sexta-feira, 19 de julho de 2013

Copel responde a questionamentos sobre novo RUV, que está em teste (Fonte: @ColetivoCopel)

"Recebemos, via comentários no blog, a informação de que a Copel irá adotar um Coletor de Dados de Utilização de Veículos (RUV, como o chamam os colegas) que se assemelha a uma “tornozeleira eletrônica”.
Levamos o assunto à direção, e recebemos a seguinte resposta do diretor de Distribuição, Vlademir Daleffe.
“Prezados Senhores,
“Inicialmente, destaco a importante oportunidade disponibilizada por essa entidade para dirimirmos dúvidas como a apresentada abaixo, de forma direta e transparente.
“Realmente, com a constante e rápida evolução tecnológica que estamos vivenciando nos dias atuais, a Copel está testando, tomando como uma área piloto a região metropolitana de Curitiba, a nova versão do equipamento denominado CDV – Coletor de Dados de Utilização de Veículos (mais conhecido internamente como RUV), uma vez que a atual versão do equipamento está implantada há mais de 4 anos.
“Entendo a preocupação dos nossos empregados, já que essa nova versão traz inovações e avanços tecnológicos que provocam necessidades de adaptações de procedimentos até então habituados. Por este motivo e prevendo esses impactos, estamos, como já dito inicialmente, testando o equipamentos numa área piloto para as devidas avaliações na sua aplicação para a empresa, consumidores e empregados.
“Por outro lado, destaco também que não podemos ficar alheios aos avanços tecnológicos que, inegavelmente agregam valor e contribuem na melhoria de qualidade dos serviços prestados. Como todos sabem, os contratos de concessão de serviços de distribuição de energia, são extremamente regulados e o poder concedente, na sua fórmula de revisão tarifária que ocorre de 4 em 4 anos, cada vez mais tem exigido melhoria na qualidade, eficiência operacional e com custos rigorosamente condizentes ao objeto da concessão.
“Como exemplo da importância da aplicação do novo dispositivos, destacamos o fato de que a Aneel não permite repassar para os consumidores os custos operacionais ineficientes e os investimentos não prudentes. O não repasse desses custos às tarifas prejudicando os resultados financeiros da companhia. Para isso, a Aneel exige que a parcela de mão-de-obra e gastos com veículos, diárias de alimentação e outros que podem ser reconhecidas na base de remuneração (atividades que envolvem unidade de cadastro como medidores, ramais, etc), devem ser plenamente rastreáveis com a indicação da atividade, do eletricista, do veículo e do início e termino de cada uma das tarefas. O não detalhamento formal, poderá ensejar em glosas destes gastos contabilizados como investimentos. Na última revisão tarifária ocorrida em 2012 a Aneel promoveu glosas significativas que contribuíram para os prejuízos verificados no balanço do ano passado.
“Finalizando, posso afirmar com tranquilidade que trata-se de mais uma atualização tecnológica de um equipamento que já dispomos e utilizamos há muito tempo, e que não tem outra finalidade se não melhorar as condições de trabalho e a segurança para os empregados que utilizam os veículos como ferramenta de trabalho, já que ela também traz a possibilidade de rastreamento em tempo real do veículo, permitindo um maior apoio e segurança das equipes em campo.
“Espero ter esclarecido, porém me coloco a disposição para debatermos mais detalhamento deste caso ou de qualquer outro que seja do interesse dos empregados.
“Atenciosamente,”
Vlademir Daleffe"

Empresa é condenada a pagar R$ 305 mil de horas extras a motoristas (Fonte: TRT 23ª Região)

"Um motorista de uma carreta bi-trem que transportava cereais e que trabalhou por quatro anos e dois meses, de segunda a domingo, em jornada de 16 horas diárias, deverá receber cerca de 305 mil reais a título de horas extras. A decisão é do juiz José Roberto Gomes Júnior, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
A condenação foi imposta a uma grande empresa do ramo agroindustrial, que deverá pagar também outros 30 mil de adicional de periculosidade pela presença de um tanque suplementar de combustível no caminhão. A esses valores somam-se ainda reflexos de comissões pagas por fora e reflexos das horas extras sobre as férias, 13º e outros.
Segundo a empresa, o trabalhador não tinha direito a receber por eventual jornada extraordinária pois o trabalho que ele realizava era externo, sem a possibilidade de fiscalização. Assim, se enquadrava na exceção trazida pelo artigo 62, I, da CLT, que trata de trabalhadores que exercem atividades incompatíveis com a fixação de horário.
Todavia, ficou comprovado que a empresa não só possuía mecanismos para controlar o trabalho do caminhoneiro como também o fazia, por meio de monitoramento via satélite e celular. É o que destacou o magistrado em sua decisão, após depoimentos de representantes da empresa e de testemunhas.
Segundo uma das pessoas ouvidas, os motoristas eram obrigados a avisar as paradas que realizassem. Caso contrário, o caminhão era bloqueado. Além disso, o início da jornada de trabalho também precisava ser comunicado, assim também como eventuais bloqueios na pista. Paradas antes das 22 horas, por sua vez, tinham que ser justificadas.
Princípios constitucionais
O magistrado destacou que é dever da empresa desenvolver medidas que assegurem a vida do trabalhador e de terceiros que trafegam pelas rodovias. Isso é ainda mais necessário quando o motorista recebe comissões sobre a mercadoria transportada, que o incita a estender sua jornada de trabalho para poder ganhar mais.
De acordo com o juiz, a empresa feriu os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho ao não fiscalizar a jornada exercida. Eles foram sobrepostos por interesses meramente econômicos, que objetivaram, com o mais moderno meio de controle, apenas resguardar os bens materiais da empresa.
“A reclamada tinha ampla possibilidade de controlar a jornada desenvolvida pelo reclamante. Apenas por mera conveniência é que não a controlava”, salientou José Roberto Gomes Júnior, que decidiu: “além da possibilidade e do efetivo controle realizado pela reclamada, entendo que é [sua] obrigação social efetuar a fiscalização”.
Periculosidade
O magistrado também entendeu como devido o adicional de periculosidade pela existência de um tanque de combustível suplementar, instalado para aumentar a autonomia do caminhão.
A empresa afirmou que a presença do compartimento estava em conformidade com item presente na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que era para consumo próprio, não sendo, por isso, agente gerador de periculosidade.
No entanto, o juiz destacou que, nos tanques originais, a instalação é feita pelo fabricante sob um rigoroso controle de qualidade e não há o contato direto do motorista com o combustível. Além de não poder-se garantir o mesmo rigor de segurança na instalação com o reservatório extra, o trabalhador também tinha que executar a transferência do líquido de um lugar para o outro, causando situação de risco que justifica o pagamento do adicional de periculosidade."

Eletricitários destravam negociações após audiência com Lobão (Fonte: @UrbanitariosDF)

"Os trabalhadores do setor eletricitário retomam nesta sexta-feira (19) as negociações com o Grupo Eletrobrás, em rodada na sede da empresa, no Rio de Janeiro. Os sindicalistas avaliam que a retomada das conversas é fruto da reunião realizada na tarde de ontem, em Brasília, entre os dirigentes da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) e o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão. O encontro foi agendado pelo gabinete da deputada Erika Kokay (PT-DF), que esteve presente durante a reunião.
“O apoio dela foi fundamental para obtermos essa audiência. Nós inclusive reconhecemos isso numa nota divulgada ontem pela Federação”, destaca Rivaldo Gomes Alcantara, o Boréu, diretor do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Urbanitária do Distrito Federal (STIU-DF).
Além de Erika Kokay, o documento divulgado pela FNU nesta quarta cita também o deputado Paulão (PT-AL). “O CNE e a FNU tem recebido apoio de importantes parlamentares nessa luta por um ACT justo, como o deputado federal Paulão (PT-AL) e a deputada federal, Erika Kokay (PT-DF). Que estão tendo o compromisso de defender a valorização da categoria, em um momento onde muitos interlocutores junto ao Governo Dilma preferem se esquivar desse debate”, diz a nota.
Em campanha salarial há mais de três meses, os eletricitários estavam com as negociações travadas com o grupo Eletrobrás. A holding, formada por 14 empresas dos setores de geração e distribuição de energia, emprega hoje cerca de 27 mil funcionários. “A situação estava caminhando para o dissídio coletivo, que nós não desejamos de forma alguma. Especialmente nesse momento, de extrema gravidade, vivido pelo setor elétrico. Para se ter uma ideia, a Eletrobrás implementou um PDV (Programa de Demissão Voluntária) que já foi aceito por cerca de 5 mil trabalhadores”, detalha Boréu."

McDonald’s será a rede oficial do Papa Francisco no Brasil (Fonte: Exame)

"São Paulo – O McDonald’s fechou um acordo com a Igreja Católica para ser o restaurante oficial da Jornada Mundial da Juventude, que espera reunir 2 milhões de pessoas no Rio, no próximo mês, para acompanhar a visita do Papa Francisco ao país..."

Íntegra: Exame

EE.UU.: Encuentran a ocho personas que vivían como 'esclavos' en una casa en Houston (Fonte: RT)

"Encuentran al menos a ocho personas de avanzada edad viviendo en una casa de Houston (Estados Unidos) en contra de su voluntad, algunos posiblemente durante 10 años, informan medios norteamericanos.
Entre estos se encontraban cuatro hombres, de edades 79, 54, 74 y otro de unos 65 años. Una de las víctimas aseguró que ha estado viviendo allí durante unos 10 años. Tres de los hombres eran incapaces de caminar y fueron trasladaron a un hospital local. 
La cuarta víctima se encuentra en condiciones algo mejores. Según informaron las autoridades, en la vivienda habitan tres mujeres y un sospechoso. Una persona ha sido detenida.
Uno de los encontrados aseguró a 'Eyewitness News' que estuvo viviendo allí durante unos seis meses y, aunque no tenía ganas de salir, admitió que las condiciones de vida eran malas."

Fonte: RT

Bela luta de uma comunidade contra McDonald's: "McDonald's restaurant plan divides Melbourne community" (Fonte: The Guardian)

"It was the ultimate case of David and Goliath – the small Australian town that took on McDonald's over the building of a fast-food restaurant. But a two-week vigil and rooftop sit-in at the site where the outlet is due to be built ended on Thursday after eight protesters were served with writs and told to end their protest.
Many residents of Melbourne hill suburb Tecoma are angry at the development, believing a fast-food outlet is not in keeping with the town's character and will result in a range of problems from litter to increased crime. Protests have been going on since the development was first mooted in 2010.
On Thursday eight protesters appeared in court and were ordered to stop trespassing on the property owned by McDonald's and to stop preventing vehicles from entering the site. The judge ordered a two-week interim injunction and the case will be heard in early August, giving protesters time to organise legal counsel and to give their side of the story.
They have also been banned from using social media to incite protest.
McDonald's is also looking to recover costs from the delays caused by what protesters have called their "valiant Tecoma blockade".
Construction was postponed after union workers with the CFMEU stopped work, citing safety concerns and sympathy with protesters' concerns.
Spokesman Garry Muratore calls McDonald's' action "a way to intimidate people" but states that though protesters will act within the law they will "maintain the rage".
After the shire of the Yarra Ranges rejected McDonald's' development application, the matter went to the Victorian civil and administrative tribunal (VCAT), where it was overturned in October.
Since then protests have gathered steam. Protesters say there were 1,100 written objections and a survey they conducted indicates nine out of 10 residents don't want a McDonald's in Tecoma; faced with such a dearth of support, VCAT's ruling was "undemocratic". The survey, however, was conducted in November.
However, tensions have been running high long before writs were served or the site was occupied by protesters. Campaigners have made much of their self-reported figure of nine out of 10 being against the project but others dispute the figure and say that despite cries of democracy they do not feel the protesters represent them.
Rodney Kaye has lived in Tecoma for 12 years and owns two bottle shops in neighbouring suburbs Upwey and Belgrave. He earlier came out in tentative support of the fast-food multinational, or at least its staff training schemes, in the media. One of his delivery vans was later targeted with graffiti, though he says there is no proof it was one of the protesters.
He calls the differences of opinion "a real division" between residents, something others the Guardian Australia spoke to echoed (one shop worker declined to be identified for fear of being ostracised and the shop boycotted).
He disputes the nine out of 10 figure given by protesters, saying: "'I'm part of the community and you don't represent me'. Their campaign has been well run except when they get too extreme. Anyone in the community who questions [them] – suddenly you're ostracised and pro-McDonald's."
Heather Stewart, who started the rival Yes to Tecoma McDonald's Facebook page (with more than 2,300 "likes" currently), says those who are what she calls "pro-choice" are viewed as having an agenda. "People are getting called fat, lazy bogans.
"It's a massive temper tantrum," she says. "I don't want any [outlets] farther up the hill or in the ranges. Tecoma's been dying a painful death for a long time now. The nine out of 10 is complete rubbish."
Muratore says that Yes to McDonald's Facebook supporters are "just trolls". Documentation provided to Guardian Australia breaks the figures down: of the 1,230 adults surveyed (out of a population of 2,088) 1,085 were "against", 59 were "for" and 86 "didn't care".
Since the VCAT ruling last year protesters and council have realised the futility in taking their concern to the supreme court. As Muratore explains, "this is a PR battle more than a legal battle", and armed with their nine out of 10 figure, they're ready to argue the undemocratic nature of a restaurant setting up shop in an area where, their data shows, it is most certainly not wanted.
"With social media you can change opinion quickly,' said Muratore on Saturday when the Guardian Australia first visited Tecoma, pointing to the chalk-scrawled black fence around the site's perimeter. "They gave us the world's biggest blackboard."
He is keen to point out that protesters are not "hippies" but ordinary ratepayers and mums and dads: "What your concern is really depends on who you are."
Concerns are Nimby-like in that many protesters are not concerned by McDonald's elsewhere, such as neighbouring Scoresby, but worry how it will change the character of their small town. They also believe its 24-hour operations will attract "hoons" and increase crime. Litter is a concern, as is increased traffic on what is already a busy and often blocked
road. Many of the "pro-choice" group are annoyed by litter and mess they say protesters have generated. The site is in an area zoned for 24-hour business, however the BP petrol station closes at 9pm. It is not clear whether McDonald's plans to operate 24 hours.
Jen and Moray Taylor, from Worcester, recently bought a house in the area.
"We fell in love with the hills," said Jen. "The last thing you want is the city following you." She says attending the protests has been a good way to make friends.
David Jewell, with the Tecoma Village Action Group (TVAG), tells Guardian Australia: "We've been here since day one," long before the current larger-scale protests and burger-off. He says they were denied justice and suffered "absolute bias" at the VCAT hearing of last year. However, when interviewed on Saturday, he didn't rate McDonald's' chances of success in Tecoma. "McDonald's has got no choice [but to back down], or they'll bring in the storm troopers," he says.
Betty Marsden, OAM, is president of the Save the Dandenongs League, founded in 1950.
"It's been saved from a lot of things," she remarks drily, sitting in the town's bakery. 'We've stopped it being overrun by suburbia. It's so obvious that people didn't want it, the council didn't want it. They've [McDonald's] underestimated public feeling, but they don't want to back down."
McDonald's may not have brought in the stormtroopers, but it has brought in its lawyers. However, as one shopkeeper puts it: "The unfortunate reality is that McDonald's will be built but relationships between people have been severed.""

Fonte: The Guardian

Campeão de vendas da Philip Morris receberá valor de prêmio invalidado pela empresa (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento pelo qual a Philip Morris Brasil tentava invalidar prêmio de R$ 8 mil para um supervisor de vendas. Vencedor da promoção "Clube dos Campeões" realizada pela companhia, ele ganharia uma viagem de quatro dias para Angra dos Reis (RJ), com todas as despesas pagas, mas afirmou que jamais recebeu o prêmio.
Em 2009, o supervisor participou da promoção, parte do programa de metas da empresa, cujo objetivo era fomentar a marca no comércio varejista. Todavia, em janeiro de 2010, após retornar de férias, a empresa o demitiu alegando que ele não alcançara as metas exigidas de vendas.
Em junho de 2010, ele entrou com reclamação trabalhista contra a Philip Morris Brasil na qual pediu, entre outras verbas, o pagamento corrigido do valor correspondente ao prêmio, algo em torno de R$ 8 mil. A empresa, na defesa, afirmou que havia previsão em regulamento advertindo que o desligamento do representante da empresa implicaria o não recebimento do prêmio.
Na audiência realizada pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o juiz afirmou que o representante da Philip Morris não soube informar sequer se o empregado havia atingido ou não as metas de 2009 ou qual seria o prêmio. O caso foi considerado como pena de confissão (parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, segundo o qual o empregador pode se fazer substituir por representante, desde este tenha conhecimento dos fatos). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).
No agravo para o TST, a Philip Morris sustentou que a decisão regional contrariou o item II da Súmula 74 do TST. Para a empresa, as provas trazidas para a audiência deveriam ser levadas em conta para confronto com a pena de confissão. Mas a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, apesar da confissão aplicada à empresa, o Regional entendeu que o prêmio era devido porque a norma regulamentar apontada pela companhia não foi capaz de afastar o direito do trabalhador. Seu voto pelo não conhecimento do agravo foi acompanhado por unanimidade pela Turma."

Fonte: TST

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada (Fonte: STJ)

"É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos. 
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC. 
Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. 
A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos. 
Divergência no STJ
No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”. 
Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”. 
No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”. 
Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349). 
No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”. 
Irrepetibilidade dos alimentos
De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial. 
“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin. 
Precariedade
Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou. 
Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou. 
Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva. 
Critérios de ressarcimento
Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo. 
Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado. 
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário. 
O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão. 
Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito."

Fonte: STJ

Atuação da Advocacia Garcez: "Questionada norma que reduziu base de cálculo do adicional de periculosidade de eletricitários" (Fonte: Fenatema)

"A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) no qual a FENATEMA é filiada ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5013) a pedido da FENATEMA no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 3º da Lei 12.740/2012, que revogou dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias. A confederação alega que a alteração introduzida pela lei desonerou apenas o setor produtivo “com clara ofensa à segurança jurídica e aos direitos fundamentais” dos trabalhadores.
Base de cálculo
O artigo impugnado revoga a Lei 7.369/1985, que instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, garantindo-lhes o adicional de periculosidade de 30% “sobre o salário que perceber”. Para os demais trabalhadores, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o cálculo seja feito “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros”.
A confederação/FENATEMA sustenta que a revogação da lei de 1985 contraria o artigo 7º da Constituição da República, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, previsto em seu caput. A medida estaria ainda “na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho”, ao reduzir a base de cálculo do adicional “sem qualquer contrapartida na redução dos riscos”, contrariando, assim, o inciso XXII do mesmo artigo, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Retrocesso social
A alteração do cálculo de forma prejudicial aos trabalhadores violaria, ainda, o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Constituição e previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. No caso, a confederação afirma que a norma posterior (a Lei 12.740/2012) “é francamente prejudicial aos eletricitários” em relação à anterior (a Lei 7.369/1985).
A CNTI/FENATEMA aponta precedentes nos quais o STF teria utilizado o princípio da proibição do retrocesso social como parâmetro objetivo para a declaração de inconstitucionalidade de leis. E observa, ainda, que o mesmo princípio tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho em questões que tratam do princípio da proteção ao trabalhador.
“Corte sorrateiro de direitos”
Ao afirmar que a redução da base de cálculo viola o princípio da proporcionalidade ao restringir um direito fundamental sem que haja fundamentação constitucional, a CNTI/FENATEMA alega que a medida foi tomada para atender aos interesses da política econômica do governo na área de energia. Visando obter cortes de 16% para consumo residencial e 28% para o setor produtivo, “a fim de impulsionar a produção industrial e reduzir o custo-Brasil”, o governo teria, de acordo com a entidade, adotado “duas medida explícitas” – a antecipação do vencimento das concessões de energia, fixando-se indenização às concessionárias, e a aceitação, por essas, da redução das tarifas – e “outra de modo sorrateiro” – o corte do adicional.
Para a CNTI/FENATEMA, “não há como justificar a extinção de um direito com base num possível e vago crescimento da economia”. O princípio da proporcionalidade exigiria, a seu ver, “o pendor da balança em favor do direito fundamental”.
O relator da ADI 5013 é o ministro Ricardo Lewandowski, mais detalhes sobre a ADI consultar o link http://www.stf.jus.br/portal."

Fonte: Fenatema

Atuação da Advocacia Garcez: "FNU: Questionada norma que reduziu base de cálculo do adicional de periculosidade de eletricitários" (Fonte: Sinergia Bahia)

"Através de iniciativa da Federação Nacional dos Urbanitários junto com a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) foi possível entrar com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao STF para questionar a revogação do artigo 3º da Lei 12.740/2012, que revogou o dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias. As entidades alegam que a alteração introduzida pela lei desonerou apenas o setor produtivo “com clara ofensa à segurança jurídica e aos direitos fundamentais” dos trabalhadores.
Base de cálculo
O artigo impugnado revoga a Lei 7.369/1985, que instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, garantindo-lhes o adicional de periculosidade de 30% “sobre o salário que perceber”. Para os demais trabalhadores, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o cálculo seja feito “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros”.
A FNU e a confederação sustentam que a revogação da lei de 1985 contraria o artigo 7º da Constituição da República, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, previsto em seu caput. A medida estaria ainda “na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho”, ao reduzir a base de cálculo do adicional “sem qualquer contrapartida na redução dos riscos”, contrariando, assim, o inciso XXII do mesmo artigo, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Retrocesso social
A alteração do cálculo de forma prejudicial aos trabalhadores violaria, ainda, o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Constituição e previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. No caso, a FNU e confederação afirmam que a norma posterior (a Lei 12.740/2012) “é francamente prejudicial aos eletricitários” em relação à anterior (a Lei 7.369/1985).
A FNU aponta precedentes nos quais o STF teria utilizado o princípio da proibição do retrocesso social como parâmetro objetivo para a declaração de inconstitucionalidade de leis. E observa, ainda, que o mesmo princípio tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho em questões que tratam do princípio da proteção ao trabalhador.
Eletricitários acreditam no reconhecimento do STF
A FNU lembra que a época que esta medida foi tomada visando atender os interesses do governo na área de econômica, com a redução das tarifas de energia e assim impulsionar o crescimento industrial, como também,buscava atender o interesse de outras categorias, o que a Federação não é contra. Todavia, o direito do trabalhador eletricitário deve ser resguardado.
A Federação sempre lutou pelos direitos da categoria. Assim, não poderia de forma alguma se omitir dessa luta pelo pagamento da periculosidade. Se o Governo considera que poderá retirar direitos para pagar a conta de uma política equivocada, está muito enganado. A resistência será muito grande até o final. O relator da ADI 5013 é o Ministro Ricardo Lewandowski.
A categoria espera que o mesmo tenha a sensibilidade de compreender as alegações e faça justiça de verdade reconhecendo esse direito dos eletricitários, uma conquista que existe desde 1985. A FNU continuaráa companhando."

TRT-GO invalida conversão de regime celetista para estatutário (Fonte: TRT 18ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a competência da Justiça Trabalhista para apreciar e julgar processo de servidora pública contra o Estado de Goiás, por este ter feito a conversão automática do regime celetista para estatutário, sem concurso público. A decisão, da Segunda Turma, reformou sentença de juíza de 1º grau que havia extinguido o processo trabalhista sem resolução do mérito, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Consta dos autos que a servidora, admitida pelo Estado de Goiás como assistente de ensino médio em 1976, no regime celetista, teve alterado o seu regime de contrato para estatutário por lei estadual de 1978, sem a realização de concurso público, em violação à Constituição Federal de 1967. Também consta dos autos que a trabalhadora passou a ser estatutária a partir de 2/8/1999, por ter sido aprovada em concurso público do Estado.
Analisando os autos, a relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, considerou o entendimento do STF e do TST, no sentido de ser inválida a conversão automática do regime celetista para o estatutário, no caso de servidor admitido pela CLT antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público. Ela mencionou, ainda, que somente após o ano de 1999, quando a servidora foi aprovada em concurso público do Estado, ela passou a ser estatutária, sendo a competência após esse período da Justiça Estadual, uma vez que a mudança de regime foi válida.
A relatora, levando em consideração a prescrição bienal para ajuizar ação trabalhista, de início iria extinguir o processo com resolução do mérito; entretanto, decidiu acatar a divergência apresentada pelo juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, para evitar a reforma da decisão para pior, a chamada reformatio in pejus, já que no 1º grau o processo foi extinto sem resolução de mérito. Na divergência, o juiz explicou que a declaração da prescrição na fase recursal, com resolução de mérito, configuraria reforma para pior.
Assim, a relatora do processo, Rosa Nair, declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a causa, até 1º/08/1999, data em que a trabalhadora foi considerada como regida pela CLT, e determinou o retorno dos autos à Vara do trabalho de origem, para prosseguir com o julgamento."

Companhia aérea é obrigada a reintegrar empregado demitido após ser eleito dirigente sindical (Fonte: TRT 10ª Região)

"O juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que a VRG Linhas Aéreas Ltda. reintegre um empregado demitido por justa causa após ter sido eleito para o cargo de tesoureiro do Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero), em julho de 2012. No processo, o trabalhador alegou gozar da estabilidade sindical prevista no artigo 543 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O autor da ação também sustentou que não foi informado sobre o motivo de sua demissão e que não houve inquérito judicial para apurar a suposta falta grave cometida por ele.
Em sua defesa, a companhia argumentou que o empregado não possuía estabilidade sindical e o Sindaero não está registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). De acordo com os autos, a convocação para criação da entidade foi feita em 13 de julho de 2012 e o requerimento para registro foi enviado eletronicamente ao MTE apenas em 29 de agosto de 2012. O juiz do trabalho responsável pela sentença entende que a personalidade do ente sindical somente surge com o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo ele, o próprio autor da ação, por diversas vezes, reconheceu que esse registro ainda está pendente de exame no órgão.
No entanto, enquanto não há registro, o Sindaero deve ser equiparado a uma associação profissional. “Dispõe o art. 543 da CLT que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Complementa, o parágrafo 3°, que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada em inquérito judicial”, observou o magistrado.
Ainda segundo o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, a intenção da legislação é proteger não só o empregado que se elege a cargo em sindicato, mas também aquele que o faz em associação profissional. “Com isso, protege-se o dirigente eleito nos moldes da consolidação normativa”, frisou. “Diante disso, e ante a ausência do devido inquérito judicial para apuração da falta grave do reclamante, torna-se nula a demissão ocorrida. Deverá o autor ser reintegrado de imediato, sendo vedado o desconto salarial do período em que estava afastado”, decidiu o magistrado da 17ª Vara de Brasília."

1ª Turma condena faculdade em Goiânia por reduzir carga horária de professor (Fonte: TRT 18ª Região)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho de professora universitária que sofreu redução da carga horária. Assim, condenou a empresa Anhanguera Educacional Ltda ao pagamento das diferenças salariais em favor da professora e reflexos em férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%.
Segundo afirmou a juíza convocada Rosa Nair Reis, a redução da carga horária do professor somente é possível em virtude da diminuição do número de alunos, nos termos da OJ 244 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a empresa não contestou a alegação da professora de que inexistiu diminuição do número de alunos ou turmas, o que, portanto, tornou-se fato incontroverso.
A relatora manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais durante todo o período do vínculo devidas por conta de reajustes salariais não concedidos para as atividades exercidas pela professora na orientação de monografia e supervisão de estágio. Segundo afirmou a magistrada, os reajustes abarcam qualquer ‘hora’ que componha o salário do professor, independentemente da denominação específica fixada pela instituição de ensino.
Por outro lado, reformou a sentença em relação ao pedido de horas extras que considerou devidas pela professora cuja carga horária diária ultrapassava o permitido pela CLT. “O fato de a reclamante laborar em um único dia da semana, por conveniência de ambas as partes, não exime a empregadora do pagamento de horas extras”, ressaltou a juíza, que citou o disposto no art. 318 da CLT.
No recurso, a professora ainda contestou o fato de que a sentença teria sido omissa em relação ao pedido de diferenças salariais em razão de receber pelas aulas de orientação de monografia e supervisão de estágio valor inferior em 30% em relação da hora-aula normal. Nesse caso, a relatora concluiu que realmente houve omissão da sentença. Porém, a questão teria de ser levantada no recurso de embargos de declaração visando sanar a omissão da sentença, o que não ocorreu."

Dedetizadora é condenada por falta de higiene (Fonte: TRT 1ª Região)

"A Dedetizadora Mineira Ltda. foi condenada, por unanimidade pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a pagar R$ 5 mil a trabalhador por não ter providenciado limpeza e manutenção necessárias a um bom ambiente de trabalho. A decisão, que confirmou sentença proferida pelo juiz Jorge Orlando Sereno Ramos, da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, é para reparar o dano moral sofrido pelo empregado.
A empresa, discordando da decisão em primeira instância, interpôs recurso, argumentando que o autor laborou por três períodos para a mesma, o que mostrava que o local de trabalho não era degradante. Além disso, a reclamada apresentou laudo pericial para afastar o nexo de causalidade entre o labor do reclamante e a moléstia desenvolvida por ele.
No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, interpretou que o fato de o reclamante ter laborado por três períodos para a ré não foi suficiente para evidenciar a inexistência de condições degradantes no ambiente de trabalho. Isso porque ao trabalhador não cabia escolha, diante da necessidade de conquistar o emprego para prover o seu sustento e de sua família.
Em breve exposição, a magistrada observou a descrição do laudo pericial, que evidenciou a precariedade das instalações empresariais, constatando que a ré não providenciava limpeza e manutenção do ambiente de trabalho, incluindo sanitários e refeitório, ferindo a dignidade do reclamante e pondo em risco a sua saúde, o que evidenciaria o abalo psicológico decorrente da conduta patronal.
Sendo assim, a desembargadora considerou que foi correta a sentença em 1º grau ao condenar a ré ao pagamento de indenização para reparação do dano moral provocado, pois foram configurados dano, nexo causal e culpa do empregador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Fonte: TRT 1ª Região

Caseira que fazia manutenção de galinheiro deve receber adicional de insalubridade (Fonte: TRT 4ª Região)

"Uma caseira que trabalhou durante um ano e 10 meses em uma propriedade rural de produção de leite, em Gravataí, deve receber adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo nacional) a cada mês do contrato. Ela fazia a manutenção de um galinheiro com aproximadamente 30 galinhas e, portanto, estava em contato diário com agentes biológicos nocivos à sua saúde, como penas, fungos e fezes dos animais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho do município, localizado na região metropolitana de Porto Alegre.
Segundo os desembargadores da 4ª Turma do TRT4, a situação enquadra-se no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê, entre outras atividades insalubres, o trabalho em estábulos e cavalariças. Por analogia, os magistrados concluíram que o tratamento das galinhas, além da limpeza das dependências do galinheiro e dos equipamentos, caracteriza trabalho insalubre. Por galinheiro se tem o lugar onde se guardam e/ou criam galinhas, o que se equipara aos estábulos, ou às cavalariças, locais onde se guardam o gado vacum e cavalos, explicou o relator do acórdão, juiz convocado João Batista de Matos Danda.
O magistrado embasou seu entendimento em laudo pericial presente nos autos. Conforme o documento, a reclamante estava em contato cutâneo e respiratório com resíduos fecais e restos epiteliais, de fácil e rápida deterioração. Ainda segundo o perito, a própria poeira do galinheiro é veículo de diversos agentes prejudiciais à saúde e facilita a aquisição de infecções. Além das informações do especialista, o relator salientou, ao confirmar o pagamento do adicional, que a trabalhadora não utilizava equipamentos de proteção individual capazes de anular o caráter insalubre da atividade."

Fonte: TR 4ª Região

Empresa pagará R$ 159 mil a trabalhador que caiu de uma altura de 4 metros (Fonte: TRT 13ª Região)

"Valores são referentes aos danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho
A Segunda Turma Tribunal do Trabalho da Paraíba aumentou de R$ 20 mil para R$ 129 mil e de R$ 10 mil para R$ 30 mil as indenizações por dano material e moral que deverão a um empregado da Elizabeth Louças Sanitárias Ltda (Duratex S/A), por acidente de trabalho. O funcionário foi vítima de queda de uma altura de 4 metros, em que fraturou o braço, antebraço, mão e dedos, o que lhe causou danos irreversíveis.
A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa e os valores foram aumentados depois de decisão unânime. Os desembargadores consideraram que o valor fixado em Primeira Instância são insuficientes para a compensação dos danos causados ao trabalhador. Levaram em consideração, ainda, o caráter pedagógico da medida.
Na petição inicial, o empregado alegou que a máquina fixa em que trabalhava estava com o sensor quebrado há quarto meses e que, em razão disso, com o conhecimento da empresa, era exigida sua operação, mesmo que manualmente. Afirmou que tinha que subir e a descer uma escada de ferragem, a uma altura de quatro metros, situação que resultou no acidente de trabalho.
A empresa recorreu da decisão de Primeira Instância alegando que o acidente foi ocasionado por uma fatalidade. Acrescentou, também, que o laudo pericial comprovou que as lesões sofridas pelo empregado foram reparadas, havendo apenas uma pequena redução da capacidade laborativa, que seria momentânea.
Conduto, a perícia médica comprovou o trauma sofrido pelo empregado por “apresentar sequela física de natureza definitiva, que causa limitação funcional do membro superior direito, e o incapacita para o trabalho que exija habilidade manual.”
Descuido da empresa
Para o relator do processo (0090300-28.2012.5.13.0025, o juiz convocado José Airton Pereira, “ficou devidamente provado o descuido da reclamada com as condições de segurança no ambiente de trabalho, uma vez que não providenciou o conserto do sensor da máquina operada pelo reclamante, apesar do conhecimento de que estava quebrado, forçando-o a utilizar escada com altura de aproximadamente 4 metros para detectar o seu enchimento, restando efetivamente demonstrada a culpa patronal e o nexo causal com o acidente”, ressaltou."

Fonte: TRT 13ª Região

Mantida condenação de empresa ao pagamento de indenização por quebra de promessa de emprego (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 1ª Câmara do TRT-15 decidiu manter na íntegra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Salto, que condenou a primeira reclamada, uma empresa do ramo de logística e locação de veículos, a pagar ao reclamante R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, decorrentes da quebra de uma promessa de emprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a um salário integral do período de contrato, no valor de R$ 1.343,10, além de férias e 13º salário proporcionais, FGTS e multa de 40%.
Em seu recurso, a empresa argumentou que não houve efetiva prestação de serviço, mas apenas uma expectativa de direito do reclamante. Alegou também que, para a função de motorista de empilhadeiras, função para a qual se candidatou o reclamante, é imprescindível a Carteira Nacional de Habilitação, e que este não informou que sua carteira estava suspensa.
Já o reclamante afirmou que, em razão de uma proposta de emprego com melhor remuneração, submeteu-se ao procedimento de contratação determinado pela primeira reclamada, tendo participado de entrevista, realizado exame médico, aberto uma conta salário no Banco Santander e entregue sua CTPS para anotação.
O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, entendeu que, embora o reclamante não tenha prestado qualquer serviço à recorrente, foi firmado contrato de trabalho em período experimental, que foi anotado em sua CTPS. Na visão do magistrado, o conjunto probatório autoriza concluir que houve frustração de promessa de contratação do autor, não se tratando de mera expectativa de contratação pela participação em processo seletivo, como alega a recorrente, mas de efetivo compromisso de contratação de emprego, o qual restou frustrado pela conduta ilícita praticada pela primeira reclamada, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva que norteia também a fase pré-contratual, à luz do artigo 422 do Código Civil.
O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da Câmara, que concluíram que o fato de a Carteira Nacional de Habilitação estar suspensa não inviabiliza a contratação, posto que cabia à primeira reclamada, antes de formalizar o contrato, verificar se o candidato atendia a todos os requisitos necessários ao desempenho da função de motorista de empilhadeira.
O acórdão observou ainda que a conduta da primeira reclamada de descumprir promessa de contratação configura ato ilícito, na medida em que viola a boa-fé que deve reger as relações contratuais. Segundo o colegiado, ficou configurado o ato danoso do empregador (cancelamento da contratação), o dano (ofensa à dignidade do trabalhador) e, por óbvio, o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano suportado pelo autor.
A Câmara salientou, por fim, que não se discute o direito da reclamada de efetuar processos seletivos para a escolha de seus empregados, mas sim o fato de, sob promessa de admissão, submeter a reclamante a exames, exigir a abertura de conta em instituição bancária e a apresentação da CTPS para assinatura, desistindo por motivo a que não deu causa a reclamante. De acordo com o colegiado, a atitude da empresa apresenta-se como comportamento antijurídico, que fere frontalmente o princípio da boa-fé."

Fonte: TRT 15ª Região

Frigorífico Minerva é condenado em mais de R$ 4 milhões pela Justiça do Trabalho (Fonte: TRT 14ª Região)

"Decisão da juíza do trabalho Silmara Negrett Moura, titular da Vara do Trabalho de Rolim de Moura, na última sexta-feira (12), condenou a empresa Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 4,2 milhões. A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Carne, Leite e Cereais do Município de Rolim de Moura- SINTRA-ALI e Ministério Público do Trabalho. O valor da condenação deverá ser utilizado em projetos sociais em Rolim de Moura, com indicação do MPT e apreciação do Juízo.
Após o ajuizamento da ação pelo SINTRA-ALI, o Ministério Público do Trabalho passou a integrar, por tratar-se de ação coletiva, e peticionou pleiteando a condenação da empresa a computar o tempo de percurso casa-trabalho-casa na jornada de trabalho dos empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa, bem como a computar na jornada de trabalho o tempo de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme e ao café da manhã, bem como ao pagamento de dano moral coletivo.
A juíza fundamenta que nos termos do parágrafo segundo do art. 58 da CLT, iluminado pela Súmula 90 do Tribunal Superior Trabalho, considera-se jornada de trabalho o tempo dispendido no transporte quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular ou é considerado de difícil acesso. O transporte público previsto deve ser entendido apenas como o transporte coletivo urbano, que apresenta preço acessível à população, diferente de transporte intermunicipal, que faz de Rolim de Moura/Pimenta Bueno e Rolim de Moura/Cacoal , como citado pela empresa.
Citando decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão afirma que a existência de transporte intermunicipal que passe em frente da empresa não correspondente ao conceito de transporte público regular. Acresça-se aos fundamentos acima que os horários de saída dos ônibus de Rolim de Moura para Pimenta Bueno são às 6h45min, 9 horas, 11h25min, 13h10min, 15h49min e 19h30min, ou seja, em horários absolutamente incompatíveis com o início das jornadas cumpridas na Reclamada, observando-se o horário dos turnos. Além disso, os horários são para o itinerário Rolim de Moura-Pimenta Bueno, não havendo nos autos nenhuma prova de que a Empresa Eucatur pudesse embarcar e desembarcar pessoas em plena rodovia, ou seja, fora das dependências de uma rodoviária, acrescenta.
Assim sendo, conclui-se que é público e notório que não há transporte público regular no Município de Rolim de Moura e que não há outra possibilidade de o empregado chegar à Reclamada que não seja por uso de veículo próprio ou através do transporte fornecido pela empresa. E mais, quanto ao local ser ou não de difícil acesso, salienta que a empresa exerce sua atividade em local situado na zona rural de Rolim de Moura.
A decisão esclarece que o que torna o local de difícil acesso não é somente a distância, mas as condições para o trabalhador chegar até o local, posto que para chegar ao local de trabalho o trabalhador deveria percorrer vários quilômetros às margens da rodovia. Não é, pois, recomendado o tráfego com bicicleta no mencionado trecho, o que tem imposto aos aventureiros, graves, e até mortais, acidentes. Tanto é assim que a Reclamada providenciou diversos ônibus para transportar seus empregados do Município de Rolim de Moura até o local de trabalho, que passavam na cidade em diversos pontos. O local é, pois, de difícil acesso, conclui.
Esclarecendo que os acidentes ocorridos durante o deslocamento do trabalhador são considerados acidentes de trabalho, a decisão afirma que ao fornecer o transporte, a empresa age para viabilizar o exercício de sua atividade econômica no local escolhido para estabelecer-se, investindo no transporte para retirar seus trabalhadores das margens de uma perigosa rodovia.
Assim, considerando a fundamentação, reafirmando o fato de que Rolim de Moura não conta com transporte público regular e que a empresa está localizada em área de difícil acesso, a juíza não reconheceu a tese patronal e considerou como tempo de deslocamento todo o percurso feito pelo trabalhador a partir de quando entra no ônibus fornecido pela empresa, devendo computar e pagar as horas de deslocamento, consideradas do embarque no ônibus até a descida na empresa e do embarque na empresa até a descida do ônibus em Rolim de Moura.
A partir de 1º de setembro de 2013, a empresa deverá implementar meios de controlar o tempo de deslocamento, a partir da entrada do ônibus nos pontos até a sede da empresa, e da sede da empresa até a descida nos respectivos pontos, efetivamente realizando o pagamento das horas de deslocamento, com adicional de 50% se extrapolada a jornada padrão, ao realizar o pagamento do mês de setembro de 2013 até o quinto dia útil do mês de outubro de 2013, e assim sucessivamente, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento, a ser utilizada em benefício da comunidade de Rolim de Moura, conforme indicação do MPT e deliberação por este Juízo.
Além do dano moral coletivo, a empresa também foi condenada ao pagamento de todas as horas de deslocamento, ao pagamento de 42 minutos por jornada, relativo ao tempo destinado à troca de uniforme, incluindo deslocamentos internos e tempo de espera na fila do vestiário, e o pagamento de 10 minutos por jornada relativo ao tempo verificado como de permanência no refeitório para usufruto do café da manhã/lanche, todos com adicional de 50%, quando extrapolada a jornada padrão e reflexos.
A decisão ainda condena o Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A ao pagamento de 15% a título de honorários advocatícios sobre o valor devido a cada trabalhador, e custas processuais no valor de R$ 84 mil.
A decisão de 1º grau é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região."

Fonte: TR 14ª Região

1ª Turma condena faculdade em Goiânia por reduzir carga horária de professor (Fonte: TRT 18ª Região)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho de professora universitária que sofreu redução da carga horária. Assim, condenou a empresa Anhanguera Educacional Ltda ao pagamento das diferenças salariais em favor da professora e reflexos em férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%.
Segundo afirmou a juíza convocada Rosa Nair Reis, a redução da carga horária do professor somente é possível em virtude da diminuição do número de alunos, nos termos da OJ 244 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a empresa não contestou a alegação da professora de que inexistiu diminuição do número de alunos ou turmas, o que, portanto, tornou-se fato incontroverso.
A relatora manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais durante todo o período do vínculo devidas por conta de reajustes salariais não concedidos para as atividades exercidas pela professora na orientação de monografia e supervisão de estágio. Segundo afirmou a magistrada, os reajustes abarcam qualquer ‘hora’ que componha o salário do professor, independentemente da denominação específica fixada pela instituição de ensino.
Por outro lado, reformou a sentença em relação ao pedido de horas extras que considerou devidas pela professora cuja carga horária diária ultrapassava o permitido pela CLT. “O fato de a reclamante laborar em um único dia da semana, por conveniência de ambas as partes, não exime a empregadora do pagamento de horas extras”, ressaltou a juíza, que citou o disposto no art. 318 da CLT.
No recurso, a professora ainda contestou o fato de que a sentença teria sido omissa em relação ao pedido de diferenças salariais em razão de receber pelas aulas de orientação de monografia e supervisão de estágio valor inferior em 30% em relação da hora-aula normal. Nesse caso, a relatora concluiu que realmente houve omissão da sentença. Porém, a questão teria de ser levantada no recurso de embargos de declaração visando sanar a omissão da sentença, o que não ocorreu."

Fonte: TRT 18ª Região

Garçons pedem na Câmara aprovação de aposentadoria especial (Fonte: Câmara dos Deputados)

"Mais de cem garçons estiveram presentes nesta quarta-feira na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para pedir a aprovação do projeto que concede aposentadoria especial para garçons, maîtres, cozinheiros de bar ou restaurante, ou confeiteiros (Projeto de Lei Complementar 201/12, do Senado).
A aposentadoria especial ocorreria após 25 anos de contribuição. Já aprovada pelos senadores, a proposta prevê acréscimo de 1% na contribuição das empresas para o equilíbrio das contas da Previdência Social.
O relator do projeto na Comissão de Trabalho, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), informou aos garçons que a proposta será votada diretamente em Plenário, já que no último dia 3 o Plenário aprovou urgência para a matéria. Segundo ele, a previsão é de que o texto seja votado na segunda semana de agosto.
O parecer de Santiago é favorável à proposta. “A categoria trabalha 8, 10, 12 horas por dia, de pé, portanto é um trabalho insalubre e exaustivo”, argumentou. “É mais do que justo que tenha uma aposentadoria especial”, complementou. “A Câmara já está sensibilizada; resta o governo se sensibilizar com a categoria”, acrescentou ainda.
Governo contrário
O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, esteve reunido duas vezes no último mês com o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para tratar do projeto. Após reunião no dia 11, o ministro alertou para o possível impacto orçamentário da aprovação de aposentadorias especiais para categorias profissionais específicas. O problema é a possibilidade do que for dado a uma categoria se generalizar. A aposentadoria especial tenta proteger as pessoas com relação à saúde e, se isso for facilitado, generalizado, poderá trazer uma explosão nas contas da Previdência, disse Garibaldi
Já Henrique Alves disse, após reunião no dia 16 com o ministro, que a Câmara quer votar a proposta, mas ainda “não chegou ao convencimento de 100%”. O presidente da Câmara informou que a proposta será votada em agosto, depois de analisado o projeto que destina royalties do petróleo para ações de educação e saúde (substitutivo ao PL 323/07), que tem urgência constitucional.
Para o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Moacyr Roberto, o trabalho de garçons e cozinheiros é “muito penoso”, e conceder a eles aposentadoria após 25 anos é “uma questão de dignidade” .
“O garçom trabalha oito horas correndo de baixo para cima. O cozinheiro trabalha num ambiente fechado e muito quente”, destacou."

Fonte: Câmara dos Deputados

Mantida deserção de recurso de empregadora com direito a justiça gratuita (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal. Para os ministros, mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável a realização do depósito recursal, por ser garantia da execução. 
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação. Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT- Sistema Brasileiro de Televisão.
Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o recurso ordinário da empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à empregadora, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o Regional considerou recurso ordinário deficiente ante a constatação de deserção por ausência de depósito recursal.
No TST, o agravo de instrumento da empregadora foi analisado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa, que considerou acertada a decisão regional. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei 1.060/50, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais. "O depósito recursal é garantia do juízo da execução", esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso.
A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou embargos de declaração opostos pela empregadora, à unanimidade."

Fonte: TST

HUB retificará edital (Fonte: Correio Braziliense)

"Os três editais lançados pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para o Hospital Universitário de Brasília (HUB), com oferta de 1.101 vagas, poderão ser retificados. A decisão partiu da juíza Natália Queiroz, da 17a Vara do Trabalho do Distrito Federal, em atendimento à ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão questionou o fato de a prova de títulos ser eliminatória e privilegiar os candidatos que comprovarem experiência em hospitais de ensino..."

PDV da Cesp gera corte de R$ 70 milhões (Fonte: Valor Econômico)

"A geradora Cesp calcula que poderá economizar R$ 70 milhões ao ano caso seu plano de demissão voluntária (PDV) tenha adesão total. Um terço de seus 1.200 funcionários são elegíveis e terão de 31 de julho a 22 de agosto para decidir se vão participar..."

Íntegra: Valor Econômico

Disputa sindical para transporte em Porto Alegre (Fonte: Valor Econômico)

"Uma greve organizada pela oposição à diretoria do Sindicato dos Rodoviários de Porto Alegre, dirigido pela Força Sindical, interrompeu ontem praticamente todas as operações das empresas de ônibus Carris, que é controlada pela prefeitura, e Nortran, integrante do consórcio Conorte, que atende a zona norte da cidade. Pela manhã, apenas 22 dos 479 veículos das duas empresas saíram às ruas, o que significou a paralisação de 27% da frota total de 1,7 mil coletivos da capital gaúcha, informou a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC). Os grevistas voltaram ao trabalho por volta das 17h..."

Íntegra: Valor Econômico

Cervejaria Kaiser indenizará empregado vítima de descarga elétrica (Fonte: TST)

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou as Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. a pagar pensão mensal a um mecânico de manutenção que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser vítima de uma descarga elétrica de 13 mil volts. O benefício deve ser pago até ele completar 65 anos de idade.
A relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o retorno do mecânico ao trabalho após o acidente em nada altera o dever da Kaiser de reparar os danos sofridos, uma vez que ficou demonstrada a redução da sua capacidade de trabalho, prevista no artigo 950 do Código Civil.
Descarga
O acidente ocorreu quando um incidente no painel de controle de eletricidade deixou metade da unidade da unidade da Kaiser em Jacareí (SP) sem energia elétrica, e o mecânico foi convocado para ajudar na reparação do problema. Ao iniciar a desmontagem do equipamento, ele encostou a cabeça no transformador e recebeu a descarga, que, "saindo" pelas costas, queimou 48% de seu corpo. O impacto lançou-o a alguns metros, causando um corte na face esquerda.
Para o trabalhador, a omissão, negligência e imprudência da empresa em não observar as condições legais de segurança, informar os riscos da atividade nem assegurar que as instalações elétricas estivessem desligadas concorreram para o acidente. Por isso, pediu, em reclamação trabalhista, indenização correspondente ao salário recebido desde a data do acidente até 65 anos de idade.
O juízo de primeiro grau concluiu que a Kaiser não tomou os cuidados devidos para assegurar a integridade física do operário e constatou o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho em 25%, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal de 10% do valor do salário. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Kaiser tentou reformá-la no TST, afirmando que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, o que excluiria a sua obrigação de indenizar.
A Quarta Turma manteve a condenação, lembrando que o Regional consignou a culpa da empresa, indicando que ela não zelou pela segurança do empregado, pois seu superior hierárquico, presente no momento do acidente, não impediu que ele auxiliasse um colega mesmo sabendo que ele não tinha condições de avaliar os riscos da tarefa. Para a Turma, ficaram demonstrados os pressupostos para a caracterização do dever de indenizar: o dano, a conduta culposa e o nexo causal, segundo o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
Ao interpor embargos à SDI-1, a Kaiser insistiu na tese da culpa exclusiva do empregado e sustentou não estar comprovada a redução da capacidade de trabalho do operário. A ministra Delaíde Arantes, porém, não conheceu dos embargos, afastando as alegações de violações legais e divergências jurisprudenciais apontadas pela empresa como fundamento dos embargos."

Fonte: TST

Mediação encerra greve de servidores em companhia de saneamento (Fonte: MPT)

"Paralisação já durava 43 dias e resultou em reajuste salarial de 8% para a categoria e aumento no ticket alimentação
Belém – O Ministério Público do Trabalho (MPT) intermediou a negociação que acabou com a greve dos servidores da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). O acordo entre os trabalhadores e a empresa prevê reajuste salarial de 8% para a categoria, aumento no valor do ticket alimentação, que passou a ser de R$ 735,00, compensação de 60% dos dias parados e fixação do número anual de dias abonados para as atividades sindicais (de 473 dias para delegados e 405 para os demais dirigentes). O conflito já durava 43 dias, resultando em cerca de mil trabalhadores parados, várias rodadas frustradas de negociação e um dissídio coletivo ajuizado pela Cosanpa na Justiça do Trabalho. A paralisação teve início em junho e terminou na terça-feira (16)."

Fonte: MPT

Ex-jogador da Portuguesa consegue nulidade do pedido de demissão do clube (Fonte: TST)

"O pedido de demissão de Júlio César Fantone da Associação Portuguesa de Desportos, feito em 2004, quando o atleta de futebol se desvinculou do clube paulista para jogar em outra agremiação, foi declarado nulo pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido de demissão, que não foi homologado perante o sindicato, foi convertido em dispensa sem justa causa.
Com contrato por prazo determinado, iniciado em 2002 e término previsto para 2005, o jogador pediu demissão do clube em setembro de 2004. Foi feito acordo extrajudicial com a Portuguesa, mas sem assistência sindical nem homologação perante autoridade do Ministério do Trabalho. Por essa razão, o atleta alegou que o acordo não tinha validade e pediu o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, com base no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O pedido, porém, foi indeferido.
TST
O relator do recurso do jogador no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, no caso de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato, a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho "é formalidade essencial e imprescindível". Essa norma, segundo ele, vale também para o atleta profissional, apesar de o contrato, nesse caso, não se transformar em pacto por tempo indeterminado.
O relator explicou que o atleta "está amparado, como qualquer outro trabalhador, pelo princípio da proteção, regente no Direito do Trabalho", e ressaltou que a legislação específica autoriza a aplicação das normas trabalhistas ao contrato de trabalho desportista. "As circunstâncias do caso concreto não eximem a agremiação desportiva da obrigação de atender à exigência legal", salientou.
Após declarar nulo o pedido de demissão, a Sexta Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, para a análise dos pedidos da petição inicial, considerando a ocorrência da dispensa sem justa causa."

Fonte: TST

Supermercado Novo Mundo é condenado em RS 200 mil (Fonte: MPT)

"TRT-RJ manteve sentença de 1ª instância contra a empresa, processada por revistar pertences de empregados
Rio de Janeiro – O Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro (TRT-RJ) manteve a condenação em R$ 200 mil dos Supermercados Novo Mundo. A sentença havia sido dada pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu em ação civil pública ajuizada do Ministério Público do Trabalho (MPT). Além do pagamento do dano moral coletivo, a decisão proíbe a empresa de continuar com a prática de revistar pertences de empregados, sob pena de multa de R$ 10 mil. 
A decisão, da Sexta Turma do TRT-RJ, beneficia cerca de 1,2 mil funcionários, em 14 lojas do grupo, em sua maioria na Baixada Fluminense. A empresa foi processada após investigação que comprovou denúncia de que o supermercado revistava armários e pertences de seus funcionários, mesmo dispondo de câmeras de segurança instaladas. Os objetos vistoriados eram aqueles adquiridos com o vale-compras fornecido aos empregados. 
Na ação, o MPT sustentou que os equipamentos seriam suficientes para garantir a proteção do patrimônio do supermercado. “A revista praticada nos caixas quando os empregados usam seus vales-compra, realizada na frente de clientes e demais empregados, só torna ainda mais constrangedora a situação do trabalhador”, afirma a petição inicial do processo. 
O juiz Elísio Correa de Moraes Neto considerou que a prática é inaceitável e afronta a intimidade de uma pessoa a fim de proteger a propriedade de produtos alimentícios, tais como macarrão e manteiga.  O supermecado Novo Mundo ingressou com recurso da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)."

Fonte: MPT