terça-feira, 14 de junho de 2016

Ateador de fogo em canaviais será indenizado por danos morais, estéticos e materiais (Fonte: TRT-15)

 "Considerando que as alegações de defesa beiraram a má-fé, por atribuir ao empregado culpa exclusiva pelo acidente, o desembargador João Batista Martins César manteve condenação do 1º grau que concedeu indenização por danos morais, estéticos e materiais a reclamante que se viu cercado por incêndio em canavial.

O caso ocorreu em uma usina, no ano de 2007, em acidente dado como incontroverso e que atrai, segundo o relator, a teoria objetiva da responsabilidade civil. O voto pondera ser desnecessária "a exposição de argumentos à larga para demonstrar o evidente e acentuado risco decorrente do exercício da atividade desempenhada pelo reclamante, que trabalhava na queima controlada de cana-de-açúcar (...)".

O próprio trabalhador narrou que, ao iniciar a queima, " quando se encontrava no carreadouro de cana, (…) o fogo se espalhou rapidamente e o cercou, não lhe dando chances de correr, e na tentativa de se proteger (…) se jogou numa valeta (canal de vinhaça) e, após o fogo passar, o Autor, todo queimado, correu até seu encarregado, que lhe socorreu", acrescentando que, após o acidente, "foi hospitalizado (com) queimaduras gravíssimas de 3º e 4º graus na face, tronco, membros superiores (...), nádegas, costas e dedos da mão direita". Foram necessárias 17 intervenções cirúrgicas (aproximadamente) e afastamento do trabalho por mais de 4 anos.

A decisão de 2º grau adotou o que percebido pelo juízo de origem, no sentido de que "a atividade produtiva da Reclamada está classificada, segundo o Anexo 5 do D. 3.048/99 – Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas) como de risco máximo, em nível "3" (CNAE 0113-0/00), isso tomando-se a atividade num plano geral, a envolver o plantio e corte. Que dirá em relação à atividade de queima. Tanto assim o é que, para a realização desta específica atividade – queima da cana, exige-se, dentre os equipamentos de proteção individual, vestimentas antichamas. Só isso está a indicar que o risco é, sim, significativamente considerável".

João Batista ressaltou que "causam espanto as considerações da recorrente acerca da culpa exclusiva da vítima, argumentando que 'as Usinas utilizam método eficaz, de amplo domínio para despalha de cana-de-açúcar, mediante o uso de fogo. O procedimento é secular, observando-se normas que tornam o procedimento absolutamente seguro' e que o autor, utilizando procedimento incorreto, deu causa ao acidente! O que pode a reclamada ter deixado de entender? O autor, na função de ateador de fogo em canaviais, por ordem da reclamada, foi cercado pelo fogo em razão da mudança de orientação do vento (fato corriqueiro e que deveria ter sido objeto de prevenção pela empresa) e salvou a vida porque rapidamente se jogou em valeta (canal de vinhaça) próxima, da qual só pôde sair após a extinção do fogo, com o corpo totalmente queimado".

A relatoria ponderou ainda que o "princípio da alteridade, diretamente incidente na relação de emprego, faz com que a reclamada assuma os riscos de sua atividade, o que, certamente, não engloba somente as intempéries econômicas e financeiras. Portanto, constatadas as tristes consequências do infortúnio, deve ela responder pelo dano. Trata-se, ademais, de ônus demasiadamente ínfimo se confrontados os riscos da atividade desenvolvida com o lucro efetivamente obtido".

O desembargador acrescentou também que "não bastasse a argumentação relativa ao fato de que a responsabilidade civil, nesse caso, é indubitavelmente objetiva, também não resta dúvida de que, se assim não fosse, a reclamada agiu com culpa ao se furtar de levar a cabo todas as providências possíveis e existentes para evitar o dano. Destaco também a despreocupação da reclamada com degradação do próprio meio ambiente e com o desequilíbrio no ecossistema ao insistir nas queimadas para despalhamento, repelidas pelos órgãos ambientais, objeto de normas legais proibitivas e inclusive de Ações Civis Públicas".

A soma dos valores dos danos moral, estético e material ultrapassou R$ 850 mil reais e foi mantida pela 11ª Câmara do Tribunal (Processo 000640-96.2012.5.15.0112, Sessão de 08/03/2016, votação unânime)."

Íntegra: TRT-15

Construtora não é responsabilizada por crime ocorrido em alojamento de obra durante feriado (Fonte: TST)

 "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que negou indenização por danos morais a familiares de um servente de obra da Grantel Engenharia Ltda. morto por um colega no alojamento da empresa. O crime ocorreu no feriado do Dia do Trabalho, em 2012, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a não considerá-lo como "acidente do trabalho", pois era um dia de folga e a morte foi resultado de desentendimento pessoal, sem nenhuma relação com as atribuições do serviço.

Embora não seja parte no processo, o Ministério Público recorreu ao TST para garantir os interesses de um dos filhos do servente, menor de cinco anos. A vítima começou a trabalhar na Grantel em 21 de abril de 2012, e foi morto dez dias depois a facadas. Ele e o colega bebiam sozinhos na cozinha do alojamento quando começaram a discussão que culminou com a morte do servente. Ambos eram de Ijuí (RS) e começaram a trabalhar juntos na construtora em Caixas do Sul (RS). De acordo com uma testemunha, eram amigos íntimos e compadres, já que o autor do crime é padrinho de uma filha da vítima.

O TRT, assim como o juiz de primeiro grau, não constatou culpa da construtora no incidente. Isso porque o crime ocorreu em dia feriado e no alojamento fornecido aos empregados, "que não se confunde com o local da prestação de serviços". Logo, não ocorreu em local ou horário de serviço, o que exclui as hipóteses de acidente de trabalho (inciso II do artigo 21 da Lei 8.213/91).  Para o TRT, "o risco de perder a vida por força da violência criminosa atinge todo e qualquer cidadão, independentemente do cargo ou profissão, razão pela qual se torna inviável entender que o empregador pudesse tomar providências que impossibilitassem totalmente o ato".

Quanto à alegação do Ministério Público de que a construtora teria sido negligente nos cuidados com a segurança, ao permitir a entrada de arma branca no alojamento, o Tribunal Regional alegou que não teria como barrar a sua entrada. "Facas também são utilizadas como utensílios de cozinha necessários para preparo das refeições dos trabalhadores", destacou. "Ademais, não se ignora que, no Rio Grande do Sul, faz parte da tradição a utilização de facas afiadas no preparo do churrasco".

TST

O Ministério Público recorreu ao TST questionando, em particular, o entendimento quanto à inexistência de nexo de casualidade entre o crime e as atividades do empregado. Segundo o MPT, o incidente ocorreu dentro do alojamento fornecido pela construtora, o que a tornaria responsável pela segurança no local e configuraria, por si só, acidente de trabalho.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista do MP, não entrando no mérito da questão, porque as cópias de outras decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudencial não guardavam a relação de especificidade com o caso concreto, como exige a Súmula 296 do TST.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1081-37.2013.5.04.0601"

Íntegra: TST

Indenização é revertida em doação de tênis (Fonte: MPT-GO)

"Goiânia - Em conciliação feita com cinco empresas revendedoras de calçados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás reverteu o valor de uma indenização por danos morais coletivos em 617 pares de tênis. Desse total, 587 pares foram destinados ao projeto “Justiça Humanizada”, do Juizado da Infância e Juventude de Aparecida de Goiânia (GO), que ajuda famílias em situação de vulnerabilidade social, cujos filhos serão entregues à adoção ou estão envolvidos em atos infracionais. Outros 30 tênis foram doados ao programa “Investigador Mirim”, da Polícia Civil goiana.

A destinação teve origem numa conciliação judicial com cinco lojas do ramo de comércio de calçados: Tennis Import Comércio e Representação LTDA; Hebron Tennis Comércio de Calçados Eirele; Temma Comércio de Calçados; Rio Limpo Comércio de Calçados; RS Fit Comércio LTDA; e Manre Comércio Eirele.

De acordo com o que foi apurado pelo MPT, as empresas estavam cometendo diversas irregularidades trabalhistas, tais como: deixar de anotar a carteira de trabalho; falta de registro dos horários de entrada e saída dos empregados; jornada extraordinária em desacordo com a lei; não pagamento correto do adicional de hora extra ou garantir a compensação por meio de banco de horas; deixar de conceder intervalo para repouso e alimentação; descontos indevidos no salário dos funcionários.

Como não houve, por parte das empresas, o interesse em firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), foi necessário recorrer à Justiça do Trabalho para que as ilegalidades fossem resolvidas. 

Após o ajuizamento da ação, houve a conciliação, quando as empresas se comprometeram a resolver todas as irregularidades, sob pena de multa, que varia de R$ 1 mil a R$ 3 mil, calcula por trabalhador prejudicado e por mês em que as obrigações acordadas forem descumpridas. O acordo vale para todas as lojas espalhadas pelo país.

Além do compromisso de corrigir as irregularidades, ficou estabelecida a reversão da indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, em doação de calçados. Para o projeto “Justiça Humanizada”, coordenado pela Vara da Infância e Juventude de Aparecida de Goiânia, foram destinados 587 pares de tênis. Mais 30 pares foram entregues ao programa “Investigador Mirim”, da Polícia Civil do Estado de Goiás.

Projeto  - O Justiça Humanizada foi criado em 2009 pela juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, responsável pelo Juizado da Infância e da Juventude de Aparecida de Goiânia. Hoje, há cerca de 500 famílias cadastradas no Juizado, onde é feita a triagem daqueles que mais necessitam. Segundo Stefane, o projeto, além de ajudar famílias que vivem em condições de pobreza, pretende encaminhar os jovens ao mercado de trabalho, realizar parcerias com empresas que promovam cursos profissionalizantes e melhorar o atendimento no juizado e nos demais departamentos dos fóruns."

Íntegra: MPT

Auxiliar geral forçado a trabalhar como faxineiro receberá indenização por danos morais (Fonte: TRT-15)

 "Obrigado a realizar faxinas em um supermercado, um auxiliar geral da região de Campinas receberá indenização de R$ 5.000 por danos morais por ter sido forçado a realizar tarefas distintas das especificadas no contrato de trabalho. Os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram, por maioria, que o remanejamento do trabalhador para as faxinas tinha como objetivo forçá-lo a pedir demissão.

O empregado foi contratado em março de 2008 para trabalhar como auxiliar geral para a empresa Exclusiva Comércio de Equipamentos de Segurança e Serviços de Terceirização de Mão de Obra. Ele afirmou que lhe cabia, inicialmente, fazer rondas no páteo de um supermercado, recolher carrinhos de compras e expulsar indigentes e pedintes.

Durante o contrato de trabalho, que se estendeu até janeiro de 2012, ele teve a função alterada três vezes: em março de 2008, para faxineiro; após um ano, nova alteração o reclassificou como empregado doméstico faxineiro; por fim, em setembro de 2009, ele foi reclassificado como auxiliar de pessoal, atividade reservada à conferencista de cartão de ponto.

O relator do processo na 9ª Câmara do TRT-15, juiz Alexandre Vieira dos Anjos, destacou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda alterações do contrato de trabalho, ainda que haja o consentimento do empregado. "Nada obstante o empregador tenha dado ao trabalhador uma condição mais favorável (conferencista de ponto), fato é que mesmo a partir de então, não lhe atribuiu a tarefa de apontar o ponto de quaisquer outros trabalhadores, mantendo o reclamante na realização de faxinas", afirmou.

Assédio moral

No acórdão, o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos explicou que o assédio moral pode se manifestar por diversas formas. Ele ocorre, por exemplo, quando o superior assedia o trabalhador, insultando-o frequentemente, com críticas inadequadas ao trabalho executado com o intuito de diminuir a autoestima e forçar a vítima a abandonar o emprego ou pedir demissão. "Outras vezes, a conduta se traduz em verdadeiro isolamento do trabalhador no local de trabalho. Ninguém o cumprimenta, ninguém lhe dirige a palavra", esclareceu.

No caso do empregado terceirizado no supermercado, embora recibo de pagamento de setembro de 2009 indique que ele havia sido promovido para a função de auxiliar de pessoal, o empregador continuou a tratá-lo como faxineiro. "O objetivo oculto era obter a resilição contratual", disse o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos. (Processo 001504-79.2012.5.15.0001)"

Íntegra: TRT-15