terça-feira, 2 de agosto de 2016

TST absolve Banco do Brasil de pagar horas extras para auditor com cargo de confiança (Fonte: TST)

"(Ter, 02 Ago 2016 08:02:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso do Banco do Brasil S.A. e o absolveu do pagamento de horas extras a um auditor da instituição. A SDI-1 reformou decisão anterior da Segunda Turma do TST por entender que o auditor exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito às duas horas trabalhadas além do expediente normal de seis horas dos bancários.

Para a Segunda Turma, o cargo de auditor não era de confiança porque o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o tenha reconhecido como tal, não teria registrado nenhuma prova concreta de que o auditor tivesse subordinados, representasse o banco perante terceiros, detivesse poderes de gestão e de decisão ou qualquer atributo que o diferenciasse dos demais. O pagamento de gratificação ao ocupante do cargo de auditor, recebida por ele, no importe de 1/3, remuneraria apenas a especificidade da função.

No entanto, de acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator dos embargos na SDI-1, a Segunda Turma, mesmo decidindo em sentido contrário, transcreveu no seu acórdão a parte em que o Tribunal Regional cita que o auditor tinha "poderes de mando, gestão, fiscalização e administração, bem como a percepção da gratificação correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo". Tais requisitos, segundo ele, são inerentes ao cargo de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT).

Assim, a SDI entendeu que a Segunda Turma, ao concluir pela ausência de prova concreta dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança, "destoou da realidade" contida no acórdão do TRT e conferiu nova interpretação à prova, contrariando o item I da Súmula 102 do TST, que trata do cargo de confiança de bancários, e a Súmula 126, que impede o reexame da prova nesta instância recursal extraordinária.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-240-67.2013.5.05.0034 - Fase Atual: E-E-ED-RR"

Íntegra: TST

Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes (Fonte: TST)

"(Ter, 02 Ago 2016 07:18:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia da Novatec Construções e Empreendimentos Ltda., que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vigilantes. Segundo a Turma, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial de que trata o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O vigia alegou que se expunha a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 3 da NR-16. Ele recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que negou o adicional. De acordo com o TRT, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamentação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional.

A relatora do recurso de revista do vigia, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou as diferenças entre os dois profissionais. Ela esclareceu que, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, e o parágrafo 3º do dispositivo cita expressamente a de vigilante.

A ministra assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. "Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental", ressaltou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-480-86.2015.5.06.0251"

Íntegra: TST

Siderúrgica tem de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior a segurança (Fonte: TST)

"(Ter, 02 Ago 2016 07:39:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu à siderúrgica Arcelormittal Brasil S.A pedido de devolução de R$ 12 mil, pagos a maior a um ex-agente de segurança, na própria ação em que foi condenada. A decisão segue entendimento do Tribunal no sentido de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada em ação própria de repetição de indébito. 

O processo em questão foi ajuizado por um agente de segurança que tentava ser reintegrado devido à surdez adquirida pelas condições de trabalho, com pedido do pagamento dos salários do período de afastamento e outas verbas. Embora tenha indeferido a reintegração, por entender que a perda parcial da audição não teve relação com o trabalho, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Arcelormittal a pagar o adicional de periculosidade pela exposição intermitente a agentes perigosos inflamáveis e explosivos durante as rondas.

Na fase de execução, o juízo acolheu alegação da empresa de que o segurança teria recebido R$ 12 mil a mais, diante de dedução proferida de forma equivocada pela perita. O Regional, porém, proveu agravo de petição do trabalhador para impedir a cobrança do valor recebido a maior nos próprios autos, observando que, conforme jurisprudência do TST, esta deve ocorre

No recurso ao TST, a siderúrgica argumentou que a vedação à devolução viola o princípio da legalidade, uma vez que o pedido está amparado nos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. Também sustentou que a desoneração do trabalhador da restituição do valor pago a maior violaria os limites da coisa julgada.

Esse argumento foi afastado pela relatora, ministra Maria de Assis Calsing, pois o TRT em nenhum momento isentou o segurança da obrigação de restituir o valor recebido indevidamente por erro do juízo, mas apenas decidiu que a restituição se dê por meio de processo autônomo. A ministra observou que esse é o entendimento do TST, e, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência, sua revisão encontra obstáculo no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.

A decisão foi unânime.        

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-46200-56.1997.5.17.0007"

Íntegra: TST

Empresa é obrigada pagar adicional de insalubridade a gari (Fonte: MPT-SE)

"Sergipe – A empresa Torre Empreendimentos Rural e Construção LTDA foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 200 mil e obrigada a pagar adicional de insalubridade, no valor de 40% sobre o salário, a todos os empregados que exerçam as funções de gari, seja na coleta de lixo domiciliar, varrição de rua ou motorista de caminhão coletor. A condenação é fruto de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) para que a empresa cumpra o que determina o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pagando o adicional aos que exercem função de gari no grau máximo de 40%.

Segundo o procurador do Trabalho responsável pela ação, Albérico Neves, a decisão é de âmbito nacional e será encaminhada para todos os estados onde a empresa presta serviços, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas.

O prazo para que a empresa cumpra a determinação é de oito dias após a ciência da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, que deve ser reversível em favor da implementação de projetos e/ou campanhas institucionais que visem melhorar as condições de trabalho no âmbito do Estado de Sergipe. 

O MPT-SE também já ajuizou ação e instaurou procedimentos contra todas as empresas que exercem a atividade de limpeza urbana no Estado de Sergipe, com o objetivo de obrigar as empresas a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% a todos os empregados do setor.

Adicional – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho o adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego."

Íntegra: MPT