quinta-feira, 28 de julho de 2016

Empresa é condenada em R$ 500 mil por assédio moral (Fonte: MPT-RN)

"Natal – A Justiça do Rio Grande do Norte condenou a empresa de transportes Targa ao pagamento de R$ 500 mil em indenização por dano moral coletivo devido à prática de assédio moral contra seus funcionários. Segundo investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), um representante da companhia enviava sistematicamente e-mails contendo xingamentos aos trabalhadores, afrontando a dignidade deles. Pela decisão, a companhia terá que deixar de permitir ou tolerar práticas desse tipo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por empregado ofendido.

De acordo com investigações do MPT-RN, termos como “canalhas”, “vagabundos”, “burros” e “animais” eram utilizados por um dirigente da Targa Transportes, localizada em Macaíba (RN), para tratar os empregados. Muitas das ofensas estão registradas em e-mails.

Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que cuida do caso, “os documentos e depoimentos apresentados comprovam as condutas abusivas e ilícitas do dirigente, que são toleradas pela Targa e afrontam a dignidade da pessoa humana, além do valor social do trabalho, a honra e a autoimagem dos trabalhadores, dentre outras garantias e direitos”.

Assinada pela juíza Anne de Carvalho Cavalcanti, da 9ª Vara de Trabalho de Natal, a sentença reconheceu que as ofensas eram indiscriminadamente realizadas, como prática inerente à gestão empresarial, o que caracteriza o assédio moral por gestão. “Os termos utilizados são incontestes no sentido da ofensa sistematicamente perpetrada no ambiente de trabalho, em menosprezo à dignidade dos trabalhadores, com abuso do poder patronal”, afirmou a magistrada.

"O que mais impressiona é que o agressor parecia ter a plena certeza da impunidade, tanto que as ofensas eram feitas via e-mails encaminhados a todos os empregados, com palavras de baixo calão, agressões explícitas, um tratamento degradante, com prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores", relata o procurador do Trabalho.

Como determinadas irregularidades denunciadas também ensejam a apuração na esfera penal, o MPT-RN encaminhou representação criminal ao Ministério Público do Estado, para a adoção das providências cabíveis.

Denuncie – O assédio moral é o comportamento do empregador, de seus representantes ou colegas de trabalho, que exponha o trabalhador a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, com exorbitância dos limites do poder diretivo, de forma a originar degradação do ambiente laboral e comprometimento da dignidade do trabalhador ou adoecimento ocupacional. Situações como essa podem ser denunciadas pelo endereço http://www.prt21.mpt.mp.br/servicos/denuncias.

* Número da Ação Civil Pública: 0210081-36.2013.5.21.0009"

Íntegra: MPT

Técnico de espetáculos de diversão vai receber adicional por acumular quatro funções (Fonte: TST)

 "(27/7/2016) - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional por acúmulo de funções de 40% para cada função que um técnico de palco da União Brasileira de Educação e Ensino (Ubec) realizava, concomitantemente, dentro de uma mesma atividade: maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som.

O empregado apresentou recurso para o TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, embora tenha reconhecido seu direito ao adicional pelo acúmulo de funções, previsto no artigo 22 da Lei 6.533/78 (Lei dos Artistas), confirmou a sentença que lhe deferiu apenas um adicional. 

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional violou o artigo 22 da Lei dos Artistas, porque, nos casos de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao empregado um adicional mínimo de 40%, por função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Como o técnico acumulou quatro atribuições, o relator afirmou ser-lhe devido o total de três adicionais, já que uma delas foi remunerada pelo salário contratual, de forma que as outras três são "funções acrescidas". Ressaltou ainda que o TRT-MG manteve a sentença que já havia deferido ao trabalhador um adicional de 40%, devendo agora ser acrescidos mais dois, totalizando três.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-1461-29.2013.5.03.0006"

Íntegra: TST

Faculdade condenada à revelia deve pagar multa convencional mesmo sem a presença da CCT nos autos (Fonte: TRT-10)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que uma faculdade do Distrito Federal – condenada à revelia pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília – pague multa convencional de 10% sobre atrasos de salários de um trabalhador, mesmo sem a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nos autos do processo.

Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, de fato, seria recomendável a exibição dos documentos pelo autor da ação. Porém, quando o empregador é réu revel e confesso, a existência ou não de determinada norma prevendo a aplicação de multa sobre os salários pagos após o prazo legal tem relação com a matéria debatida nos autos, o que faz com que a alegação do trabalhador seja elevada à verdade processual, independentemente da juntada da CCT.

“Embora estejamos acostumados com a exibição de cópias dos pactos coletivos, fatos neles amparados podem se tornar verdadeiros independentemente de sua juntada aos autos, considerando inclusive a força imperativa e normativa de um dos princípios basilares dos Direito do Trabalho, o da primazia da realidade, além dos efeitos da confissão ficta empresarial”, observou o magistrado em seu voto.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000904-07.2014.5.10.008"

Íntegra: TRT-10

Consórcio construtor deve indenizar em R$ 15 mil carpinteiro que sofreu acidente em obra (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho condenou um consórcio construtor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um carpinteiro que sofreu acidente durante a jornada de trabalho. Para a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, os autos mostram que ou a empresa não forneceu equipamentos de segurança ou, se forneceu, não fiscalizou seu correto uso.

O trabalhador afirmou, na reclamação, que caiu de uma altura de oito metros quando trabalhava na segunda laje de uma obra. Disse que machucou várias partes do corpo, e que mesmo após cirurgia, seguia incapacitado para exercer sua função. Pleiteou, em razão do acidente, indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Em defesa, a construtora salientou que o carpinteiro recebeu treinamento e equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de sua função. Diz que houve socorro imediato e que o trabalhador já teve alta médica, considerado apto ao exercício de suas atividades, sem redução da capacidade de trabalho.

Perícia

Laudo pericial requisitado pela juíza concluiu que há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões no ombro direito e as atividades desenvolvidas na empresa ou com o acidente de trabalho e que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho descrito e o diagnóstico de traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve. Disse, ainda, que o trabalhador apresenta capacidade laborativa preservada para sua função.

Com base no laudo, a magistrada frisou que não se pode falar em danos estéticos ou pensão vitalícia. Também afastou a possibilidade de danos materiais, uma vez que não há nos autos comprovação dos gastos realizados pelo trabalhador para tratamento das lesões. Documentos juntados aos autos comprovam que a empresa realizou imediato socorro, conduzindo o carpinteiro a uma unidade de saúde para tratamento, revelou a magistrada.

Danos morais

Quanto ao pedido de danos morais, a juíza lembrou que vigora no âmbito da responsabilidade civil a regra da responsabilidade subjetiva, salvo quando a atividade desempenhada pelo causador do dano for de risco acentuado, quando a responsabilidade passa a ser objetiva. “No caso dos autos, entendo que a atividade desenvolvida pela reclamada, consórcio constituído para realização de grande obra de construção civil, é de risco acentuado, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme artigo 927 (parágrafo único) do Código Civil”.

Contudo, salientou a magistrada, mesmo que não se admitisse a responsabilidade objetiva, constata-se, no caso, a presença da culpa do empregador. “Ora, considerando que o autor laborava na segunda laje e que, ainda assim, sofreu queda que importou em lesões em seus membros superiores, tenho que houve negligência da empresa no sentido de conceder os equipamentos de proteção necessários para evitar o sinistro ou fiscalizar o seu uso correto pelo autor”.

Se o reclamante sofreu queda no desempenho de suas funções e, não havendo comprovação de que houve culpa exclusiva da vítima, tenho que houve negligência da empresa reclamada, ressaltou a magistrada. Para ela, no caso, existem apenas duas alternativas: ou a empresa não forneceu os equipamentos necessários para impedir o acidente ou não fiscalizou o seu uso pelo reclamante. “Caso contrário, o acidente não ocorreria”.

Com esse argumento, a juíza entendeu estar comprovada a negligência da empresa reclamada no cumprimento de suas obrigações para manutenção de ambiente de trabalho seguro e salubre, razão pela qual restam preenchidos todos os requisitos para a incidência responsabilidade subjetiva: omissão negligente da empresa reclamada, dano e o nexo de causalidade, tal como destacado pelo laudo pericial.

Embora não caracterizada a incapacidade permanente, houve incapacidade temporária, tanto assim que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário por quase um ano, frisou. “O referido cenário mostra-se suficiente à caracterização do dano moral decorrente do próprio episódio do acidente, das dores e desconforto decorrentes das lesões, bem como do quadro de incapacidade temporária”.

Levando em consideração que o acidente acarretou traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve, que o afastamento previdenciário perdurou quase um ano, e ainda o grande por econômico da empresa, cujo capital social soma a quantia de R$ 20 milhões, bem como a ausência de incapacidade permanente para o exercício das funções de carpinteiro, a magistrada fixou o valor dos danos morais em R$ 15 mil, quantia considerada “adequada e proporcional ao caso concreto”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000474-39.2015.5.10.002"

Íntegra: TRT-10

Alckmin perdoa dívidas de R$ 116 mi de acusada de cartel (Fonte: Folha)

"Num contrato em que o Metrô apontou perdas de mais de R$ 300 milhões, o governo de Geraldo Alckmin (PSDB) fez um acordo com a multinacional francesa Alstom no qual perdoou dívidas que somam R$ 116 milhões e aceitou que o produto contratado seja entregue até 2021, com dez anos de atraso.

A medida foi adotada em janeiro este ano, período em que o Metrô passa por uma grave crise financeira.

O produto é um sistema digital que visa diminuir o intervalo entre os trens, de modo a agilizar o transporte dos passageiros, reduzir a superlotação e aumentar o número de usuários. É conhecido nos meios técnicos como CTBC (Controle de Trens Baseado em Comunicação).

As relações da Alstom com tucanos são investigadas desde 2008, quando surgiram indícios de que a multinacional francesa teria pago propina entre 1998 e 2003 para fechar contrato com estatais de energia, no governo de Mário Covas. Oito anos depois, o processo ainda não foi julgado..."

Íntegra: Folha

Marcia Tiburi: o Brasil não é mais uma democracia (Fonte: Geledes)

"“O Brasil não é mais uma democracia. Vivemos em um estado de exceção”, afirmou a filósofa, escritora e artista plástica Marcia Tiburi. Para a pensadora, o processo golpista que afastou a presidenta Dilma Rousseff (PT) e empossou interinamente seu vice, Michel Temer (PMDB), faz parte de uma conjuntura de separação do indivíduo com o coletivo. “As pessoas ficaram vendidas para uma visão individualista, e a sociedade vive um profundo esquecimento do que significa ser sociedade.”

As palavras duras de Marcia foram divulgadas ontem (13) por meio de vídeo compartilhado pelo vereador paulistano Nabil Bonduki (PT). “Temos ausência de reflexão, emoções controladas, manipuladas e embotadas”, e este panorama, de acordo com a filósofa, surge de um contexto de distorção dos fatos. “As instituições manipulam o poder de uma forma pesada, não só o Judiciário apodrecido ou o Legislativo, mas também a mídia, veículos de comunicação em massa manipulam as pessoas”, disse.

Marcia argumenta que o conhecimento da formação histórica brasileira é importante para entender a gravidade do golpe. “Quem não souber que nossa história envolve escravidão de pessoas, colonização, interesses capitalistas da política financeira internacional (…) talvez não consiga entender o que se passa agora”, afirmou..."

Íntegra: Geledes

ESCOLA SEM PARTIDO É GOLPE NA ESCOLA, É O FIM DA EDUCAÇÃO LIVRE, PLURAL E DEMOCRÁTICA! (Fonte: RCL)

"Sem dúvida, uma escola sem pluralidade, sem liberdade, sem diversidade, sem inclusão, sem democracia é a escola do pensamento único, da segregação, da discriminação e da repressão. Esse modelo de escola é marca característica de regimes autoritários, de uma sociedade que se assenta sob um sistema de desigualdade e de exclusão e que não permite a educação como prática transformadora que consolide ideais democráticos de igualdade e valorização das diferenças.


Esse é o modelo educacional do qual temos nos distanciado desde o fim da ditadura militar no Brasil (1964-1985), por meio de um percurso que se efetiva com a constituição de universidades com autonomia para o ensino, a pesquisa e a extensão, com a garantia da gestão democrática nas escolas, com a formação de conselhos educação e com um conjunto de diretrizes educacionais que expressam os princípios constitucionais de uma educação democrática.


Esse movimento da política da educação se aprofundou durante o governo do presidente Lula (2003-2010) com o projeto do “Brasil um País de Todos” e no governo Dilma (2011-2016) que na sua segunda eleição lançava a meta de construir uma “Pátria Educadora”. Foram muitos avanços que se tornaram marcas de um compromisso com a expansão do acesso à educação, a garantia de financiamento público da educação, o fortalecimento da política de formação para a educação básica, a construção em sistemas educacionais inclusivos, a realização de conferências nacionais de educação, a criação de estruturas participativas de gestão para a formulação e a implantação de políticas educacionais públicas voltadas à diversidade e à prática dos Direitos Humanos..."

Íntegra: RCL