segunda-feira, 24 de junho de 2013

Empresa condenada a manter plano de saúde de trabalhadora, autora estava afastada por doença não relacionada ao trabalho (Fonte: TRT 9ª Região)

"Curitiba, 20 de junho de 2013 - A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou o Hospital Nossa Senhora das Graças a manter o benefício do plano de saúde a uma empregada afastada por doença não relacionada ao trabalho.
A autora exercia a função de serviços gerais. Em 2006, foi afastada pelo Instituto Nacional de Seguro Social para tratar de torção no tornozelo, época em que teve o plano de saúde cancelado pela empresa.
Em ação trabalhista ajuizada em 2011, a empregada pleiteou danos morais e materiais decorrentes de suposta doença adquirida no trabalho, além da restituição do plano de saúde. Perícia realizada no processo detectou que a enfermidade não foi causada pelo trabalho. Esclareceu-se que a “instabilidade patelar bilateral”, associada ao sobrepeso da autora, seria fator predisponente a entorses no tornozelo.
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do processo, concluiu em sua decisão que, a partir da análise das provas, em especial da perícia, não se verificou nexo de causalidade entre as entorses e o trabalho. “Ressalte-se que sequer ficou comprovado, nos autos, que as entorses teriam ocorrido no ambiente de trabalho, o que poderia levar ao reconhecimento de concausa, e assim, a possível reparação. Ausente nexo causal ou concausal, o réu não tem obrigação de indenizar eventuais prejuízos materiais e imateriais sofridos pela autora”, expôs a magistrada.
Em relação à manutenção do plano de saúde, a desembargadora entendeu que, uma vez que a autora encontra-se acometida de doença, com redução de sua capacidade laborativa e não goza de saúde prontamente restabelecida, não é razoável que o réu permaneça alheio a esta situação, até porque, “quando contava com boas condições de saúde, a autora despendeu sua força laborativa em proveito do empreendimento”, afirmou a magistrada.
“A autora está afastada pelo INSS e, nessas condições, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não se extingue. É possível reconhecer, mesmo no contrato suspenso, alguns efeitos contratuais, em especial os deveres anexos de conduta, entre os quais se situa o dever de proteção e de solidariedade com o trabalhador enfermo. Nessa perspectiva a obrigação de manter o plano de saúde, benefício que aderiu ao contrato de trabalho por ser uma condição mais benéfica do que mínimo assegurado em lei, remanesce ao réu”, ressaltou a desembargadora.
Concluindo, a magistrada afirmou que o réu deve restabelecer o plano de saúde da autora, até o final do contrato, sendo vedado qualquer desconto a tal título. Essa decisão se deu “com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, bem como nos deveres de proteção e de solidariedade”."

Governador tenta suspender reajuste da Copel (Fonte: Estadão)

"Em meio aos protestos contra o aumento das tarifas de ônibus que tomaram as ruas de todo o Brasil, o governador do Paraná, Beto Richa (PSDB) solicitou à Copel que não aplique o aumento de 14,61% na conta de luz, que foi autorizado quinta-feira passada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O governador e a diretoria da companhia estadual vão se reunir na próxima segunda-feira para que uma decisão final sobre o tema seja tomada..."

Íntegra: Estadão

Recurso da Coteminas é rejeitado por não comprovar existência de feriado de São João (Fonte: TST)

"A Justiça do Trabalho considerou intempestivo (fora do prazo legal) recurso da Companhia de Tecidos Norte de Minas (Coteminas) pela ausência de comprovação de feriado em 24 de junho, dia de São João. No julgamento mais recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos pela Coteminas e manteve a decisão da Sexta Turma do TST, desfavorável à empresa.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) considerou intempestivo recurso revista ao TST interposto pela Coteminas. A decisão questionada foi publicada em 23/6/2009 (quarta-feira), e o recurso protocolado no TRT no dia 2/7/2009 (quinta-feira), um dia após o prazo legal de oito dias para isso.
A empresa interpôs agravo de instrumento no TST com a alegação de que o feriado local do dia 24 de junho é "público e notório", sem necessidade, portando, de sua comprovação. No entanto, a Sexta Turma afirmou que "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal" (Súmula 385 do TST).
SDI-1
Ao não conhecer recurso de embargos na SDI-1 do TST contra decisão da Sexta Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso, destacou que a Coteminas não apresentou cópias de decisões que demonstrassem a existência de divergência jurisprudencial (Súmula 337 do TST)."

Fonte: TST

Cemig obtém liminar em ação sobre concessão da hidrelétrica Jaguara (Fonte: UOL Economia)

"SÃO PAULO, 21 Jun (Reuters) - A Cemig obteve liminar favorável contra o ato do Ministério de Minas e Energia que não analisou o pedido da empresa para prorrogar a concessão da hidrelétrica Jaguara alegando que o requerimento foi apresentado fora do prazo.
A decisão preliminar favorável à Cemig foi deferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na quinta-feira, e assegura que a estatal mineira continue à frente da concessão da usina até o julgamento final da ação, informou a companhia em comunicado nesta sexta-feira..."

Íntegra: UOL Economia

Liminar impede demissão de cipeiro em Santa Maria (Fonte: MPT)

"Empresa tentou dispensar trabalhador integrante da CIPA
Porto Alegre – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Maria (RS) conseguiu liminar que impede a Cauzzo Serviços Assistenciais de despedir sem justa causa um funcionário membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) que, por lei, possui estabilidade provisória e não pode ser dispensado. A irregularidade foi constatada durante fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa pagará multa de R$ 20 mil se descumprir a decisão judicial.
A liminar foi concedida pelo juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que considerou a demissão do funcionário resultado de disputas entre os sócios pela administração da empresa. “O fato da dispensa de membro da Cipa é incontroverso e traz consequências graves para os trabalhadores da empresa, na medida em que expõe ao arbítrio dos sócios a atuação da Cipa e, mais grave ainda, instabiliza o emprego de quem exerce essa representação dos empregados sob garantia constitucional", afirmou o juiz na decisão. Para o magistrado, é inadmissível que os empregados sejam prejudicados por conta de disputas internas. A ação foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Jean Carlo Voltolini."

Fonte: MPT

PLR sem imposto (Fonte: Correio Braziliense)

"A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem a lei que isenta de Imposto de Renda (IR) a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas (PLR) no valor de até R$ 6 mil. Para os demais casos, a Medida Provisória n° 597/12 estabelece uma tabela progressiva de tributação exclusiva na fonte. Para PLRs entre R$ 6 mil e R$ 9 mil, o IR é de 7,5%..."

Turma admite que depósito recursal de um condenado seja aproveitado pelos outros (Fonte: TST)

"Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais, quando a empresa que o efetuou não pede sua exclusão do processo. Essa é a redação do item III da Súmula 128 do TST, adotado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a deserção de recursos ordinários do Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Antonina – OGMO/A e Terminais Portuários da Ponta do Félix, condenados solidariamente em ação trabalhista, juntamente com outros operadores portuários.
Ao analisar os apelos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que apenas um dos condenados (o OGMO de Paranaguá) havia efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e declarou a deserção dos demais recursos. Isso porque o Regional, ao considerar prescrito o direito do trabalhador em relação ao OGMO/PR, entendeu que este poderia levantar o depósito recursal realizado, não sendo possível sua utilização pelos demais recorrentes.
Inconformados, o OGMO/A e Terminais da Ponta do Félix recorreram ao TST, argumentando que o depósito poderia ser aproveitado para todos os recursos dos empregadores condenados solidariamente, já que não houve requerimento expresso de exclusão do processo.
Para a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, a decisão regional violou o item III da Súmula 128 do TST, que condiciona o aproveitamento à inexistência de pedido de exclusão da lide por parte de quem o efetuou. A ministra ainda esclareceu que a declaração da prescrição em relação a um dos empregadores não caracteriza pedido de exclusão da lide, que é tema de mérito. A decisão foi unânime para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT-PR, para que julgue o recurso."

Fonte: TST

Investidores começam a ter receio das estatais (Fonte: Valor Econômico)

"Os analistas recomendam que os investidores tomem cuidado com as ações de empresas estatais até as próximas eleições, em outubro de 2014. Essas companhias estarão cada vez mais sujeitas a interferências governamentais, principalmente após os protestos na última semana. A percepção de que o risco político aumentou ganhou força na sexta-feira, depois que o governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), suspendeu o reajuste de 14,6% nas tarifas da Copel, distribuidora de energia controlada pelo Estado.
"É difícil antecipar o impacto dos protestos nos partidos políticos e nas campanhas eleitorais", escreveram os analistas do Itaú BBA, Marcos Severine, Mariana Coelho e Gabriel Laera, que recomendam que os investidores troquem ações de empresas estatais por companhias de capital privado. Setores regulados, como o energia elétrica e saneamento, estão entre os mais expostos a riscos políticos, acrescentam..."

Íntegra: Valor Econômico

Zelador acusado de espionar colegas no banheiro receberá indenização (Fonte: TST)

"A Cencosud Brasil Comercial Ltda., de Sergipe, foi condenada a indenizar um zelador demitido após ser acusado de espionar no banheiro as empregadas do local. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, mantendo assim a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que, embora se possa considerar "constrangedora", estava entre as suas funções a de limpar o banheiro feminino da empresa, mas nunca teve quaisquer problemas com as funcionárias que frequentavam o recinto. Ele soube, por colegas, que seria demitido "por ser muito lento" e se aproveitar da função para observar as frequentadoras do banheiro feminino e, segundo afirmou, as alegações o deixaram em situação difícil, pois, além de ser classificado como "mole", foi acusado de violar a intimidade alheia. Passados dois meses, dos boatos, o empregado foi demitido.
A empresa negou que o motivo da dispensa tenha sido a desconfiança quanto à conduta do zelador, e afirmou que a razão teria sido o término do contrato de experiência. Disse ainda que deu ao trabalhador um atestado de boa conduta.
A 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) decidiu pela condenação da empresa à indenização por danos morais, por considerar que não havia uma empregada que cuidasse da limpeza do banheiro feminino, sendo o zelador o único responsável. O juízo considerou provadas as alegações de constrangimento de que foi vítima o empregado, e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. O TRT-SE manteve a condenação, reiterando não ser conveniente que um trabalhador do sexo masculino seja o responsável pela limpeza de banheiro feminino, situação considerada "constrangedora" para o empregado. A decisão do Regional também levou em conta que o ocorrido teve repercussão entre os empregados e clientes da empresa, o que teria levado o zelador "a chorar de forma compulsiva".
Ao analisar o agravo de instrumento, pelo qual a empresa pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou justo o valor fixado no primeiro grau. Para o ministro, a decisão observou de forma correta as condições econômicas e financeiras da empresa, os prejuízos causados à vida do trabalhador e o interesse social da medida."

Fonte: TST

Liminar obriga empresa a homologar rescisões de demitidos (Fonte: MPT)

"Companhia forçava trabalhadores a simular ações judiciais para receber seus direitos
Salvador – O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu liminar que obriga a empresa Informativa Distribuidora de Impressos a homologar as rescisões de contrato de funcionários demitidos. A empresa está sendo processada pelo MPT por forçar seus empregados a ingressar com ações judiciais fictícias – lide simulada – para diminuir custos com direitos trabalhistas.
O procurador do Trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior, autor da ação, destaca que a prática de lide simulada sobrecarrega o Judiciário Trabalhista e causa prejuízo aos trabalhadores. Eles se veem obrigados a contratar advogado e muitas vezes a aceitar acordos com redução do valor a ser recebido em troca de agilidade. “Essa decisão sinaliza para as demais empresas que essa prática é ilegal e será sempre combatida”, afirmou.
A decisão foi dada pela 11ª Vara do Trabalho de Salvador e determina também que a empresa abstenha-se de praticar lide simulada e só realize as homologações de rescisões no sindicato da categoria profissional do empregado demitido ou na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). Multa de R$ 5 mil será cobra por infração em caso de descumprimento.
Histórico – O MPT começou a investigar a empresa após receber comunicação da 10ª Vara do Trabalho de Salvador sobre a ocorrência de mais de 19 ações para pagamento de indenizações, o que indicava a possibilidade de a companhia estar orientando os empregados dispensados a ingressar com ação trabalhista para, só assim, receber o que lhes era devido. O depoimento de um ex-funcionário confirmou as suspeitas."

Fonte: MPT

Trabalhadora forçada usar bananal como banheiro e vestiário será indenizada (Fonte: TRT 3ª Região)

"A Justiça do Trabalho mineira apreciou mais um caso em que ficou demonstrado o grande descaso que alguns empregadores demonstram frente aos direitos da personalidade constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, ao deixar de garantir um ambiente de trabalho minimamente saudável e seguro, expondo-os a condições degradantes de trabalho.
Foi o que constatou o juiz Júlio Cesar Cangussu Souto, como titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao se deparar com a humilhante e constrangedora situação em que os trabalhadores se viam forçados a trocar de roupa e satisfazer suas necessidades fisiológicas dentro do bananal. Isso porque inexistiam banheiros, refeitórios ou alojamentos no local de trabalho.
As péssimas condições de trabalho alegadas pela empregada foram comprovadas pela prova testemunhal que, além de evidenciar a ausência de vestiários e banheiros, demonstrou que não havia água potável, sendo que os trabalhadores bebiam água no canal de irrigação.
Nesse cenário, observando que não foram propiciadas à empregada as mínimas condições de higiene e saúde no ambiente de trabalho, o juiz concluiu ser cabível o deferimento da indenização por danos morais pleiteada.
"Friso que o caráter sinalagmático da relação de trabalho implica a entrega pelo empregado de sua força de trabalho e produção ao empregador que, por sua vez, tem a obrigação de propiciar, além do salário, um ambiente digno, até porque é no trabalho que o ser humano passa grande parte do seu dia e, consequentemente, de sua vida. Além disso, admitir o contrário seria aprovar ato ilícito no ambiente de trabalho, o que não pode ser aceito pela Justiça, que tem a obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho", pontuou o juiz.
Atento às circunstâncias do caso e destacando que a situação imposta à autora perdurou por quase dois anos, o julgador entendeu adequado o valor de R$3.000,00, que considerou compatível com a afronta à dignidade e intimidade da empregada.
A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização."

Companhia energética é condenada em R$ 3,2 milhões (Fonte: MPT)

"Empresa foi processada pela morte de três trabalhadores e por ser conivente com trabalho infantil
Aracaju – A empresa Energisa Sergipe foi condenada em R$ 3,2 milhões pela morte de três terceirizados em acidente de trabalho, por ser conivente com a contratação de menores de idade por suas prestadoras de serviço e por terceirização ilegal. A empresa tem 60 dias para que sejam encerrados todos os contratos com prestadoras de serviço que executam funções ligadas à atividade-fim da companhia. A sentença foi dada pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no estado (MPT-SE).
“O caso da Energisa demonstra que a terceirização no Brasil, em regra, possui um propósito específico, que é a precarização das relações de trabalho e o consequente aumento da margem de lucro dos empresários”, afirmou o procurador do Trabalho Albérico Neves, que acompanhou o processo junto com o procurador Raymundo Ribeiro. “A Justiça do Trabalho em Sergipe sinalizou, mais uma vez, que não tolerará a precarização do trabalho humano nem a terceirização ilícita”, disse Ribeiro.
A Energisa está proibida de terceirizar os serviços de redes de transmissão, distribuição aérea e subterrânea, manutenção e inspeção de equipamentos, de linhas e redes elétricas (usinas), de subestações e unidades consumidoras e a recuperação do sistema elétrico. A empresa também não pode contratar terceirizados para o desligamento e religação de unidades consumidoras, serviços de leitura de energia e processamento de dados.
O dano moral coletivo será revertido a instituições ou programas sem fins lucrativos de assistência social e de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho."

Fonte: MPT

Turma declara nulidade de sentença gravada (Fonte: TRT 3ª Região)

"A lei só pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem isso. Os atos processuais e os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas. Caso contrário, poderão ser declaradas nulas. A lei pode até limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, para preservação do direito à intimidade do jurisdicionado, desde que esse sigilo não prejudique o interesse público à informação.
As regras são previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, também da Constituição. Ao analisar um recurso em que se discutiu a matéria, a 5ª Turma do TRT-MG considerou violados esses preceitos num caso em que a sentença foi proferida de forma oral, não sendo transcrita nos autos. Para os julgadores, houve violação do princípio da publicidade, ao se restringir o acesso ao ato judicial. Por essa razão, foi declarada a nulidade da sentença.
A questão foi apreciada pela desembargadora relatora, Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Ela observou que a juíza sentenciante fez constar da ata que o pedido foi julgado improcedente e que o arquivo da gravação da decisão poderia ser obtido na secretaria da Vara, mediante a apresentação de um CD ou DVD virgem ou regravável. Na ata também foi informado o caminho na rede do Tribunal para acesso às gravações. No entanto, na visão da desembargadora, a decisão proferida desse modo não pode prevalecer.
Isto porque da ata constou apenas que o pedido foi julgado improcedente, sem qualquer fundamentação. Segundo ponderou a julgadora, apesar de o processo eletrônico e os recursos tecnológicos serem uma realidade na Justiça do Trabalho, é preciso certa cautela na utilização das novas tecnologias. Garantias processuais e constitucionais sedimentadas há muito tempo no ordenamento jurídico não podem ser violadas. "A simples indicação de que os fundamentos da sentença estão gravados fora dos autos não é capaz de cumprir a exigência constitucional de fundamentação dos atos judiciais", destacou.
Para a julgadora, o princípio da publicidade foi comprometido, restringindo-se extremamente o acesso ao ato judicial, sem qualquer amparo legal. A magistrada destacou ainda não caber ao Tribunal materializar a sentença nos autos do processo. Por tudo isso, decidiu declarar a nulidade da decisão, determinando o retorno do processo à Vara de origem para que seja trazida aos autos a transcrição dos fundamentos da sentença, com oportunidade de manifestação das partes. A Turma acompanhou unanimemente o entendimento."

Plenário arquiva ADI contra concessão de linhas de transmissão de energia (Fonte: STF)

"O Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (não analisou o mérito) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4040, ajuizada pelo partido Democratas contra o Decreto 6.161/2007, segundo redação dada pelo Decreto 6.267/2007, que alterou linhas de transmissão de energia elétrica da região Norte incluídas em leilão para concessão de outorga realizado em 2008. O partido alega que haveria perda de arrecadação tributária para os Estados do Amazonas e Amapá.
Segundo a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, não houve no pedido impugnação específica quanto a dispositivos constitucionais, como previsto pela legislação e pela jurisprudência do STF, mas apenas a alegação genérica de perda de arrecadação. Também houve inadequação no uso da ADI para atacar ato de efeito concreto – a mudança de linhas de transmissão incluídas no edital – e não se afirmou em que estaria a inconstitucionalidade.
Mesmo superados esses obstáculos, afirmou a relatora, trata-se de decreto que apenas regulamenta a norma que dispõe sobre normas para outorgas e concessões de energia elétrica, a Lei 9.074/195. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade."

Fonte: STF

Devedor que deixou de nomear bens a execução não pode alegar excesso de penhora (Fonte: TRT 3ª Região)

"Quando o devedor é citado para cumprir uma obrigação reconhecida em sentença deve cumpri-la em um prazo de 48 horas ou garantir a execução, mediante a nomeação de bens à penhora (artigo 880 da CLT). Esta nomeação de bens à penhora é uma faculdade atribuída ao devedor, que pode escolher e indicar bens que integrem o seu patrimônio e sejam suficientes à satisfação da dívida.
Mas além de um direito, a nomeação de bens à penhora é também um ônus processual, isto é, um encargo do devedor. Por essa razão, caso não exercido dentro do prazo legal, o interessado não poderá mais alegar excesso de penhora. A essa altura, caberá a ele apenas suportar a ação coercitiva do estado incidindo sobre seu patrimônio.
Nessa linha de pensamento, a 4ª Turma do TRT de Minas refutou o argumento da devedora de que o bem penhorado possuía valor extremante superior ao necessário para a satisfação do credor, caracterizando excesso de penhora.
Segundo averiguou o juiz convocado Lucas Vanucci Lins, relator do recurso, a devedora, devidamente citada, não nomeou bens livres e desembaraçados a fim de garantir a execução. Ela sequer indicou outros bens passiveis de penhora ou requereu a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro. Assim, ponderou o magistrado, ela colocou-se na situação de suportar a compulsoriedade de gravame sobre os bens encontrados pelo oficial de justiça.
O magistrado acrescentou que a executada poderia remir a execução, caso se interessasse em permanecer com o bem constrito (artigo 651/CPC), frisando que, em último caso, o excesso de valor apurado na avaliação dos bens, após a quitação da dívida, seria imediatamente revertido à devedora que, assim, não sofreria prejuízo.
Outro ponto interessante destacado pelo julgador foi que a vedação legal ocorre apenas em relação ao excesso de execução e não ao excesso de penhora, já que, repita-se, nesta última situação, o excedente seria devolvido ao executado após a quitação integral da dívida. Foi apontado, ainda, ser fato notório na Justiça do Trabalho que a importância da avaliação não é alcançada pelos bens levados à hasta pública. E que o imóvel penhorado também garante outras execuções em curso. Esses os motivos os quais, no entender do magistrado, são mais que suficientes para afastar a alegação de excesso de penhora.
Por fim, ele fez menção os princípios da execução: "Cumpre salientar que a penhora efetuada não fere o princípio da menor onerosidade da execução. Bom que se observe que esta se realiza no interesse do credor (artigo 612 do CPC), sendo no mesmo sentido a disposição contida no artigo 685 do CPC, devendo o princípio insculpido no artigo 620 do mesmo diploma legal ser aplicado somente nos casos em que não haja ofensa aos princípios que regem o Processo do Trabalho, sobretudo quanto ao da celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas de caráter alimentar", arrematou.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores."

Beto Richa e Copel se reúnem para discutir reajuste na conta de luz (Fonte: Gazeta do Povo)

"O governador Beto Richa e a diretoria da Copel se reúnem hoje para definir se a estatal vai aplicar o reajuste anual autorizado na última quinta-feira pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)..."

Íntegra: Gazeta do Povo