sexta-feira, 16 de setembro de 2016

MPT processa Lojas Pompéia por discriminação (Fonte: MPT)

"Porto Alegre - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo (RS) ajuizou, na Vara do Trabalho santo-angelense, ação civil pública (ACP) - com pedido de tutela de urgência - contra a empresa Lins Ferrão Artigos do Vestuário (Lojas Pompéia), por prática de conduta discriminatória da empresa em relação às empregadas gestantes. A procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz informa que "durante instrução do inquérito civil  foram identificadas, no mínimo, oito vítimas. 

“Nos depoimentos colhidos, constatamos que as trabalhadoras, quando do retorno da licença-maternidade e após o período estabilitário, eram despedidas sem justa causa. Além disso, constatou-se a prática de assédio moral e atos atentatórios à dignidade humana em relação às gestantes, além de desrespeito aos intervalos de amamentação".

Para o MPT, ficou comprovada a prática de conduta discriminatória por parte da empresa, a qual ocorre durante a manutenção da relação de emprego, com a negativa de concessão de assentos às gestantes; a não concessão dos intervalos de amamentação previstos em lei; a submissão de gestantes a comentários depreciativos e exigências incompatíveis com sua situação; a tentativa de influenciar empregadas para que não engravidem; bem como para fundamentar a dispensa de empregadas ao final do período estabilitário, na tentativa de conferir ares de legalidade aos atos abusivos praticados. Conforme dados atualizados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a empresa possui 80 estabelecimentos e 2.663 empregados.

 A procuradora Priscila lembra que, "além da Constituição Federal, inúmeros diplomas legais e normas internacionais foram e vem sendo violados: Convenções 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher de 1979, Declaração sobre os Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, Pacto de San José da Costa Rica e Lei 9029/95. 

Através da ação, o MPT requer a condenação da empresa ao cumprimento de nove obrigações de fazer / não fazer. A multa sugerida é de R$ 10 mil por item descumprido. Além disso, o MPT requer a condenação da empresa ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor seria revertido em favor de entidade(s) ou projeto(s) social(ais) da região ou, ainda, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."

Íntegra: MPT

Mantida condenação da JBS por trabalho infantil (Fonte: MPT-SC)

" Florianópolis -   A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve a condenação do Grupo JBS por usar, mesmo de forma terceirizada, o trabalho de adolescentes em aviários que forneciam frangos para a antiga fábrica da Seara (comprada em 2013 pela JBS) na cidade de Criciúma. A decisão obriga o grupo a pagar um total de R$ 715 mil por dano moral coletivo e multa por descumprimento de decisão judicial.

A ação foi proposta em 2011 pelo Ministério Público do Trabalho, que apresentou provas de que empresas responsáveis por recolher e transportar as aves até a fábrica usavam o trabalho de adolescentes. Os jovens eram contratados para fazer a chamada “apanha do frango”, que consiste em capturar os animais com as mãos e colocá-los dentro de caixas que são transportadas de caminhão até os frigoríficos.

Por expor os trabalhadores a uma série de agentes biológicos nocivos e outros riscos, a atividade é considerada insalubre e proibida aos menores de 18 anos, assim como qualquer trabalho rural. Segundo a denúncia do MPT, alguns dos adolescentes também trabalhavam no período da noite, o que é vedado pela legislação. Em sua defesa, a Seara alegou que as empresas que faziam a apanha eram contratadas pelos aviários, o que afastaria a sua responsabilidade em relação às irregularidades. 

Omissão -  Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma de que a Seara era a real tomadora dos serviços das empresas de apanha, concluindo que o frigorífico foi omisso ao deixar de realizar ações preventivas ou punitivas. Mesmo após uma decisão liminar da vara local determinar a suspensão de contratos com os menores, o MPT identificou novas contratações de adolescentes, nas mesmas atividades. 

A 6ª Câmara também manteve o valor da condenação por danos morais coletivos estabelecida em R$ 500 mil pelo juízo de primeiro grau, avaliando que a exploração do trabalho infantil teve repercussão sobre a economia e o bem-estar da comunidade local. A empresa conseguiu reduzir o valor da multa pelo descumprimento da liminar de R$ 1 milhão para R$ 215 mil, valor que os magistrados interpretaram como razoável.

A empresa já recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília."

Íntegra: MPT

Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso prévio proporcional superior a 30 dias (Fonte: TRT-3)

"A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.

A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.

Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido "aos empregados", na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. "Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço", destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.

Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.

PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016"

Íntegra: TRT-3