sexta-feira, 20 de maio de 2016

Arrozeiras serão investigadas pelo MPT (Fonte: MPT- RS)

"Porto Alegre -   As arrozeiras gaúchas serão investigadas por força-tarefa multidisciplinar coordenada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo é o de corrigir irregularidades trabalhistas envolvendo a saúde e a segurança dos trabalhadores. As operações ainda não têm datas definidas. As ações nos engenhos de arroz deverão funcionar nos mesmos moldes da força-tarefa dos frigoríficos, também organizada pelo MPT.
O encaminhamento resulta do seminário "Saúde do trabalhador nas Arrozeiras". O evento foi realizado nesta quinta-feira (19), na sede da Sociedade Italiana de Alegrete. O tema foi debatido por aproximadamente 80 interessados. O público integrava o movimento sindical dos trabalhadores, Ministério do Trabalho, Câmaras Municipais, Prefeituras, Conselhos Municipais de Saúde e empresas.

O Seminário foi promovido pelo MPT, Confederação Nacional dos Trabalhadores da Alimentação e Afins (CNTA Afins), Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Alegrete, de São Gabriel e de Dom Pedrito, mais a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs). Em 14 de abril, evento semelhante já havia sido realizado em Pelotas.

Composição -  Deverão compor o grupamento operacional das arrozeiras os mesmos parceiros atuais das inspeções nos frigoríficos: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), vinculada ao Ministério do Trabalho, Centros Regionais de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), vinculados ao Ministério da Saúde, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA-RS), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA Afins) e Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Rio Grande do Sul (FTIA/RS). Relatórios dos parceiros instruirão inquéritos civis (IC).

Pesquisa -   Durante o Seminário desta quinta-feira, o professor, sociólogo e pesquisador da Ufrgs, Paulo Peixoto de Albuquerque, apresentou o resultado do "Diagnóstico sobre as Condições de Trabalho nos Engenhos de Arroz do RS - DIGA". A pesquisa foi realizada nas indústrias de seis municípios (Alegrete, Bagé, Camaquã, Dom Pedrito, Pelotas e São Gabriel). O setor foi escolhido por apresentar maior número de acidentes com mortes em relação aos outros segmentos da alimentação. Além disso, os funcionários das arrozeiras são os que mais procuram os Sindicatos com doenças ocupacionais como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e surdez. Conforme Albuquerque, os engenhos de arroz se apresentam como "território da doença".

Foram entrevistados 15% dos trabalhadores do setor envolvidos no beneficiamento. As entrevistas foram feitas em empresas de pequeno, médio e grande porte. A pesquisa apontou que 58% dos entrevistados operam equipamento perigoso e 33% não fizeram treinamento para máquinas empacotadoras / caracol / elevador / empilhadeiras. 72% dos que afirmam usar equipamentos perigosos disseram que não fazem rodízio de função. A troca, quando acontece, é feita uma vez por quinzena, em média. 

Os resultados indicaram, ainda, os acidentes: cortes (32%), amputações (10%), quedas (20%), esmagamento de membros (8%) e acidentes com máquinas (16%). Além disso,  37% dos participantes já presenciaram algum tipo de acidente do trabalho. As maiores reclamações quanto ao meio ambiente de trabalho foram em relação ao barulho (91%), temperaturas altas (71%), poeira (86%), produtos químicos / agrotóxicos (43%), risco de quedas ou batidas (72%). A apresentação do Projeto DIGA foi precedida por uma exposição do especialista em Segurança do Trabalho do Sindicato da Alimentação de Pelotas, Jaqueson Leite de Souza, que mostrou série de fotos da pesquisa.

Avaliações -   A mesa de abertura foi composta pelos procuradores do Trabalho Ricardo Garcia (coordenador de Defesa do Meio do Trabalho do MPT-RS e lotado em Caxias do Sul) e Eduardo Trajano Cesar dos Santos (lotado em Uruguaiana e representando, também, o MTP em Santa Maria). Também compuseram a mesa o diretor da CNTA Afins, Darci Pires da Rocha, os presidentes dos sindicatos dos trabalhadores nas indústrias da alimentação de Alegrete, Marcos Antonio Rosse, de Dom Pedrito, Ever Lima da Rosa, e de São Gabriel, Gaspar Silveira Neves, mais o coordenador do Cerest Oeste, ortopedista, traumatologista Clímaco Gomes Carneiro, e a vice-prefeita Maria de Fátima "Preta" Mulazzani.

Após apresentação da pesquisa, mesa de trabalho foi composta pelos procuradores Ricardo Garcia e Eduardo Trajano, o chefe de inspeção da Gerência Regional do Ministério do Trabalho em Uruguaiana, auditor-fiscal Vitor Siqueira Ferreira, o coordenador do Cerest Oeste, Clímaco Carneiro, a fisioterapeuta do Cerest Oeste, Paula Lamb Quilião, e o pesquisador Paulo Albuquerque. Na avaliação do procurador Ricardo, "a situação, por sua gravidade, exige atuação enérgica em todo o setor, com o esforço combinado de todos os órgãos públicos e do movimento sindical para uma intervenção ampla, profunda e eficaz". 

Para o procurador Trajano, "o evento foi de grande valia, pois enfatizou a necessidade de trabalho em rede, com os diversos órgãos que se dedicam à proteção da saúde dos trabalhadores na indústria do arroz atuando de forma coordenada, produzindo dados estatísticos que possam orientar as ações preventivas e punitivas". O evento foi concluído no início da tarde com debates e o encaminhamento de criação da força-tarefa."

Íntegra: MPT

Transportadora é condenada por jornada irregular (Fonte: MPT- DF)

"Brasília -  A Transportes Gerais Botafogo foi condenada em segunda instância pela Justiça Trabalhista do Distrito Federal. A decisão atende parcialmente os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) que processou a empresa por jornada irregular, falta de controle de ponto e de concessão de descanso.

A ação movida em 2013, de autoria da procuradora do Trabalho Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro constatou a extrapolação da jornada além de o permitido pela legislação vigente (Lei nº 12.619/2012), que previa trabalho de oito horas, com, no máximo, duas horas extras por dia. Também não era observado descanso de 11 horas no período de 24 horas e o intervalo de 30 minutos, a cada quatro horas de labor.

Para a procuradora, a falta de preocupação com o seu empregado é recorrente, ilícita e preocupante: “A conduta empresarial expõe de forma flagrante a saúde de seus trabalhadores a riscos ocupacionais, pois ninguém ignora que a duração da jornada, bem como a inobservância aos intervalos para descanso e alimentação têm relação direta com a ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais”.

Após a condenação em primeira instância, a empresa pediu a conversão das penalidades em advertências, alegando que nova legislação (Lei nº 13.103/2015) alterou a jornada de trabalho, admitindo quatro horas extras diárias, bem como excluiu o período de intervalo para refeição, repouso, descanso e tempo de espera, podendo ainda o empregado ficar à disposição por 24 horas, sem receber hora extra, desde que a condução do veículo não ultrapasse 12 horas.

Para o desembargador relator Dorival Borges, ainda que atualmente os motoristas cumpram a jornada estabelecida na nova legislação, é flagrante que a irregularidade foi cometida em relação à legislação anterior. Segundo ele, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, não merecendo prosperar a alegação da defesa que buscou isentar a responsabilidade da empresa.

“A profissão de motorista foi regulamentada de forma especial com o advento da Lei 12.619/12, com vigência a partir de 16 de junho de 2012.A situação descrita nos autos envolve fatos ocorridos antes e após a vigência desta lei.  Posteriormente, a Lei nº 13.103/2015 trouxe alterações às disposições originárias”.

A procuradora Daniela de Moraes do Monte Varandas critica com veemência a nova legislação e lamenta as alterações estabelecidas. “Não é difícil constatar que ao contrário do que determinou o constituinte, a Lei nº 13.103/2015 não promove a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ela promove a insustentável elevação desses riscos. Não bastasse a redução dos períodos de descanso e a elevação da jornada máxima de trabalho, o legislador ainda previu situações nas quais não há qualquer limite para a jornada de trabalho”.

Apesar de a flexibilização estabelecida pela nova legislação, a Transportes Botafogo deve cumprir a legislação vigente, controlar a jornada de forma fidedigna e conceder os intervalos previstos.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região arbitrou multa no valor de R$ 300 mil.  Se descumprir a decisão, vai pagar multa diária de R$ 5 mil por item.

Na última semana, os advogados da empresa renunciaram ao caso e requereram que as intimações futuras não constem mais em seus nomes.

Processo nº 0000910-54.2013.5.10.0006"

Íntegra: MPT

CNF não consegue reconhecimento de jornada exclusiva de advogada que trabalhava oito horas (Fonte: TST)

"(Sex, 20 Mai 2016 07:35:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a uma advogada submetida a controle de jornada de trabalho de oito horas.

A advogada ajuizou a ação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), alegando que trabalhou para a instituição entre 2010 a 2013, sempre sujeita a controle de jornada de oito horas diárias, até ser dispensada imotivadamente, o que foi atestado pelo preposto e por testemunhas. O juízo condenou a instituição a pagar quatro horas extras diárias por todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% e reflexo sobre as demais verbas. 

A CNF alegou negativa de prestação jurisdicional porque a sentença não teria se manifestado a respeito da exigência de dedicação exclusiva e a jornada de trabalho da empregada, entre outros pontos. Mas a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Segundo o Regional, "o fato de o advogado empregado se submeter à jornada de oito horas diárias, por si só, não determina a configuração do regime de dedicação exclusiva".

A instituição interpôs, então, agravo de instrumento pretendendo trazer a discussão para o TST, mas no entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, o apelo não conseguiu invalidar os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso, deixando claros os motivos que da decisão regional, havendo análise de todo o conjunto probatório. Em sua avaliação, a pretensão da CNF era que o Tribunal Regional adotasse a interpretação que ela considerava correta. "A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis", afirmou.

O ministro explicou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no caput do artigo 20, dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de 20 horas semanais, e o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Conselho Federal da OAB, alterado em 2000, considera como de dedicação exclusiva "o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". Como à época em que a advogada prestou serviços à CNF "já havia a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva", o relator ressaltou que, mesmo que houvesse prestação de serviço apenas para a instituição, "tanto não produziria os efeitos pretendidos".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-1425-74.2013.5.10.0011"

Íntegra: TST

Revisora de textos não consegue reconhecimento de jornada especial concedida a jornalistas (Fonte: TST)

"(Sex, 20 Mai 2016 07:38:00)

Uma revisora de textos de livros e apostilas da Módulo Editora, do Paraná, não obteve na Justiça do Trabalho as horas extras com base na jornada especial dos jornalistas, de cinco horas diárias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso porque, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a revisão de textos comuns não está compreendida pela profissão de jornalista.

Na petição que deu início à ação, ela disse que atuou por seis meses como revisora de material jornalístico de 8h a 18h, pretendia receber como extras as horas que prestara além da quinta diária e da 30ª semanal, ou, sucessivamente, da sexta diária e da 36ª semanal. O pedido fundamentou-se no artigo 303 da CLT, que fixa a jornada dos jornalistas.

O dono da editora, em sua defesa, afirmou que revisão de textos para livros e apostilas didáticas não podia ser comparada à atividade dos revisores de jornais e da imprensa em geral. Ressaltou ainda que a empresa tem como objeto social serviços de editoração e comércio de livros, não guardando semelhança com a atividade jornalística.

Desde a primeira instância não foi reconhecido o direito à jornada especial porque a revisora confessou, em audiência, que não trabalhava com material jornalístico. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) explicou que a jornada de cinco horas dos jornalistas, por se tratar de norma mais benéfica, não pode ser aplicada por analogia aos revisores de material não jornalístico. Segundo o TRT, o trabalho em empresas jornalísticas não é considerado penoso por questões de ergonomia, "mas em razão da natureza da atividade, que pressupõe grande pressão em razão dos prazos curtíssimos para entrega das matérias".

No recurso ao TST, a revisora sustentou que não podia ser aplicado o posicionamento da Súmula 370 do TST, relativo aos médicos e engenheiros, utilizado pelo TRT em sua fundamentação, pois esse entendimento "parte de premissas legais que não são encontradas no Decreto-Lei 7.858/45, que trata da remuneração mínima dos revisores), e, "em nenhum momento, prevê a possibilidade de contratação de empregados para o desempenho de jornada superior à estabelecida".

Segundo o ministro Cláudio Brandão, o artigo 5º do Decreto-Lei 7.858/45 estabelece apenas que a duração normal do trabalho não deve exceder a seis horas, "nada dispondo acerca da jornada reduzida". O relator destacou que o artigo 1º do decreto trata da remuneração dos revisores em empresas jornalísticas, estabelecimentos gráficos ou outras organizações de caráter privado. "A atividade desenvolvida - revisora de textos comuns - não está compreendida pela profissão de jornalista e, por isso, não se pode falar em jornada reduzida", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1122-70.2012.5.09.0028"

Íntegra: TST