terça-feira, 4 de dezembro de 2012

MP destina 100% dos royalties de futuras concessões de petróleo para educação (Fonte: Câmara dos Deputados)

"Foi publicada nesta terça-feira (25), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 592/12, que destina 100% dos royalties das futuras concessões de petróleo para investimentos na área de educação. A medida valerá para todos os royalties repassados a municípios, estados e União, desde que advindos de contratos celebrados a partir de 3 dezembro deste ano pelo regime de concessão - o regime válido para áreas fora do pré-sal.
Além disso, a medida determina que 50% dos rendimentos do Fundo Social do Pré-Sal (Lei 12.351/10) sejam também destinados à educação. O restante dos recursos será destinado às áreas de cultura, esporte, saúde pública, ciência e tecnologia e meio ambiente, sem percentuais previamente definidos.
O Fundo Social é constituído pelo bônus de assinatura (valor arrecadado nas licitações dos contratos de partilha de produção no pré-sal); parcela dos royalties que cabem à União nos contratos de partilha nas áreas no pré-sal; e receita da comercialização de petróleo e gás natural.
No anúncio da MP, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, disse que a vinculação é necessária para cumprir o Plano Nacional de Educação (PNE), que prevê mais R$ 215 bilhões de investimento no setor até 2020. O plano já foi aprovado pela Câmara e está em análise no Senado.
Pela MP, os recursos do petróleo serão somados aos investimentos constitucionais já previstos para o setor. Pela Constituição, estados e municípios devem aplicar pelo menos 25% de suas receitas em educação; e a União 18%.
Correção de erros
 A MP 592/12 foi editada em complemento aos vetos da presidente Dilma Rousseff à lei que trata da nova distribuição dos royalties do petróleo (12.734/12), aprovada recentemente pelo Congresso. Com os vetos, a redistribuição dos royalties entre União, estados e municípios não valerá para os contratos que já estão em vigor.
A medida provisória mantém a distribuição dos royalties votada no Congresso para os novos contratos, celebrados a partir de 3 de dezembro, mas corrige falhas na soma dos percentuais de royalties distribuídos.
Durante a votação da matéria na Câmara, o relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), havia destacado que, no texto do Senado, que foi aprovado, alguns rateios somavam 101% de royalties, por exemplo. O presidente Marco Maia já havia anunciado um acordo para que o erro fosse corrigido pelo governo."
 

Lançamento do livro: NA TELA DO NEPOTISMO (Fonte: Geraldo Ramthun)


CONVITE PARA O LANÇAMENTO DO LIVRO:
"Na Teia do Nepotismo -Sociologia Política das Relações de Parentesco e Poder Político no Paraná e no Brasil" do professor Ricardo Costa de Oliveira, da UFPR
Data: 5 de dezembro de 2012, quarta-feira
Horário: 19 horas
Local: Sede da FETRACONSPAR, Rua Doutor Faivre, 888, Centro, Curitiba.
GERALDO RAMTHUN
Presidente da FETRACONSPAR

Segunda Turma mantém ação popular contra obra em área do Hotel Intercontinental, no Rio (Fonte: STJ)

"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos recursos do município do Rio de Janeiro e da empresa Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários, que pretendiam garantir a construção de um edifício residencial na área do Hotel Intercontinental, em São Conrado, na Zona Sul do Rio.
Com os recursos, o município e a incorporadora queriam reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que suspendeu as obras e determinou o prosseguimento de ação popular ajuizada na primeira instância contra o empreendimento.
A ação popular questiona a concessão de licenças para o desmembramento da área e para a construção do residencial de 16 andares, em local que seria destinado exclusivamente a atividade turística-hoteleira, e aponta a destruição dos jardins do Hotel Intercontinental, projetados pelo paisagista Roberto Burle Marx, “de inestimável valor histórico, cultural e paisagístico”.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, sem resolução de mérito, mas a decisão foi reformada pelo TJRJ. Segundo o tribunal, os requisitos para o ajuizamento da ação popular estavam todos presentes: condição de eleitor, indicação de ilegalidade ou ilegitimidade do ato praticado e lesão ao patrimônio público.
Demonstração dispensável
De acordo com o TJRJ, que citou precedentes do STJ, a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos não é indispensável à propositura da ação popular, bastando a indicação de ilegalidade do ato administrativo impugnado.
“Com muito maior razão”, continuou o tribunal, admite-se a propositura da ação popular “quando houver a indicação do dano ou lesão ao patrimônio público”. No caso, os danos estariam na destruição dos jardins de Burle Marx e na destinação da área em contrariedade ao previsto.
Por essa razão, o TJRJ deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o processamento da ação na vara de origem. Além disso, concedeu medida cautelar para manter suspensas as licenças concedidas pelo município do Rio de Janeiro, bem como a continuação das obras e a venda de unidades imobiliárias.
No recurso especial ao STJ, a Brookfield sustentou, entre outras coisas, que não houve alegação de prejuízo, o que, segundo ela, justificaria o indeferimento da ação popular. O município do Rio de Janeiro também recorreu ao STJ, alegando que o desmembramento da área do Hotel Intercontinental estaria em consonância com a legislação local.
Patrimônio moral e cívico
Ao julgar os recursos, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, de fato, para o cabimento da ação popular, não há necessidade de que o prejuízo material tenha sido demonstrado, pois basta indicação da ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvio dos princípios da administração pública.
Herman Benjamin citou precedente do STJ: “Mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração” (REsp 849.297).
De acordo com o relator, se houver dúvida a respeito da lesividade do ato, o magistrado deve permitir o prosseguimento da ação, como “tripla garantia”: ao autor, ao réu e à coletividade, “cuja proteção é a finalidade última da ação popular”.
A respeito do recurso do município, o ministro considerou que o exame da regularidade das licenças exigiria análise da legislação municipal, o que não é cabível no recurso especial.
Os ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o relator."
 

TST condena a horas extras por intervalo intrajornada parcial (Fonte: TST)

"Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os empregadores de um trabalhador rural, cortador de cana, a lhe pagar integralmente as verbas relativas ao intervalo intrajornada – período concedido ao empregado para descanso e alimentação – que ele havia usufruído parcialmente.
O empregado ajuizou a ação na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) após ser demitido sem justa causa tendo trabalhado para os empregadores durante 17 anos, no período de 1988 a 2005. Após apurar que ele usufruía apenas parte do intervalo intrajornada, o juízo condenou as empresas a lhe pagarem o restante em horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização prevista no artigo 71 da CLT. "No horário do intervalo, o empregado deveria estar descansando e não produzindo", anotou o Regional.
As empresas recorreram e conseguiram excluir a indenização da condenação na Quinta Turma do TST, com o entendimento que o referido artigo celetista é aplicável ao trabalhador urbano e não se estende ao rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão.
A relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), deu razão ao empregado, informando que o TST já pacificou  entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
Assim, a relatora deu provimento aos embargos do trabalhador para restabelecer a decisão do 15º Tribunal Regional."
 

Mantega anuncia desoneração da folha do setor da construção civil (Fonte: Senado Federal)

"Ao defender nova sistemática de cobrança do ICMS pelos estados, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, aproveitou para apresentar aos senadores um novo conjunto de medidas do governo para estimular o setor de construção civil.
Em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Mantega informou que, entre as ações, está a desoneração da folha de pagamento do setor, o que resultaria em um alívio de R$ 2,85 bilhões por ano.
– A indústria da construção tem grande participação na geração de emprego e é importante  para a infraestrutura do país. Por isso, é preciso estimular o setor – analisou.
Segundo o ministro, os empregadores pagarão uma contribuição de 2% sobre seu faturamento bruto em vez dos 20% de contribuição patronal ao INSS.
– Os empresários do setor não pagarão mais INSS – afirmou.
Neste momento, o ministro responde perguntas dos senadores. A dívida dos estados com a União e a guerra fiscal entre os entes federados estão sendo debatidas pelo representante do Executivo e pelos parlamentares."

Extraído de: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/12/04/mantega-anuncia-desoneracao-da-folha-do-setor-da-construcao-civil

Debate reafirma a importância da política de cotas (Fonte: Sinpro-PE)

"Um debate em comemoração ao mês da consciência negra, realizado na última sexta-feira (30) pela Secretaria de Gênero e Etnia do Sindicato dos Professores de Pernambuco (Sinpro PE), reafirmou a postura dos movimentos sociais ligados à educação na defesa da implantação imediata de políticas afirmativas e de inserção nas instituições de ensino de Pernambuco e do Brasil; a chamada de Lei Cotas.
O evento contou com a presença de Jaqueline Natal, consultora técnica do Dieese; que apresentou dados oficiais e gráficos sobre a situação do negro no mundo do trabalho em comparação ao não negro; que registram a baixa remuneração, maior taxa de desemprego, alta jornada de trabalho e pouco acesso à escolaridade..."

Íntegra disponível em: http://www.sinpro-pe.org.br/base/2012/12/03/debate-reafirma-a-importancia-da-politica-de-cotas/#.UL4nJzWjThM.twitter

Horas extras habituais descaracterizam acordo de compensação de jornada (Fonte: TST)

"No sistema de compensação de jornada, o empregado trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão ser pagas como extraordinárias.
Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam quitadas.
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa. "Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve apenas incidir o adicional de horas extras.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.
A decisão foi unânime."
 

Copel planeja investir R$258 milhões em projetos de P&D para geração de energia a partir do biogás (Fonte: Jornal da Enegia)

"A paranaense Copel está otimista no que diz respeito à produção de energia a partir do biogás no Brasil. E não é apenas pelo apelo socioambiental que esse tipo de fonte agregaria, mas também pelo seu potencial de geração de eletricidade. "Se consideramos a palha da cana-de-açúcar e a linhaça de tudo que é produzido pela indústria sucroalcooleira no Brasil temos aí um potencial de geração de energia de 8.000 MW. E eu nem estou falando do bagaço da cana", exemplifica Noel Massinhan Levy, da Coordenação de Energias Renováveis da Copel.
Buscando ganhar experiência no desenvolvimento dessa fonte, a Copel cadastrou oito projetos na chamada de pesquisa e desenvolvimento (P&D Estratégico nº 014/2012) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). As propostas somam 20,9MW de capacidade e exigirão investimentos da ordem de R$258,2 milhões..."

Íntegra disponível em: http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11925

Tomadoras de serviços de escolta armada são responsáveis por crédito de vigilante (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária de dez empresas beneficiárias dos serviços prestados pelo autor de uma ação trabalhista, vigilante de escolta armada da Scorpions Segurança e Vigilâncias Ltda.
O recurso de revista do empregado foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta que ressaltou que é entendimento desta Corte a responsabilização das tomadoras de serviços pelas verbas reconhecidas judicialmente, conforme dispõe a Súmula 331, IV deste Tribunal.
No julgamento foi destacado pelo relator que a peculiaridade deste processo é que se examina a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço de escolta armada de carga, serviço que era prestado também pela empregadora do vigilante especializada na atividade.
Segundo o magistrado, a pretensão do vigilante na ação trabalhista não era de reconhecimento de vínculo empregatício com alguma das tomadoras da sua força de trabalho, hipótese em que seria necessária a demonstração da exclusividade da prestação de serviços a uma das empresas.
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço deve ser limitada ao período em que se beneficiou da força de trabalho", ponderou o magistrado.
Mas como não foi possível delimitar o tempo dedicado individualmente a cada uma das empresas tomadoras de serviço, ante a possibilidade de o empregado atender mais de uma empresa no mesmo dia, o ministro destacou que todas as tomadoras devem responder de forma subsidiária no caso de inadimplência da empregadora quanto aos direitos trabalhistas reconhecidos."
 

Coelce obtém liminar contra demissão de terceirizados (Fonte: Jornal da Energia)

"O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Coelce para suspender a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que traria como consequência a demissão de trabalhadores terceirizados que prestam serviços para a companhia.
Na reclamação, a Coelce sustenta que a Quinta Turma do TST, ao decidir sobre o caso, teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da reserva de plenário. Argumenta que apreciação sobre inconstitucionalidade de norma deve ser realizada pelo Plenário do TST e não por uma de suas Turmas..."

Íntegra disponível em: http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11921

Afastada demissão por justa causa para empregado que registrou cartão da esposa (Fonte: TRT 13ª Reg.)

"A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba reformou sentença proferida em 1ª instância e afastou a pena de demissão por justa causa aplicada a um empregado que havia registrado horário de trabalho em cartão de ponto no lugar de sua esposa, também empregada da mesma empresa.
A decisão invoca o princípio da insignificância, que tem suporte na premissa de que o Direito Penal não deve se ater às condutas que não causam maiores danos. Ou seja, condutas de pouca ou nenhuma expressão econômica ou social. O desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, relator do recurso, adotou esse princípio, de uso comum no direito penal, para desqualificar a penalidade aplicada ao empregado.
O desembargador fez constar em seu voto, que “se, no caso do direito público, é a própria sociedade que tem seu patrimônio lesado e ao julgador é dado interferir na gradação da pena, com muito mais propriedade, no caso do direito privado, o julgador está investido do poder de equacionar a querela, valendo-se da analogia e dos usos e costumes como diretrizes dos valores morais em conflito (art. 4º da LICC e art. 8º da CLT).”
De acordo com a decisão, a justa causa é a pena máxima a ser aplicada ao empregado em caso da prática de alguma falta no decorrer do contrato de trabalho, e possui “inegável repercussão negativa na vida profissional do trabalhador e no grupo social no qual está inserido, ao se tornar público ter sido ele demitido na condição de improbo, especialmente, na hipótese dos autos, por residir em município de pequena densidade populacional, o que afetará, certamente, suas oportunidades de reinserção no mercado de trabalho”.
Para decidir a questão, foram consideradas, entre diversos aspectos, as declarações do preposto no sentido de reconhecer que o trabalhador era um bom funcionário, sem antecedentes disciplinares, e que havia procurado justificar o fato após o comunicado da demissão por justa causa, esperando ser perdoado pela empresa.
Além disso, “a falta cometida, enquanto ato isolado contra a fidelidade dos registros de horário, não tem o alcance de subverter todo o aparelhamento disciplinar no âmbito da empresa”, que “poderia ter aplicado penalidade mais consentânea com o ocorrido, como uma suspensão”.
Diante desse quadro, foi aplicada à hipótese o princípio da insignificância, ao levar em conta os elementos referentes à infração praticada, a ofensa mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada."
 

Santander promove onda de demissões às vésperas do Natal (Fonte: Santos Bancários)

"Nas proximidades do Natal, o Santander deflagrou nesta segunda-feira (3) uma nova onda de demissões em todo país. Na última quinta-feira (29), os bancários de São Paulo já fizeram uma manifestação contra dispensas na Torre Santander, onde foram mandados embora 40 funcionários dos setores de Recursos Humanos, Jurídico, Organização e Eficiência e o de Gestão Integral e de Gastos.
Ainda não há números conhecidos sobre o total de trabalhadores demitidos.
No Nordeste, dados preliminares de alguns sindicatos são preocupantes. Ocorreram 30 demissões em Pernambuco, 23 na Bahia, 14 em Alagoas e 10 na Paraíba. Na sua maioria, os desligados foram gerentes, com mais de 10 anos de banco e salários mais elevados. Houve também dispensas em São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, dentre outros estados..."
Íntegra disponível em: http://www.santosbancarios.com.br/index.php?det=noticias_det&id=2776

Ex-vendedor da Ortobom receberá indenização por danos morais por ter sido acusado injustamente de fraude (Fonte: TRT 18ª Reg.)

"A juíza Marilda Jungmann Daher, titular da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou a empresa Goiás Indústria e Comércio de Colchões e Espumas Ltda, conhecida pela marca Ortobom, a indenizar ex-vendedor por danos morais. Segundo afirmou a juíza na sentença, o trabalhador foi acusado de fraude e obrigado a pagar cheques de clientes da empresa que foram devolvidos, além de assinar uma confissão de dívida e notas promissórias.
Consta dos autos que a empresa também retinha as comissões do empregado e o impedia de efetuar novas vendas até que conseguisse receber dos clientes para os quais tinha vendido a mercadoria.
A defesa alegou que o reclamante recebia dos clientes cheques válidos e os trocava por cheques furtados ou roubados e representou criminalmente contra o vendedor. No entanto, ao colher o depoimento do preposto, a juíza concluiu que os cheques repassados pelo reclamante eram consultados antes, o que invalida o argumento da defesa.
Ao analisar os depoimentos feitos junto à 4ª Delegacia de Polícia de Goiânia que se relacionavam ao caso, a juíza também considerou-os inválidos como prova pois, de acordo com um das testemunhas ouvidas no processo, seu depoimento já se encontrava pronto.
Quanto à confissão de dívida assinada pelo empregado, a juíza observou que restou confessado pela empresa que o obreiro assumiu a prática de algo que não fez para se ver livre de um eventual processo penal. Nesse sentido, reputou inválida a confissão de dívida declarando a inexistência dos débitos dela decorrentes.
Assim, a juíza determinou à empresa que proceda ao ressarcimento das importâncias pagas pelo reclamante no valor total de R$ 88 mil. Também determinou o reembolso do valor devido à título de comissões retidas, além da devolução das notas promissórias assinadas pelo ex-vendedor. Quanto ao pedido de danos morais do empregado, que alegou que foi acusado e cobrado pela prática de atos ilícitos que não cometeu, a juíza condenou a empresa a indenizar o trabalhador na quantia de R$ 10 mil “já que a responsabilidade pela devolução dos cheques é da empresa, pois são dela os riscos da atividade econômica”, ressaltou na sentença.
Por fim, a magistrada ainda condenou a empresa por litigância de má-fé equivalente a 1% do valor da causa em razão de ter alterado a verdade dos fatos. Da decisão de primeiro grau cabe recurso."
 

BB, Itaú, Bradesco e Santander arrecadaram cerca de R$ 8 bilhões de janeiro a setembro apenas com cobranças ligadas à conta corrente (Fonte: SBTRAFT)

"As tarifas bancárias mais uma vez estão no alvo de críticas e quem está de olho são os clientes, que gastaram mais em 2012 com as taxas em comparação ao ano anterior. Há quase cinco anos da regulamentação de nomenclaturas do Banco Central, que facilitaram a comparação para o consumidor em diferentes bancos, o preço dos serviços bancários pesa no bolso.
Segundo reportagem do jornal Valor, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e Santander, principais instituições financeiras com ações em bolsa, arrecadaram cerca de R$ 8 bilhões de janeiro a setembro deste ano apenas com cobranças ligadas à conta corrente, expansão de 20% a 30% em relação a 2011..."

Íntegra disponível em: http://seebt.com.br/index.php/imprensa/noticias/2591-pacotes-de-tarifas-pesam-no-bolso-dos-clientes?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Trabalhador avulso será indenizado por não receber vale-transporte (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo para reconhecer o direito de um trabalhador avulso ao recebimento de vale-transporte. Para o colegiado do TST, a decisão como proferida violava o princípio da isonomia, consagrado no artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição da República.
O benefício instituído pela Lei 7.418/85, consiste em obrigação do empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público.
O trabalhador avulso não tinha conseguido convencer as instâncias ordinárias do seu direito em receber os vales-transportes do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) e da Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A).
Após a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) julgar improcedente o pedido, o Tribunal da 2º Região (SP) manteve a decisão. Para os desembargadores paulistas, o pedido do trabalhador avulso tinha amparo legal garantido pela Constituição, que o equiparou ao empregado com vínculo empregatício. Mas o portuário não comprovou nos autos a frequência da prestação de serviços a justificar a correspondente indenização. "Isso porque, vale registrar que o avulso vai à escalação junto ao porto em busca do trabalho, mas se não lhe convier, sequer precisa comparecer às ‘paredes', ou de outra forma, pode ocorrer de o mesmo não ser escalado para a prestação de serviços."
Após recorrer ao TST, o trabalhador teve recurso de revista analisado pela Terceira Turma, que condenou de forma solidária o Ogmo e a Usiminas ao pagamento da indenização referente ao vale-transporte.
Primeiramente o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, enfrentou a questão relativa ao ônus da prova, ou seja, a quem incumbia provar o direito em discussão. É que o autor da ação afirmou em seu recurso de revista ser o vale-transporte um direito do trabalhador e, por tal razão, o empregador tem a obrigação, e não a opção, de assegurar o seu exercício.
O magistrado lembrou que no primeiro semestre de 2011, esta Corte, após reflexão, adequou sua jurisprudência e promoveu o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais 1, nº 215. A partir desse ato, o entendimento atual é de que pertence ao empregador ou tomador de serviços o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Superada a questão, o relator, reconheceu que, de fato, a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo permanente a aquele de caráter avulso foi assegurada no inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição da República.  "Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação" destacou o magistrado. A decisão foi unânime."
 
 

Ipea discute crescimento inclusivo em seminário do PNUD (Fonte: IPEA)

"Nesta segunda-feira, na palestra de abertura do seminário internacional Recentes Desenvolvimentos no Papel e no Desenho de Programas de Proteção Social – Um diálogo político, workshop de especialistas e evento de aprendizagem sobre Cooperação Sul-Sul, o presidente do Ipea, Marcelo Neri, enfatizou a diferença entre o crescimento do Brasil e dos países latino-americanos e a experiência de desenvolvimento de outras nações emergentes, como a Índia e a China.
Para ele, "a experiência brasileira e de seus vizinhos é a de ter mais qualidade no crescimento e não quantidade, devido às escolhas que fazemos. O Brasil segue um caminho intermediário entre a qualidade e a quantidade".
Além da abertura do seminário, Neri também participou, como debatedor, do painel Trajetórias de crescimento e ascensão da classe média nas economias emergentes, ao lado de Diana Grosner, diretora de programas da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR); Rayaprolu Nagaraj, do Instituto de Pesquisa do Desenvolvimento Indira Gandhi, na Índia; e Duncan Campbell, chefe do Departamento de Estratégia de Emprego, da Organização Internacional do Trabalho (OIT)..."

Íntegra disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=16305&catid=10&Itemid=9

Sobrevivente dos anos de chumbo. Depoimento e apelo. Entrevista com Anivaldo Padilha (Fonte: Instituto Humanistas Unisinos)

"Depois de ter tido sua história de vida marcada pelas torturas da ditadura, Anivaldo Padilha acaba de encerrar um ciclo, após o julgamento de seu caso na Comissão de Anistia. “No momento em que o último membro da Comissão emitiu o seu voto, todos se levantaram, o presidente da comissão Dr. Paulo Abraão pronunciou o veredito unânime e, em nome do Estado brasileiro, pediu desculpas pelas violações dos meus direitos. Nesse momento, fui tomado por uma grande emoção. Senti que a minha dignidade como cidadão estava resgatada”, disse à IHU On-Line.
Líder da juventude metodista e do movimento ecumênico de juventude no Brasil e na América Latina durante os anos 1960, Padilha lutou contra a opressão e pela democracia. Na entrevista a seguir, concedida por e-mail, ele resgata essa história e diz que na prisão conheceu o “lado mais cruel e diabólico do ser humano”, mas também “o lado mais sublime, que é a capacidade de ser solidário em situações-limite”. E complementa: “Tudo isso contribuiu para que muitos de nós pudéssemos descobrir e encontrar dentro de si aquela força para resistir que muitas vezes não pensávamos possuir”..."

Íntegra disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/516008-a-historia-de-um-sobrevivente-dos-anos-de-chumbo-entrevista-com-anivaldo-padilha

Brasil apresenta propostas em Congresso Mundial de Telecomunicações (Fonte: Walter Pinheiro)

"No segundo dia de debates do Congresso Mundial de Telecomunicações Internacionais, em Dubai, a delegação brasileira cumpriu hoje a tarefa de apresentar as contribuições do país nas discussões do evento.   O senador Walter Pinheiro (PT-BA), que integra a comitiva ao lado do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, tem três sugestões que encabeçam o pacote de propostas da delegação brasileira.
Pinheiro, membro titular da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal, quer destacar nas alterações dos Regulamentos Internacionais de Telecomunicações (ITRs), no âmbito da UIT/ONU, prioridades de incorporar propostas e garantias cidadãs ao texto do Regulamento, com enfoque em três pontos: segurança, saúde e inclusão social, por meio da facilitação do acesso aos serviços – ainda ausentes nos princípios da UIT..."

Íntegra disponível em: http://www.walterpinheiro.com.br/noticias/brasil-apresenta-propostas-em-congresso-mundial-de-telecomunicacoes.html

Pela Palestina livre: Fórum Social Mundial defende boicote e sanções contra a ocupação israelense (Fonte: Fundação Perseu Abramo)

"Com o salão de atos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul tomado por militantes dos cinco continentes, o Fórum Social Mundial Palestina Livre, que somou desde quarta-feira (28/11) mais de 300 organizações de 36 países em Porto Alegre, foi encerrado no final da tarde deste sábado (1/12) com uma conclamação para que sejam realizadas ações e campanhas de boicote, desinvestimento e sanções (BDS) contra a ocupação israelense, a fim de acelerar a concretização do Estado palestino.
O objetivo é tão claro como efetivo, frisou o herói judeu e ex-ministro de Nelson Mandela, Ronnie Kasrils: atingir a elite reacionária de Israel no bolso. “O exemplo que trazemos da nossa luta contra o apartheid na África do Sul é que precisamos atingir o inimigo onde dói mais. E o bolso, para eles, dói mais do que a cabeça”, declarou. Ronnie ressaltou que “ao mesmo tempo em que a resistência nos inspira a aumentar a campanha de boicote, desinvestimento e sanções, a campanha de BDS ampliará o isolamento da política de terrorismo de Estado israelense, inspirando a população palestina a fortalecer a resistência”. “Mandela sempre nos dizia: Nós da África do Sul só poderemos nos sentir livres quando o povo palestino seja livre. Agora vamos redobrar, triplicar os nossos esforços para que isso finalmente aconteça”, defendeu..."

Íntegra disponível em: http://www.fpabramo.org.br/noticias/pela-palestina-livre-forum-social-mundial-defende-boicote-e-sancoes-contra-ocupacao-israele#.UL4RFdFg_aY.twitter

Paris: Lula e Dilma estarão no Fórum pelo Progresso Social (Fonte: CNTT)

"A Fundação Jean-Jaurès e o Instituto Lula organizam em Paris, nos dias 11 e 12 de dezembro de 2012, um encontro internacional de alto nível intitulado “Fórum pelo progresso social. O crescimento como saída para a crise”. A partir desta iniciativa comum, a Fundação Jean-Jaurès e o Instituto Lula querem provocar uma reflexão profunda e ambiciosa, que esteja à altura dos desafios que a globalização institui, a fim de encontrar as condições para um crescimento mundial harmonioso e sustentável, recolocar no centro das políticas públicas o progresso social e dar precedência ao bem estar dos cidadãos sobre as performances econômicas.
 Os debates, animados por Daniel Cohen, vão reunir 25 personalidades de destaque internacional – economistas, representantes de entidades  internacionais, sindicalistas e políticos. Entre os convidados, Nicholas Stern, professor da London School of Economics, Kemal Dervis, vice-presidente da Brookings Institution e Wellington Chibebe, secretário-geral adjunto da Confederação Internacional de Sindicatos, autores dos relatórios que irão introduzir as três mesas-redondas que compõem o Fórum..."
 

O trabalho infantil é proibido por lei no Brasil. (Fonte: PRT 8ª Reg.)

"No entanto, existem determinadas condições nas quais ele é legalmente aceito. É o caso dos programas de aprendizagem e as atividades artísticas exercidas por menores de 16 anos, para as quais existem normas específicas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Nesta categoria, estão os modelos, manequins de passarela e campanhas publicitárias e os atores mirins. Para ser legitimado, o trabalho dos pequenos artistas deve acontecer em termos não prejudiciais ao físico, intelecto, moralidade e frequência escolar; ser respaldado por seus representantes legais e por autoridade judicial.
Esta última particularidade, porém, não vem sendo cumprida integralmente pelas agências de modelo e publicidade de Belém. Foi o que atestou a investigação realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após receber denúncia de que empresas na cidade, dentre elas a Agência Beck Model, só estariam requerendo autorização judicial para o trabalho noturno de menores de 16 anos.
Em reunião no MPT, em março desse ano, o dono da Beck Model, Luiz Gustavo Rimao Beckman, declarou que indica modelos infantis para campanhas publicitárias e eventos de moda e não mantém vínculo empregatício com eles em função da esporadicidade do serviço. Sobre a autorização judicial para o trabalho de modelos mirins, ele disse que só requer esse tipo de documento quando acontecem desfiles à noite e que a não exigência de autorização judicial é prática corrente em todas as agências de Belém.
O Ministério Público do Trabalho realizou audiências com outras agências de modelo e publicidade da capital e concluiu que a ausência de autorização da justiça é procedimento padrão. O MPT propôs então a assinatura de Termos de Ajustes de Conduta (TAC) às empresas, acordos de natureza extrajudicial que têm como objetivo fazer com que sejam cumpridas as determinações legais.
Até o momento, três empresas já assinaram TACs. Além da BeckModel, em agosto, firmaram acordos a Russo Produção de Moda, em setembro, e a Bugaloo Produções, no mês de novembro. Conforme as cláusulas dos termos, além da obrigatoriedade de concessão de autorização expedida por autoridade judiciária, as agências de modelo deverão realizar atividades com menores de 16 anos somente nos casos em que for comprovada a necessidade de modelos nessa faixa etária. Cumpridas tais exigências, deverá ser solicitada a autorização expressa dos representantes legais, em eventos que não apresentem condições insalubres, penosas, perigosas ou prejudiciais à moralidade, em horários que não dificultem a frequência escolar.
O Ministério Público do Trabalho irá acompanhar o cumprimento de todas as obrigações previstas nos acordos. Em caso de descumprimento, será cobrada multa mensal, por cláusula descumprida ou trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A procuradora do trabalho Cindi Ellou Lopes da Silveira sugeriu à Coordenadoria das Atividades de 1º Grau a abertura de representações contra empresas que fazem parte da cadeia de prestação de serviços artísticos ou que são contratantes diretas desses serviços sem autorização judicial para as atividades de modelos infantojuvenis, como produtoras, agências de publicidade e lojas."
 

Atraso para homologar rescisão não gerou multa a empresa (Fonte: TST)

"A Pepsico do Brasil Ltda conseguiu se livrar da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, que lhe havia sido imposta pelo atraso na homologação da rescisão de um empregado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a multa, com o entendimento de que somente é devida por atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não ocorreu. O atraso na homologação não atrai a multa, informou a ministra Maria de Assis Calsing (foto), relatora que examinou o recurso da empresa.
O empregado trabalhou na Pepsico como motorista carreteiro, no período de 2007 a 2010.  Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação e conseguiu as verbas trabalhistas pedidas, entre elas, a multa do artigo 477 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a multa deferida pelo juízo do primeiro grau, entendendo que o aviso-prévio indenizado foi quitado em 30/08/2010, mas a homologação sindical ocorreu somente em 23/09/2009, ou seja, após o prazo de dez dias fixado no artigo da CLT.
A empresa recorreu ao TST, alegando inexistir amparo legal para a aplicação da multa, uma vez que as verbas rescisórias foram quitadas em tempo hábil. "Sendo somente esta a exigência da lei", sustentou. A relatora do recurso na Quarta Turma lhe deu razão, destacando que o colegiado já firmou o posicionamento de que "o atraso na homologação, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no artigo em discussão". Segundo a ministra Calsing, "o fato motivador que justifica a aplicação da penalidade é o descumprimento do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Esta é a interpretação literal que se extrai da leitura do artigo 477, § 8.º, da CLT".
Assim, a relatora concluiu que não há como decidir pela aplicação da multa, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legalmente previsto. Seu voto foi seguido por unanimidade."
 

Condenada por incluir trabalhador em "lista negra" (Fonte: TRT 9ª Reg.)

"Curitiba, 03 de dezembro de 2012 - A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa Petróleo Brasil S.A. – Petrobrás – a indenizar um trabalhador, a título de danos morais, por tê-lo incluído em uma “lista negra” de empregados envolvidos em movimentos grevistas, impedindo que fosse contratado por empresas que prestavam serviços à ré. O valor da indenização foi de R$ 10.000.
A Petrobrás contratou o reclamante, por meio da empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda., para exercer a função de encanador caldeireiro. Na busca por melhores condições de trabalho, o empregado participou de greves. Foi dispensado após o término da obra e, a partir de então, não mais conseguiu emprego em serviços ligados à ré, embora tivesse as qualificações técnicas exigidas.
O autor era aprovado em todas as fases de contratação realizadas por prestadoras de serviços da Petrobrás. E quando, finalmente, seu nome era informado à reclamada para fins de emissão do crachá, ele recebia a negativa da contratação.
Por meio das provas constituídas nos autos, constatou-se a existência de uma “lista negra” mantida pela ré, na qual eram inseridos os nomes de trabalhadores com participação em greves ou envolvidos “em problemas”.
O relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, ressaltou que “a análise dos procedimentos adotados pela reclamada para emissão do crachá de acesso ao seu estabelecimento permite concluir que a restrição (ao reclamante) era feita pela Petrobrás que, ao contrário do que alega em recurso, tinha ingerência na contratação e manutenção de trabalhadores pelas empresas que lhe prestavam serviços”.
“Uma vez que havia discricionariedade da tomadora de serviços na concessão de crachá, conclui-se que a vedação do ingresso na refinaria partiu da reclamada que, portanto, impôs um obstáculo ao acesso e à manutenção do vínculo de emprego mantido entre o reclamante e as empresas prestadoras de serviços. Até porque não se mostra crível que a empresa prestadora de serviços indicasse para participação no curso de capacitação um trabalhador que não pretendesse manter em seus quadros funcionais, mormente considerando que as despesas do referido curso eram arcadas exclusivamente pela Petrobrás”, esclarece o desembargador, concluindo que “os elementos dos autos são suficientes para comprovar a tese da inicial, no sentido de que a reclamada obstaculiza o acesso ou a manutenção de contrato de trabalho entre as empresas que lhe prestam serviços e o reclamante, o que acarretou dano moral ao trabalhador”.
O desembargador Arion manteve a indenização, fixada pelo juiz de primeiro grau, Luciano Augusto de Toledo Coelho, em R$ 30.000. No entanto, prevaleceu o voto do revisor, juiz convocado Ney Fernando Olivé Malhadas, no sentido de reduzir o valor da condenação para a R$ 10.000, “por se mostrar mais adequado ao dano causado e às circunstâncias presentes no caso sob exame”."
 

JT considera abusiva alteração de jornada após oito anos no mesmo horário (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo afirmou a empregada de uma lavanderia, após ter trabalhado por quase oito anos, cumprindo jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, de 06h30 às 18h30, a empregadora resolveu modificar o seu horário de trabalho. A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou. Requereu, então, a manutenção da jornada anterior, com efeitos a partir da sentença, mediante antecipação de tutela. E o magistrado entendeu que a reclamante tem razão.
O juiz sentenciante destacou que faz parte do poder diretivo do empregador alterar o horário de trabalho de seus empregados. No entanto, o exercício desse direito encontra limite no uso abusivo. "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito", frisou. Durante quase oito anos a empregada prestou serviços no mesmo horário, o que gera uma segurança jurídica que só poderia ser quebrada por justo motivo. Ou seja, a empresa pode alterar turnos, mas desde que comprove a real necessidade dessa modificação.
A reclamada deveria ter comprovado a extinção da modalidade de trabalho em turnos, ou mesmo que houve diminuição da produção, de forma a precisar colocar a empregada em outro horário. Contudo, não houve demonstração de qualquer motivo que a tenha levado a proceder à modificação. Nesse contexto, a alteração configurou abuso de direito, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Por isso, o julgador condenou a lavanderia a manter a jornada anterior da empregada. A antecipação dos efeitos da tutela também foi deferida, ficando a reclamada obrigada a promover o imediato retorno da empregada ao antigo horário, sob pena de multa diária de R$100,00. A empresa não apresentou recurso."
 

Aprovada Carta do 12º Encontro de Magistrados e Procuradores do Trabalho da 10ª Região (Fonte: TRT 10ª Reg.)

"Durante o 12º Encontro de Magistrados e Procuradores do Trabalho da 10ª Região, realizado na sexta-feira (30/11), no Foro Trabalhista de Brasília, os participantes aprovaram a Carta de Brasília, documento no qual foram registradas as principais deliberações e discussões do evento. A presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra10), Noemia Aparecida Garcia Porto, anunciou que esta é uma iniciativa inédita em mais de dez anos existência do encontro. “É fundamental registrarmos nossas discussões para que elas possam orientar nossas atividades e ações”, explicou.
O 12º Encontro de Magistrados e Procuradores do Trabalho da 10ª Região debateu o tema: “Discussões sobre os desafios ao Sistema de Justiça na Era Democrática". Foram realizadas palestras, conferências e debates com vários especialistas, magistrados e promotores. Entre os principais assuntos discutidos estavam: “Processo Coletivo do Trabalho e Tutela Preventiva do Meio Ambiente”, “Destinação Alternativa de Recursos oriundos de Decisão Judicial em Ações Coletivas” e “Critérios para Fixação de Indenizações nas Ações Reparatórias”.

Extraído de: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=42778

Ministros reconhecem vínculo durante curso de formação da Petrobras (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA), e manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de candidatos que, durante curso preparatório de concurso promovido pela Petrobras S/A, trabalharam de forma subordinada e contínua.
O Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego pelo período em que candidatos participaram de curso de formação profissional. O sindicato afirmou que, durante o curso, os candidatos cumpriram jornada de trabalho integral e desenvolveram atividades típicas dos cargos para os quais foram aprovados.
A Petrobras afirmou que, nos termos do edital do concurso, o curso de formação era uma das etapas do certame, sem a formação de vínculo de emprego, o qual apenas ocorreria no caso de aprovação do candidato em todas as fases do concurso.
A sentença concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato, bem como considerou que a ação escolhida não era a indicada para o fim pretendido.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu o pedido do sindicato. Para os desembargadores, o contrato de trabalho caracteriza-se em razão da realidade vivenciada, independentemente do que diz o edital do certame. Assim, se o trabalhador presta serviço subordinado, de forma contínua, durante o curso de formação, "só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese da CLT".
O Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) recorreu ao TST e afirmou que a decisão do Regional foi contrária à Súmula 163 do TST, e que o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período do curso de formação profissional violou o edital, pois o certame ainda estava em curso.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não deu razão ao MPT e manteve a decisão do TRT-5. Ele explicou que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade. No caso, "a realidade constatada pela instância ordinária foi de existência efetiva de trabalho com os elementos de vínculo de emprego. A vinculação das partes ao edital não possibilita que seja alterada a natureza jurídica empregatícia formalizada", concluiu."
 

Dia nacional de luta do sistema elétrico é marcado com distribuição panfletos em Campo Grande (Fonte: Midia Max)

"Em razão do dia nacional de luta em defesa do Sistema Elétrico, que acontece nesta segunda-feira (3), dirigentes do Sinergia-MS (Sindicato dos Eletricitários do Mato Grosso do Sul) distribuiram cerca de dois mil panfletos na manhã de hoje (3), em frente à Enersul, em Campo Grande.
Cerca de oito pessoas distribuíram panfletos e jornais para todos os funcionários da concessionária de energia elétrica da Capital, Enersul, e terceirizados. O objetivo, de acordo com a assessoria do Sindicato é fortalecer a classe, alertar sobre a MP (Medida Provisória) 579 e informar a sociedade sobre o enfraquecimento do setor elétrico nacional..."


Íntegra disponível em: http://www.midiamax.com/noticias/827670-dia+nacional+luta+sistema+eletrico+marcado+com+distribuicao+panfletos+campo+grande.html

STJ quer acabar com petições em papel (Fonte: Valor Econômico)

"Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretende acabar com a possibilidade de peticionamento em papel, aproveitando a iniciativa tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Hoje, processos originários - habeas corpus e mandados de segurança - e petições incidentais podem ser apresentados tanto em papel quanto na forma eletrônica, por meio de certificado digital.
Em São Paulo, desde ontem só é permitido o peticionamento eletrônico nas varas cíveis do Fórum João Mendes Júnior. A exigência, porém, é questionada por entidades da advocacia paulista. Por meio de um pedido de providências levado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tentam obter um prazo de 180 dias para que a categoria se adapte à nova realidade. As entidades alegam que a maioria dos profissionais não tem certificado digital, nem mesmo está habilitada a trabalhar com o sistema..."

Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/4/stj-quer-acabar-com-peticoes-em-papel

Conduta de conselheiros será apurada pela CVM (Fonte: Valor Econômico)

"A superintendência de relações com empresas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai apurar a conduta dos conselheiros de administração da Eletrobras pelo fato de eles não terem se manifestado sobre se a companhia deveria ou não aprovar a renovação das concessões.
A informação está em relatório encaminhado ao colegiado da autarquia, que se reuniu extraordinariamente na sexta-feira para discutir reclamações de minoritários da elétrica. Os pleitos dos acionistas não foram atendidos - eles queriam a suspensão do prazo de análise da assembleia de ontem e também impedir que a União votasse na reunião, por avaliarem que existia conflito de interesses..."

Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/4/conduta-de-conselheiros-sera-apurada-pela-cvm

Contribuição previdenciária deverá ser recolhida em acordo feito por autônomo (Fonte: TST)

"A União (PGF) obteve êxito no recurso de revista interposto para o TST e, agora, as partes terão de efetuar o recolhimento previdenciário relativo a um acordo no qual não houve o reconhecimento de vínculo, mas apenas indenização a título de perdas e danos.
Para a desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, a decisão do TRT da 2ª Região (SP) que entendeu não ser cabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total da execução, foi equivocada e viola o artigo 42, § 1º, da Lei 8.212/91.
Os magistrados paulistas consideraram indevido o recolhimento em razão de o acordo ter sido celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, já que o trabalhador era autônomo e também porque os valores pagos na ocasião, o foram a título de perdas e danos.
A União sustentou no recurso de revista interposto no TST tese diversa. Para a recorrente, independentemente de reconhecimento de vínculo empregatício ou não, é obrigatória a contribuição previdenciária sobre quaisquer pagamentos decorrentes de prestação de serviços.
Ao apreciar o apelo, a relatora, desembargadora Maria Laura Franco, destacou que a controvérsia desse processo limitava-se a definir se na hipótese de homologação de acordo em juízo, no qual inexiste reconhecimento de relação de emprego e com pagamento único de objeto identificado como indenização por perdas e danos, incide ou não a contribuição previdenciária em favor da União.
Assim, foram examinados o artigo 43, § 1º da Lei 8.212/91, e o teor das Orientações Jurisprudenciais 368 e 398, que tratam da obrigatoriedade do recolhimento da parcela previdenciária independentemente de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, e deve ser calculado sobre o valor total do acordo quando não discriminadas as parcelas.
A conclusão da desembargadora convocada, baseada em precedentes desta Corte, inclusive da Seção de Dissídios Individuais – 1, foi a de que a identificação do valor total pago como indenização por perdas e danos é ampla e não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas objeto do acordo. Desse modo, a magistrada reconheceu a razão da União ao pretender a condenação dos acordantes ao pagamento da contribuição previdenciária calculada sobre o valor total homologado.
A decisão foi acompanhada integralmente pelos ministros da Turma."
 

Cemig mantém negociação com governo e adia decisão (Fonte: Valor Econômico)

"O conselho de administração da Cemig decidiu adiar para hoje a decisão sobre a adesão ou não às novas regras do setor elétrico. A decisão estaria pendente de uma última tentativa de acordo envolvendo a presidente de República, Dilma Rousseff.
De acordo com uma fonte ligada à empresa, o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, conversou com o governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB), e com o presidente da Cemig, Djalma Morais, e ficou de levar à Dilma a condição exigida pela empresa para aceitar as regras definidas pela Media Provisória 579. A empresa não fez nenhum comentário sobre a reunião..."
 

Íntegra disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/4/cemig-mantem-negociacao-com-governo-e-adia-decisao

Herdeira responde pelas dívidas trabalhistas do falecido na proporção da herança que recebeu (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora. No caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, a filha de um empregador, já falecido, alegou não fazer parte do processo e que a penhora recaiu sobre um bem de sua propriedade, adquirido por herança. Dando razão a ela, a juíza de 1º Grau julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora. Mas o trabalhador não se conformou e recorreu, conseguindo reverter a situação no Tribunal.
Em sua decisão, a juíza de 1º Grau observou que a embargante adquiriu o imóvel penhorado por herança paterna, formalizando-se a partilha em setembro de 2002. Por sua vez, a penhora do bem na ação trabalhista só ocorreu em setembro de 2010. Diante desse contexto, liberou o bem da penhora. No entanto, ao analisar o recurso a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães entendeu de forma diferente.
Para a relatora, a filha do empregador não é terceira estranha ao processo, mas a própria devedora. Conforme observou a magistrada, ela recebeu como herança uma quota do imóvel penhorado e pode, sim, ser parte na execução. Nesse sentido, a julgadora lembrou que o artigo 597 do CPC dispõe expressamente que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. No entanto, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que lhe couber na herança. "A herança traduz uma universalidade de todos os direitos e obrigações do falecido, e nestes termos, o herdeiro se subroga nas obrigações do devedor, até o limite do valor que recebeu por herança", registrou no voto.
Segundo explicou a relatora, efetuada a partilha dos bens, não há mais espólio, como universo patrimonial e jurídico deixado pelo de cujus, para pagamento de dívidas. Por isso, a partir daí, cada herdeiro responderá, proporcionalmente à parte recebida, para compor o montante do pagamento devido a credores. Depois da partilha não é possível requerer habilitação da dívida no inventário, porque ultrapassado o período oportuno. Cabe então aos credores ajuizar demanda para buscar junto aos herdeiros o valor devido, na proporção da herança de cada um. "Portanto, não há restrição legal de impenhorabilidade na presente hipótese", concluiu.
Ainda conforme as ponderações da relatora, o fato de se tratar de crédito devido a trabalhador deve ser considerado. "Não se pode admitir a prevalência de um bem recebido pelo herdeiro, contra o crédito trabalhista revestido de natureza alimentar , quando a própria lei o garante prioritariamente para pagamento de dívidas do falecido", registrou. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora."
 
 

Bovespa mantém elétricas em foco e inicia o mês com ganhos de 1,3% (Fonte: Valor Econômico)

"Hoje é o "Dia D" para as empresas do setor elétrico. Se o governo não mudar de ideia quanto ao prazo ou voltar a ceder, como fez com alguns pontos da polêmica Medida Provisória 579, as companhias terão até o fim da tarde para traçar seu destino nos próximos anos. O primeiro pregão de dezembro da bolsa brasileira foi de grande volatilidade, conforme os acionistas de algumas elétricas definiam se irão ou não aceitar as condições para renovar as concessões dos ativos que vencem entre 2015 e 2017.
Cesp PNB (8,88%) liderou os ganhos do Ibovespa. Os acionistas rejeitaram em assembleia a adesão da geradora paulista à proposta do governo. Já Transmissão Paulista PN (-2,72%) e Eletrobras ON (-2,61%) terminaram na outra ponta do mercado. O conselho da transmissora de energia mudou sua recomendação aos acionistas, passando a indicar a adesão, depois que o governo alterou algumas condições da MP 579 para o segmento de transmissão. A Eletrobras aderiu à MP, mas os minoritários contestaram o direito da União de votar na assembleia sobre o tema..."


Íntegra disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/4/bovespa-mantem-eletricas-em-foco-e-inicia-o-mes-com-ganhos-de-1-3

Lei brasileira mais favorável deve ser aplicada a empregado transferido para o exterior (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"No ano de 2009, a Lei nº 7.064/82, que já foi conhecida popularmente como "Lei da Mendes Júnior", porque se aplicava especificamente a engenheiros, arquitetos e semelhantes, principalmente daquela empresa, foi modificada. A nova redação veio dispor que a norma, agora, tem cabimento para todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior. E o seu artigo 3º, inciso II, determina a utilização da lei brasileira ao contrato de trabalho, sempre que mais favorável. Posteriormente, em abril de 2012, a Súmula 207 do TST, que estabelecia a aplicação do princípio da lex loci executionis contracti (princípio da territorialidade) foi cancelada.
Nessa linha de entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e, modificando a decisão de 1º Grau, reconheceu ser aplicável a legislação brasileira ao período em que o trabalhador prestou serviços nos Estados Unidos. Explicando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle destacou que a sentença entendeu que tem cabimento no processo a lei vigente no local da prestação de serviços, levando em conta o princípio da lex loci executionis c ontracti, disposto na Súmula 207 do TST, e, ainda, o fato de a transferência do empregado ter ocorrido com intuito definitivo. Mas o relator teve outro posicionamento.
O magistrado lembrou que a contratação de trabalhadores no Brasil, bem como a transferência deles para prestação de serviços no exterior, é disciplinada pela Lei nº 7.064/82, que, por meio do artigo 3º, II, determina que a lei brasileira seja utilizada no contrato de trabalho quando mais benéfica no conjunto de normas e em relação a cada matéria, independente da lei vigente no local da execução dos serviços. "Nesse contexto, cumpre frisar que o princípio da lex loci executionis contracti, pelo qual é aplicável à relação jurídica trabalhista a lei vigente no país da prestação do serviço, é de ordem genérica", destacou o desembargador, ressaltando que a Lei nº 7.064/82 é especial. Por isso, não existe conflito de leis. Sendo assim, a eventual aplicação da Súmula 207 do TST fica afastada. Até porque esse dispositivo foi cancelado.
De acordo com o relator, o reclamante foi contratado no Brasil, prestou serviços no país por mais de quatro anos, tendo sido transferido para os Estados Unidos para trabalhar em empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada, voltando posteriormente. Dessa forma, não há dúvidas de que se aplica a legislação pátria durante todo o período de prestação de trabalho no exterior, o que aconteceu de junho de 2008 a março de 2010. Como consequência, o desembargador condenou a reclamada a pagar ao empregado a parcela prêmio de férias, referente ao ano de 2009, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."
 
 

Benefícios a demitidos (Fonte: Correio Braziliense)

"O governo pediu, e a companhia aérea Gol decidiu avaliar a possibilidade de dar algum tipo de benefício para os 850 trabalhadores que foram demitidos com a extinção da Webjet. Os representantes da empresa estiveram reunidos, ontem, com o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Manoel Messias. No encontro, afirmaram que a demissão é irreversível, mas que se predispõem a analisar algum tipo de compensação aos ex-funcionários, como o pagamento de salários extras e a manutenção do plano de saúde por mais tempo. Uma nova reunião para receber as propostas da Gol será realizada amanhã.
Inadimplência segura crédito
A inadimplência elevada está mantendo o ritmo das operações de crédito ao consumidor abaixo do padrão histórico no Brasil, tendência que só deve ser revertida no começo de 2013, apontou relatório divulgado pela Serasa Experian. O indicador de perspectiva do crédito, que tenta antever os movimentos cíclicos da concessão de crédito, subiu 0,5% em outubro, para 98,5 pontos. Foi a terceira alta mensal seguida, após quase um ano de recuos mensais consecutivos. “Isso significa que o crédito está crescendo, mas abaixo da média histórica do país”, disse o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi. Segundo a instituição, as pessoas estão aproveitando a queda de juros e a estabilidade no mercado de trabalho para quitar ou renegociar dívidas em atraso..."

Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/4/beneficios-a-demitidos

Telemar indenizará operadora discriminada por ser lésbica (Fonte: TST)

"A Telemar Norte Leste S/A terá de indenizar por dano moral uma operadora de telemarketing discriminada devido sua preferência sexual. Perseguida pelos supervisores sendo chamada ironicamente de "namoradinha" de outra funcionária e impedida de fazer horas extras por ser "lésbica", a trabalhadora teve a indenização majorada de R$ 5 mil para R$ 20 mil no Tribunal Regional da 3ª Região. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST que não proveu o Agravo de Instrumento da empresa que tentava se isentar da condenação.
A trabalhadora tinha contrato firmado com a Contax S/A, mas prestava serviços exclusivamente para a Telemar, detentora da marca, serviços e produtos Oi. Ajuizou ação trabalhista alegando sofrer assédio moral de dois supervisores que a perseguiam e a tratavam de forma diferente pelo fato de ser homossexual. Na inicial, descreveu que era impedida de sentar ao lado de outra funcionária, "para não atrapalhar sua namoradinha", o que lhe causava constrangimento perante os colegas de trabalho. Era proibida ainda, de fazer horas extras porque os supervisores diziam que "lésbica não tem direito a fazer hora extraordinária", motivo de deboche de outros funcionários.
A Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que analisou o caso, constatou comprovado o tratamento discriminatório após ouvir o depoimento de uma testemunha e arbitrou indenização de R$ 5 mil reais a ser paga pela Contax e pela Telemar, solidariamente.
No TRT-3, as partes recorreram da decisão. A empresa alegou que não foi comprovada
a situação discriminatória apontada na inicial. Já a trabalhadora pediu a elevação do valor para R$50 mil. Na decisão, o Regional ressaltou que nos termos da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, dentre outros, por motivo de opção sexual. Concluiu que a conduta adotada pelos supervisores da empresa desrespeita a lei e merece reprovação do Judiciário para coibir a prática.
"É dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho sadio não apenas do ponto de vista físico, mas também do ponto de vista moral e ético. Não se tolera a violação à intimidade dos empregados; nem se permite que os demais empregados ou prepostos o façam. Humilhações decorrentes da preferência sexual não podem ser admitidas, devendo, ao contrário, serem objeto de admoestações e punições pelo empregador."
Verificada a existência do dano e da conduta contrária ao direito, o Regional deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e elevou o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.
Inconformada a Telemar apelou para o Agravo de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho pedindo a admissibilidade do Recurso de Revista interposto que teve o seguimento negado pelo TRT de Minas. Alegou que, diversamente do que entendeu o Regional, não se encontram presentes nos autos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade solidária pelo suposto dano moral.  Destacou que, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, para o reconhecimento do dano é necessário preencher requisitos como a existência do dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa; e dolo ou culpa grave da empresa.
"Não há nos autos a comprovação da existência do dano, do nexo causal e
nem da ocorrência da culpa grave ou dolo da ré. A obrigação de indenizar só se justificaria mediante a comprovação do dano propriamente dito, já que o próprio legislador assim o exigiu, conforme redação do artigo 186 do Código Civil Anterior" alegou a defesa da empresa na tentativa de destrancar o agravo de instrumento.
TST
As alegações da empresa, no entanto, não convenceram o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Relator da ação na Primeira Turma. Para ele "ficou demonstrado o abuso de direito do empregador, com constrangimento e abalo moral da empregada." A ocorrência de ato ilícito ficou caracterizada pela conduta discriminatória externada pelos supervisores da empresa, concluiu o ministro. Já o nexo de causalidade entre a conduta e o ato ilícito ficaram comprovados diante da efetiva discriminação exercida contra a trabalhadora no ambiente de trabalho perante seus colegas e cujas consequências significaram a exclusão do trabalho extraordinário. A culpa da empresa se materializou com a omissão em relação aos atos praticados pelos representantes da empresa que exerciam a atividade de supervisor.
O relator negou provimento ao Agravo de Instrumento da Telemar. O voto, que também manteve o valor da indenização, foi acompanhado por unanimidade. "O valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 20mil), a título de compensação, pelo ato de discriminação contempla a necessária proporcionalidade consagrada no Código Civil, devendo ser mantido."
 

Acionista vê politização na Eletrobras (Fonte: Valor Econômico)

"Os acionistas minoritários da Eletrobras tentaram impedir a aprovação do plano de renovação das concessões da estatal durante assembleia, mas não conseguiram. Eles foram vencidos, como o mercado já previa, pela fatia majoritária das ações da companhia detidas pela União.
Durante a reunião extraordinária, os minoritários fizeram questão de demonstrar profunda indignação. Houve momentos de tumulto e bate-boca na assembleia. O principal alvo das críticas foi o modo como o governo, juntamente com o apoio do comando da estatal, executou a estratégia de renovação das concessões que vencem entre 2015 e 2017, medida que garantirá a redução média de 20,2% das tarifas de energia a partir do próximo ano..."

Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/12/4/acionista-ve-politizacao-na-eletrobras

Sindicatos desistem de lutar contra o fator previdenciário (Fonte: Valor Econômico)

"Depois de mais de dez anos de mobilizações e manifestações, as cinco maiores centrais sindicais do país (CUT, Força Sindical, UGT, CTB e Nova Central) desistiram de lutar contra o fator previdenciário, dispositivo criado em 1999 que calcula o benefício das aposentadorias do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) conforme alíquota e tempo de contribuição, idade do trabalhador e expectativa de vida do segurado no ato da aposentadoria. O anúncio foi feito ontem na sede paulista da CUT com presença de dirigentes das cinco centrais.
As lideranças sindicais do país sempre consideraram o fator um instrumento que reduz os valores pagos ao trabalhador que se aposenta, mesmo assim decidiram apoiar votação imediata no Congresso de emenda substitutiva do Projeto de Lei 3.299/2008, de autoria do deputado Pepe Vargas (PT-RS). A matéria modifica o cálculo da Previdência Social, mas mantém o fator previdenciário de forma reduzida. O texto enfatiza principalmente a fórmula 85/95: quando a soma do tempo de contribuição e da idade resultarem em 85 anos para mulheres e 95 para homens é garantida a aposentadoria integral, sem incidência do fator..."
 
 

Suspensa decisão que anulou admissão em "empregos em comissão" na Caesb (Fonte: STF)

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar formulado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) na Reclamação (RCL) 14347, suspendendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que anulou a admissão de trabalhadores que ocupavam “empregos em comissão” naquela empresa, sob o argumento de que tais cargos não foram previamente criados em lei específica.
Na ação, a Caesb contesta a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito – uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de anular as admissões. Alega violação de decisão tomada pela Suprema Corte em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
Naquele feito, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impugnam a introdução, pelo artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF). Prevê esse dispositivo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos municípios”.
Em abril de 2006, o Plenário do STF referendou liminar deferida pelo presidente da Corte, em fevereiro de 2005. Naquela decisão, foi suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Na RCL agora ajuizada, a Caesb, uma sociedade de economia mista controlada pelo governo do Distrito Federal, alega que as contratações contestadas são de caráter jurídico-administrativo, o que atrairia, conforme entendimento da Suprema Corte na liminar concedida na ADI 3395, a competência da Justiça comum para análise do feito. Cita, neste contexto, vários outros precedentes, todos eles tomados na esteira da liminar concedida na ADI 3395.
Liminar
Ao conceder a liminar na Reclamação agora  ajuizada pela Caesb, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que há “dúvida razoável quanto à subsunção fática do caso ao entendimento firmado na ADI 3395”. Por outro lado, ressaltou não se comprometer com a tese de mérito exposta na ação civil pública. Mas disse que considera “ser prudente a suspensão do julgado reclamado, sobretudo em face da possibilidade de demissões iminentes, haja vista a declaração de nulidade dos contratos de trabalho dos ocupantes de ‘emprego em comissão’ da Caesb”.
O ministro ressaltou que se reserva o direito de analisar mais detidamente a matéria após a oitiva do procurador-geral da República, quando o processo estará melhor aparelhado para isso."

Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225481

Sadia não teve culpa por assassinato ocorrido nas dependências da empresa (Fonte: TST)

"A Sadia S/A não teve culpa na morte de um auxiliar de produção assassinado nas dependências da empresa em Concórdia (SC) durante o horário de trabalho, por um outro empregado. Por isso, a Sadia não terá que pagar indenização por danos morais à família da vítima. Os ministros da Sétima turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram não conhecer um recurso contra a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
De acordo com os autos, em janeiro de 2009 o auxiliar de produção foi atacado, com uma facada na região abdominal, por um empregado de outro setor, nas dependências da empresa, vindo a falecer poucas horas depois em decorrência dos ferimentos. O agressor sustentou que era desafeto da vítima - pessoa de porte físico avantajado –, e por isso portava uma faca de desossa de frango. O assassino foi condenado pelo Tribunal do Júri há cerca de 20 anos de reclusão por homicídio doloso triplamente qualificado.
Familiares do empregado assassinado ajuizaram ação indenizatória contra a Sadia S/A na Vara do Trabalho de Concórdia, pleiteando indenização por danos morais.
Na ação, eles afirmaram que já era sabido que o agressor pretendia assassinar o auxiliar de produção, mas que nada foi feito para evitar a morte, e apontaram negligência da empresa na segurança do ambiente de trabalho.
 Responsabilidade objetiva
Amparado pela teoria do risco da atividade econômica, norteada pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o advogado dos familiares da vítima afirmou que a responsabilidade civil da Sadia é objetiva, tendo em vista que a atividade implica em risco potencial aos próprios empregados ou a terceiros, tendo em vista que os funcionários têm acesso a facas para uso durante o trabalho, sem qualquer limitação.
Assim, concluiu a defesa, a responsabilidade do empregador pelos acontecimentos no local de trabalho seria de cunho objetivo e, por conta disto, a Sadia deveria responder pelos danos advindos de atos praticados por seus empregados.
Frieza
O juiz de primeiro grau negou o pedido de indenização. Para ele, não teria sido comprovada a culpa da empresa pelos acontecimentos. O homicídio foi cometido sem ter sido precedido de agressão verbal ou física, sendo que nem a empregadora nem os colegas de trabalho sabiam da desavença existente entre os dois empregados, afirmou o magistrado.  Segundo ele, "a agressão foi cometida com tanta frieza que leva a crer que poderia ter ocorrido em qualquer lugar, bastando que vítima e agressor se encontrassem e houvesse perto deste algo que pudesse ser utilizado como arma".
Insatisfeitos com a sentença, os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Mas a corte regional manteve a sentença, por entender que, embora o empregado tenha morrido por ato cometido por um colega de trabalho ocorrido dentro das dependências da empresa, os autores não faziam jus à indenização por danos morais, porque não teria ficado demonstrada a culpa da Sadia, uma vez que o ato do agressor foi totalmente imprevisível e decorrente, exclusivamente, do desvio de personalidade do autor das facadas.
Responsabilidade subjetiva
A família recorreu ao TST, com os mesmos argumentos. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), não acolheu a tese de responsabilidade objetiva da empresa. Ele salientou em sem voto que a responsabilidade trabalhista por dano moral ou material decorrente do contrato de trabalho somente pode ser a subjetiva, calcada na comprovação de culpa ou dolo do empregador ou de seus prepostos.
No caso, frisou o ministro, o TRT entendeu que os autores da ação não faziam jus à indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrada a culpa da empresa.
"Ausentes, na espécie, os pressupostos que delineiam o dever de reparar o dano sofrido, quais sejam, a existência de ato ilícito atribuível à reclamada e a sua culpa ou dolo, exclui-se a possibilidade de se aferir o nexo de causalidade, não se cogitando de condenação em indenização por danos morais com base unicamente em presunção de culpa", Nesse contexto, disse o relator.
O ministro ainda salientou que para discutir as razões de decidir do TRT seria necessário "o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária". Com base nesses argumentos, o ministro votou pelo não conhecimento do recurso. A decisão da Sétima Turma foi unanime."