quarta-feira, 3 de outubro de 2012

MPF/MS: Concessionárias de energia de todo o país devem interromper abuso contra consumidor (Fonte: MPF)


"O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul recomendou à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul (Enersul) que cessem a prática de penalizar o consumidor quando é constatada deficiência no medidor de consumo de energia elétrica. 
Em inquérito civil público, o MPF apurou que a Enersul, ao verificar problemas na conta de energia - valor inferior à média – e nos medidores, emite automaticamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Dessa forma, a concessionária atribui aos consumidores a responsabilidade pelos defeitos detectados e ameaça os usuários de interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento da conta. 
Este procedimento é autorizado pelas Resoluções 456/2000 e 414/2010 da ANEEL e vale para as concessionárias de energia elétrica de todo o país. Para o procurador da República Emerson Kalif Siqueira, o procedimento adotado pela Enersul, amparado pela ANEEL, é abusivo e inconstitucional pois impede o consumidor de exercer seu direito de defesa. “O objetivo das concessionárias é criar dificuldades aos usuários, causando-lhes todos os transtornos possíveis, com o fim de que os mesmos acabem quitando os débitos imputados sem que possam discutir ou expor fatos, argumentos, antes da decisão final..."

Íntegra disponível em http://www.prms.mpf.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/noticias/2012/10/mpf-ms-concessionarias-de-energia-de-todo-o-pais-devem-interromper-abuso-contra-consumidor

Negociação com Petrobras não avança, mas petroleiros ainda esperam proposta (Fonte: Rede Brasil Atual)


"São Paulo – As negociações entre Petrobras e Federação Única dos Petroleiros (FUP) permaneceram em aberto após reunião realizada hoje (3) pela manhã, na sede da empresa, no Rio de Janeiro. A companhia não apresentou nova proposta de reajuste salarial à categoria, que ameaça entrar em greve por tempo indeterminado a partir do dia 11. Mas, segundo o coordenador da FUP, João Antônio de Moraes, isso deverá ocorrer nos próximos dias. Amanhã (4), o Conselho Deliberativo da entidade se reúne para avaliar o resultado da reunião e – até segunda ordem – organizar a paralisação.
Até agora, a proposta é de 6,5%, para uma inflação (IPCA) de 5,24% em 12 meses, até agosto – a categoria tem data-base em 1º de setembro. Segundo a FUP, isso corresponde a 0,9 a 1,2 ponto percentual de ganho real, conforme o nível salarial do trabalhador. A entidade reivindica 10% de aumento real. Em 26 de setembro, os petroleiros fizeram uma greve nacional de advertência.
Eles também querem discutir novas regras para o pagamento da participação nos lucros ou resultados (PLR) e melhoria nas condições de segurança. Estão marcadas assembleias nas bases de sexta-feira (5) até o dia 10.
Enquanto as negociações ocorriam, representantes de vários movimentos, além da FUP, participaram de um protesto diante da Agência Nacional de Petróleo (ANP), no centro do Rio, contra a retomada dos leilões de blocos de petróleo, além de pressionar por aumento salarial. Após conflito com a polícia, os manifestantes foram para outro lado do prédio, diante da Transpetro. Hoje, completam-se 59 anos de existência da Petrobras."

Eletrobras Distribuição elabora plano para acabar com terceirização de atividades-fim (Fonte: Jornal da Energia)


"A  prática de empresas públicas terceirizar serviços cuja responsabilidade deveria ser de responsabilidade própria está na mira do Tribunal de Contas da União (TCU). Na semana passada, o TCU determinou que todas as companhias que fazem uso dessa prática deverão apresentar - até 30 de novembro - um plano de substituição desses funcionários. Nesse sentido, as seis distribuidoras do grupo Eletrobras já se movimentam para atender as determinações do órgão.
Em resposta ao Jornal da Energia, a diretoria da Eletrobras Distribuição disse que "tomou todas as providências pertinentes quanto ao levantamento dos serviços que utilizam mão de obra terceirizada, a fim de identificar os funcionários que executem atividades que podem ser considerados como finalísticas”.
O fim da terceirização é um dos principais pleitos da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), sindicato que atua em defesa dos direitos dos trabalhadores dos setores de energia, saneamento, meio ambiente e gás.
Segundo a Eletrobras, as informações estão sendo analisadas pela Diretoria de Distribuição “com vistas à elaboração de plano de ação para a sua supressão, levando em consideração as empresas de referências indicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e as orientações do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), tudo dentro do prazo estabelecido pelo TCU”.
Caso os planos de substituição não sejam apresentados até a data definida, as estatais estarão sujeitas a multa de até R$ 30 mil, em parcela única. Os estados que são atendidos pelas distribuidoras da Eletrobras são Alagoas, Roraima, Piauí, Rondônia, Acre e Amazonas."

Empregado da Goodyer consegue intervalo intrajornada integral (Fonte: TST)


"Um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. vai receber o intervalo intrajornada que usufruía apenas de forma parcial e as horas prorrogadas do adicional noturno que a empresa não lhe pagava devidamente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao deferir as verbas ao empregado, ressaltou que o caso trata de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Contratado pela empresa de 1997 a 2009 - até ser dispensado sem justa causa - sempre trabalhou em turnos de revezamento. Exercia a função de construtor de pneus quando foi demitido. Na reclamação, informou que sua jornada noturna começava às 23h30m e terminava às 6h45m, com intervalo de apenas 30 minutos. E o restante faltante para completar o tempo de uma hora para alimentação e descanso a empresa lhe pagava sob o título "indenização R", que não incluía o adicional noturno.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que determinou à empresa pagar-lhe apenas os 30 minutos restantes para completar o tempo de uma hora do intervalo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento integral de uma hora inteira e não somente os minutos faltantes.
O relator que examinou o recurso na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão. Segundo o relator, a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, como no presente caso, desrespeitou o disposto no art. 71, caput, da CLT. Isso dá direito ao empregado de receber a "remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos", afirmou. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 342/SBDI-1 do TST.
No mesmo sentido, a OJ 307/SBDI-1/TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, dispôs que a "não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT)", informou o relator.
Adicional noturno
O empregado afirmou ainda que não recebia o adicional relativo às horas que excedia ao período noturno das 22 às 5 horas, uma vez que começava a trabalhar às 23h30m e terminava às 6h45m. Segundo ele, a empresa lhe pagava o adicional somente até às 5 horas, desconsiderando as prorrogações que adentravam no período diurno. No entendimento regional, para fazer jus ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas seria necessário que o empregado tivesse cumprido a jornada noturna integral (22 às 5 horas).
"O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador", destacou o relator.
O ministro acrescentou ainda que se o trabalho noturno é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas para o trabalhador, "com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada", como determina a Súmula 60/II/TST. Assim, deferiu ao empregado o adicional noturno referente às horas que adentravam o período diurno. Ressaltou ainda que a jurisprudência do TST já firmou "entendimento no sentido de ser devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista, como é o caso dos autos".
O voto do relator foi seguido por unanimidade."


Suspensos os prazos para recolhimento e comprovação de depósitos recursais e custas processuais na Justiça do Trabalho gaúcha em virtude da greve dos bancários (Fonte: TRT 4ª Reg.)

"Foi publicada nesta terça-feira (2/10), no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), a Resolução Administrativa Nº 09/2012, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O documento estabelece que o prazo para recolhimento e comprovação dos depósitos recursais e custas processuais fica suspenso até cinco dias após o término da greve dos empregados em estabelecimentos bancários. Ato Conjunto da Presidência e da Corregedoria do TRT4, que deverá ser publicado em breve, formalizará o dia de encerramento da paralisação, utilizado como data de referência para a contagem dos prazos."


Trabalhora que era xingada por terceiros no trabalho conquista indenização por dano moral (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"A 6ª Câmara do TRT15 deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma trabalhadora, condenando as reclamadas, uma empresa de cobrança e um banco que fazem parte do mesmo grupo econômico, a pagar à reclamante indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A decisão reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia julgado a ação integralmente improcedente.
O juízo de primeira instância rejeitou o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante, porque esta também é autora de reclamatória trabalhista contra as mesmas reclamadas, ação na qual igualmente alega ter sofrido assédio moral durante a vigência do contrato de trabalho. “O exercício de um direito constitucional, o de ação, não torna alguém suspeito, sem isenção de ânimo e tendente a ocultar a verdade ou distorcê-la”, retrucou, no entanto, o relator do acórdão da 6ª Câmara, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, fundamentando seu entendimento na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “O simples fato de a testemunha ter demandado em juízo uma das partes do processo em que irá depor (fato muito comum no processo do trabalho, quando a testemunha, não raro, é ex-empregado e contra o ex-empregador já promoveu ação) não gera a inadmissão do seu testemunho, uma vez que o interesse vedado por lei é aquele individualizado, dirigido ao caso concreto”, lecionou o magistrado. “A se considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra a mesma empresa, por uma questão de coerência também se deveria desmerecer todos os testemunhos prestados por aqueles que ainda são empregados da ré, tendo-se que, testemunhando em favor do empregador, vão querer agradá-lo, sob pena de perder o emprego”, complementou Giordani. “O fato de a testemunha possuir ação contra os reclamados, com objeto idêntico ao da presente demanda, decorre exatamente do fato de serem ela e a reclamante empregadas da mesma empresa e, consequentemente, expostas às mesmas condições de trabalho.”
Dano moral
Sobre o pedido de indenização por dano moral, Giordani assinalou que o conteúdo dos autos provou que a autora trabalhava “no interior de estabelecimentos comerciais, exposta a ambiente degradante, tratada de forma grosseira, vítima constante de xingamentos, inclusive palavrões, por parte dos lojistas e de clientes”, e as reclamadas, cientes da situação, nada faziam para preservar a empregada das agressões verbais.
A testemunha da reclamante afirmou que, quando os clientes recebiam cartas de cobrança indevidas, ofendiam os funcionários da primeira reclamada. Segundo a testemunha, porém, as reações mais acirradas vinham dos lojistas, que as chamavam de “biscate, lazarenta, galinha, vagabunda”. A testemunha assegurou que tanto ela quanto a reclamante relataram a situação à sua supervisora. Esta, porém, disse a testemunha, em vez de tomar alguma providência a respeito, limitava-se a dizer que era preciso “fazer política, porque era assim mesmo”.
“A prova oral produzida demonstra que a autora era habitualmente xingada e ofendida, sofria constrangimentos, estava exposta a situação vexatória e humilhante”, concluiu o relator. O desembargador Giordani sublinhou ainda que as reclamadas não produziram nenhuma prova – testemunhal, inclusive – que confirmassem suas alegações, segundo as quais o ambiente de trabalho era saudável, e os empregados não estavam sujeitos a ofensas e xingamentos.
“Não há dúvida de que as circunstâncias em que o labor era desempenhado, com insultos e destempero no tratamento recebido, são capazes de abalar emocionalmente qualquer trabalhador, afetando-lhe a saúde física e mental, por lhe causar dor, sofrimento, angústia e stress, ofendendo-lhe a honra e a dignidade pessoal”, reforçou o magistrado. “A empresa tinha o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho de seus empregados, preservando-os das agressões verbais tanto dos clientes quanto dos vendedores das lojas em que exerciam as suas funções. Ciente dos acontecimentos, deveria ter tomado todas as providências para cessar imediatamente os maus-tratos a que os empregados estavam submetidos. Entretanto, conforme demonstrado pela prova produzida, foi negligente, agiu com descaso, sendo, portanto, conivente com o tratamento desrespeitoso a que a reclamante era submetida habitualmente.”
Para o relator, o fato de as reclamadas fazerem parte do mesmo grupo econômico – “conforme confessado, em defesa, pela segunda reclamada, principal empresa do grupo e acionista majoritário da primeira reclamada”, observou Giordani – implicaria a responsabilidade solidária das rés pelos débitos trabalhistas perante a autora da ação, “nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT”. Mas, ressalvou o desembargador, “considerando que a reclamante requereu, na inicial, a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, e em atenção ao princípio da adstrição ao pedido, conforme disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas especificadas nesta decisão”."


1ª VT de Tubarão condena município a pagar R$ 436 mil à família de guarda morto durante assalto a joalheria (Fonte: TRT 12ª Reg.)


"Juiz Jony Poeta também determinou que ente público garanta renda mensal a familiares da vítima pelos próximos 44 anos
A família do guarda municipal Marcelo Goulart Silva, morto em fevereiro em 2011, receberá R$ 436 mil de indenização e terá direito a receber dois terços do salário de guarda municipal por 43,8 anos, pagos pelo município. A sentença é do juiz Jony Carlo Poeta, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Ainda cabe recurso.
Inicialmente, os familiares entraram com ação na Justiça comum, porém, os magistrados julgaram que a competência cabia à Justiça especializada, no caso, a do Trabalho, pois a morte ocorreu devido ao trabalho. Marcelo morreu ao ser baleado por criminosos, que fugiam após um assalto à Relojoaria Orient, no Centro. O guarda municipal estava nas proximidades e acabou sendo atingido, sem ter tempo de reagir.
A Justiça do Trabalho entendeu que a morte do guarda ocorreu por não ter sido fornecido pelo município os equipamentos de segurança adequados, como o colete balístico. “Não restam dúvidas, mesmo porque o fato é incontroverso, que a guarda municipal tubaronense foi criada e “lançada à própria sorte”, já que os trabalhos iniciaram sem as mínimas condições de segurança, tanto que providências só foram implementadas em virtude do assassinato do companheiro e pai das autoras, em face de toda a comoção e consequente mobilização por parte de todo o efetivo, mediante protestos, culminando, inclusive, na paralisação dos serviços. Ou seja, precisou que a vida do guarda Marcelo fosse brutalmente ceifada, servindo ele de mártir, para que seus colegas recebessem treinamentos específicos, com fornecimento de armamento e colete balístico autorizado pelo Exército”, relata o juiz na sentença.
O valor da indenização foi fixado em R$ 436 mil e o tempo da pensão, de 43,8 anos, com base na tabela de longevidade do IBGE, reduzida a idade do guarda, que faleceu com 33 anos. O valor da pensão deve ser reajustado sempre que houver aumentos para a categoria."


JT-MG decide: jogo do bicho não gera vínculo, mas contraventor terá de doar verbas que seriam devidas ao trabalhador (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, o contrato de trabalho firmado para o desempenho de atividades ligadas ao jogo do bicho é nulo. Sendo ilícito o seu objeto, falta o requisito de validade, essencial para a formação do ato jurídico. E é exatamente por essa razão que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau, que negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego ao autor, um motoboy que prestava serviços diretamente relacionados ao jogo do bicho a um contraventor.
Segundo explicou o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o próprio reclamante confessou em seu depoimento pessoal que sabia que o réu atuava no jogo do bicho e mais: que ele, na função de motoboy, transportava documentos relacionados à contravenção em questão, bem como os valores arrecadados nas bancas mantidas pelo reclamado. "Por conseguinte, não há como reconhecer o vínculo empregatício na hipótese destes autos, tendo em vista que se mostra ausente o requisito da licitude do objeto para a validade do pacto laboral", concluiu o relator, no mesmo sentido da sentença.
O magistrado registrou que, embora não tenha sido reconhecida a relação de emprego, a decisão de 1º Grau, com o objetivo de não deixar o réu contraventor valer-se da própria desonestidade, condenou-o a repassar a uma entidade beneficente, que presta assistência social a idosos, os valores equivalentes ao que seria devido ao autor a título de férias, FGTS e, ainda, o valor relativo à contribuição previdenciária. O juiz relator lembrou que a decisão, nesse ponto, foi fundamentada no artigo 883 do Código Civil, que determina que não terá direito à devolução aquele que deu alguma coisa com a finalidade de obter fim ilícito, imoral ou ilegal. E o parágrafo único desse dispositivo estabelece que o que foi dado reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, de livre escolha do magistrado."


JT mantém dispensa por justa causa de dirigente sindical acusado de fraude (Fonte: TRT 3ª Região)


"O parágrafo 3º do artigo 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de sindicato, até um ano após o fim do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, a não ser no caso de falta grave, devidamente apurada. Posteriormente, a estabilidade do dirigente sindical ganhou destaque constitucional, ao ser prevista no artigo 8º da Constituição. Tamanha distinção tem como objetivo proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, deixando-os livres de represálias e perseguições, garantindo, assim, o exercício da liberdade sindical.
No entanto, essa garantia pode ser quebrada pela prática de falta grave pelo dirigente. Mas desde que o fato seja apurado por inquérito judicial. E foi o que ocorreu no caso do processo analisado pela juíza do trabalho substituta, Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. A cooperativa ajuizou inquérito para apuração de falta grave do empregado, que lá trabalhava desde 1997, sendo, atualmente, dirigente sindical. Segundo alegou, desconfiada de que havia algo errado no sistema de pesagem de caminhões, promoveu auditoria, pelo período de seis meses, e implantou sistema eletrônico de monitoramento por câmeras de vídeo. Por fim, acabou constatando que o empregado, juntamente com outro colega, cometeu ato de improbidade, razão pela qual pediu o reconhecimento da dispensa por justa causa.
E a magistrada julgou procedente o pedido da cooperativa. Isso porque o conjunto de provas, incluindo as conclusões da auditoria, os documentos, as imagens das câmeras de vídeo que foram assistidas em audiência e a perícia realizada por profissional de confiança do juízo deixaram claro que o dirigente sindical participou de fraude, envolvendo manipulação das pesagens dos caminhões que chegavam à cooperativa, atentando contra o patrimônio da entidade. Para realizar o procedimento de zeragem das balanças, o empregado contava com o aval de seu supervisor, que também foi dispensado por justa causa, e com um motorista específico, que não entrega mais leite na cooperativa.
Por todos os fortes indícios encontrados, a juíza entendeu comprovada a falta grave cometida pelo empregado, como previsto no art. 482, a, da CLT: "Com a prática adotada pelo requerido, restou evidenciada a sua intenção desonesta, o que é suficiente para caracterizar a improbidade. A confiança é elemento fundamental em todo o contrato de trabalho. Destruída a confiança, não subsiste o vínculo empregatício", enfatizou a julgadora. Com fundamento no artigo 8º, VIII, da Constituição da República, artigo 543, parágrafo 3º, da CLT e Súmula 379 do TST, a magistrada julgou rescindido o contrato de trabalho entre as partes, por justa causa, em razão do reconhecimento da falta grave praticada pelo trabalhador. A julgadora fixou como data da dispensa o dia 13/5/2010, data da propositura do inquérito. O dirigente apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, mas a decisão de 1º Grau foi mantida."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7514&p_cod_area_noticia=ACS

Corretora de imóveis não consegue vínculo com construtora (Fonte: TST)


"Uma corretora de imóveis de São Luís (MA) não teve sucesso ao buscar, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que manteve relação de emprego com a Canopus Construções Ltda., para a qual trabalhou entre 2008 e 2009. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo de instrumento pelo qual ela pretendia trazer à discussão do TST o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no sentido de que não havia, no caso, os elementos configuradores do vínculo de emprego.
Na reclamação trabalhista, ela afirmou que vendeu imóveis em diversos empreendimentos da construtora sem receber corretamente as comissões fixadas pela empresa, no percentual de 1,5%, ganhando apenas um valor fixo de R$ 350. Segundo ela, a empresa lhe devia cerca de R$ 7 milhões. Além dessas diferenças, pediu a condenação da construtora ao pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes da alegada relação de emprego. Para a empresa, porém, a relação era de prestação de serviços na condição de corretora de imóveis autônoma, e as comissões sobre as vendas efetivamente concluídas foram pagas.
A 6ª Vara do Trabalho de São Luís deferiu a pretensão, mas a sentença foi reformada pelo TRT, segundo o qual o corretor de imóveis exerce função típica de natureza autônoma, sem subordinação jurídica e alteridade, "elementos indispensáveis à configuração da relação de emprego". Quanto às comissões, o Regional entendeu que caberia à corretora fazer prova do não recebimento, mas ela não se desincumbiu desse ônus, apresentando apenas promessas de compra e venda que não necessariamente teriam se concretizado.  "É de conhecimento comum que no meio imobiliário muitos pretensos compradores assinam propostas de compra e venda de imóveis antes mesmo do lançamento do empreendimento para, em data posterior, confirmarem ou não sua pretensão", afirmou o Regional.
Ao ter seu recurso de revista para o TST trancado pelo TRT, a corretora interpôs agravo de instrumento, afirmando que o Regional reformou a sentença que reconheceu o vínculo em razão apenas da função por ela exercida. Questionou ainda a exigência de comprovar a venda dos imóveis, alegando que "o corretor não assina contrato, mas tão somente a promessa". Para ela, "basta a comprovação da aproximação das partes para a comissão ser devida".
O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, observou que o Regional concluiu pela não existência dos elementos para a configuração do vínculo, não havendo, portanto, violação dos dispositivos da CLT apontados pela corretora (artigos 2º e 3º, entre outros). As decisões supostamente divergentes não serviram também para a admissibilidade do recurso, por se tratarem de decisões de Turmas do TST ou de outros órgãos não previstos no artigo 896, alínea "a", da CLT.  A decisão foi unânime."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/corretora-de-imoveis-nao-consegue-vinculo-com-construtora?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Aneel aprova redução de 6,78% nas tarifas da CPFL Piratininga (Fonte: Jornal da Energia)


"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (2/10) uma redução média de 6,78% nas tarifas da CPFL Piratininga, que atende 1,4 milhão de unidades consumidoras em 26 municípios de São Paulo. O índice é diferenciado por classe de consumo.
Os consumidores de baixa tensão terão contas 10,08% mais baratas, enquanto os de alta tensão terão queda de 3,23% nas faturas. O reajuste tarifário da distribuidora será definido na terceira semana de outubro. O efeito da revisão tarifária para os consumidores da concessionária ocorrerá na mesma data do reajuste anual subsequente. Ou seja, o impacto na tarifa resultará dos efeitos dos dois cálculos.
A aplicação simultânea da revisão tarifária e do reajuste será realizada da seguinte forma: a revisão será calculada tendo como referência sua data original. O valor pago a mais pelos consumidores, durante o período de vigência da tarifa provisória, será deduzido no cálculo final do reajuste. Assim, a partir da data do reajuste, o consumidor já pagará um valor corrigido em relação ao valor pago durante o período da tarifa provisória..."


Íntegra disponível em: http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11332&id_secao=12

Para ter direito a justiça gratuita empregador pessoa física deve comprovar pobreza (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, um empregador não se conformava com a decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerando-o deserto. Esta situação ocorre quando não há recolhimento de custas ou de depósito recursal, deixando a Turma de julgadores de apreciar as razões da parte. O reclamado alegou que é pessoa física, pobre no sentido legal, além de insolvente, razão pela qual entendia ter direito aos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, a relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não acatou esses argumentos. Conforme ressaltou, a jurisprudência até tem entendido que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador pessoa física. Isto considerando que o direito à gratuidade judiciária é garantido aos necessitados, sem exceção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Mas o caso do processo é diferente. É que o reclamado não fez prova da sua alegada insuficiência econômica. Tampouco da situação de insolvência em que supostamente se encontra, nos termos da lei. A magistrada explicou que, no caso de empregador pessoa física, a falta de recursos deve ser cabalmente comprovada. Isto porque aqui não há a presunção legal de pobreza que beneficia o empregado. "É dizer, ao empregador não basta a mera declaração de pobreza, mas deve comprovar que é pobre no sentido legal", registrou, ressaltando que o entendimento encontra-se em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Por fim, a relatora ressalvou que, mesmo no caso de empregador pessoa física, a justiça gratuita não atinge o depósito recursal. É que, conforme explicou, este não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo, nos termos do item I da Instrução Normativa nº 3/93 do TST e do artigo 899 da CLT.
Por tudo isso, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento, deixando de conhecer do recurso ordinário apresentado pelo réu, por deserto. A Turma julgadora acompanhou o entendimento."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7512&p_cod_area_noticia=ACS

ELÉTRICAS ENTRAM EM DISPUTA PELOS ATIVOS DO GRUPO REDE (Fonte: Valor Econômico).


"Nelson Hubner: "Eu acho que a Fazenda está certa quando quer retirar essa relação entre os reajustes de preço das tarifas de energia dos índices econômicos"
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pretende endurecer o jogo com as concessionárias que se recusarem a prorrogar seus contratos com vencimento entre 2015 e 2017. Nos últimos dias, empresas que detêm usinas hidrelétricas aventaram a possibilidade de permanecer à frente de seus ativos até o fim das concessões, explorando por mais tempo as tarifas mais altas a que ainda têm direito. Atualmente, o megawatt-hora dessas usinas gira em torno de R$ 95, enquanto a previsão estimada para os contratos prorrogados é de R$ 30.
Quem optar por esse caminho, poderá encontrar restrições impostas pela Aneel, quando as hidrelétricas forem relicitadas. A alternativa avaliada é vetar a participação das antigas concessionárias nos futuros leilões. "A empresa não está obrigada a aceitar nossa proposta de prorrogação, mas nós também podemos, lá na frente, decidir por colocar uma restrição nas futuras licitações", disse. em entrevista ao Valor, o diretor-geral da agência, Nelson Hubner. "Ora, se ela não quis, estou entendendo que ela não tem interesse na proposta. Portanto, essa licitação poderá ser destinada a outro, não mais para esse grupo..."


Condenação de advogado por litigância de má fé deve ocorrer em ação própria (Fonte: TST)


"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, "seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário".
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.
"Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis".
O ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, "que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa", concluiu."


Aneel mantém multas à Chesf por atraso em sistemas de transmissão no Nordeste (Fonte: Jornal da Energia)


"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) negou nesta terça-feira (2/10) dois recursos interpostos pela Chesf, que buscava anular multas aplicadas à concessionária estatal em decorrência do descumprimento de cronograma na implantação de sistemas de transmissão no Nordeste.
Portanto, foi mantida a multa de R$1,463 milhão referente ao atraso na construção do 1º circuito em 230 kV, ligando a Subestação Ibicoara à Subestação Brumado II, e instalações associadas, na Bahia, bem como a multa de R$1,517 milhão em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da linha de transmissão Jardim - Penedo, em 230 kV, Subestação Penedo e instalações associadas, em Alagoas."

Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11335&id_secao=14

TST diz que depósito recursal é desnecessário em rescisória improcedente que condenou em honorários advocatícios (Fonte: TST)


"Não é exigível o recolhimento de depósito recursal na interposição de recurso ordinário em ação rescisória, quando esta não for julgada procedente, mesmo havendo condenação em honorários advocatícios. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu agravo de instrumento da Norsa Refrigerantes Ltda. e determinou o processamento do recurso ordinário, cujo seguimento havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
TRT
Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal Regional havia concluído pela decadência do direito de ação – extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal -, condenando a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, que em 2005 era de R$376.893,25. Inconformada, a Norsa interpôs recurso ordinário em ação rescisória ao TST.
O recurso não foi conhecido pelo Regional, que considerou-o deserto - por não apresentar condições adequadas em seu preparo. Ou seja, a empresa teria feito o depósito recursal em valor inferior ao limite legal de R$11.779,02, depositando a quantia de R$11.772,02. Em mais uma tentativa de mudar a situação, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, em busca da admissibilidade do recurso ordinário.
SDI-2
Para isso, alegou não haver necessidade de recolhimento de depósito recursal devido à inexistência de condenação em valor em dinheiro na decisão da ação rescisória. No entanto, para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo na SDI-2, não procedia a alegação da Norsa de que não houve condenação em pecúnia, pois ela foi condenada a pagar honorários advocatícios.
Na avaliação do ministro, porém, mesmo que se considere que houve condenação em pecúnia, "a exigência do depósito recursal, nessa ação, está condicionada não só à imposição de condenação pecuniária, mas também à procedência da pretensão rescisória".  Nesse sentido, destacou que a ação rescisória, no caso, não foi julgada procedente, pois o TRT pronunciou a decadência do direito de ação da autora.
O ministro fundamentou seu entendimento no inciso III da Instrução Normativa 3/93 do TST, que regula o recolhimento de depósitos recursais, e na Súmula 99, pela qual, na interposição de recurso ordinário em rescisória, o depósito recursal só é exigível quando o pedido for julgado procedente e for imposta condenação em pecúnia.
Por fim, o relator concluiu que, até que ocorra modificação da norma que regula a exigência de depósito recursal em ação rescisória, "a condenação em honorários advocatícios sem que a ação seja julgada procedente não exige o recolhimento do depósito recursal".
Depois disso, os ministros da SDI-2 deram provimento ao agravo de instrumento para afastar o obstáculo imposto pelo TRT e, assim, determinaram o processamento do recurso ordinário. Porém, ao analisá-lo, extinguiram o processo sem julgamento do mérito."


Motorista que dormia em caminhão receberá pelas horas de pernoite (Fonte: TST)


"Um caminhoneiro do estado de Minas Gerais obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que determinou à sua empregadora que lhe pague as horas noturnas que permaneceu no veículo para repousar nos pernoites entre as viagens, durante os vários  anos de prestação de serviços. O motorista, que transportava álcool, não recebia diária para o custeio de hospedagem.
O entendimento da Sexta Turma, com base no artigo 4º da CLT, é de que não é somente o tempo que o empregado permanece trabalhando que se considera como de efetivo exercício, mas também todo o período em que ele está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "o tempo despendido pelo motorista para pernoitar no caminhão, entre as viagens que realiza, constitui tempo à disposição do empregador".
Vigilância
Na avaliação do ministro, não havia outra opção para o motorista a não ser pernoitar no caminhão, pois não tinha liberdade para deslocar-se livremente no período noturno entre as viagens. Por outro lado, dormir dentro da carreta não era obrigação inerente ao contrato de trabalho dele, ressaltou Corrêa da Veiga. Assim, somente o empregador se beneficiou dessa situação, pois tinha a sua disposição "vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias", concluiu.
A Sexta Turma mudou a decisão do TRT da 3ª Região (MG), que não cogitou do pagamento do pernoite ao empregado, por entender que o motorista não estava à disposição da empregadora e nem aguardando ordens no período em que dormia, "mas sim restabelecendo-se fisicamente para retomar a viagem, ainda que o repouso fosse feito no próprio caminhão".  
O ministro Corrêa da Veiga rebateu esse entendimento, considerando que o motorista faz, sim, jus às horas despendidas no pernoite entre viagens. Entre seus fundamentos, destacou que aquele que realiza o repouso noturno dentro de uma cabine de caminhão não possui a mesma qualidade de sono nem a reposição orgânica semelhante àqueles que podem se deslocar a sua residência para dormir.
Além disso, salientou que "o fato de pernoitar dentro da cabine do caminhão permite ao empregado a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza, de modo a evitar a atuação de vândalos e marginais". Com isso, esclareceu o ministro, o empregado interrompe o seu período de descanso diante de qualquer barulho estranho e que possa colocar em risco a mercadoria transportada e a integridade física dele."

Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-que-dormia-em-caminhao-recebera-pelas-horas-de-pernoite?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Contraf-CUT participa de reunião no INSS sobre atuação dos "pastinhas" (Fonte: Bancários de Pernambuco)


"A Contraf-CUT participou na quarta-feira (26), a convite do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), da segunda reunião do GT - Crédito Consignado, na sede do Ministério da Previdência Social, em Brasília. O objetivo foi discutir a proposta de resolução que trata da relação das instituições financeiras e seus agentes intermediadores na concessão de crédito consignado aos aposentados e pensionistas do INSS - os chamados "pastinhas". A primeira reunião havia sido realizada no último dia 11.
A estratégia do Ministério, que possui convênio com os bancos, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, para a concessão do empréstimo consignado aos aposentados e pensionistas do INSS, é de proteger esse segmento da população, limitando a retribuição paga aos agentes envolvidos nesse tipo de empréstimos.
"A intenção é controlar a atuação desses agentes terceirizados, que vivem de fazer rolar a carteira e o endividamento dos aposentados, renovando infinitamente a mesma operação de crédito consignado", afirma Miguel Pereira, secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT..."

Íntegra disponível em http://www.bancariospe.org.br/noticias_aparece.asp?codigo=5136

Dilma reforça defesa de hidrelétricas em evento (Fonte: Jornal da Energia)


"Depois de reforçar todos os pontos aprimorados na economia nacional por seu governo e de seu antecessor, a presidente Dilma Roussef dedicou um longo tempo para enfatizar o trabalho feito em relação a elaboração da MP 579, que trata da renovação das concessões de energia e a redução dos encargos aos consumidores. Na ocasião, ela discursava durante um evento que premiava as empresas mais admiradas no País.
Ao tratar sobre o tema energia para os empresários, a presidente fez questão de defender o uso da hidreletricidade , cujo os projetos têm sido alvo de constantes críticas, até de organizações internacionais. “Temos de sair com o custo menor. No caso específico da energia elétrica, nós temos de usar o fato que é uma vantagem competitiva do país que nós temos hidreletricidade”, ressaltou.
Dilma acrescentou que “só quem tem hidreletricidade tem uma usina que vive mais do que seu pagamento”, disse ao justificar que por isso é fundamental que o país aproveite as vantagens que tem em termos de custo. Entre suas palavras, ela ressaltou “não haver condição de ter desenvolvimento sem eletricidade”.
Ao defender a MP 579, a chefe do executivo considerou que a redução do preço da energia vai beneficiar bastante a economia. Ela afirmou que seu governo tem adotado, de forma absolutamente escrupulosa e até “obsessiva”, o respeito aos contratos..."

Íntegra disponível em http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11337&id_tipo=2&id_secao=17&id_pai=0&titulo_info=Dilma%20refor%26ccedil%3Ba%20defesa%20de%20hidrel%26eacute%3Btricas%20em%20evento%20