sexta-feira, 15 de julho de 2016

Município de Juazeiro do Norte (CE) não é responsável por débitos trabalhistas de hospital que sofreu intervenção (Fonte: TST)

"(Sex, 15 Jul 2016 12:00:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu a responsabilidade do Município de Juazeiro do Norte (CE) por débitos trabalhistas da Sociedade Civil Médico Cirúrgica relativos ao período em que sofreu intervenção municipal. O hospital pretendia transferir ao município a obrigação de pagar o ex-empregado que prestou serviço durante a intervenção.

O autor do processo começou a trabalhar como pedreiro na Sociedade Civil Médico Cirúrgica em 1984. Em 2009, a instituição sofreu intervenção municipal para garantir o seu funcionamento. Em 2011, com o encerramento das atividades do hospital, o pedreiro foi demitido sem justa causa. O hospital pagou as verbas rescisórias até o início da intervenção, por entender que os débitos a partir dessa data seriam do munícipio.

O juiz de primeiro grau, no entanto, não reconheceu a responsabilidade do município, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, não se pode penalizar o ente público quando este é diligente e zeloso das suas atribuições como gestor do sistema de saúde pública local. E, caso o Hospital entenda que tenha sofrido prejuízos advindos da má administração pelo interventor, seria cabível uma ação de regresso, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

O Hospital recorreu ao TST, mas a Quarta Turma não acolheu o recurso por entender que não há lei que responsabilize os munícipios por esses débitos.  Por fim, a SDI-1 não acolheu novo recurso do hospital.

Segundo o relator dos embargos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não é possível responsabilizar o município interventor pelos débitos do período. "A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porque não foi operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital", explicou. "Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes. Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão".

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-110-78.2012.5.07.0027"

Íntegra: TST

TST mantém condenação de apresentador de TV por descumprimento de normas de segurança e saúde em fazenda (Fonte: TST)

"(Qui, 14 Jul 2016 18:04:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo regimental do apresentador de televisão Carlos Roberto Massa (Ratinho) contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil pela inobservância de normas trabalhistas relativas a saúde e à segurança do trabalho em fazenda de sua propriedade no município de Limeira do Oeste (MG).  Entre as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) estão a não concessão de intervalo para repouso e alimentação, a ausência de equipamentos de segurança (EPIs), local para refeições e sanitários adequados e a contratação irregular da mão de obra.

Na ação civil pública, ajuizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Iturama (MG), o MPT afirmava que os trabalhadores rurais eram cerca de 200 e foram encontrados em situação precária. Também apontou que eles foram contratados irregularmente no Maranhão pelos chamados "gatos", arregimentadores avulsos, sem as garantias legais.

O juízo de primeiro grau condenou o apresentador ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a condenação, por entender que as condições precárias de trabalho não seriam suficientes para configurar dano à coletividade.

TST

No julgamento de recurso de revista do MPT, em 2014, a Oitava Turma do TST destacou que houve a inobservância de normas trabalhistas relativas à saúde e segurança, e que não foram asseguradas aos trabalhadores condições mínimas de trabalho. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não restariam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo empregador, "causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo".

Embora reconhecendo a existência do dano, a Turma reduziu o montante determinado pelo juiz de primeiro grau para R$ 200 mil, por considerar o valor original excessivo e exorbitante diante das circunstâncias do processo.

Em junho, a SDI-1 negou provimento ao agravo regimental do apresentador contra decisão do ministro Caputo Bastos que negou seguimento a seu recurso de embargos. Segundo o ministro, as decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial eram inespecíficas, pois não retratavam fatos idênticos aos do caso, como exige o item I da Súmula 296 do TST.

Caputo Bastos explicou que a Oitava Turma considerou, ao fixar a condenação, que o empregador não concedeu aos empregados intervalo para repouso e alimentação e forneceu equipamentos de proteção inadequados, além da irregularidade na contratação. O julgado oferecido para confronto de teses nos embargos, por sua vez, foi uma decisão da Segunda Turma do TST que reduziu o valor da indenização, mas com base em premissas fáticas diferentes do caso em questão, entre as quais se menciona a falta de disponibilização de camas, colchões, água potável e instalações sanitárias adequadas.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, Carlos Massa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-690-88.2010.5.03.0157"

Íntegra: TST

Empresa é condenada por descumprimento de normas de segurança que resultou em acidente fatal (Fonte: TRT-10)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma empresa de perfuração de poços artesianos a pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais coletivos, devido ao descumprimento de normas de segurança e saúde dos empregados, que resultou em acidente fatal. A decisão foi tomada nos termos do voto do desembargador Brasilino Santos Ramos, que manteve a antecipação dos efeitos de tutela do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, determinando que a empresa  adote políticas preventivas para propiciar um meio ambiente de trabalho seguro.

De acordo com informações dos autos, um mecânico da empresa morreu em virtude de acidente ocorrido durante o conserto de um caminhão guindaste. Em sua ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal apresentou as informações apuradas em inquérito civil, o qual apontou que a empresa descumpria normas de segurança e saúde dos empregados, em especial as NRs 9 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa, por sua vez, negou todas as acusações.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar a ação, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público por considerar que a NR 12 não contempla as medidas preventivas aplicáveis ao trabalho em veículo automotor. Essa decisão liminar, no entanto, foi revogada. Ainda inconformado com os termos da sentença, o MPT recorreu ao TRT10 para reiterar os mesmos pedidos sob argumento de que o caminhão guindaste amolda-se ao disposto na NR 12.

No entendimento do desembargador Brasilino Santos Ramos, o caminhão guindaste não pode mesmo ser visto simplesmente como veículo automotor acoplado a um guindaste. Segundo ele, trata-se de um equipamento como um todo e, portanto, está abarcado pela NR 12. “Caso contrário, também não poderiam ser abrangidos pela mesma norma as colheitadeiras, escavadeiras, tratores e outras máquinas que, assim como o caminhão guindaste, possuem caixa de embreagem passíveis de “estouro”.

Responsabilidade

O inquérito civil realizado pelo MPT apurou que a empresa não conseguiu comprovar a adoção de medidas de proteção e manutenção dos equipamentos, para garantir a segurança e saúde de seus empregados. A empresa de perfuração de poços também não compareceu a várias audiências administrativas designadas pelo Ministério Público do Trabalho para prestar esclarecimentos quanto à adoção de medidas eficazes de proteção ao trabalhador. Para o desembargador Brasilino Santos Ramos, essa atitude demonstrou total descaso.

“Os fatos apurados, portanto, demonstram comportamento institucional da reclamada de impedir o exercício do direito fundamental ao ambiente de trabalho seguro. Como visto, sua omissão se caracteriza como agressão aos direitos trabalhistas, não só do reclamante falecido, mas de todo seu corpo funcional. Desse modo, o acidente de trabalho que levou a óbito o empregado, ao realizar o conserto do caminhão guindaste, decorreu da ausência de adoção, pela empresa, de medidas preventivas contra a exposição a riscos irreversíveis à saúde e à segurança de seus trabalhadores”, fundamentou o magistrado em seu voto.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0001377-94.2013.5.10.018"

Íntegra: TRT-10

Funcionário que exerceu cargo de confiança nos Correios por 17 anos mantém incorporação de gratificação de função após perder o cargo (Fonte: TRT-15)

 "A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio que reconheceu o direito do reclamante à incorporação de gratificação por ter exercido por 17 anos cargo de confiança na empresa.

Segundo consta dos autos, o reclamante pediu a integração da gratificação de função recebida regularmente por mais de 17 anos, bem como o restabelecimento dos valores pagos sob a rubrica "gratificação de função". A reclamada, por sua vez, rechaçou a incorporação aos vencimentos da reclamante, alegando que o autor "deixou de exercer o cargo de confiança e não mais percebe a rubrica". A empresa afirmou também que há "falta de previsão legal para a manutenção do abono e do princípio da isonomia, alegando que o reclamante pretende receber gratificação diferenciada dos demais funcionários da reclamada redundando em enriquecimento ilícito". Até por isso, a reclamada pediu para que "a condenação seja feita pela média dos últimos 10 anos, nos termos da Súmula 372 do TST, e não sob o valor fixo, conforme determinado na sentença".

O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que, de fato, "não se desconhece a prerrogativa constitucional contida no art. 37 da CF/88, ao qual a reclamada está submetida, por ser empresa pública federal e, diferentemente do que ocorre com o empregador particular, a quem é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público, não desfruta de tal liberdade, posto que à administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".

O acórdão ressaltou, porém, que "tal preceito, na seara trabalhista, não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com as demais disposições constitucionais, mormente se levado em conta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho".

Para o colegiado, "a ausência de disposição legal a assegurar o pleito não demanda maiores divagações, na medida em que a irredutibilidade de vencimentos assume contorno constitucional (art. 7º, VI, da CF), além da vedação de alterações deletérias ao trabalhador (art. 468 da CLT)".

Segundo o acórdão, "o cerne da discussão reside em averiguar a existência de redução salarial em afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ou, apenas, a supressão da gratificação por ter deixado de exercer encargo de especial fidúcia". No caso, ficou comprovado que o reclamante exerceu várias funções comissionadas desde 1997, por mais de 17 anos ininterruptos, recebendo gratificação correspondente, denominada de "gratificação de função". Após 1º/7/2014, houve supressão da gratificação, acarretando "significativa redução em seu patamar remuneratório, conforme comprovam os recibos de pagamento", salientou o colegiado.

Além disso, o próprio Manual de Pessoal da reclamada afirma o direito à incorporação da gratificação administrativa por tempo de função, o empregado com mais de 10 anos de exercício em função, entre outras, gerencial, técnica e de atividade especial, e que tenha sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa.

A Câmara destacou, por fim, que, apesar de autorizada a reversão ao cargo efetivo, "revela-se ilegal e abusiva a redução salarial levada a efeito em julho de 2014, acarretando violação ao princípio da irredutibilidade salarial e descompasso com o que a doutrina trabalhista denomina de teoria da estabilidade econômica do empregado, reconhecendo-se o direito de integração da gratificação percebida, que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador".

Quanto ao pedido do reclamante sobre dano moral, sob o argumento de que, com a reversão, sofreu prejuízo, por ter sido exposto a situação de vexame diante de seus pares e a sociedade, e que "a função foi galgada através de concurso público interno", e por isso defendeu que a empresa não pode destituir o trabalhador "ad nutum".

No entendimento do colegiado, as alegações do reclamante "por si só, não implicam violação da honra e dignidade do trabalhador, não ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral". Segundo a própria decisão de primeiro grau, confirmada pelo colegiado, "não houve rebaixamento, mas destituição da função comissionada, conduta lícita que não gera o dever de indenizar". O acórdão salientou, porém, que "não ficou demonstrada a violação ao processo seletivo", e que "o autor não possui direito adquirido ao desempenho da função comissionada", nem se confirmou que "o empregado teve sua honra ou imagem maculada perante terceiros ou a sociedade em que vive". Assim, o colegiado negou o pedido de danos morais. (Processo 0011717-40.2014.5.15.0110)"

Íntegra: TRT-15