quinta-feira, 14 de julho de 2016

Sem comprovar guarda judicial de filha gari não obtém auxílio-creche (Fonte: TST)

"(Qui, 14 Jul 2016 15:45:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o auxílio creche a um gari da Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), de Florianópolis (SC), que não comprovou a guarda judicial da filha, condição exigida no acordo coletivo de trabalho da categoria. Segundo o relator do recurso do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, a partir da ponderação entre princípios e regras constitucionais, não há como se estender a todos os empregados as normas de proteção ao trabalho da mulher com base no princípio isonômico, como ele pretendia. 

Na reclamação trabalhista, o gari alegou que, mesmo apresentando certidão da filha, nascida em 19/3/2012, a empresa não concedeu o benefício, infringindo os acordos coletivos de trabalho que preveem o pagamento do auxílio-creche às empregadas ou empregados com filhos menores de 84 meses, no percentual de 30% sobre o piso salarial.

A Comcap, por sua vez, sustentou que o benefício previsto nos acordos é um mecanismo de proteção a todas as empregadas e, excepcionalmente, ao empregado que tenha a guarda do menor, situação excepcional que ocorre em casos de viuvez, separação ou abandono do lar pela companheira. "Não se pode confundir os empregados que são simplesmente cônjuges de senhoras que não trabalham ali", afirmou. Sem comprovar a guarda judicial da filha nem matrícula em creche, a empresa argumentou que o gari não preenche os requisitos para a concessão do auxílio.

Tanto o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram improcedente o pedido do trabalhador, pelo fato de a norma coletiva estabelecer que o benefício não é devido indistintamente a todos os empregados com filhos menores de 84 meses, mas tão somente aos que comprovem sua guarda legal. Para o TRT, o gari, ao tentar estender sua incidência a todos os empregados, pretende conferir à cláusula uma interpretação ampliativa, que extrapola os limites do pactuado entre as partes.

No recurso ao TST, o gari alegou que não cabe ao magistrado interpretar a cláusula normativa de forma tão restritiva a ponto de criar distinção e desigualdades entre homens e mulheres, proibidas pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.

O ministro Cláudio Brandão, porém, afastou a alegada quebra do princípio da isonomia. Ao contrário, entendeu que o princípio foi plenamente observado, "na medida em que a norma coletiva buscou tão somente tratar igualmente os desiguais na medida das suas desigualdades".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-10864-83.2013.5.12.0034"

Íntegra: TST

Revertida despedida por justa causa aplicada a motorista que defendeu-se de passageiro mostrando a ele uma arma de choque (Fonte: TRT-4)

"Um motorista de ônibus de Esteio, região metropolitana de Porto Alegre, que se defendeu de agressão de um passageiro mostrando a ele uma arma de choque que trazia na mochila, conseguiu reverter sua dispensa por justa causa em despedida imotivada. O argumento utilizado por ele, e aceito pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi o da legítima defesa. O trabalhador também deve receber R$ 3 mil de indenização por danos morais, porque a empresa afixou sua fotografia em mural, identificando-o como empregado despedido por justa causa. A decisão modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Esteio. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao embasar sua decisão, o relator do recurso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, ressaltou que a análise das filmagens realizadas no interior do ônibus, no momento em que ocorreu o episódio discutido, deixaram claro que o motorista defendeu-se de forma moderada e adequada diante da agressão sofrida.

Conforme o conteúdo das imagens, o motorista estava uniformizado e com crachá da empresa, mas no momento em que ocorreu o episódio não estava trabalhando, era apenas "carona" no veículo, e conversava com o motorista que estava dirigindo.

Em determinado momento, um passageiro aproxima-se do reclamante e o agride verbalmente, inclusive com dedo em riste, em postura intimidatória. Após alguns minutos de discussão, o empregado pega uma arma de choque de dentro da mochila e mostra ao passageiro, que retorna para sua poltrona. O motorista não direcionou a arma ao passageiro e não houve disparo.

Diante deste contexto, o relator considerou configurada a legítima defesa, já que a discussão foi iniciada pelo passageiro exaltado e a defesa foi moderada, utilizada apenas para repelir a agressão. O desembargador destacou que, segundo o Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A despedida por justa causa, segundo D'Ambroso, foi desproporcional, já que o empregado não teria sofrido nenhuma penalidade até aquele momento, decorrido mais de um ano de contrato de trabalho.

Entendimento unânime na Turma Julgadora."

Íntegra: TRT-4

Empresa de construção civil é isenta do pagamento de R$ 365 mil em indenizações por dumping e danos morais (Fonte: TRT-15)

"A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, e excluiu as indenizações impostas á empresa no valor de R$ 350 mil por "dumping social" e R$ 15 mil de danos morais, originalmente arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida. O acórdão manteve, porém, a condenação da empresa relativa a outros pontos como verbas rescisórias, horas extras e horas noturnas, intervalo intrajornada e vale-transporte.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, lembrou que por ser o "dumping social" decorrente do descumprimento reiterado de regras de cunho social, gerando assim um dano à sociedade, sua titularidade é da coletividade, não podendo ser postulado ou deferido "em ações de cunho individual".

O acórdão ressaltou ainda, quanto ao "dumping social", que o entendimento do Juízo de origem se baseou no conjunto probatório que demonstrou que a empresa "se vale da prática de expediente fraudulento", especialmente o de "utilizar-se da força de trabalho de empregados, em jornadas excessivas, exigindo grande quantidade de horas extraordinárias e, deixando de conceder, sequer, o intervalo intrajornada regular e de pagar integralmente a jornada suplementar, além do vale-transporte e adicional de periculosidade". Segundo a decisão de primeira instância, "a conduta visa à sonegação de direitos para a mera obtenção de lucros". Ainda segundo a sentença, "tal procedimento representa violação da ordem jurídica, precarização das relações de trabalho e concorrência desleal para com as empresas cumpridoras da lei", e acrescentou que a conduta da empresa "agrediu o patrimốnio jurídico do reclamante e de toda a sociedade, uma vez que o desrespeito habitual e deliberado da legislação trabalhista e tributária compromete o modelo de sociedade saudável que a ordem jurídica busca implementar".

Com todas essas considerações, o Juízo de primeiro grau condenou a empresa a arcar com o pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 350 mil, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do Art. 13 da Lei 7.347/1985 e Lei 9.008/1995, autorizando o Ministério Público do Trabalho a fiscalizar a efetiva aplicação da importância em atos de reconstituição dos bens lesados".

Para o colegiado, porém, apesar de ter ressaltado a importância da condenação ao "dumping social" a fim de se evitar "o desrespeito aos direitos trabalhistas" bem como "impedir que outros empregadores adotem os mesmos comportamentos antissociais", no caso dos autos, "há que se considerar que, sendo o dano de alguma forma coletivo, incabível que o trabalhador, por meio de uma ação individual, isoladamente, busque ser ressarcido desse dano, quando os prejuízos que sofreu já se encontram devidamente reparados, conforme se verifica dos títulos deferidos na sentença".

Quanto ao dano moral a que foi condenada a empresa, por não conceder intervalo intrajornada ao reclamante, "privando-o de realizar adequadamente suas refeições e descansar", conforme destacou a sentença, o colegiado mais uma vez acolheu o pedido da empresa, e excluiu a sua condenação ao pagamento dos R$ 15 mil.

No entender do relator, "o dano moral indenizável é aquele que decorre de um ilícito civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil, Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), sendo que o labor extraordinário sem a correta contraprestação, a fruição irregular do ntervalo intrajornada são ilícitos tipicamente trabalhistas que, além de tudo, têm sanção específica".

O próprio relator lembrou, porém, que um ilícito trabalhista até pode configurar ilícito civil, "mas que a concomitância em questão não se verifica no presente processo, dado que somente o patrimônio trabalhista foi violado, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de conduzir a conclusão diversa". (Processo 0010383-20.2015.5.15.0147)"

Íntegra: TRT-15

Instituto pagará R$ 17 mi por descumprir TAC (Fonte: MPT- DF)

"Brasília - A Justiça do Trabalho determinou a penhora online, via Bacenjud, dos valores constantes nas contas bancárias do Instituto Socio Educacional Solidariedade (ISES) e de seu sócio José Wellington de Oliveira, até o limite de R$ 17,2 milhões. Como as contas bloqueadas estavam zeradas,  o juiz do Trabalho Francisco Rodrigues de Barros pediu que a secretaria pesquise nos sistemas Renajud e Infojud, a fim de encontrar bens para que se proceda a quitação do débito.

A dívida é fruto de descumprimento de Acordo Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO), que fixou obrigações à Instituição e ao município de Palmas, após constatar graves irregularidades na prestação de serviço realizada pelo ISES.

Entre as cláusulas descumpridas, destacam-se a ausência da medida social compensatória, em que o Instituto se obrigava a realizar diagnóstico da situação do trabalho infantil no município; a falta de pagamento no quinto dia útil do mês subsequente aos obreiros; o recolhimento previdenciário dos trabalhadores; o respeito à jornada de trabalho e o pagamento de verbas indenizatórias aos empregados que foram desligados antes do prazo.
O não cumprimento da medida social acarretou multa de R$ 300 mil. As demais obrigações tinham previsão de multa de R$ 10 mil por dia. Estas penalidades foram multiplicadas por 180 dias de descumprimento.

Entenda o caso -  O MPT-TO, representado pela procuradora Mayla Mey Friedriszik Octaviano Alberti, processou o instituto e o município de Palmas por irregularidades na parceria firmada entre os réus, que previa que a entidade forneceria mão de obra para a prefeitura local.

Para formalizar esta contratação, a prefeitura demitiu os trabalhadores, sendo os mesmos recontratados pelo instituto, tendo sua remuneração reduzida a valores inclusive inferiores ao salário mínimo nacional.

Além de os baixos salários, os trabalhadores sofriam com condições de trabalho insalubres e perigosas, o que levou a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) a lavrar Termo de Interdição, constatando ausência de equipamentos de proteção individual, falta de realização de exames médicos, entre outros.

À época, a procuradora relatou a preocupação com o caso: “O ISES além de desrespeitar todas as regras basilares do direito do Trabalho, expondo esses trabalhadores ao risco de acidente laboral, sequer tem realizado o pagamento mensal devido pela prestação de serviços”.

A procuradora também questionou o contraste entre os baixos salários pagos e o termo de parceria firmado, no valor de mais de R$ 51 milhões.  “A evidente desproporção desses valores, além de diversas irregularidades na escolha e contratação da referida OSCIP, violação às regras do orçamento público, delegação de atribuições genéricas à ISES, falta de capacidade técnica e operacional da entidade, burla a lei de responsabilidade fiscal e frauda o limite municipal de gastos com folhas de pagamentos, ensejando a abertura de inquérito civil também no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins.”

Após a abertura do processo judicial, foi firmado Acordo entre MPT, instituto e município. Os termos fixados, porém, não foram respeitados pela instituição, que acumulou multas, totalizando R$ 17,2 milhões. O município de Palmas rescindiu o contrato com o instituto.

A Justiça do Trabalho tenta encontrar o sócio proprietário, para que o valor devido seja quitado.
Processo nº 0001745-45.2014.5.10.080"

Íntegra: MPT