sexta-feira, 2 de junho de 2017

Max e Paulo Yamamoto na Conferência da CALL em Montreal. Painel sobre indígenas e direito do trabalho

Neste momento Paulo Yamamoto e eu estamos assistindo painel comovente na Conferência da CALL - Canadian Association of Labour Lawyers, em Montreal, atendendo a gentil convite da combativa entidade. Aqui represento a ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas. Título deste painel é ˜Reflections on Reconciliation, Indigenous Law and Labour Rights˜. O pai da moderadora, Dra. Kelly Doctor, foi vítima das "escolas residenciais", onde por décadas crianças indígenas sofreram horrores no Canadá, após serem retirados à força de suas famílias. Um dos painelistas é chefe indígena. Tratarão das repercussões no direito do trabalho da política estatal de reconciliação e da tentativa atual de mitigar os cruéis resultados dos horrendos crimes cometidos pelo Governo do Canadá por séculos contra os indígenas. Confesso que nunca vi debate semelhante no Brasil em relação ao direito do trabalho. Se alguém conhecer algo sobre isso favor me enviar. Fotos e descrição do painel a seguir.

sábado, 13 de maio de 2017

Boa sorte ao povo timorense e ao Pres. eleito Lu Olo, que toma posse em 20.05.17

Desejo sucesso ao povo timorense e ao presidente eleito Lu Olo, que toma posse dia 20.05.17. 

Em especial, espero que Timor-Leste finalmente seja vencedor em sua justa reivindicação de que a fronteira marítima com a Austrália seja no ponto equidistante entre as 2 nações. 

"Austrália, entretantu, rekuza tiha ona atu negosia ho ita, maske ita konvida sira dala barak ona. No sira hasees-aan tiha husi prosedimentu obrigatória relevante hodi rezolve disputa tuir Nasoens Unidas nia Lei Tasi nian iha 2002 iha véspera ba ita nia restaurasaun independênsia."  (1o. Ministro Rui Maria de Araújo)


Lamentavelmente, o Brasil não tem dado o apoio necessário a Timor-Leste, nação-irmã que tanto sofreu com o bárbaro genocídio praticado pela Indonésia a partir de 1975. 

Para conhecer mais sobre o assunto:






Maximiliano Nagl Garcez

segunda-feira, 8 de maio de 2017

FIDS - Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social na luta contra a reforma trabalhista


Reunião da FIDS - Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência social acontecendo agora na ANPT. Diversas entidades com abrangência nacional e internacional discutem estratégias de luta contra a reforma trabalhista agora com tramitação no Senado Federal. Max Garcez, da ALAL reforçou, juntamente com Dr. Fernando Antunes e Dra. Clara Lis Coelho da Advocacia Garcez, a necessidade de trazer para a luta outras entidades de massiva mobilização popular e com possibilidades concretas de capilarizar e fortalecer o movimento contra reforma, que necessita ser mais intenso. ANPT reforçou que atuação do FIDS necessita  ser revista para a próxima etapa de tramitação do projeto, ressaltando que a conscientização da população é medida urgente com exemplos concretos de fácil entendimento.

quinta-feira, 4 de maio de 2017

segunda-feira, 1 de maio de 2017

Mais um golpe dentro do golpe: o abate dos direitos dos trabalhadoras (por Hugo Cavalcanti Melo Filho)

 

O governo ilegítimo de Michel Temer enviou ao Congresso golpista projeto de lei que tomou o número 6787/16. O conteúdo da proposta, embora não tenha surpreendido os que conheciam os propósitos do Golpe de 2016, indignou a todos que têm o mínimo compromisso com o Estado Social de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 e, atualmente, em fase de aniquilação.

Nem a ditadura militar, nem mesmo FHC, no auge de sua sanha flexibilizadora, nos anos 1990, ousara propor alterações tão nefastas para o trabalhador brasileiro: ampliação das possibilidades de contratação a tempo parcial, prevalência do negociado sobre o legislado - mesmo quando estabelecidas condições menos favoráveis ao trabalhador do que aquelas previstas na lei -, em temas como jornada de trabalho (até 12 horas diárias) e duração mensal do trabalho (até 220 horas), redução de intervalo intrajornada (para até 30minutos), fim da remuneração do tempo de percurso, banco de horas, entre outros relevantes aspectos.

Montou-se a farsa da Comissão Especial, com a aprovação de audiências públicas para inglês ver, porque nada do que ali foi dito por professores, magistrados, advogados, membros do Ministério Público (alguns dos quais foram ofendidos por integrantes da desqualificada base do governo) foi levado em consideração pelo Relator, o inacreditável deputado Rogério Marinho. Isso ficou evidente quando este divulgou o seu relatório, propondo alteração em mais de duzentos pontos da CLT, inovando, absolutamente, em relação ao texto original do projeto de lei, portanto sobre aspectos que não foram - e nem poderiam ter sido - discutidos nas referidas audiência públicas.

O substitutivo do relator é destrutivo. Centrado em cinco eixos, pretende a) mitigar a relevância institucional da Justiça do Trabalho, com a adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos - inclusive a arbitragem de direitos indisponíveis -, de obstáculos ao acesso à jurisdição trabalhista, tabelamento de indenizações por danos morais sofridos pelo trabalhador, imposição de preparo recursal para o trabalhador sucumbente em  ação trabalhista, fim do impulso de ofício, pelo juiz, na execução trabalhista, limitação do papel interpretativo do TST; b) ampliação do alcance da terceirização, para além do disposto na Lei 13.429/17, recentemente editada, inclusive na atividade-fim empresarial; c) introdução do contrato de trabalho de jornada intermitente, que permitirá a remuneração exclusivamente das horas efetivamente trabalhadas, independentemente do tempo em que o trabalhador esteve à disposição do empregador; d) eliminação da fonte de custeio das entidades sindicais, com o fim do imposto sindical; e) introdução da figura do trabalhador hipersuficiente, aquele que, tendo formação superior, ganhar salário igual ou maior do que o dobro do teto de benefícios da previdência social (algo, hoje, em torno de R$ 11.000,00), empregado que poderá negociar individualmente com o empregador, sem a necessidade de assistência sindical, presumindo-se, na hipótese equilíbrio que absolutamente não pode existir entre as partes. A estas linhas centrais podem ser acrescidas várias alterações destinadas à, digamos, salvaguarda dos interesses empresariais, verdadeiro princípio norteador da proposta e que ocupará posição mais relevante do que o princípio da proteção ao trabalhador, que sempre presidiu o Direito do Trabalho. Escárnio!

Antes mesmo de o parecer do relator ser votado na Comissão Especial, os prepostos do governo golpista apresentaram à mesa da Câmara pedido de adoção de regime de urgência para o trâmite do PL 6787/17, o qual foi derrotado, ontem. Preocupado com os atos programados para os dias 28 de abril e 1.º de maio, o governo entrou no circuito, cobrando dos deputados da base o apoio ao peido de urgência. Foi assim que hoje o aprendiz de Eduardo Cunha, Rodrigo Maia, presidente da Câmara, em manobra descarada, pôs em votação novo pedido de urgência, dessa feita aprovado com 287 votos favoráveis, 30 a mais do que o necessário, a despeito dos protestos indignados dos parlamentares da oposição. De ontem para hoje, o governo teve quase 60 votos a mais, ao custo sabe-se lá (ou se sabe muito bem) de que. Simplesmente asqueroso. O cinismo dos defensores das alterações na CLT, em seus discursos no início da noite de hoje não encontrou limites. Foi mais um golpe dentro do golpe.

O que justifica o regime de urgência no trâmite de proposta que altera radicalmente a legislação trabalhista? Sequer haverá discussão da matéria na Comissão Especial, criada a este fim. O projeto não passará pelas Comissões da Casa. Anuncia-se que será votado em Plenário, já na próxima semana.

Então será assim? O maior golpe aos direitos dos trabalhadores e aos padrões de civilidade mínima na relação entre capital e trabalho será desferido, sem qualquer constrangimento, pela pior composição parlamentar de todos os tempos, cuja maioria chafurda na lama das delações de corrupção sistêmica? A sociedade assistirá, perplexa e irresoluta, a isso?

Custo a crer que assim será. Não é possível que se admita tanto cinismo e desfaçatez, que se tolere tamanho escárnio. Será nas ruas que tudo isso vai se resolver. O povo brasileiro não pode permitir o abate de seus direitos sem luta!

*Juiz do Trabalho; Presidente da Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho


Maximiliano Nagl Garcez

Vale a pena filiar-se a um sindicato? (por Maximiliano Nagl Garcez)

Em homenagens aos trabalhadores e trabalhadoras do mundo todo (e em especial aos que lutam contra regimes autoritários e contra retirada de direitos, como ocorre hoje no Brasil), publico a seguir breve texto sobre a importância dos sindicatos. Feliz 1o. de Maio, compas que lutam por um mundo mais justo, igualitário e democrático


Vale a pena filiar-se a um sindicato?


Os direitos que temos aqui analisado não caem do céu. Eles nascem pela árdua ação sindical, pois somente são obtidos após décadas de luta dos trabalhadores, como resume a frase "a luta faz a lei".

E são os sindicatos o maior entrave às tentativas de retirar direitos dos trabalhadores e da população - como provamos na belíssima Greve Geral de 28.04.2017, que entrará para a História da classe trabalhadora. 


E é exatamente por isso que as grandes redes de televisão, controladas por famílias poderosas, fazem constante campanha contra os sindicatos, pinçando problemas isolados em alguns sindicatos (como há em qualquer atividade humana) para generalizar indevidamente e desgastar todo o movimento sindical. 

Malcolm X já alertou sobre isso: "Se não estás prevenido ante os meios de comunicação, te farão amar o opressor e odiar o oprimido."

Por isso, é necessário lembrar que foi graças ao movimento sindical que hoje possuímos: 

- o instituto do "fim de semana";

- a limitação da jornada de trabalho; 

- férias de 30 dias; 

- intervalos; 

- salário mínimo; 

- Seguridade Social; 

- 13º. Salário;

- licença-maternidade, dentre muitos outros direitos. 

E diversas outras conquistas, como o SUS, a educação pública e gratuita e o direito ao voto e à democracia foram em boa parte fruto da luta do movimento sindical.

Tudo isso já seria motivo suficiente para filiar-se a um sindicato. Mas há outro: um amplo estudo acadêmico, disponível em bit.ly/1AC29RB, mostra que os filiados a sindicatos são em média muito mais felizes que os não filiados. Os prováveis motivos para tal maior felicidade: a oportunidade de ter maior interação social e o de ter uma vida mais preocupada com o bem comum, o que incrementa a sensação de bem estar.

Portanto, caso desejar ter um 2017 mais feliz, fica a dica: filiar-se a um sindicato ajudará a aumentar a qualidade de sua vida.

E você, ao participar de seu sindicato, também estará contribuindo para ajudar a construir um mundo melhor. Para quem duvida da possibilidade disso, termino com uma de minhas frases preferidas, da antropóloga Margaret Mead: "Nunca duvide de que um pequeno grupo de cidadãos conscientes e engajados consiga mudar o mundo. Na verdade, essa é a única via que conseguiu produzir mudanças até hoje".


Maximiliano Nagl Garcez

Advogado trabalhista e sindical; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL). max@advocaciagarcez.adv.br


Autorizada a reprodução total ou parcial (se puder ser sem plágio melhor ainda)



sexta-feira, 28 de abril de 2017

Todo apoio à Greve geral! Reforma trabalhista: desmonte e precarização para defender o patrão


“texto aprovado representa o mais duro ataque à classe trabalhadora em toda a história do direito do trabalho no Brasil”



Em primeiro lugar, é preciso denunciar que o projeto de reforma trabalhista, enviado pelo executivo, parte de um governo ilegítimo que ocupa ilegalmente a presidência. Não tem condições jurídicas, éticas, morais ou democráticas, portanto, para propor reformas da natureza que propõe, ou seja, de desmonte e precarização dos direitos dos trabalhadores.



Para piorar, o relator da reforma Dep. Rogério Marinho (PSDB-RN) incluiu centenas de emendas ao projeto, todas com o intuito de retirar direitos dos trabalhadores. Assim é que o texto aprovado representa o mais duro ataque a classe trabalhadora em toda a história do direito do trabalho no Brasil.



1) Mulheres grávidas e lactantes desprotegidas: O projeto permite que trabalhadoras lactantes ou gestantes trabalhem em ambientes insalubres, condicionando o afastamento à apresentação de atestado médico, permitindo-se, assim, um evidente prejuízo à saúde da trabalhadora.



2) Contrato em tempo parcial: Com a alteração, a jornada máxima passa de 25 para 30 horas semanais, admitidas horas extras quando a jornada for de até 26 horas semanais. Ou seja, pode ser considerado trabalhador a tempo parcial aqueles que trabalham até 32 horas numa semana. Isso significa que todos os empregados que trabalharem até 30 ou 32 horas semanais não terão a garantia de um salário mínimo, sendo pagos proporcionalmente.



3) Banco de horas e compensação: O projeto permite, ainda, que um simples acordo individual entre patrão e empregado retire direitos dos trabalhadores garantidos hoje por lei. Assim, poderá haver o acordo individual para estabelecer banco de horas com compensação em até 6 meses, possibilitando jornadas mensais superiores a 220 horas. Ainda, a jornada de 12x36 poderá também ser pactuada individualmente, inclusive com previsão de supressão do intervalo para refeição e descanso.



4) Negociado sobre o legislado: Um simples acordo coletivo também poderá suprimir direitos relativos à saúde e segurança do trabalho, como o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso para quem trabalha mais de 6 horas por dia, que poderá ser reduzido para apenas 30 minutos, e a possibilidade de prorrogação de jornada para até 12 horas diárias, sem pagamento de horas extras.



5) Contrato intermitente: Nessa nova modalidade de contrato o trabalhador permanece à disposição do empregador sem ganhar um tostão, sendo remunerado apenas quando o empregador requisite os serviços, não havendo ajuste prévio da quantidade mínima de horas a serem cumpridas em cada mês e do valor remuneratório mensal mínimo a ser percebido. Ou seja, você pode ficar à disposição o mês inteiro na prateleira, para ser usado quando o patrão quiser; se ele não precisar, você não ganha nada. E caso não possa comparecer após ter aceito o trabalho, além de não receber nada, terá ainda que pagar multa!



6) Teletrabalho: O teletrabalho é o serviço prestado fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. O projeto a princípio parece favorecer o trabalhador, no entanto, não estabelece regras para controle da jornada de trabalho do empregado, que deixará de computar as horas extras realizadas e intervalo para descanso e refeição. Em resumo, mais vale a produtividade a baixos custos do que a saúde do trabalhador.



7) Demissão sem garantias: Até na hora da demissão, quando o trabalhador está mais fragilizado, o projeto inovou para piorar a sua condição. Com a reforma, não será necessária a assistência do sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego para validar a demissão e a homologação passará a ser realizada de forma direta na CTPS do trabalhador. Ou seja, o trabalhador assina a rescisão da maneira imposta pelo empregador, mesmo que isso signifique abrir mão dos seus direitos. Além de suprimir a homologação obrigatória para quem trabalha a mais de um ano, o texto cria a modalidade de dispensa “por acordo”, em que o empregado receberá metade do aviso prévio e da multa do FGTS, saca 80% do FGTS, e não tem direito ao seguro desemprego.



8) Todos podemos ser autônomos: O texto torna lícita ainda a contratação de trabalhador autônomo com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, independentemente da função. Nesse sentido, mesmo que você trabalhe todos os dias para o mesmo patrão, com exclusividade, você poderá ser considerado autônomo. Em outras palavras, adeus férias, 13º, aviso prévio e todos os direitos trabalhistas conquistados com muito suor.



9) Limitação do dano moral: O projeto limita o valor dos danos morais que podem ser pedidos na justiça do trabalho, vinculando o dano ao salário recebido. Ou seja, dano moral de quem ganha mais, vale mais, e dano moral de trabalhador que tem salário baixo consequentemente será mais baixo!



10) Trabalhador hipersuficiente: De acordo com o projeto, caso você tenha formação superior e ganhe salário maior do que R$11.062,62, o seu contrato terá o mesmo valor que uma convenção coletiva, pois é presumido que você sozinho tem a mesma força que um sindicato. Desta maneira, seu contrato de trabalho também pode prevalecer sobre a lei e você não poderá questionar cláusulas que considere injustas na Justiça do Trabalho.



11) Representação por local de trabalho: A regulamentação do art. 11, da CF/88, de reivindicação histórica da classe trabalhadora, se transformou em mais uma forma de precarização, uma vez que não garante instrumento básicos para a efetiva representação dos direitos dos trabalhadores. Além de excluir o sindicato de qualquer tipo de fiscalização quanto ao processo eleitoral, não garante a estabilidade no emprego. Isto é, enquanto os dirigentes sindicais só podem ser dispensados em virtude de falta grave, os representantes nos locais de trabalho poderão ser dispensados, para além de falta grave, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.



12) Enfraquecimento da organização dos trabalhadores: o projeto retira força das entidades sindicais acabando com a obrigatoriedade da contribuição sindical, permitindo a dispensa coletiva sem negociação com sindicatos, demissão sem necessidade de homologação sindical e ainda admite representante no local de trabalho sem participação sindical no processo eleitoral. Ou seja, se utiliza de diversos instrumentos para enfraquecer a força de organização do trabalhador, retirando o poder de negociação a favor da classe.



Por outro lado, nas matérias que são de relevância para a classe trabalhadora e que possam elevar sua condição social, o projeto silenciou. Assim é que nada diz a respeito da garantia de emprego do trabalhador para que não seja dispensado arbitrariamente ou sem justa causa; para que possa reivindicar seus direitos sem ser punido, com o direito de greve; ou sobre a redução da jornada de trabalho, sem redução dos salários. Pelo contrário, o projeto quer que trabalhemos mais por menores salários.



A questão é que sequer para os patrões isso será uma saída. Desvalorizar a classe trabalhadora, que é quem consome e movimenta a economia só irá tornar o Brasil mais subalterno na economia mundial, e inviável na competição internacional. Para defender seus direitos, somente a Greve Geral, com paralisação de todas as atividades, é alternativa.

Felipe Vasconcellos, Clara Coelho e Maximiliano Nagl Garcez (advogad@s de entidades sindicais e movimentos populares)
Advocacia Garcez
*autorizada a reprodução total ou parcial*

segunda-feira, 24 de abril de 2017

TST aprova novas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais (Fonte: TST)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (17/4), novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

Confira as alterações aprovadas:

SÚMULA 402

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

SÚMULA 412

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

SÚMULA 414

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

SÚMULA 418

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

OJ-SBDI1-140

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.

OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

 

quarta-feira, 5 de abril de 2017

AO VIVO agora - Audiência Pública REFORMAS PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA em FLORIANÓPOLIS

AO VIVO agora, 9h30 do dia 3.4.17 - Audiência Pública REFORMAS PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA em FLORIANÓPOLIS

 

Assembleia Legislativa de Santa Catarina - ALESC

TVAL Online - http://bit.ly/1rpJ3uf

Ouça a Rádio AL - http://bit.ly/1K4EyB5

Facebook - https://www.facebook.com/assembleiasc

Youtube - https://www.youtube.com/watch?v=tZ_HgrWI-lE                       

 

Falarei representando a ALAL – Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas e o Forum Nacional em Defesa dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, denunciando as atrocidades contidas nas Reformas Trabalhista e Previdenciária, propostas pelo governo ilegítimo de Temer.

 

Atenciosamente,

 

Maximiliano Nagl Garcez

 

Maximiliano Garcez participa do MB com a Presidenta, contra os males da terceirização (Sind. Bancários SP)

“Precarização das condições de trabalho, redução de salários e adoecimento. Esses são apenas alguns dos prejuízos que a terceirização irrestrita traz aos trabalhadores 

 

São Paulo - "É a terceira vez que eu trabalho sem carteira assinada. Eu não tenho nenhum contrato que me garanta alguma coisa lá no fim", relata uma profissional de relações públicas. "A empresa foi fechada. Era uma empresa que funcionava nos prédios do Itaú, com a marca do Itaú, diretores do Itaú, mas na hora de pagar trabalhador, de fixar as horas, alegava não ser do Itaú", conta um engenheiro. 

Você já passou por situação parecida ou conhece alguém que é terceirizado? Essa é uma realidade que deve ser ainda mais ampliada após a aprovação do Projeto de Lei 4302 na Câmara Federal, (veja os deputados que trairam os trabalhadores) que permite a terceirização sem limites em todas as empresas. Engavetado há mais de 20 anos, o projeto foi sancionado pelo presidente Michel Temer na noite da sexta-feira 31 e trará grandes prejuízos para os trabalhadores e o enfraquecimento da CLT

O jornalista Marcos Gomes comprova essa precarização. “Com 40 anos de trabalho na grande imprensa registrados em carteira, o pior momento dá minha vida profissional foi ter trabalhado como terceirizado." Ele é um dos convidados do Momento Bancário com a Presidenta, da segunda-feira 3 de abril. 

O programa de webtv do Sindicato vai abordar os riscos da ampliação da terceirização. Completam o time de participantes desta edição: Maria Maeno, médica pesquisadora da Fundacentro, e Maximiliano Garcez, advogado e diretor para Assuntos Legislativos da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas. Apresentado pela presidenta da entidade, Juvandia Moreira, o programa vai ao ar na segunda-feira, ao vivo, a partir das 20h, pelo site do Sindicato e redes sociais.

Participe – Envie dúvidas e comentários para debate@spbancarios.com.br, via Twitter usando #MBemDebate ou ainda pelo Facebook.

Terceirização faz mal à saúde – “A precarização das relações trabalhistas tende a aumentar o número de acidentes de trabalho e doenças relativas ao seu exercício, especialmente os transtornos mentais, que oficialmente ultrapassam 700 mil casos por ano, com 2,7 mil mortes”, divulgou em nota o Conselho Mundial de Saúde, tudo isso numa conjuntura de mudanças nas regras do auxílio-doença, reforma da Previdência, e PEC da morte. 

Dia Mundial de Saúde – No dia 7 de abril, Dia Mundial da Saúde, será realizado ato a partir das 11h, em frente ao Teatro Municipal, em São Paulo contra as reformas e em defesa do SUS.

Sorteio de aniversário do Sindicato – Uma história de lutas e conquistas merece ser comemorada. Pensando nisso, no aniversário de 94 anos do Sindicato os bancários sindicalizados concorrerão a ingressos para shows com artistas nacionais e internacionais, cursos de gastronomia, restaurantes e parques temáticos.

Acompanhe durante o MB, desta segunda 3, a partir das 20h, ao sorteio de ingressos, ao vivo, para os shows da dupla sertaneja Simone e Simaria. Serão cinco pares de ingressos para cada show. Todos os bancários com matrícula ativa no Sindicato concorrerão automaticamente.”

Fonte: http://spbancarios.com.br/03/2017/mb-com-presidenta-contra-os-males-da-terceirizacao

 

quarta-feira, 22 de março de 2017

Em defesa do emprego, é necessário derrotar a terceirização e o PL 4302/98.



Nesta quarta-feira (22/03), a Câmara dos Deputados votou em regime de urgência um projeto de lei desengavetado das masmorras do Congresso Nacional – o PL 4.302 de 1998 – que modifica a lei do trabalho temporário e amplia a terceirização de forma irrestrita e ilimitada.
O projeto de lei de iniciativa do executivo à época segue agora para sanção presidencial, uma vez que já tramitou na Câmara e no Senado, com substitutivos das duas casas. Caso esse projeto seja sancionado, poderemos presenciar já nessa semana um dos mais preocupantes retrocessos do ponto de vista dos direitos humanos e sociais e uma derrota histórica à classe trabalhadora.
De fato, a terceirização, tal como permitida hoje, ou seja, com as limitações impostas pela jurisprudência por meio de Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho – que proíbe a terceirização em atividades-fim – representa, na maioria dos casos, um método de precarização das relações de trabalho.
Ao contrário de moderno método de gestão organizacional, a realidade demonstra que, ao se realizarem contratos de prestação de serviços e mão-de-obra com empresas terceirizantes, o que está em jogo não é a qualidade dos serviços prestados, mas o menor preço.
Para além de gestão organizacional, o que se coloca para os tomadores do serviço é a expansão dos lucros às custas da precarização das relações de trabalho. Com a aprovação do projeto, essa realidade pode ficar ainda pior.

A terceirização hoje.
Atualmente, nos termos da Súmula 331, TST, a terceirização é permitida somente quanto aos serviços de vigilância, conservação e limpeza, e aqueles ligados à atividade-meio do empregador, sendo vedada quanto as atividades-fim da empresa. Com essas restrições, a terceirização atinge hoje em média 13 milhões de trabalhadores, que recebem uma remuneração em média 24,7% menor que os efetivos (considerados os mesmos cargos e função), além de se ativarem em jornadas de trabalho 7,5% maior – sem contar horas extras ou banco de horas. Ainda, possuem maior rotatividade no trabalho, em média de 53,5%; isto é, enquanto os trabalhadores efetivos permanecem cerca de 5,6 anos em um emprego, os terceirizados permanecem apenas 2,7 anos[1].
Como se não bastasse, há uma incidência muito maior de acidentes de trabalho entre os trabalhadores terceirizados, em comparação com os efetivos: dos cerca de 700 mil acidentes de trabalho que ocorrem todos os anos no Brasil (considerados somente aqueles regularmente notificados), em média 70% se dão com empregados terceirizados.
Além disso, dos 50 mil trabalhadores resgatados em condições análogas a de escravidão nos últimos 20 anos, 90% eram terceirizados ou quarteirizados. Essa é a realidade da terceirização hoje. Optar por ampliar essa realidade cruel e precária não é regulamentar a terceirização, mas sim o trabalho escravo contemporâneo.
A verdade é que ao contrário de dar segurança jurídica ou gerar empregos, a terceirização e sua ampliação irrestrita vão produzir exatamente o oposto. Isto porque, trabalhando o empregado terceirizado por mais horas e com menos direitos, a tendência é de que o empregador passe a se utilizar de menos empregados para realizar o mesmo trabalho. Ao optar por terceirizar, a consequência será o aumento do desemprego e a redução geral dos salários da classe trabalhadora.

As consequências do PL 4.302/98: terceirização.
O PL 4.302/98, na forma aprovada, parece querer “elevar” os níveis de proteção social das trabalhadoras e trabalhadores aos da época da primeira Revolução Industrial.
Não há qualquer limite para as atividades que possam ser terceirizadas. Uma escola, por exemplo, poderá terceirizar seus professores; um hospital, seus médicos. E a empresa terceirizada, poderá, ainda, quarteirizar quaisquer de suas atividades. Trata-se, portanto, apenas de intermediação de mão-de-obra, sem qualquer critério de especialização ou restrição quanto as atividades que possam ser terceirizadas.
Além disso, a terceirização na forma aprovada poderá se efetivar com “empresas” de apenas um empregado, o que, a depender da interpretação dada ao dispositivo, poderá implicar na regularização da chamada pejotização e, por consequência, no fim dos direitos a férias, 13o salário, FGTS, aviso prévio, horas extras e de todo o arcabouço legislativo trabalhista que possui um empregado celetista contratado diretamente pela empresa tomadora dos serviços.
A terceirização, portanto, se revela em sua verdadeira forma, como método de precarização das relações de trabalho e de reduzir o trabalhador a mera mercadoria, o que é rechaçado pelo Direito Internacional do Trabalho, conforme Declaração de Filadélfia de 1944, que estabeleceu como um dos princípios da Organização Internacional do Trabalho, a máxima de que “trabalho não é mercadoria”.
Ainda, não se verifica qualquer tipo de proteção quanto a discriminação nos locais de trabalho derivada da terceirização, ou quanto a representação sindical, mantendo a divisão da classe trabalhadora entre efetivos e terceirizados, que enfraquece o poder dos sindicatos e possibilita que trabalhadores terceirizados que exerçam mesma função que efetivos ou no mesmo local tenham acesso a menos direitos e benefícios, revelando-se uma violação do princípio da isonomia contido na Constituição da República, em seu artigo 5º, caput., e reproduzindo a invisibilidade dos terceirizados.
O único ponto de responsabilização da tomadora dos serviços restringe seus efeitos somente ao período em que o trabalhador terceirizado prestou serviços à tomadora e, ainda assim, impõe a responsabilidade subsidiária, dificultando, portanto, a satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados.
Por fim, o projeto aprovado não restringe a terceirização à iniciativa privada e, nesse aspecto, é ainda pior que o PLC 30/2015, abrindo espaço para a ampla terceirização no setor público.
Como se observa, a ampliação irrestrita da terceirização, ao contrário de regulamentar o trabalho terceirizado ou gerar empregos, vai gerar a completa desregulamentação do mercado de trabalho, pois não haverá qualquer limite para a terceirização de mão de obra. Nesses termos, o que se produzirá será desemprego em massa e redução geral dos salários da classe trabalhadora e não o contrário. Somente a mobilização da classe trabalhadora e dos movimentos sociais será capaz de fazer frente a esse cenário de destruição dos direitos.

As consequências do PL 4.302/98: trabalho temporário.
No tocante ao trabalho temporário, que em essência é também terceirização de mão de obra, o PL 4302/98 representa um aprofundamento da precarização do trabalho nessa modalidade. Em primeiro lugar, o projeto suprime a restrição legislativa que destinava o trabalho temporário somente às empresas urbanas, o que gerará uma precarização ainda maior do trabalho rural.
Em segundo lugar, acaba com a própria concepção de trabalhador temporário, ao defini-lo não mais como aquele trabalho decorrente de um acréscimo extraordinário de serviços ou da necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, para enquadrá-lo em qualquer tipo de demanda intermitente, periódica ou sazonal, ainda que previsível.
Além disso, amplia o tempo máximo para a contratação de um trabalhador temporário, de três para seis meses, com possibilidade de prorrogação ou alteração do tempo por meio de acordo ou negociação coletiva.
Por fim, diminui consideravelmente as exigências de capital social mínimo para constituição de empresa de trabalho temporário. Hoje, a lei impõe que para se constituir uma empresa de trabalho temporário deve se provar capital social mínimo de 500 vezes o salário mínimo vigente no País, ou R$ 468.500,00, enquanto o PL 4.302/98, diminui referido valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em números absolutos.
Ou seja, suprime uma das garantias de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa de trabalho temporário, que é o capital social compatível com o trabalho empregado.
Como se observa, a aprovação de referido projeto de lei pode representar um duro retrocesso quanto aos direitos sociais conquistados pelos trabalhadores nas últimas décadas, principalmente com relação ao patamar mínimo civilizatório que representa a Constituição de 1988.
A lógica econômica quer submeter o direito e a vida dos trabalhadores, em benefício único e exclusivo dos grandes empresários que, embora não sejam os maiores empregadores no País – pequenas e microempresas empregam 60% da mão de obra –, são os recordistas em ações trabalhistas.
A esse respeito, é importante ressaltar que o elevado número de ações na justiça do trabalho não é decorrente de uma pretensa legislação protetiva que o Brasil assegura a seus trabalhadores, mas sim ao descumprimento de normas básicas pelos empregadores, como verbas rescisórias, supressão de intervalo para refeição e descanso e horas extras não pagas.
A aprovação do projeto às pressas na Câmara demonstra que longe de representar o povo, esses indivíduos parecem ser prepostos das grandes empresas, atuando para aprovar leis que permitam aos grandes empresários a ampliação da superexploração do trabalho e sua impunidade, diante da violação reiterada de direitos.
Não por outra razão houve a destituição forçada de uma presidenta legitimamente eleita, com o novo governo aprovando diversas medidas antipopulares e rasgando o pacto social construído em 1988.

Prejuízos aos trabalhadores e à sociedade.
A aprovação do PL 4302 será desastrosa não apenas para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade, pois gerará:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, segundo o TST: “a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva (...). Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores.” (E-RR-586.341/1999.4);
b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;
c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);
d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e saneamento, que seriam fortemente afetados pela terceirização ilegal;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).

Conclusão.
Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade dos serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população. 



Maximiliano Nagl Garcez, Advogado sindical e consultor em processo legislativo. Coordenador Geral da Advocacia Garcez. Diretor p/ Assuntos Legislativos da ALAL. Ex-consultor jurídico do Pres. do Parlamento de Timor-Leste. Mestre pela UFPR. Foi Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Integrante da coordenação do Fórum Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização.

Felipe Gomes da Silva Vasconcellos, Advogado de entidades sindicais, Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Membro da Red Eurolatinoamericana de análisis de trabajo y sindicalismo.



[1] Terceirização e desenvolvimento: uma conta que não fecha: / dossiê acerca do impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos / Secretaria. Nacional de Relações de Trabalho e Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. - São Paulo: Central Única dos Trabalhadores, 2014.

 

quarta-feira, 15 de março de 2017

Advocacia Garcez adere ao Dia Nacional de Paralisação e Mobilização

Advocacia Garcez adere ao Dia Nacional de Paralisação e Mobilização e coloca suas unidades em Curitiba e São Paulo à disposição do movimento social e sindical.
Em São Paulo, nos colocamos também a disposição do SASP para as demandas que se fizerem necessárias.

Telefones para contato:
(11) 3360-5536 São Paulo-SP 
(41) 3222-9706 Curitiba-PR

Vazou o áudio #QueroMeAposentar #ForaTemer

Goiânia agora. Fora Temer. #QueroMeAposentar