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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

CONCEDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL À CAIXA QUE RECEBIA MENOS QUE COLEGA (Fonte: TRT-1)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deferiu equiparação salarial a uma operadora de caixa do supermercado Intercontinental Comércio de Alimento Ltda. com colega que exercia trabalho idêntico ao seu, mas recebia salário superior. O colegiado manteve decisão do juízo da 59ª Vara do Trabalho da Capital.

A trabalhadora relatou, na inicial, que foi admitida como operadora de caixa em 2003 e dispensada em abril de 2010. Alegou que, muito embora exercesse trabalho idêntico ao de uma colega, esta recebia 15% a mais de salário, conforme atestam os recibos juntados aos autos. Em razão disso, a empregada pleiteou na Justiça do Trabalho diferenças salariais decorrentes da equiparação, com a devida anotação na carteira de trabalho.

Em sua defesa, o supermercado ponderou que, embora as empregadas realizassem mesmas funções, a que recebia mais possuía maior produtividade e perfeição técnica.

Em audiência, foi deferida perícia para apuração da equiparação salarial a requerimento do estabelecimento. O laudo pericial foi categórico ao reconhecer o exercício de idênticas funções entre a autora da ação e a colega, sem diferenças de produtividade ou perfeição técnica, bem como a inexistência de tempo superior a dois anos na função entre ambas. A sentença proferida pelo juiz George Luis Leitão Nunes, na 59ª VT/RJ, favorável à empregada, levou a empresa a interpor recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do acórdão, afirmou ter ficado evidenciada a equiparação salarial em virtude do preenchimento de todos os requisitos formais do Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São eles: mesmo empregador; identidade de função; mesma perfeição técnica e produtividade; diferença de tempo na função não superior a dois anos; e contemporaneidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT..."

Fonte: TRT-1

Empregada grávida obtém direito à estabilidade gestacional em função comissionada (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho do Distrito Federal garantiu a permanência de uma empregada pública grávida na função comissionada de um hospital universitário, durante a gestação e até seis meses após a data do parto. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15º Vara do Trabalho de Brasília. Conforme informações dos autos, a trabalhadora ocupa a função desde de 2012 e foi exonerada em 2015, quando estava no oitavo mês de gestação.
Segundo a magistrada, a estabilidade provisória da gestante visa à proteção não só do emprego, mas também à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os requisitos para a sua manutenção. "Não é plausível permitir que empregada deixe de receber a contraprestação pecuniária relativa à função ocupada desde o ano de 2012, no momento, em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais acentuados", analisou a juíza.
Em sua defesa, a empresa pública defendeu que é lícita a reversão da autora ao cargo efetivo, de acordo com o previsto nos termos do artigo 468, parágrafo único, da CLT. Sustentou ainda que a estabilidade conferida à gestante refere-se ao emprego e não à função, por isso, o pedido da autora não teria amparo legal.

Garantia constitucional
No entendimento da magistrada responsável pela sentença, a proteção à maternidade é uma garantia constitucional derivada do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo proteger o nascituro, conferindo à mãe as condições indispensáveis para o seu sustento e suas necessidades básicas.
"A exoneração da função comissionada no período próximo à data do parto importa, sem dúvida nenhuma, em violação à garantia constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Como conseguiria a autora outro emprego, ou ainda, como conseguiria dentro da ré uma outra colocação em função gratificada, uma vez que já se aproximava do parto?", ponderou a juíza Audrey Choucair Vaz.

Retrocesso e discriminação
Para a magistrada, a conduta da empresa também significa ofensa à proteção e à promoção do mercado trabalho da mulher, significando retrocesso e discriminação. "A medida aplicada pelo empregador acaba por punir a mulher pela gestação, servindo de forma indevida como desestímulo às outras colegas de trabalho, que vendo a conduta empresarial, teriam receio em engravidar, com redução significativa de sua remuneração", pontuou.  
Jurisprudência
A decisão da juíza do trabalho foi fundamentada no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado em julgados que têm garantido a gestantes militares e servidoras públicas civis a estabilidade provisória gestacional também para o exercício de funções comissionadas. "A Administração Pública deve, antes de optar pela exoneração, buscar soluções alternativas mais aceitáveis, como se valer de designação de substitutos para exercício interino das funções", acrescentou a magistrada.

Período de estabilidade
Recentemente, a licença-maternidade foi ampliada para seis meses, principalmente em entes da Administração Pública. No entanto, a Constituição Federal ainda confere à gestante estabilidade provisória de emprego de apenas cinco meses após o parto. "De forma a conciliar o texto constitucional com a alteração legal superveniente, e observando os limites do pedido da autora, a manutenção da gratificação de função reconhecida nesta sentença estender-se-á a data seis meses após o parto", decidiu a juíza na sentença..."

Fonte: TRT-10

Trabalhador demitido aos gritos e "escoltado" para fora de transportadora deverá ser indenizado (Fonte: TRT-9)

"Um auxiliar de manutenção de Curitiba deverá ser indenizado, por danos morais, por ter sido repreendido e demitido aos gritos na presença de colegas de trabalho, sendo "escoltado" para fora do escritório após imprimir documentos particulares na impressora de empresa transportadora, sem autorização.

Os desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que julgaram o caso, entenderam que a conduta do empregador ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando abuso de poder.
Contratado pela transportadora em março de 2014, o auxiliar foi dispensado sem justa causa quatro meses depois, quando imprimiu algumas folhas de documentos particulares na empresa.

Vários empregados presenciaram a demissão e confirmaram, em depoimento, que o supervisor alterou o tom de voz ao repreender e despedir o trabalhador. As testemunhas também relataram que, a partir da dispensa, o funcionário passou a ser acompanhado por um colega durante todo o período em que permaneceu nas dependências da empresa.

Os magistrados da 3ª Turma ressaltaram na decisão que o exercício do direito potestativo do empregador não o autoriza a submeter os empregados a situações constrangedoras e humilhantes, nem mesmo por ocasião da dispensa.

No acórdão, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Camila Campos de Almeida, da 23ª Vara de Curitiba, e condenaram a transportadora e mais três empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil, por danos morais.

"No âmbito infraconstitucional, a indenização por dano moral encontra-se assegurada no art. 186 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", constou na decisão de segundo grau.

A relatora do acórdão foi a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A empresa reclamada recorreu da decisão..."

Fonte: TRT-9

Renault vai ressarcir engenheiro que veio da França por não assegurar educação em francês para os filhos (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Renault do Brasil S.A. que pretendia discutir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a um engenheiro industrial argentino transferido da matriz na França para a Renault no Brasil, por não ter assegurado a educação dos seus seis filhos na Escola Internacional de Curitiba (PR).

O empregado contou que foi contratado inicialmente na empresa na Argentina, mais tarde foi expatriado para a França e finalmente transferido para o Brasil, como gerente de meio ambiente do Mercosul, até ser dispensado. Alegou que a Renault não assegurou o pagamento das mensalidades dos seis filhos na Escola Internacional, como fazia com todos os filhos de empregados expatriados, e pediu indenização pelo tratamento diferenciado.

A Renault, em contestação, afirmou que paga a escola dos filhos dos empregados expatriados conforme a grade e a periodicidade da escola dos países de origem. Outro argumento foi o de que custeava a educação das seis crianças em estabelecimentos renomados de Curitiba, os colégios Santa Maria e Sion.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a Renault ao pagamento das diferenças entre as mensalidades pagas e as da Escola Internacional de Curitiba, com o entendimento de que a empresa adotava tratamentos distintos em relação aos expatriados. Como o engenheiro, embora argentino, veio para o Brasil proveniente da França, a decisão afastou o argumento da empresa quanto ao calendário escolar..."

Íntegra: TST

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

PGT e UGT discutem luta contra jornada móvel variável (Fonte: MPT)

"Brasília – O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, recebeu nessa quarta-feira (28) na Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), representantes da União Geral dos Trabalhadores (UGT), para discutir medidas para a internacionalização da luta pela melhoria das condições de trabalho dos empregados nas empresas de fast food. A reunião, realizada a pedido da central sindical, teve como referência o acordo judicial do Ministério Público do Trabalho (MPT) com a Arcos Dourados, maior franqueada do McDonald’s no mundo, que obrigou a empresa a pôr fim à prática da jornada móvel variável nas lojas da rede.

A proposta da central sindical é fazer com que o fim da jornada móvel variável seja discutido no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A UGT, com a parceria de sindicatos e organismos internacionais, pretende apresentar um documento sobre a questão. Para isso, pediu apoio ao MPT. “Já contamos com a participação de um sindicato internacional, que é o SEIU”, comentou o advogado da UGT, Alessandro Vietri. O SEIU é o sindicato norte-americano que representa os trabalhadores do setor de serviços. Virgínia Coughlin e Heloísa Reinert, do SEIU, participaram da reunião na PGT.

“O MPT, inclusive, já levou a questão à OIT. Documento nesse sentido foi entregue à OIT pelo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, na conferência da OIT deste ano. Procuramos demonstrar que esse sistema adotado por várias empresas do setor viola diversas convenções da OIT”, afirmou o procurador Leonardo Osório Mendonça, autor da ação civil pública que originou o acordo judicial no Brasil contra a jornada móvel, firmado em 2013..."

Íntegra: MPT

TRT-RN condena Eletro Shopping por sistema de ponto irregular e violações às normas de saúde e segurança (Fonte: TRT-21)

"O Tribunal Regional do Trabalho condenou a Eletro Shopping Casa Amarela por irregularidades no sistema de ponto, no registro de empregados e no meio ambiente de trabalho das lojas de Natal. O acórdão é resultado de recurso do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) e determina que a empresa pague R$ 100 mil pelos danos morais coletivos causados no RN, e cumpra as obrigações fixadas, em todo o país.

A ação teve como base fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) e da Vigilância Sanitária de Natal, que constataram as falhas, como a falta de instalações sanitárias separadas por sexo, com um único banheiro por loja, sem condições mínimas de higiene, chegando a faltar papel higiênico, papel toalha e sabonete.

Para a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, "a conduta da empresa atingia a própria dignidade dos trabalhadores, ao manter empregados trabalhando em estabelecimento com um só banheiro, de higiene precária e sem sequer separação por sexo, o que, além do constrangimento, representa um risco à saúde deles", destaca.

Também ficou comprovada a inadequação dos assentos nos postos de trabalho e a não implementação dos seguintes programas de saúde e segurança do trabalho: o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

Em 2014, a 5ª Vara do Trabalho de Natal já havia concedido liminar obrigando a empresa a cessar as irregularidades e a promover melhorias nos registros de jornada e de contrato de trabalho, assim como no meio ambiente laboral, sob pena de multa mensal de R$ 50 mil. Em 2015, foi publicada a sentença, que condenou a Eletro Shopping pelo dano moral coletivo, mas restringiu-se a determinar a elaboração e implementação de PCMSO, PPRA e AET..."

Íntegra: TRT-21

Empresa é condenada por demitir trabalhador que entrou com ação trabalhista (Fonte: TRT-23)

"Empregado não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora.  Por esta razão, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma empresa de transporte de Cuiabá a pagar indenização por danos morais no valor de cinco mil reais e ainda reverteu a demissão por justa causa para dispensa imotivada.

 Ele foi contratado em outubro de 2011 para exercer a função de motorista de carreta e dispensado em fevereiro de 2015, logo após ajuizar uma ação trabalhista contra seu empregador buscando alguns direitos que entendia merecer como horas extras, diárias e comissões. Logo que tomou conhecimento da ação, a empresa o demitiu por justa causa e encaminhou um comunicado oficial de aviso prévio esclarecendo expressamente o motivo da dispensa.

Conforme o comunicado, ele estava sendo demitido por praticar ato doloso ao ajuizar ação contra a empresa mesmo durante a vigência do seu vínculo de emprego. Segundo a empresa, ao entrar com a ação ele estaria quebrando a relação de confiança e boa-fé exigidos no contrato de trabalho.

 O empregado ingressou então com outra ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. O próprio preposto da empresa afirmou durante a audiência que o motorista nunca cometeu nenhuma falta e o único motivo para a demissão era a ação trabalhista movida contra o empreendimento.

 Com base nas provas e depoimentos, a juíza Emanuele Pessatti concluiu que a dispensa por justa causa, neste caso, nada mais foi do que uma forma de retaliação após o empregado ter acionado a justiça.  “A justa causa pelo fato de o trabalhador ter proposto reclamatória trabalhista em face da empresa é de uma temeridade sem tamanho, pois foi realizada em clara represália. O simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito, pois o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal”..."

Íntegra: TRT-23

Riachuelo é proibida de descontar compras feitas com cartão da loja de salários de empregados em Natal (RN) (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Lojas Riachuelo S.A. contra decisão que a proibiu de descontar do salário dos empregados de Natal (RN) os valores referentes a compras parceladas feitas, como clientes, com o cartão de crédito da loja. A Turma manteve o entendimento de que o desconto só pode ser realizado quando houver previsão legal ou autorização por norma coletiva.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegava que a Riachuelo abusou do poder diretivo ao realizar, em alguns casos, descontos que representaram a integralidade da remuneração dos trabalhadores. Segundo a denúncia, a empresa chegou a restituir parte dos valores para evitar a autuação da fiscalização do trabalho, mas, em contrapartida, exigiu que os empregados assinarem um acordo de confissão de dívida. O MPT requereu que a rede se abstivesse de realizar esse tipo de desconto, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 10,1 milhão, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Riachuelo afirmou que os descontos estavam previstos no contrato de trabalho, e, portanto, mediante autorização. Explicou que adotou esse procedimento após a constatação de que 11 empregados estavam inadimplentes por compras realizadas antes da contratação, mas que os valores descontados indevidamente foram devolvidos..."

Íntegra: TST

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

MPT processa Lojas Pompéia por discriminação (Fonte: MPT)

"Porto Alegre - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo (RS) ajuizou, na Vara do Trabalho santo-angelense, ação civil pública (ACP) - com pedido de tutela de urgência - contra a empresa Lins Ferrão Artigos do Vestuário (Lojas Pompéia), por prática de conduta discriminatória da empresa em relação às empregadas gestantes. A procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz informa que "durante instrução do inquérito civil  foram identificadas, no mínimo, oito vítimas. 

“Nos depoimentos colhidos, constatamos que as trabalhadoras, quando do retorno da licença-maternidade e após o período estabilitário, eram despedidas sem justa causa. Além disso, constatou-se a prática de assédio moral e atos atentatórios à dignidade humana em relação às gestantes, além de desrespeito aos intervalos de amamentação".

Para o MPT, ficou comprovada a prática de conduta discriminatória por parte da empresa, a qual ocorre durante a manutenção da relação de emprego, com a negativa de concessão de assentos às gestantes; a não concessão dos intervalos de amamentação previstos em lei; a submissão de gestantes a comentários depreciativos e exigências incompatíveis com sua situação; a tentativa de influenciar empregadas para que não engravidem; bem como para fundamentar a dispensa de empregadas ao final do período estabilitário, na tentativa de conferir ares de legalidade aos atos abusivos praticados. Conforme dados atualizados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a empresa possui 80 estabelecimentos e 2.663 empregados.

 A procuradora Priscila lembra que, "além da Constituição Federal, inúmeros diplomas legais e normas internacionais foram e vem sendo violados: Convenções 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher de 1979, Declaração sobre os Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, Pacto de San José da Costa Rica e Lei 9029/95. 

Através da ação, o MPT requer a condenação da empresa ao cumprimento de nove obrigações de fazer / não fazer. A multa sugerida é de R$ 10 mil por item descumprido. Além disso, o MPT requer a condenação da empresa ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor seria revertido em favor de entidade(s) ou projeto(s) social(ais) da região ou, ainda, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."

Íntegra: MPT

Mantida condenação da JBS por trabalho infantil (Fonte: MPT-SC)

" Florianópolis -   A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve a condenação do Grupo JBS por usar, mesmo de forma terceirizada, o trabalho de adolescentes em aviários que forneciam frangos para a antiga fábrica da Seara (comprada em 2013 pela JBS) na cidade de Criciúma. A decisão obriga o grupo a pagar um total de R$ 715 mil por dano moral coletivo e multa por descumprimento de decisão judicial.

A ação foi proposta em 2011 pelo Ministério Público do Trabalho, que apresentou provas de que empresas responsáveis por recolher e transportar as aves até a fábrica usavam o trabalho de adolescentes. Os jovens eram contratados para fazer a chamada “apanha do frango”, que consiste em capturar os animais com as mãos e colocá-los dentro de caixas que são transportadas de caminhão até os frigoríficos.

Por expor os trabalhadores a uma série de agentes biológicos nocivos e outros riscos, a atividade é considerada insalubre e proibida aos menores de 18 anos, assim como qualquer trabalho rural. Segundo a denúncia do MPT, alguns dos adolescentes também trabalhavam no período da noite, o que é vedado pela legislação. Em sua defesa, a Seara alegou que as empresas que faziam a apanha eram contratadas pelos aviários, o que afastaria a sua responsabilidade em relação às irregularidades. 

Omissão -  Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma de que a Seara era a real tomadora dos serviços das empresas de apanha, concluindo que o frigorífico foi omisso ao deixar de realizar ações preventivas ou punitivas. Mesmo após uma decisão liminar da vara local determinar a suspensão de contratos com os menores, o MPT identificou novas contratações de adolescentes, nas mesmas atividades. 

A 6ª Câmara também manteve o valor da condenação por danos morais coletivos estabelecida em R$ 500 mil pelo juízo de primeiro grau, avaliando que a exploração do trabalho infantil teve repercussão sobre a economia e o bem-estar da comunidade local. A empresa conseguiu reduzir o valor da multa pelo descumprimento da liminar de R$ 1 milhão para R$ 215 mil, valor que os magistrados interpretaram como razoável.

A empresa já recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília."

Íntegra: MPT

Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso prévio proporcional superior a 30 dias (Fonte: TRT-3)

"A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.

A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.

Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido "aos empregados", na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. "Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço", destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.

Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.

PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016"

Íntegra: TRT-3

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Consórcio Ferrosul é condenado em ação de trabalhador que dormiu ao relento por ter sido esquecido em obra (Fonte: TST)

"(Qui, 15 Set 2016 12:37:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do Consórcio Ferrosul contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 a um oficial de fabricação que foi deixado por uma noite no local das obras da Ferrovia Norte-Sul pelo motorista do ônibus que fazia o transporte dos empregados até a cidade de Santa Helena de Goiás (GO). Ele teve que dormir a céu aberto sobre um dormente da ferrovias, sem cobertor ou abrigo.

Na reclamação trabalhista, o operário alegou que o consórcio mantinha no seu quadro de trabalho "pessoas que não tratam seus iguais com respeito e dignidade". Ele pretendia a condenação do consórcio em R$ 20 mil reais, sustentando que, além de ter sido obrigado a pernoitar em local inapropriado, teve a sua imagem, moral e honra violadas, uma vez que os demais funcionários presenciaram a atitude desrespeitosa do outro empregado.

O juízo da Vara do Trabalho de Guari (TO), estado domiciliar do trabalhador, considerou que ele não conseguiu demonstrar a culpa do consórcio no caso, estando ausentes os elementos que autorizariam a condenação por danos morais (dano, nexo causal e culpa).

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, entendeu que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade objetiva do empregador faz com que ele assuma o dever de zelar por um ambiente seguro de trabalho. Considerou, assim, que a responsabilidade recaiu sobre o consórcio, pois, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, se descuidou do dever de conduzir todos os empregados em segurança do local das obras até o alojamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 500, por entender que o fato não foi de elevada proporção.

Agravo

Ao tentar trazer a discussão ao TST, o consórcio sustentou que não teve culpa no incidente e, portanto, não deveria ser responsabilizado por um ato não praticado, uma vez que não ficou comprovada a existência de imprudência, negligência ou imperícia de sua parte.

No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, negou provimento ao agravo de instrumento. Citando o quadro descrito pelo TRT, ele concluiu que a conduta da empresa expôs o trabalhador a situação degradante, "ainda mais se considerando que a condução fornecida pela empresa era o único meio de transporte disponível, o que atrai sua responsabilidade pelo fato em questão".

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AIRR-778-17.2014.5.10.0861"

Íntegra: TST

Postos de combustíveis não podem descontar de empregados valores referentes a furtos e roubos (Fonte: TRT-10)

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), em 2011, a uma rede de postos de combustíveis do Distrito Federal, que descontava ilegalmente dos salários dos frentistas valores referentes a furtos e assaltos ocorridos nas dependências dos estabelecimentos. Com a decisão, a rede, além de se abster de efetuar cobranças ou descontos de seus empregados, também deverá pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos.

A Segunda Turma do TRT10 declarou a ilegalidade dos descontos por entender que os frentistas eram “duplamente apenados”, pois sofriam com a violência dos assaltos e com o valor subtraído de seu salário. “Essa postura afronta o princípio da proteção ao salário, que tem assento constitucional. A norma de regência, conforme já antecipado, é explícita no sentido da vedação de descontos nos salários do empregado, salvo quando decorrer de adiantamentos, de dispositivos de lei ou instrumento coletivo. A proteção jurídica ao salário não obsta o desconto para fins de custeio de ressarcimento de dano”, constatou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, relator do caso.

Duração do processo

A ação civil pública do Ministério Público do Trabalho do DF contra a rede de postos de combustíveis foi movida em 2009. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela empresa no TST, o ministro relator, Cláudio Brandão, recomendou que a rede observe a razoável duração do processo e os meios para sua celeridade, de modo a não cometer indesejável abuso do direito de recorrer.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0174300-86.2009.5.10.0012"

Íntegra: TRT-10

Turma do TST garante a advogado direito de proferir sustentação oral negada por TRT-SC (Fonte: TST)

"(Qui, 15 Set 2016 13:15:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o indeferimento do pedido de sustentação oral de um advogado da Britagem Vogelsanger Ltda. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) no julgamento do recurso ordinário da empresa configurou cerceamento do direito de defesa. Por essa proveu recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Regional para novo julgamento, garantindo, assim, o direito ao advogado de apresentar seus argumentos pessoalmente.

No recurso ao TST, a empresa alegou que, embora tenha solicitado a inscrição do advogado para realizar sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional negou seu pedido. Apesar da negativa, o advogado compareceu à sessão para renovar o seu requerimento de sustentação oral e novamente seu pleito foi indeferido. A Britagem argumentou que, para a realização da inscrição, basta que o advogado compareça à sessão com a antecedência mínima de 1h15min.

De acordo com o TRT, os motivos do indeferimento foram expostos tanto pela Secretaria da Turma quanto pelo órgão julgador, com base no artigo 102, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT-SC. Entretanto, na avaliação do ministro relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, independentemente dos motivos apresentados pelo Regional, "é garantido ao advogado o direito de proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial para exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em defesa dos seus clientes, mesmo não tendo manifestado tal propósito por meio de inscrição prévia".

O ministro destacou que o pedido de sustentação oral foi indeferido "em clara violação à garantia do direito defesa", e afirmou que a inscrição prévia estabelecida nos regimentos internos dos tribunais é "mero procedimento de preferência na ordem de julgamento, o qual não tem o condão de obstar as prerrogativas do advogado".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-4859-04.2012.5.12.0059"

Íntegra: TST

Empresa que manteve empregado sem trabalho e sem salários durante 11 meses terá que pagar indenização de R$10 mil (Fonte: TRT-3)

"Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, decorrente da ociosidade forçada e do não pagamento dos salários. Isso porque ficou comprovado que a empresa manteve o empregado em casa, sem trabalho e sem receber salário ou qualquer informação ou perspectiva quanto à paralisação das atividades. Com o contrato de trabalho em vigor, ele ficou vinculado à empresa, que também não efetuou os recolhimentos do FGTS.

No caso, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 01/05/2014 e exerceu suas atividades normalmente até dezembro de 2014, quando, por determinação da empregadora, passou a aguardar em casa até que fosse designado para outras atividades, fato que não aconteceu. O juiz sentenciante não acolheu o pedido do trabalhador, ao fundamento de que transtornos e descontentamentos não geram o pagamento de indenização, por não se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso X do artigo 5º da Constituição. Entretanto, o desembargador manifestou entendimento diferente. Para ele, é inegável a existência de dano decorrente da ociosidade forçada imposta ao empregado e do consequente descumprimento de normas do Direito do Trabalho.

De acordo com a avaliação do relator, não há dúvidas de que a empresa, ao enviar o empregado para casa sem prestar maiores esclarecimentos, faltando com a obrigação de pagar os salários e demais verbas devidas, desrespeitou normas trabalhistas e previdenciárias, violando direitos fundamentais e a dignidade do empregado. "Se não havia perspectiva ou demanda pela continuidade das atividades do obreiro, que fosse providenciada a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com a devida anotação na CTPS e respeito aos demais direitos trabalhistas aplicáveis. Assim, estaria o reclamante apto a se posicionar no mercado de trabalho em busca de nova ocupação que garantisse o seu sustento, e, não por menos, encalçar a concretização dos direitos fundamentais alcançáveis por meio do trabalho", completou.

Na visão do desembargador, ficou claro que a falta de perspectiva do retorno ao trabalho, somada à ausência de pagamento dos salários do contrato vigente, gera no empregado sentimentos de ansiedade e extrema insegurança, uma vez que ameaça sua capacidade de sustento, ao mesmo tempo em que alimenta a expectativa de uma volta a qualquer momento.

Além da condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$10 mil por danos morais, a Turma, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho deferida em sentença, deu provimento parcial ao recurso do empregado para fixar o encerramento do contrato de trabalho na data de ajuizamento da ação, substituindo a condenação de origem pelo pagamento de aviso prévio de 33 dias, férias vencidas, FGTS com multa e demais parcelas rescisórias. Não foram deferidos os salários do período, principalmente por causa da longa inércia do próprio trabalhador.

PJe: Processo nº 0011288-44.2015.5.03.0184 (RO). Acórdão em: 01/08/2016"

Íntegra: TRT-3

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Vaqueiro atacado por animal ao conduzi-lo para o abate vai receber pensão vitalícia (Fonte: TST)

"(Qua, 14 Set 2016 08:21:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o pagamento da pensão vitalícia deferida a um vaqueiro do frigorífico JBS S.A. que ficou inabilitado para a função que exercia depois de ter sido atacado por um animal, seja pago em valor correspondente a 100% do salário da sua função. A empresa havia sido condenada pelas instâncias inferiores a pagar a verba em parcela única, em valor inferior ao total das parcelas devidas. 

O empregado contou na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Barra do Garça (MT) que sua tarefa, de recebedor de animais, era conduzi-los do curral até a área de abate do frigorífico. Após sofrer o acidente, foi encaminhado em estado grave ao pronto socorro municipal e, meses depois, teve de ser submetido em Goiânia (GO) a duas cirurgias para a reconstrução do ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, que não surtiram o resultado esperado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a empresa a indenizar o empregado por dano material, mas determinou que o pagamento fosse efetuado em parcela única no valor de R$ 40 mil, ao invés de parceladamente até 2040, como havia fixado o juízo de primeiro grau, que daria resultado maior. Para o Regional, o montante pago em parcela única deve ser necessariamente inferior ao resultado da multiplicação do valor da pensão mensal pelo número de meses devidos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do empregado.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não correspondia à incapacidade sofrida. Disse ainda que não tinha interesse em receber a indenização em parcela única, o que lhe acarretaria muitos prejuízos financeiros.

Segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o artigo 950 do Código Civil possibilita a fixação do pagamento da pensão mensal de uma só vez, e o entendimento do TST é o de que o julgador pode decidir desta forma se considerar que a parcela única atende melhor aos interesses da vítima e à finalidade da lei. No caso, porém, entendeu que houve ofensa a esse dispositivo, diante da desproporcionalidade entre o valor arbitrado pelo Regional e a perda da capacidade de trabalho do empregado.

Assim, determinou o retorno dos autos ao TRT para nova fixação do valor da pensão, levando em consideração o salário correspondente à função para a qual o empregado tornou-se 100% incapaz.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-2715-19.2013.5.23.0026"

Íntegra: TST

Professor não consegue comprovar ter sido perseguido por faculdade após reprovar monografias por plágio (Fonte: TST)

"(Qua, 14 Set 2016 08:24:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor universitário que buscava a condenação da Fundação Educacional Dom André Arcoverde, de Valença (RJ) ao pagamento de indenização por danos morais por suposta represália, após ele ter reprovado mais de dez trabalhos de conclusão de curso (monografias) por plágio. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou a reparação financeira ao concluir que o professor não conseguiu comprovar o assédio da instituição.

Na reclamação trabalhista, o professor de ciências sociais disse que ministrava aulas em diversos cursos da fundação. Depois de apontar os plágios, afirmou que passou a sofrer represália, como redução do número de horas/aula reduzida e substituição por outro profissional em um dos cursos. Ele alegou que, apesar de ter rejeitado as monografias, os alunos foram aprovados pelos demais orientadores com o aval da instituição.

A faculdade, em sua defesa, negou que tenha aprovado trabalhos acadêmicos plagiados, e disse que foi o professor que teve problemas com uma das turmas e se recusou a receber os trabalhos de alguns alunos, criando um clima de insatisfação que resultou na sua substituição por outro profissional para a formação da banca examinadora.

O juízo da Vara do Trabalho do Barra do Piraí (RJ), onde a reclamação foi ajuizada, condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar que, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, o docente não comprovou as alegações.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, de acordo com o princípio da distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC de2015), é do reclamante o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito, e a negativa, pela instituição, do fato que lhe foi imputado inverter esse ônus. Ele destacou ainda que a redução da carga horária não gera qualquer presunção da perseguição alegada por ele.

Uso da imagem

O ministro Márcio Eurico, no entanto, acolheu o pedido de indenização quanto ao uso do nome do professor no site da instituição como membro do corpo docente, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício. O Regional havia reformado a sentença que condenou a faculdade ao pagamento de R$ 30 mil, mas o ministro restabeleceu a condenação, fixando quanto indenizatório em R$ 3 mil. "A utilização, sem autorização, de atributos da personalidade implica no seu uso indevido independente da prova do prejuízo, o que gera o direito a indenização", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-435-37.2011.5.01.0421"

Íntegra: TST

Escriturário de cartório tem vínculo de emprego reconhecido; Tribunal destaca, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho (Fonte: TRT-15)

 "Com fundamento no art. 236 da Constituição Federal ("Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público" ), trabalhador que se ativava em cartório teve vínculo de emprego reconhecido pela 11ª Câmara.

Ao abordar primeiramente a questão da competência da Justiça do Trabalho, o desembargador João Batista Martins Cesar assinalou que, reconhecendo-se o reclamado como oficial do cartório, "não resta dúvida que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores dos cartórios extrajudiciais, pelo caráter privado registrado pela Lei maior (art. 236), estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, e, consequentemente à competência da Justiça do Trabalho, pela natureza trabalhista acordada entre as partes". Segundo o relator, a competência "há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independentemente de o recorrente ter razão, ou não, no mérito, ou seja, a competência material é determinada pela natureza da pretensão deduzida na petição inicial, não pela natureza da relação jurídica existente entre os litigantes".

No mérito, o reclamado (oficial do cartório) alegou que não havia o elemento ' subordinação' para configurar o vínculo de emprego com o reclamante. Para João Batista, no entanto, restou incontroversa a admissão do empregado como escriturário, que permaneceu no trabalho por mais de 30 anos, daí porque o voto ponderou: "Quanto à ausência do requisito subordinação, não procedem os argumentos apresentados nas razões do apelo, haja vista que o reclamante, na função de escriturário, recebia ordens do reclamado, titular do Cartório, nomeado pelo Estado para exercer a função de oficial do Cartório. No tocante aos benefícios relativos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, considero prejudicada a análise da questão, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário, na presente demanda, interferir nos critérios estipulados pelo órgão estadual para vincular ou não qualquer associado. Por estarem presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, correto o entendimento exarado pelo Juízo a quo, que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante no período de 18/11/1981 a 01/06/2012".

Na ação, o trabalhador pretendia ainda assegurar diferenças de redução salarial, que foram estipuladas pelo empregador sem qualquer negociação coletiva, embora com consentimento do reclamante; ocorre que, como apontado em 1º grau, o pedido estava prescrito, tendo o relator remetido a hipótese à Súmula 294 do TST. O empregador, por sua vez, buscou ainda o não recolhimento do FGTS, o que a decisão colegiada (também confirmando a de 1º grau) refutou, ao assinalar que "a contribuição recolhida junto ao IPESP tem natureza previdenciária, enquanto o FGTS tem outra natureza, haja vista que o objetivo do recolhimento da parcela trabalhista é garantir a subsistência do trabalhador que deixou de laborar".

(Processo 0001317-21.2013.5.15.0071, 11ª Câmara, votação unânime, sessão de 26/07/2016, origem VT de Mogi Guaçu, juiz sentenciante José Antonio Dosualdo)"

Íntegra: TRT-15

EMISSORA DE TV É ABSOLVIDA POR CONTRATAR JORNALISTA POR MEIO DE PJ (Fonte: TRT-1)

 "A TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro foi absolvida da acusação de fraude à lei trabalhista ao contratar jornalistas por meio de pessoa jurídica. O objetivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) era que a emissora fosse condenada a pagar dano moral coletivo de R$ 800 mil e proibida de contratar trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para realização de atividade-fim ("pejotização"). A Justiça do Trabalho, porém, não constatou a fraude alegada pelo MPT. O processo foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT.

Na ação civil pública, o MPT argumentou que a fraude seria evidente nos próprios contratos de prestação de serviços, que exigiam exclusividade. Afirmou que, apesar de serem profissionais com todo conhecimento técnico necessário para cumprir seu trabalho, os jornalistas não são autônomos, pois estão inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos pela legislação trabalhista.

Em sua defesa, o SBT ressaltou a especificidade dos contratos, porque jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na realização de seu trabalho por exercerem atividades criativas. Argumentou que o MPT estaria interferindo na atividade privada de trabalhadores autônomos, e que a contraprestação pelos serviços prestados por esses profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Segundo o Regional, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais, "cuja contratação como pessoa jurídica se revela inclusive conveniente no aspecto pecuniário e tributário". Verificou, ainda, que a contratação por meio de pessoa jurídica não é comum a todos os trabalhadores da empresa, o que afastou a tese do MPT.

Quanto à alegação de fraude com base na exclusividade, o TRT analisou um dos contratos e concluiu que a exigência não era absoluta e estaria de acordo com o princípio da livre concorrência, ressaltando que nem todos os jornalistas pejotizados "demonstraram irresignação", e nada os impede de reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego mediante ação individual.

TST

Relator do recurso no TST, o ministro João Oreste Dalazen explicou que as provas examinadas pelo TRT demonstram que a empresa não exigia do contratado a constituição de pessoa jurídica nem exclusividade, e que os contratos não apresentariam requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Assim, para reconhecer que o SBT se utiliza indevidamente do contrato de prestação de serviços para burlar a legislação do trabalho seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Sem o reconhecimento da fraude, o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo ficou prejudicado.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR-153700-05.2009.5.01.0009"

Íntegra: TRT-1

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Empresa indenizará auxiliar porque negou seu retorno ao serviço e não pediu nova perícia no INSS (Fonte: TST)

"(Ter, 13 Set 2016 13:16:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Pampeano Alimentos S.A. a indenizar em R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida de retornar ao serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, no entanto, encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia. De acordo com os ministros, a conduta da empresa caracterizou abuso de direito, porque deixou a empregada sem salário e não a amparou quando estava enferma.

Uma vez que recebeu faltas durante a inatividade forçada, e com receio de ser despedida por abandono de emprego, a auxiliar pediu na Justiça a volta ao trabalho, o pagamento dos salários da alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso realmente não conseguisse mais prestar o serviço. Ela também requereu indenização por dano moral devido à atitude da Pampeano e à tendinite que alegou ter desenvolvido durante as atividades na indústria.

A empresa alegou que a empregada não sofria de doença profissional nem foi vítima de acidente de trabalho. Segundo a defesa, ela apenas narrou fatos dramáticos, sem comprovar qualquer dano a honra, intimidade ou vida privada.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) julgou procedentes os pedidos, por entender que a empregadora não cumpriu a obrigação de dirigir a auxiliar outra vez para a Previdência Social quando verificou sua impossibilidade de retorno em razão do problema de saúde. O juiz destacou a comprovação da doença profissional e deferiu indenização de R$ 50 mil, ao concluir que a enfermidade somada à conduta da empresa causou sentimentos de frustração e abalo moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, tendo em vista que a auxiliar já tinha conseguido, em outra ação judicial, reparação pela doença profissional e a redução da capacidade de trabalho. Segundo o TRT, a reintegração é necessária porque o contrato continua vigente, e a trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A Pampeano recorreu ao TST, mas o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, manteve a conclusão do Regional no sentido de que o abalo psicológico vivenciado pela auxiliar é presumido. "A conduta da empresa caracteriza abuso de direito, pois deixou a empregada desamparada economicamente no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais", afirmou.      

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-698-11.2013.5.04.0811"

Íntegra: TST