e de nordestino-passa-fome, que só queria descansar, tudo por que era natural da Paraíba.
A empresa negou as acusações e pediu a reforma da decisão. O recurso do empregado teve como objetivo o pedido de majoração do valor fixado como indenização pelo dano moral, em virtude de ter comprovado os fatos pelos quais se deu o assédio moral. A empresa anexou ao processo diversos documentos com a contestação, constando, entre eles, o pedido de afastamento assinado pelo empregado.
Mas como uma testemunha ouvida em juízo confirmou que o motivo de o reclamante ter saído da empresa foi o fato de o supervisor o mandá-lo embora, o juiz concluiu que a valoração da prova não merecia retoques e manteve a condenação. Segundo o magistrado, o que denomina o assédio moral é o terror psicológico de forma prolongada e frequente no ambiente de trabalho, com o objetivo de destruir a reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir que a pessoa, finalmente, acabe deixando o emprego.
Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho, com vários objetivos, entre os quais, forçar a demissão da vítima, seu pedido de aposentadoria precoce, de licença para tratamento de saúde, de remoção ou de transferência.
Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão. O assédio moral na área trabalhista é reconhecido como afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição/1988).
Ao contrário do que foi alegado pela Sadia, a prova oral não deixou dúvida da submissão do empregado à situação humilhante e vexatória, constatada pelo relato das testemunhas. Os xingamentos sofridos ocorriam na frente dos demais colegas de trabalho.
Decidiu a Segunda Turma que, havendo a empresa descumprido o dever legal de zelar pela integridade física e psíquica do seu empregado, entende ser seu o dever de arcar com o pagamento da indenização por danos morais. “Como não há razões para reforma da sentença, mantenho a condenação”, decidiu o juiz convocado Eduardo Sérgio de Almeida, relator do processo.
Processo: 0265.2010.028.13.00-2."
 
Extraído de:

TRT-PE condena construtora por ato atentatório à dignidade da Justiça (Fonte: CSJT)

"A desembargadora federal do trabalho Dione Nunes Furtado da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), relatora em processo originário da 6ª Vara Trabalhista do Recife contra a Cem – Construtora Estela de Melo Ltda., negou provimento a agravo de petição em que o empregador pede nulidade da arrematação por ausência do número de matrícula de imóvel por ele próprio indicado à penhora.
Em sua avaliação, a iniciativa configurou-se como ato atentatório à dignidade da Justiça, porque a construtora não colaborou no fornecimento das certidões cartorárias, caracterizando-se, assim, a utilização de “meio artificioso para se opor maliciosamente à execução”, conforme artigo 600, inciso II, da Lei Processual, invocado pela relatora.
Em decorrência do fato, a Segunda Turma do TRT-PE negou provimento ao agravo de petição, aplicando a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução – prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do autor do processo
 
Processo: RO – 01527.2005.006.06.00.0."
 
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TRT-MS enquadra trabalhadora que atuava nas Casas Bahia como bancária do Bradesco (Fonte: CSJT)

"É bancário o empregado que executa serviços vinculados à atividade-fim dos bancos dentro das dependências de loja comercial, sobretudo quando no contrato entre o banco e o correspondente bancário há determinação para que haja destaque da marca identificadora do banco.
Essa é a compreensão, por maioria, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (TRT-MS) que ratificou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande ao enquadrar uma trabalhadora como bancária.
A funcionária foi admitida pela Orion Integração de Negócios e Tecnologias Ltda para exercer a função de operadora de Caixa em prol das Casas Bahia e do Banco Bradesco. Documentos apresentados no processo demonstram que a primeira empresa e o Banco firmaram contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.
As Casas Bahia, em contrato de comodato, cederam à Orion o espaço destinado à instalação de correspondente do Banco Bradesco para atendimento ao público no âmbito de suas lojas. Nos quiosques do Bradesco, é possível abrir contas-correntes, fazer depósitos bancários em contas correntes dos clientes do Banco, fazer saque com o cartão de crédito magnético, pagar boletos, entre outros serviços.
“As provas do processo demonstram, portanto, que o correspondente bancário ‘Bradesco Expresso’ constitui extensão do próprio Banco Bradesco, por ele organizada, intitulada e subsidiada. Assim, nos termos da Súmula n. 331, incisos I e III do TST, é ilegal a terceirização efetivada, visto que a autora prestava serviços ligados à atividade-fim do Banco. Reconheço o vínculo de emprego diretamente com este”, expôs o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, Relator do processo.
Da mesma forma, foi negado recurso das Casas Bahia, apontada em sentença como responsável solidária. “O acordo significa uma parceria comercial entre uma das maiores redes varejistas do Brasil com um dos maiores banco do país, em que ambos parceiros se beneficiam economicamente. Logo, não há como desconsiderar a participação e os ganhos econômicos da empresa Casas Bahia na terceirização ilícita, ora, reconhecida”, afirmou o Relator.
Conforme o artigo 942 do Código Civil, apontou o desembargador Nicanor, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O reconhecimento de vínculo da autora com o Banco Bradesco e se enquadramento como bancária – que tem como jornada seis horas diárias – resulta em pagamento de diferença salarial e horas extras.
Processo: 0000048-07.2010.5.24.0004 – RO.1."
 
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Justiça do Trabalho do Espírito Santo condena empresa em R$ 80 mil por deixar funcionário ocioso (Fonte: CSJT)

"A Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) foi condenada por assédio moral pela Justiça do Trabalho, em primeira instância, e deverá pagar uma indenização no valor de R$ 80 mil a um ex-funcionário, por deixá-lo ocioso durante mais de três anos. Ele trabalhou na empresa por 36 anos.
O trabalhador foi admitido em 1973, como engenheiro de medição. Em 2005, foi transferido para outro prédio da empresa, isolado do ambiente de trabalho e longe dos profissionais de sua área, dividindo uma pequena sala com outro colega em situação semelhante. Com isso, de acordo com o processo, passou a ter um progressivo esvaziamento em suas atividades e a receber funções de baixa complexidade. A partir de 2008, ficou completamente ocioso, até o seu desligamento, em 2009.
A empresa justificou que, em 2003, com a divisão da área em que ele trabalhava, foi contratado outro engenheiro para exercer as atividades de planejamento, compra e distribuição de medidores, enquanto o ex-funcionário ficou responsável pelo desenvolvimento, pesquisas e estudos dos equipamentos em operação e pela implantação de novas tecnologias de medição. Segundo a Escelsa, o trabalhador optou por não mais executar nenhuma outra atividade porque estaria desatualizado. No entanto, ficou comprovada a sua exclusão do processo produtivo por iniciativa da empresa.
 O assédio moral normalmente é exercido pelo empregador ou chefe e consiste na humilhação e no desrespeito contínuo a trabalhadores subordinados. A prática, por ócio, foi evidenciada por meio de depoimentos colhidos de testemunhas, que por diversas vezes presenciaram o engenheiro jogando paciência e fumando muito, chegando ao ponto de seus colegas de trabalho desconhecerem suas atribuições no âmbito da empresa.
 O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a culpa da empresa, “visto que competia a ela proporcionar ao Reclamante um ambiente de trabalho digno, levando-se em conta que uma de suas principais obrigações, além de pagar os salários, é a de proporcionar trabalho aos seus empregados, inserindo-os, de forma útil, no processo produtivo”.
 A sentença concluiu que a indenização no campo moral é devida, uma vez que “os fatos demonstrados não só conduziram a uma situação de constrangimento do trabalhador diante de seus companheiros de profissão, em razão do acentuado esvaziamento de suas funções, de forma injustificada, bem prejudicou sua evolução profissional”. A decisão foi proferida no dia 15 de agosto pela juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Processo 0038700-63.2011.5.17.0001."
 
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Psicólogos e fonoaudiólogos poderão ter jornada semanal de 30 horas (Fonte: Senado Federal)

"Psicólogos e fonoaudiólogos poderão ter jornada de trabalho fixada em 30 horas semanais. Essa limitação foi aprovada em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nesta quarta-feira (31), ao votar dois projetos de lei da Câmara: PLC 150/09 e PLC 119/10.
A recomendação foi apresentada pela senadora Marta Suplicy (PT-SP), relatora das duas matérias. Segundo ela, há tendência de redução da jornada de trabalho para profissionais de saúde. A medida teria o respaldo - acrescentou ainda - de leis federais e estaduais já aprovadas nessa direção, de outras propostas similares em tramitação no Congresso e até de orientação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Outro fator a reforçar a necessidade de redução de jornada para psicólogos e fonoaudiólogos é a ameaça constante de estresse e desgaste mental ao qual se submetem estes profissionais.
"A sua exposição a jornada prolongada de trabalho apenas agrava esse risco, com evidente prejuízo aos pacientes e à sociedade", alertou Marta Suplicy no parecer pela aprovação do PLC 119/10, que regulamenta a jornada de trabalho do fonoaudiólogo.
Quanto ao PLC 150/09, a relatora ofereceu substitutivo derrubando a decisão da Câmara de delegar a fixação da carga horária semanal e dos percentuais sobre as horas extras feitas pelos psicólogos a acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Marta Suplicy considerou que, se essa regra fosse aplicada, resultaria na definição de jornadas de trabalho diversas para psicólogo no país, pois isso dependeria da capacidade de negociação dos agentes sindicais em cada estado.
"Por esse motivo, entendemos que a lei é que deve regulamentar a jornada de trabalho do psicólogo em todo o Brasil, a fim de contemplar, com a mesma proteção legal, profissionais sujeitos à mesma rotina e às mesmas pressões laborais", pondera no relatório pela aprovação do PLC 150/09.
A padronização da carga horária para os profissionais de saúde contou com o apoio dos senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Paulo Davim (PV-RN), Lúcia Vânia (PSDB-GO), Wellington Dias (PT-PI) e Ana Rita (PT-ES). A representante do Espírito Santo chegou a defender, inclusive, a derrubada de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contestando jornada de trabalho de 30 horas semanais também para os assistentes sociais.
Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLC 119/10 seguirá direto à sanção presidencial, por não ter havido alteração no texto aprovado pela Câmara. O PLC 150/09 deverá voltar à Câmara, entretanto, por ter sido modificado por substitutivo na CAS. A exemplo do PLC 119/10, ele poderá ser submetido a votação no Plenário do Senado se for aprovado recurso nesse sentido.
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui."

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Trabalho conclui votação do PL 1.992/07, previdência do servidor (Fonte: DIAP)

"A Comissão de Trabalho da Câmara concluiu a apreciação do PL 1.992/07, do Executivo, que entre outras mudanças no regime de previdência do servidor público federal, institui a previdência complementar para o funcionalismo, com a criação da Fundação da Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
Na sessão desta quarta-feira (31), a Comissão rejeitou os doze destaques que pretendiam modificar o substitutivo que foi aprovado na última quarta-feira (24).
A nova norma para aposentadoria vai limitar, para os futuros servidores, o valor dos benefícios ao funcionalismo ao teto pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que hoje é de R$ 3.689,66.
O novo regime abrangerá todos os futuros servidores públicos federais, titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União (TCU).
A adesão dos atuais servidores ao fundo é opcional. Quem optar pelo novo regime vai receber dois benefícios complementares quando se aposentar: um da Funpresp, decorrente das contribuições feitas a partir da adesão, e outro do órgão e empregador.
TramitaçãoO projeto tem poder conclusivo nas comissões, isto é, se todos os colegiados temáticos aprová-lo, a matéria vai ao Senado sem a necessidade de passar pelo plenário da Câmara.
Para concluir a tramitação do projeto, a matéria ainda vai ser analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição Justiça e Cidadania."

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“Pacotão” da Renault deve ser padrão para futuras negociações (Fonte: Gazeta do Povo)

"Sindicato dos metalúrgicos tentará aumentos semelhantes para a Volvo; analistas dizem que acordos de longa duração são sinal de amadurecimento
Daniel Castellano/ Gazeta do Povo / Linha de produção da Volvo na Cidade Industrial de Curitiba: negociações começaram ontem
Linha de produção da Volvo na Cidade Industrial de Curitiba: negociações começaram ontem

O “pacote” de acordo salarial negociado entre os trabalhadores e a montadora Renault, com validade até 2013, servirá de base para outras negociações dos metalúrgicos e também deve pautar as negociações em outras categorias do setor automotivo e autopeças.
Ontem, o Sindicato dos Meta­lúrgicos da Grande Curitiba (SMC) iniciou negociações com a Volvo, instalada na Cidade Industrial de Curitiba (CIC). A expectativa do sindicato é fechar com a montadora um acordo nos mesmos moldes do acertado com a Renault, que garanta ganhos reais (acima da inflação) de 2,5% em 2011, 3% em 2012 e 3,5% em 2013, além de abonos salariais e participação nos lucros e resultados (PLR).
“O momento econômico que o país vive permite que as partes negociem acordos mais amplos. A ideia é que consigamos cumprir novos acordos nas mesmas condições”, afirma o presidente do SMC, Sérgio Butka. Segundo ele, o sindicato negocia individualmente com 150 empresas a cada seis meses (índice salarial e demais benefícios, em pautas individuais). “Os acordos, geralmente, são atropelados pelo tempo. É a primeira vez que o sindicato fecha uma negociação de longo prazo e essa condição amplia, amadurece a relação com as empresas. Poderemos discutir outros temas, como ampliação, manutenção, investimento e segurança. Temos de partir para uma discussão diferente para não ficar sempre tentando recuperar o prejuízo”, defende.
Novo patamar
O diretor-adjunto do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Unicamp, Anselmo Santos, aponta que acordos trabalhistas de dois ou três anos são comuns em países com economias estáveis e desenvolvidas, como Alemanha, Suécia e Dinamarca. “Esse tipo de acordo só e possível graças à estabilidade e à perspectiva de crescimento da economia nos próximos anos”, avalia.
Segundo Santos, o acordo fechado pela Renault representa um novo patamar de maturidade nas relações de trabalho, ajudando a diminuir as tensões e conflitos, além de demonstrar uma aposta – de trabalhadores e empresas – na continuidade do crescimento e na estabilidade econômica. “É um avanço importante, ainda mais considerando que são negociações com aumento real para os trabalhadores. A empresa mostra que tem capacidade de manter o crescimento nos próximos anos e de repassar ao trabalhador parte do ganho de produtividade”, afirma o especialista.
Planejamento
O economista do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) Sandro Silva ressalta que o acordo de longo prazo traz “previsibilidade” para patrões e empregados. “As empresas podem trabalhar com um planejamento de custos e o trabalhador tem a garantia de aumento na renda”, avalia. O Dieese calcula que apenas o acordo da Renault deva adicionar R$ 343 milhões à economia paranaense.
Cid Cordeiro, economista do Dieese, explica que tradicionalmente o acordo de montadoras, bancários e petroleiros norteia as demais negociações. “Em 2010, o acordo dos metalúrgicos do Paraná foi referência estadual e nacional. O acordo deste ano também passa a ser. Não quer dizer que todos os outros setores vão seguir os mesmos índices, mas é um precedente, mostra que é possível um acordo de longo prazo”, argumenta."

JT declara nulidade da dispensa de empregada portadora da síndrome de esgotamento profissional (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Julgando desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 10a Turma do TRT-MG manteve a nulidade da dispensa de uma técnica de enfermagem, portadora da síndrome de burnout, doença definida na lista de moléstias ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, anexa ao Decreto nº 3.048/99, como "sensação de estar acabado ou síndrome do esgotamento profissional". Os julgadores não acataram a tese do empregador, quanto a alegação de a enfermidade ter sido desenvolvida apenas em razão de a empregada ter acumulado dois empregos, porque isso não altera a natureza ocupacional da doença e, principalmente, o fato de que a reclamante se encontrava incapacitada para o trabalho, no momento da dispensa.
O hospital não se conformou com a declaração de nulidade da dispensa, insistindo que o quadro clínico da empregada não tem relação com as funções desenvolvidas em suas dependências, mas, sim, com fatores de sua vida pessoal, como a falta de repouso decorrente do trabalho em dois empregos. Mas a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias não foi convencida por esses argumentos. Isso porque a perícia realizada no processo confirmou o diagnóstico de síndrome de burnout, já descoberto anteriormente pela psiquiatra da trabalhadora, que a acompanha desde o ano de 2008.
De acordo com o perito de confiança do Juízo, essa síndrome é consequência de prolongados níveis de estresse no trabalho e consiste em exaustão emocional, distanciamento das pessoas e diminuição do sentimento de realização pessoal. Além disso, a reclamante é portadora de episódio depressivo grave, necessitando de tratamento por não ter havido melhora no quadro. A magistrada observou que, de fato, a empregada possuía uma pesada carga de trabalho, por causa do acúmulo de empregos em dois hospitais diferentes. Terminava a jornada em um empregador e iniciava novo turno de 12 horas em outro, dormindo uma noite sim, outra não.
Porém, destacou a relatora, o fato de o reclamado não ter atuado isoladamente como causa para o surgimento ou agravamento da enfermidade pouco importa para a caracterização como doença ocupacional, pois o artigo 20, II, da Lei 8.213/91, define como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o serviço é realizado e que com ele se relacione diretamente.
Em razão do quadro clínico da empregada, ela ficou afastada do trabalho de fevereiro a junho de 2008, recebendo benefício previdenciário, o qual foi renovado em fevereiro de 2009 e permanece até hoje. No entender da desembargadora, esses afastamentos, juntamente com os relatórios médicos e a conclusão do perito, deixam clara a incapacidade da reclamante para o trabalho na data da dispensa, em outubro de 2008. Nesse contexto, a relatora manteve a decisão que declarou a nulidade da dispensa e condenou o reclamado ao pagamento dos salários do período entre o dia imediato à rescisão contratual e o dia em que o auxílio doença foi restabelecido, além da obrigação de recolhimento do FGTS.

Administração Pública não pode cobrar ressarcimento de valores salariais pagos equivocadamente (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A 2a Turma do TRT-MG julgou um caso envolvendo reconvenção (ação da empresa ré contra o reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa), em que o município reclamado pedia a condenação das reclamantes à devolução de valores referentes ao adicional de qualificação que foi pago equivocadamente. Na mesma linha da sentença, os julgadores entenderam que o ressarcimento é indevido, porque as trabalhadoras o receberam de boa-fé. Além disso, a parcela tem natureza salarial.
As empregadas ajuizaram reclamação trabalhista, requerendo, entre outros, o pagamento de diferenças salariais, em razão da base de cálculo do adicional por formação superior, previsto na Lei Municipal nº 1.674/2001. As autoras defenderam que o benefício deveria ser calculado sobre o salário da função de supervisão, por elas exercida. O réu, por sua vez, não só sustentou que as servidoras não tinham direito ao adicional, exatamente porque estavam atuando como supervisoras, e não como professoras, como apresentou reconvenção, pedindo a devolução dos valores que lhes foram pagos.
Analisando a legislação municipal, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri concluiu que o adicional em questão não é mesmo devido às reclamantes, pois os cargos de professor e supervisor comportam remuneração e funções diversas e o benefício foi previsto apenas para aquele profissional. Mas, apesar de o adicional de qualificação ter sido pago às autoras, não é o caso de condená-las à devolução das parcelas. Isso porque, conforme destacou o relator, a própria Advocacia Geral da União já reconheceu como indevida a devolução de valores pagos equivocadamente pela Administração Pública, desde que o servidor os tenha recebido de boa-fé. Esse é o teor da Súmula 34, editada pela AGU.
"A jurisprudência tem entendido que a única situação em que pode ser admitida a restituição é aquela em que o servidor tiver comprovadamente concorrido de forma dolosa para a percepção da parcela majorada, caso que não se amolda ao destes autos", destacou o magistrado. Ele lembrou que a remuneração do empregado público é verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção e a de sua família. Por todas essas razões, a sentença que negou o pedido feito pela via da reconvenção foi mantida.

Operadora de telemarketing será indenizada em razão de restrição do uso de sanitário (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No julgamento realizado na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Ana Maria Amorim Rebouças decidiu condenar as empresas A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A., esta última de forma subsidiária, a indenizarem uma operadora de telemarketing pelos danos morais sofridos em virtude da limitação para o uso do banheiro.
A trabalhadora alegou que sofria constrangimento por parte da empregadora em face da restrição do uso de sanitários. Afirmou que, além de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, o tempo de permanência permitido pela empresa era de apenas cinco minutos, o que, via de regra, não era suficiente, em razão da localização dos sanitários. Assim, caso ultrapassado o tempo permitido, tinha que se justificar perante o encarregado, quando este a advertia verbalmente, ficando exposta a ironias, brincadeiras e piadas dos colegas. De acordo com o depoimento da testemunha, eram duas pausas de cinco minutos para banheiro e 20 minutos para almoço. Ela acrescentou que, em um dos prédios onde a reclamante trabalhava, os banheiros ficavam dois andares acima do local de trabalho. No outro prédio, o banheiro era no mesmo andar, mas sempre havia fila. No primeiro prédio havia quatro sanitários, enquanto no segundo eram seis sanitários para 200 empregados.
A testemunha contou que, certa vez, a reclamante estava passando mal, com diarreia, tomando antibiótico. Então, nesse dia, ela ouviu insinuações da supervisora sobre a diarreia, em tom irônico e ofensivo. Inclusive, a supervisora zombou da situação e fez comentários em voz alta sobre o problema de saúde da reclamante. Segundo a testemunha, vários colegas foram solidários à trabalhadora, mas alguns faziam brincadeiras, como sinal de mau cheiro. Para a magistrada, os depoimentos das testemunhas foram firmes e consistentes, demonstrando, de forma satisfatória, que a operadora de telemarketing realmente foi submetida a humilhações e constrangimentos, sendo motivo de chacota para sua supervisora e seus colegas de trabalho, o que gera o dever de indenizar.
A julgadora pontuou que: "O objetivo da indenização por dano moral não é o de estabelecer um preço para a dor sofrida pela vítima, mas o de criar possibilidades para que esta desenvolva novas atividades ou entretenimentos e, assim, proporcionar-lhe qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material, que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento". Com essas considerações, a juíza sentenciante decidiu fixar em R$2000,00 o valor da indenização devida à reclamante. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas aumentando o valor da indenização para R$4000,00.

Turma aceita gravação telefônica como prova em ação de ex-empregado da Fiat (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB), foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.
O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou. Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa. Afirmou ser esse o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora. Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.
Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT-PB manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26/2/2009, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O Regional ressaltou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.
Para o TRT-PB, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações. No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.
Na Terceira Turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão. De início, o relator destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância. A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o poder judiciário e desconsidera a dignidade humana.
O ministro Bresciani salientou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas para colocá-las a salvo da ciência não autorizada de terceiro ao diálogo. A gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro, não configura interceptação ilícita, que é realizada por terceiro que não participa da conversa, nem com ela se confunde. Assim, afirmou o relator, no caso dos autos, a gravação foi realizada pelo interlocutor da conversa a fim de comprovar o direito do empregado. Não há, portanto, ilicitude, e a gravação pode ser utilizada como prova.
O relator observou que o Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da prova apresentada, cerceou a defesa do autor da reclamação, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, os ministros da Terceira Turma, unanimemente, deram provimento ao recurso do empregado e afastaram a ilicitude da prova. A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.

Processo:
RR-16400-26.2009.5.13.0022."

Eletrobras prepara estatuto para Nível 2 de governança corporativa (Fonte:Valor Econômico)

"A Eletrobras está preparando seu estatuto social para o Nível 2 de governança corporativa da BM&FBovespa. As mudanças serão submetidas a assembleia de acionistas, marcada para o próximo dia 9 de setembro.
Apesar de já ter convocado a reunião que aprovará as modificações no documento, a companhia ainda não chamou a assembleia que tratará da adesão propriamente. Consultada, a empresa não comentou o assunto.
Na proposta da administração para as alterações, a Eletrobras afirma que "a evolução das boas práticas de governança trouxe novas exigências do mercado, investidores e acionistas". Assim, a companhia pondera que "algumas novas leis e resoluções governamentais recém editadas trazem a necessidade de inserir no estatuto da companhia cláusulas que regulamentam um novo perfil de atuação da companhia e um modelo de governança mais aderente aos padrões de governança mundialmente reconhecidos e recomendados por órgãos como o IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa e Nível 2 de Governança Corporativa".
No ano, as ações preferenciais classe B da estatal de energia acumulam baixa de 17,4% e as ordinárias, queda de 24,5%. O valor de mercado da companhia encerrou a terça-feira em exatos R$ 23 bilhões - apenas 30% do valor patrimonial.
No balanço de 2009, a auditoria externa da Eletrobras apontou deficiências nos controles usados para garantir a qualidade das informações usadas na elaboração das demonstrações financeiras da companhia, a holding estatal do setor elétrico."

CEB terá recurso do BNDES para evitar apagão na Copa (Fonte: Valor Econômico)

"Com o quarto pior índice de satisfação do consumidor entre as empresas das doze cidades-sede, a Companhia Energética de Brasília (CEB) acertou um empréstimo de R$ 800 milhões com o BNDES para quitar parte de suas dívidas e executar investimentos. Auxiliares do governador Agnelo Queiroz (PT) garantem que o acordo já recebeu sinal verde da presidente Dilma Rousseff. Segundo eles, os recursos deverão ser liberados em um prazo de dois a três meses. Entre as garantias dadas pela CEB, como contrapartida ao empréstimo, está um terreno avaliado em R$ 274 milhões no novíssimo bairro do Noroeste, que tem um dos mais caros metros quadrados do país.
Atualmente, a dívida da CEB está em R$ 877 milhões. Desse total, 45% é de curto prazo (vencimento em até cinco anos) e será paga com o empréstimo. O restante se destinará a investimentos, incluindo os necessários para a Copa do Mundo de 2014. "O nosso sistema de distribuição está trabalhando no limite. Temos subestações operando no máximo ou até acima da capacidade. Entre 30% e 40% dos transformadores estão nessa situação", afirma o diretor de engenharia da empresa, Mauro Martinelli.
De acordo com pesquisa feita anualmente pela Aneel para medir a satisfação do consumidor, a CEB só supera a Cemat (MT), a Amazonas Energia (AM) e a Coelba (BA), entre as distribuidoras que atendem as doze cidades-sede da Copa. A atual diretoria da CEB culpa as gestões anteriores - o governo do Distrito Federal tem dívidas acumuladas de R$ 185 milhões com a área de distribuição da estatal.
O sistema que atende Brasília é essencialmente radial, ou seja, só existe um caminho para a eletricidade chegar de um ponto a outro. A intenção da CEB é mudar esse sistema para um eletroanel.
Para isso, há obras em andamento no valor de R$ 54 milhões, que incluem novas linhas e subestações. Outros quatro empreendimentos, que somam R$ 43 milhões, já foram licitados e estão em processo de contratação: a subestação da Hípica (para atender a ampliação do aeroporto e o futuro veículo leve sobre trilhos), a subestação de Samambaia Oeste, a linha Samambaia-Samambaia Oeste e uma linha subterrânea para interligar as subestações Núcleo Bandeirante, Hípica e Embaixadas Sul.
Além disso, a CEB assinou contrato de R$ 54 milhões com a Terracap, estatal que constrói o Estádio Nacional, a arena em estágio mais avançado entre as cidades-sede. Haverá uma nova subestação compacta para atender ao estádio e ampliação nas subestações Sudoeste e Brasília Centro.
O prazo para a conclusão das obras é maio de 2013. "Tem de estar tudo pronto para a Copa das Confederações. Estamos com o cronograma em dia", garante Martinelli."

Juíza determina a retirada da campanha "Greve Custa Caro" (Fonte: TRT 23a. Reg.)

Greve_Bancos.jpg"Foi determinada a suspensão imediata da campanha publicitária "Greve Custa Caro", veiculada em diversos meios de comunicação de Mato Grosso. A determinação foi da juíza plantonista de 1º grau do TRT no último fim de semana, Eliane Xavier de Alcântara.

A Justiça do Trabalho atendeu a um pedido de liminar numa ação civil pública feito pelo Ministério Público do Trabalho, requerendo a suspensão da campanha publicitária.

Na decisão, a juíza mandou que as cinco entidades, Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - Fiemt, Câmara de Dirigentes Logistas de Cuiabá -CDL, Federação das Associações Comerciais e Empresariais - Facmt, Federação da Agricultura - Famat e Federação do Comércio de MT - Fecomércio se abstenham de veicular propaganda ou campanha contra o livre exercício do direito de greve, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.
Determinou ainda aos 12 veículos de comunicação listados na ação que cessem imediatamente a veiculação da campanha, sob pena de igual multa.
Após a determinação da juíza plantonista, o processo foi distribuído à 9ª Vara do Trabalho, em Cuiabá, com o número 0001357-41.2011.5.23.0009.

Ação do MPT
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, por intermédio dos procuradores do Trabalho, Thalma Rosa de Almeida, Marco Aurélio Estraiotto Alves e Rafael Garcia Rodrigues, ajuizaram a ação civil pública com pedido de liminar para impedir a continuidade da divulgação de campanha publicitária.
A ação do MPT foi motivada por denúncias recebidas de sindicatos de trabalhadores, pela CUT, pelas Centrais Sindicais, pela Força Sindical e seus demais sindicatos filiados. Os sindicatos dos trabalhadores pediram providências por parte do MPT inconformados com o conteúdo da campanha.
Os procuradores do trabalho concluíram que a campanha agride o direito constitucional de greve assegurado aos trabalhadores porque vincula a greve ao aumento de tarifas e da carga tributária. "A mensagem da campanha caracteriza ainda um ato antissindical e abuso de direito por parte dos anunciantes", enfatizaram.
Segundo os procuradores, o abuso de direito que foi identificado pelo MPT está exatamente no conteúdo que conclama a população em geral a ser contra o direito de greve garantido pela Constituição.
Na ação o MPT requereu a suspensão imediata de todos os tipos de anúncios publicitários da campanha e a aplicação de multa diária no valor de cem mil reais, em caso de descumprimento e que seja assegurado o direito de resposta da coletividade na mesma proporção de investimento, pelo mesmo período e nos mesmos meios de comunicação utilizados para divulgação a campanha "Greve custa caro".
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso pediu também a condenação por dano moral coletivo em valor não inferior a dez milhões de reais.
A ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e a AMATRA -Associação dos Magistrados do Trabalho emitiram nota de repúdio contra a campanha publicitária, informou o Delegado da ANPT em Mato Grosso, Rafael Garcia Rodrigues."
Extraído de:

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (Fonte: STF)

"Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (31), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 460320Relator: Min. Gilmar Mendes
Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
O julgamento envolve Recurso Extraordinário (RE) interposto contra decisão do TRF - 4ª Região que manteve a improcedência da ação e outro contra decisão da 1ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF- 4ª Região. Volvo e outros autores do RE pleiteiam tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no art. 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. Alegam que a decisão do TRF - 4ª Região viola os arts. 4º, 5º, § 2º, e 150, II, da CF/88. A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no art. 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no art. 77 da Lei nº 8.383/91. Sustenta violação aos arts. 2º, 5º, II, e § 2º, 49, I, 84, VIII, 97 e 150, II, da CF/88.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária; e se o art. 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: opina pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso da Volvo e outros.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477Relator: Min. Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte”, e, dessa forma, “jamais uma Lei Ordinária poderia desde logo instituir contribuição previdenciária”. A Advocacia-Geral da União manifestou-se “pela constitucionalidade do caput do art. 3º da Lei estadual 8.633/2005 e pela inconstitucionalidade de seu parágrafo único, por ofensa aos arts. 40 e 25 da Lei Fundamental”.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.

Recurso Extraordinário (RE) 381367 Relator: Min. Marco Aurélio
Lucia Costella x INSS
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 586789 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
INSS x Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Maringá
Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão da TRF 4ª Região que entendeu competir à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal. Alega o recorrente ofensa aos arts. 98, inciso I, 108, inciso I, “c”, e 125, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações, em virtude da determinação constitucional inserta no art. 98, I. Conclui pela competência dos tribunais regionais federais para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se compete ao TRF processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.
PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2622Relator: Min. Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa de Rondônia
A ação questiona dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 20/2001. O requerente alega que referida Emenda Constitucional fere dispositivos dos artigos 128 e 61, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os §§ 1º e 2º do artigo 99 ofendem o princípio da reserva de lei complementar e incorrem em vício de iniciativa ao conferir ao Governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça; 2) que o artigo 99, caput, da Constituição do Estado de Rondônia não limitou o número de reconduções ao cargo de Procurador-Geral de Justiça; 3) que a alínea “f”, do inc. II, do art. 100 da Constituição Estadual vedou aos membros do Ministério Público a nomeação para qualquer cargo demissível ad nutum, sem fazer ressalva quanto ao exercício de “função de confiança que esteja inserida na estrutura organizacional do Ministério Público”. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 99 e art. 100, inc. II, alínea “f”, bem assim qualquer interpretação “que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ‘ad nutum’, no âmbito da Administração do Ministério Público Estadual”.
Em discussão: saber se a Emenda Constitucional estadual 20/2001 ofende o princípio da reserva de lei complementar e incorre em vício de iniciativa ao estabelecer normas que conferem ao Governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça; saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da simetria.
PGR: pela procedência
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2922 Relator: Min. Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADI contra a Lei nº 1.504/89, do Estado do Rio de Janeiro, que “regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública”. Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 290Relator: Min. Dias Toffoli
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do inciso II, do art. 27, da Constituição de Santa Catarina, e do art. 1º, e respectivos parágrafos da Lei Estadual 1.117/1990 que estabelece normas para a aplicação do salário mínimo profissional e dá outras providências. Alega o requerente que as normas impugnadas ao estabelecerem para os servidores públicos estaduais, de níveis médio e superior, lotados na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional, violaram dispositivos da Constituição Federal. A medida cautelar foi deferida em sessão de 17/10/1991.
Em discussão: saber se ofende a Constituição a fixação de piso salarial profissional vinculado ao salário-mínimo profissional estabelecido em lei.
AGU: pela improcedência da ação.
PGR: pela procedência do pedido.
* Sobre o mesmo tema será julgada ainda a ADI 668
Recurso Extraordinário (RE) 584388 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.
Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.
O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Recurso Extraordinário (RE) 594296Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.
Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Mandado de Segurança (MS) 28603Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28603, pedindo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, iniciado no ano passado. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
*Também serão julgadas os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República
Interessados: Governador do Distrito Federal; Senado Federal; Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo 1º da Lei nº 96/90 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem “formas de provimento derivado de cargos públicos”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio constitucional do concurso público.
AGU: Pela parcial procedência do pedido.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto à inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 96/1990, do Distrito Federal, e, pela procedência parcial do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão Geral
Relator: Min. Eros Grau
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide”. Nesse contexto, se há “determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, § 2º, da Constituição Federal”. Em consequência, requer o indeferimento do registro da candidatura do ora recorrido.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae, requer que seja reconhecido que “a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR opinou pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 559937 Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
Recurso Extraordinário (RE) 592321 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Gilmar Mendes
Município do Rio de Janeiro x Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Referido acórdão tem a seguinte ementa: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de feitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a declaração incidental de inconstitucionalidade.” Sustenta o embargante que o acórdão recorrido “apresentou os seguintes pontos obscuros, a merecer a correspondente pronúncia integrativa: - lançou, dentre seus fundamentos, considerações que entram em linha de divergência com os precedentes já firmados por essa mesma Corte Suprema, em matéria de repercussão geral, sem estabelecer o indispensável distinguishing; contém parte dos autores do provimento jurisdicional complexo, argumentos de distinto conteúdo, sem que se possa perceber pelo conteúdo do acórdão, qual seja a tese prevalecente, e portanto, o precedente efetivamente firmado;”
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas obscuridade e contrariedade.
Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração
Relatora: Min. Ellen Gracie
José Arnaldo da Fonseca x União
A Corte analisará Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento interposto pela União relativo a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto o presente agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal e, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. Inconformada, a União Federal interpôs agravo regimental sustentando que a ofensa a direito adquirido é direta e não reflexa. Alega que “o constituinte pretendeu, além de assegurar a mantença do citado instituto jurídico, proteger sua vulneração sujeitando os acórdãos que tratam da matéria à apreciação do ‘Guardião da Constituição’”. Acrescenta que “negar a prestação jurisdicional assegurada no art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, quanto a um dispositivo insculpido no rol de direitos individuais seria uma negação ao próprio direito individual”.
Em discussão: Saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.
Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello afirmaram suspeição. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Recurso Extraordinário (RE) 532116 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Gilmar Mendes
Pompeu, Longo e Kignel Advogados x União
Embargos de declaração em face de decisão do Relator que deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e, desde logo, denegar a segurança pleiteada na origem, reconhecendo a exigibilidade de contribuições sociais estabelecidas no artigo 56 da Lei 9.430/96. Alega a embargante contradição na decisão, pelo fato do relator pautar-se no incorreto pressuposto de que o recurso extraordinário da ora embargada tivesse tido julgamento de mérito pela 1ª Turma do STF quando, na realidade, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado pela preclusão consumativa, advinda da falta de continuidade do recurso especial. Sustenta, ainda, a existência de omissão, ao argumento de o acórdão objeto dos embargos de divergência fundamenta-se apenas em preliminar de ocorrência de preclusão consumativa e que foi a única motivação da 1ª Turma do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assevera que o TRT da 3ª Região não apreciou a matéria sob o prisma constitucional, mas tão somente pelo legalidade. Não houve manifestação explicita sobre os dispositivos constitucionais invocados e nem o Tribunal a quo foi devidamente instado a fazê-lo. E ainda que a União não manejou Recurso Especial para o STJ quedando-se inerte, dando causa a preclusão.
Em discussão: saber se presentes no acórdão as alegadas contradição e omissão.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 29222Relatora: Min. Cármen Lúcia
Josemar Lorenzoni x Tribunal Superior Eleitoral
Recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, interposto por Josemar Lorenzoni contra julgado do Tribunal Superior Eleitoral, que negou provimento ao recurso eleitoral por ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito do Recorrente e incidência da Súmula 268 deste Supremo Tribunal.
Em discussão: saber se incidem, na espécie, as Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Luiz Fux
Associação Brasileira das Empresas de Distribuição x Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente a presente ADPF e assentou que a “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incubem em situação de privilégio, o privilégio postal”. Alega o embargante que “embora o v. acórdão tenha reconhecido que as encomendas não estão incluídas no privilégio postal, não esclareceu o que deve ser compreendido por encomenda”. Afirma, ainda, que “Sem a definição dos elementos mínimos desse conceito, acabará mantida a insegurança jurídica e o risco de perseguição indevida a empresas regularmente constituídas. E até mesmo o risco de persecução penal injusta aos seus funcionários”.
Em discussão: Saber se o acórdão incide na alegada omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração."

Dutra: há integrantes dos três Poderes envolvidos com trabalho escravo (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

"Segundo o deputado, essa é uma das razões pelas quais a PEC sobre o assunto está “empacada” na Câmara desde 2004.

Bate papo sobre trabalho escravo - dep. Domingos Dutra (pres da frente parlamentar mista pela erradicação do trabalho escravo)
Dutra vai pedir à presidente Dilma que ela oriente a base governista na Câmara a votar a proposta.
O presidente da Frente Parlamentar Mista pela Erradicação do Trabalho Escravo, deputado Domingos Dutra (PT-MA), disse nesta terça-feira, durante chat promovido pela Agência Câmara de Notícias, que “há, com certeza, parlamentares federais, estaduais e municipais, integrantes do Poder Executivo das três esferas e até membros do Judiciário envolvidos com o trabalho escravo”.
Segundo ele, esse é um dos motivos pelos quais ainda não foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 438/01, que determina o confisco de terras onde for constatada exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravidão.
Questionado se o envolvimento de parlamentares não justificaria a cassação, ele afirmou que sim. “Porém, até o momento, nenhum partido e nenhuma entidade da sociedade civil provocou a Câmara e o Senado a respeito da quebra de decoro, o que é lamentável, já que pessoas físicas e parlamentares individualmente não podem requerer a cassação de colegas”, afirmou.

Boicote
Dutra classificou de absurdo o caso das lojas Zara, que recentemente foram denunciadas por trabalho escravo. “Essas empresas aumentam seus lucros por meio da forma mais degradante de exploração humana, que é o trabalho escravo. Ainda bem que ela foi flagrada pelo Estado, sendo punida pecuniariamente, porém a melhor punição deve ser da sociedade, rejeitando os seus produtos”, disse.
O internauta Mineiro citou outras empresas acusadas de utilizar trabalho escravo, como Ecko, Tyrol e Cobra D´Água, e questionou o deputado sobre qual a melhor punição nesses casos.
O deputado citou também as Casas Pernambucanas e disse que a punição mais efetiva “deverá ser a perda da propriedade e dos bens nelas encontrados, conforme estabelece a PEC 438/01. Por isso, até o momento a proposta está enganchada e não é votada no Plenário da Câmara”.
A PEC já foi aprovada pelo Senado e pela Câmara, em primeiro turno, mas aguarda a segunda votação em segundo turno na Câmara desde agosto de 2004.

Dilma
Perguntado sobre o que a frente parlamentar poderia fazer pela aprovação da PEC, Dutra disse que está solicitando audiência à presidente Dilma Rousseff, para pedir que ela oriente a sua base na Câmara a votar a proposta. “Já conversamos com o presidente Marco Maia, e ele garantiu que neste ano pautará a PEC. Estamos mobilizando a sociedade civil para pressionar a Câmara e o governo e vou sugerir à executiva da frente que, se a PEC não entrar na pauta, façamos greve de fome”, acrescentou.
O internauta Rodrigo questionou o deputado sobre a razão pela qual os governos do PT (Lula e Dilma) não aprovaram essa proposta há muito mais tempo.
Em resposta, Dutra disse que, “no Governo Lula, a PEC foi aprovada no Senado e teve a primeira votação na Câmara, empacando na segunda votação. As causas são muitas, mas a principal é a composição conservadora do Congresso”.
O deputado observou que o presidente da República pode muito, mas não pode tudo, em razão da autonomia dos Poderes. “A situação estaria melhor se o eleitor, ao votar em um presidente progressista, escolhesse também um Congresso progressista. Infelizmente, a maioria do Congresso ainda é atrasada e acaba impedindo avanços legislativos e chantageando o Poder Executivo. Dilma está começando, enfrentando dificuldades, como o combate à corrupção. Acho que ela é forte e que vai nos ajudar a aprovar a PEC”, disse.
A internauta Sarah ainda perguntou sobre as ações do Governo Dilma contra o trabalho escravo. Dutra citou o programa Brasil sem Miséria; a fiscalização das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para evitar abusos; e as ações do Ministério do Trabalho, com os grupos móveis de fiscalização. “Porém, a presidente precisa abraçar, se apaixonar pela PEC 438”, disse.
Agronegócio
O internauta José Tomaz questionou o deputado sobre a postura da presidente da Confederação da Agricultura e da Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu (DEM-TO), “que insiste em negar a existência da escravidão contemporânea”.
Dutra afirmou que “a senadora é dinossaura e continua com a mentalidade dos portugueses que importaram negros da África para serem escravos em suas fazendas”, além de ser “cega pelo agronegócio e pelos lucros”.

Íntegra da proposta:


Extraído de:
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/201897-DUTRA:-HA-INTEGRANTES-DOS-TRES-PODERES-ENVOLVIDOS-COM-TRABALHO-ESCRAVO.html

Abertas inscrições para seminário no STF (Fonte: STF)

"Estão abertas as inscrições para o seminário “Direito, Economia e Desenvolvimento”, que será realizado no dia 23 de setembro próximo, na Sala de Sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O evento está com seu início marcado para as 8h30 e término previsto para as 19 horas.
Organizado pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski e pelo juiz federal Marcelo Guerra Martins, o seminário contará com a participação de pesquisadores dos principais núcleos brasileiros do método de investigação que compreende o direito e a economia como fenômenos sociais que se conjugam por meio de estímulos e feedbacks recíprocos, e estão diretamente ligados ao desenvolvimento do país.
Entendem os adeptos desse método que a complementaridade desses fenômenos – direito e economia – é tanta que chega a ser difícil identificar a prevalência de um sobre o outro. E que o desenvolvimento de um país em muito depende de como essa interação ocorre ao longo dos anos.
A junção desses fenômenos sociais fez nascer a disciplina Direito e Economia, cuja proposta gira em torno do desenvolvimento de pesquisas de cunho interdisciplinar. Seu campo investigativo pode envolver temas como propriedade, contratos, responsabilidade civil, concorrência e regulação de mercados, tributação, defesa do consumidor e outros.
Assim, o conhecimento dos métodos do Direito e Economia, que serão debatidos no seminário, vai muito além do mero interesse teórico, face às diversas implicações que certas decisões podem deflagrar, com destaque para a atuação dos órgãos legislativos e judiciais.
Participantes
Entre os participantes do seminário estão professores de Direito e Economia das Universidades de São Paulo (USP), do Rio de Janeiro (UERJ) e de Brasília (UnB); Federais de Minas Gerais (UFMG) e do Rio Grande do Sul (UFRGS); Pontifícias Universidades Católicas (PUCs) de São Paulo e do Rio de Janeiro; Universidade Católica de Brasília (UCB) e Universidade do Vale do Sinos (Unisinos – RS), bem como da Academia Tributária das Américas (ATA), da Escola de Administração Fazendária (ESAF) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), além de uma jornalista de economia do Sistema Globo.
Programação
O primeiro módulo de debates tem início às 9h, no dia 23, sob o título “Fundamentos da Análise Econômica do Direito”. Será presidido pelo ministro Ricardo Lewandowski e terá como expositores Antônio José Maristrello Porto, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-Rio), e Bruno Meyerhof Salama, da FGV de São Paulo. O primeiro deles abordará o tema “Por que Direito e Economia?”, e o segundo falará sobre o tema “Justiça e Eficiência”
O segundo módulo, tendo como tema “Direito, Tributação e Desenvolvimento”, será realizado das 10h30 às 12 horas, sob presidência do consultor-geral da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy. Terá como expositores Marcos Aurélio Pereira Valadão, da Universidade Católica de Brasília (UCB), e Cristiano Carvalho, da Academia Tributária das Américas (ATA), que abordarão os temas “Tributação e Desenvolvimento” e “Teoria da Decisão Tributária”.
Após intervalo para almoço, o seminário será retomado com o Módulo 3, que versará sobre o tema “Direito, Judiciário e Desenvolvimento”, com duração das 14 às 15h30. Será presidido pelo secretário-geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Manoel Carlos de Almeida Neto, e terá como expositores Luciano Benetti Timm, da Unisinos, e Mário Gomes Shapiroda, da FGV-SP, que farão exposições sobre os temas “Análise Econômica do Processo Judiciário” e “Estado e Mercado no Financiamento”.
Das 16 às 17h30, será realizado o Módulo 4, que terá como tema “Direito, Mercados e Desenvolvimento”. Será presidido pelo professor Bernardo Mueller, do Departamento de Economia da UnB, e terá como expositores Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, da FGV - Rio, que falará sobre o tema “Concorrência, Regulação e Desenvolvimento”, e Amanda Oliveira, da UFMG, que abordará o tema “Análise Econômica da Defesa do Consumidor”.
O quinto e último módulo do seminário terá por tema “Segurança Jurídica e Desenvolvimento” e deverá durar das 17h30 às 19 horas. Será presidido pelo juiz federal Marcelo Guerra Martins e terá como expositores a jornalista de economia Mirian Leitão (Sistema Globo), que exporá o tema “Saga Brasileira - A Luta de um Povo por sua Moeda”, e Ivo Teixeira Gico Júnior (UCB), cujo tema será “Análise Econômica dos Contratos”.
Inscrições e programação
O formulário de inscrição está disponível no portal do STF na internet.
No mesmo endereço podem ser obtidas informações mais detalhadas sobre a programação e os participantes do seminário."
Extraído de: