segunda-feira, 2 de junho de 2014

Comissão votará mudanças em direitos de domésticas e punição do trabalho escravo (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição marcou para esta terça-feira (3), às 14 horas, a votação das emendas apresentadas a dois projetos. Os textos, que tratam da regulamentação do trabalho doméstico e da expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se verifique trabalho escravo, são de autoria da própria comissão.
O Projeto de Lei Complementar 302/13 foi elaborado para regulamentar a emenda constitucional resultante da PEC das Domésticas, promulgada em abril de 2013. Sem a regulamentação, ficam em aberto pontos relativos à jornada de trabalho e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)..."

Conselho de Comunicação Social debate banda larga de última geração (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A O Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional promove hoje, às 14 horas, debate interativo a respeito da destinação do espectro da faixa dos 700 MHz, a ser utilizada para oferta de banda larga móvel de quarta geração. A audiência pública poderá ser acompanhada pelo portal e-Cidadania do Senado, que a transmitirá em tempo real.
Para o debate foram convidados o presidente substituto da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Jarbas Valente, o presidente da Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão (SET), Olímpio José Franco, e o presidente-executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil), Eduardo Levy..."

Minas e Energia debate redução do reservatório da Usina de Peixoto (MG)

"A Comissão de Minas e Energia realiza na terça-feira (3) audiência pública para debater e buscar soluções para a anunciada baixa sem precedentes do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes “Usina de Peixoto”, localizada no Sudoeste de Minas Gerais.
O deputado Carlos Melles (DEM-MG) explica que Furnas comunicou a prefeitura de Delfinópolis (MG), no final de abril, sobre a decisão de reduzir em até 13 metros o nível do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes (Usina de Peixoto), sem antes discutir a decisão com a população afetada..."

Íntegra: Câmara dos Deputados

Comissão do Congresso debate emissão de gases na geração de energia (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) promoverá audiência pública, nesta terça-feira (3), para debater as emissões de gases na geração de energia elétrica. A liberação do dióxido de carbono (CO2), principal gás do efeito estufa, está diretamente associada ao aquecimento global.
A queima de combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão mineral) no setor de produção de energia (termelétricas), industrial e de transporte (automóveis, aviões, navios) é a maior responsável pelas emissões..."

Comissão debate projeto que proíbe transmissão ao vivo das sessões do STF (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados realiza na quarta-feira (4) audiência pública para debater o Projeto de Lei 7004/13, do deputado Vicente Cândido (PT-SP), que proíbe a TV Justiça de transmitir ao vivo as sessões do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros tribunais.
A audiência foi proposta pelo deputado Zezéu Ribeiro (PT-BA). Ele afirma que a divulgação dos atos dos tribunais é uma conquista da sociedade, que pode acompanhar a atuação dos “agentes políticos e exercer, de uma forma ou de outra, seus direitos e obrigações constitucionais”. Ribeiro disse, no entanto, que a transmissão ao vivo, principalmente de julgamentos de ações criminais, cria “constrangimentos aos jurisdicionados [acusados], afetando, a um só tempo, o princípio da dignidade da pessoa humana e, o que é mais grave, interferindo no sagrado direito ao devido processo legal”...."

MPT quer redução do peso do saco de cimento para 23 Kg (Fonte: MPT)

"Objetivo é minimizar os riscos de doenças ocupacionais no setor; indústria diz que mudança traria a necessidade de investimentos.
São Paulo - O Ministério Público do Trabalho (MPT) se reuniu nesta quinta-feira (28), na sua sede, em São Paulo, com o representante da Associação Brasileira de Cimento e do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento, para discutir a necessidade de mudança do peso do saco de cimento, com o objetivo de minimizar os riscos de doenças ocupacionais no setor. Pelo MPT, participaram os procuradores do Trabalho Ronaldo Lira (Campinas), Marcello Ribeiro Silva (Goiás) e Rodrigo de Lacerda Carelli (Rio de Janeiro).
Segundo os procuradores, o excesso de peso no saco de cimento, que hoje está em 50 quilos, tem implicado em altos índices de absenteísmo e adoecimento dos trabalhadores, o que gera um alto custo para a sociedade, especialmente devido aos benefícios concedidos pelo INSS. A Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho prevê que transporte manual de cargas não deve comprometer a saúde e segurança de trabalhadores. Além disso, normas dos EUA e Europa fixam um peso máximo entre 23 e 25 quilos..."

Íntegra: MPT

Cadeia produtiva da piaçava deve adequar-se à legislação trabalhista (Fonte: MPT)

"Trabalhadores foram flagrados atuando na extração da fibra em condições análogas às de escravo, em Barcelos, no mês de abril.
Manaus - O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) e o Ministério Público Federal no Amazonas (MPF-AM) expediram na quinta-feira (29) recomendação conjunta com o objetivo de orientar os envolvidos na cadeia produtiva da piaçava para que, durante a exploração da fibra, observem os aspectos referentes à legislação trabalhista e às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Durante operação conjunta realizada pelo MPT, MPF e MTE, na última semana de abril deste ano, foram resgatados 13 trabalhadores que atuavam na extração da piaçava no município de Barcelos. No local, foi apurado que a atividade produtiva tem adotado o regime de aviamento nas relações de trabalho, submetendo os trabalhadores a condições análogas às de escravo por meio de servidão por dívida, sob condições degradantes. .."

Íntegra: MPT

Justiça bloqueia bens da Usina Maringá e sócios (Fonte: MPT)

"Objetivo é assegurar o pagamento de verbas rescisórias a empregados diante da ameaça de demissões em massa.
Araraquara – Liminar da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) determinou o bloqueio de toda a cana-de-açúcar por cortar e de todos os bens da Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda e de seus sócios. A decisão foi dada em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A medida pretende assegurar o pagamento de verbas rescisórias a funcionários diante da ameaça de demissão em massa. 
Segundo o procurador Rafael de Araújo Gomes, à frente do caso, o pedido de bloqueio de bens foi necessário devido à intenção da empresa de transferir a responsabilidade da moagem de cana na fábrica para uma cooperativa de produtores rurais. “A usina está prestes a consumar impacto social de preocupantes proporções na região de Araraquara, com a iminente demissão de 350 funcionários sem nada a receber”..."

Íntegra: MPT

Grupo de Requisitos do PJE-JT reúne-se para discutir novas funcionalidades do sistema (Fonte: TST)

"A Coordenadoria do Processo eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) realizou, nesta terça-feira (27), reunião do Grupo de Requisitos do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) de 1º e 2º Graus (GRPJe-JT). O evento ocorreu na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, e foi comandado pela desembargadora Ana Paula Lockmann, coordenadora nacional do PJe-JT, e também pela juíza Gisela Lutz, ambas auxiliares da Presidência.
Sete itens estavam na pauta da reunião, que começou de manhã e terminou no final da tarde. Servidores e magistrados que atuam mais diretamente com a ferramenta eletrônica participaram do encontro. "Atualmente, mais de 70% das Varas do Trabalho no Brasil estão integradas ao PJe. Isso faz do PJe-JT uma realidade, um caminho sem volta", definiu a desembargadora Ana Paula..."

Íntegra: TST

Programa de Rádio Trabalho e Justiça inicia série de reportagens sobre trabalho infantil (Fonte: TST)

"Para comemorar o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, o programa Trabalho e Justiça dá início, neste sábado (31/5),  a  uma série de reportagens  sobre  o trabalho infantil no Brasil. A primeira matéria faz um panorama da situação de crianças que têm sua infância roubada por horas de trabalho. Outro destaque do programa é a série de entrevistas sobre execução trabalhista. Nesta semana a conversa é com o juiz do trabalho Marcos Vinicius Barros, do TRT da 3ª Região.
 A edição desta semana traz ainda o caso um trabalhador que conseguiu na Justiça as diferenças salarias entre seu cargo efetivo e o que exerceu quando foi cedido à União. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)...."

Íntegra: TST

Falta de acordo leva processo sobre URP a julgamento após 25 anos (Fonte: TST)

"O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Niterói (RJ) e a Ampla Energia e Serviços S.A. não chegaram a acordo em audiência de conciliação realizada no Tribunal Superior do Trabalho na última quinta-feira (29). O processo agora vai a julgamento pela Quarta Turma do TST.
Na última audiência de conciliação, realizada no dia 15, as partes ficaram de analisar a proposta de acordo no valor de R$ 150 milhões, feita pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo. A ação tem 25 anos e trata do pagamento da URP (Unidade de Referência de Preços) a cerca de 4.000 empregados da Ampla..."

Íntegra: TST

Turma admite que sindicato atue como substituto de um único trabalhador (Fonte:TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale S.A. em ação na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual.  De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela amplitude da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, da Constituição, que atribui ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
A ação trata de horas in itinere e noturnas, adicional noturno, diárias, feriados, multa por descumprimento de acordo coletivo e outras verbas. Originalmente, o processo foi proposto em nome de dois empregados da Vale, mas, com a desistência de um deles, ele continuou em nome apenas do outro..."

Íntegra: TST

Trabalhadora de fazenda em SP não terá processo julgado no Paraná, onde mora (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais rurais contra decisão que determinou a remessa de reclamação trabalhista ajuizada por ela em Umuarama (PR) para o Itapetininga (SP). Embora a trabalhadora resida em Perobal, próximo a Umuarama, a Fazenda Rei da Uva, onde o contrato foi assinado e na qual trabalhou, fica em São Miguel Arcanjo (SP), sob a jurisdição do Fórum Trabalhista de Itapetininga.
A reclamação diz respeito a verbas como FGTS, adicional de insalubridade e horas extras. O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama acolheu o argumento da fazenda de que o processo deveria ser apresentado no local da contratação e da execução dos serviços e reconheceu sua incompetência territorial, declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itapetininga (SP) para análise e julgamento do processo..."

Íntegra: TST

Viação indenizará motorista de ônibus vítima de acidente causado por caminhão (Fonte: TST)

"Um motorista de ônibus da Viação Boa Vista Ltda., de São Paulo, vai receber R$ 150 mil de indenização por danos morais, em decorrência de um acidente rodoviário que lhe causou redução de tecido ósseo na perna esquerda, em virtude de fratura do joelho, tendo de se submeter a cirurgia para colocação de síntese metálica. A indenização foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado em fevereiro de 1989 e o acidente ocorreu em novembro daquele ano, quando tinha 34 anos de idade. Em maio de 1991 ele foi dispensado..."

Íntegra: TST

TST define prescrição civil em dano moral anterior à Emenda Constitucional 45 (Fonte: TST)

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrente de acidente de trabalho  é a de três anos. Isso nas lesões ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e ajuizadas após a reforma do judiciário. O tempo é previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, a SDI declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil S.A. aposentada por invalidez em 2001, em decorrência de síndrome do túnel do carpo.
Regras diversas
A discussão em torno do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento..."

Íntegra: TST

Deputado apresenta projeto para suspender criação de conselhos populares (Câmara dos Deputados)

"O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), apresentou na Câmara dos Deputados projeto (PDC 1491/14) que suspende o decreto presidencial (8.243/14) que criou a Política Nacional de Participação Social (PNPS). Um dos pontos centrais da política é a possibilidade de conselhos populares, formados por pessoas indicadas pelo Poder Executivo, poderem atuar diretamente em órgãos públicos.
Conforme o decreto, os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão considerar a criação de instâncias de participação social, para atuar na “formulação, execução, monitoramento e avaliação” de programas e políticas públicas..."

Senado debate risco de racionamento de água no país (Fonte: Senado Federal)

"O risco de racionamento de água em grandes cidades do país e a busca por medidas para evitá-lo são temas de audiência pública conjunta da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) marcada para esta quarta-feira (4).
Autor do requerimento para realização do debate, o senador Jorge Viana (PT-AC) explicou que a escassez de água era um problema até pouco tempo marcante apenas no semiárido nordestino, mas que, gradativamente, vem se tornando um problema de grandes centros urbanos por todo o país. Dados divulgados pela imprensa indicam que a falta de água já afeta municípios de São Paulo, Paraná e Minas Gerais..."

Íntegra: Senado Federal 

Excelente notícia: I Fórum sobre Perícias na Justiça do Trabalho defende profundos e justos avanços, em defesa da saúde e da segurança no trabalho

"A semana começa com excelente notícia:  o I Fórum sobre Perícias na Justiça do Trabalho, realizado no final de 2013, aprovou diversas diretrizes e enunciados acerca das perícias na Justiça do Trabalho, tornando-a mais humana e efetiva, e criando mecanismos para lidar com um grave problema de nossa sociedade: o costumeiro desrespeito à saúde e segurança no trablaho por parte significativa dos empregadores. Matéria do TRT da 10ª. Região, bem como a íntegra das propostas aprovadas, podem ser lidas ao final.
Negritei as propostas que considero mais positivas e inovadoras. Destaco que muitas das diretrizes e enunciados já tem sido aplicadas por diversos magistrados trabalhistas, em demonstração de sensibilidade e de preocupação com os profundos problemas que existem hoje nas perícias na Justiça do Trabalho.
Destaco que muitos de tais problemas, enfrentados adequadamente nas diretrizes e enuciados que transcrevemos abaixo, já vinham sido denunciados pelo advogado Luiz Salvador, vice-presidente e ex-presidente da ALAL e ex-presidente da Abrat, e que vem há muitos anos estudando o assunto com profundidade:
http://envolverde.com.br/saude/legislacao-saude/saude-do-trabalhador-%E2%80%98o-perito-se-considera-acima-da-lei%E2%80%99/
Brasília, 02 de junho de 2014.
Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez
Fórum de magistrados trabalhistas propõe diretrizes e enunciados sobre pericia judicial (Fonte: TRT 10ª. Região)
30/05/2014
“Perícias judiciais sobre nexo causal em acidentes de trabalho devem vistoriar local e posto de trabalho, analisar organização laboral e verificar dados epidemiológicos, e o perito deve ter conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto. As frases resumem  dois dos 13 enunciados propostos por cem magistrados trabalhistas de todo o país reunidos no I Fórum sobre Perícias na Justiça do Trabalho, que aconteceu no final de 2013.  
Considerada um instrumento importante para embasar decisões de magistrados, a perícia judicial foi tema do fórum, realizado na ambiente de aprendizado virtual da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT). O encontro, um desdobramento do Programa Trabalho Seguro, teve como resultado a publicação de diretrizes e propostas de enunciados sobre o tema, disponíveis no site da escola.  
O primeiro documento propõe sugestões de diretrizes para a avaliação e a elaboração da prova pericial em questões referentes ao meio ambiente, segurança e saúde do trabalho. Essas diretrizes levam em consideração que a prova pericial, além de fundamentar as decisões judiciais, tem vocação para orientar a prevenção de danos à saúde. Isso porque, ao conhecer agentes que contribuíram para ocorrência de acidentes, o resultado da pericia judicial podeapontar medidas para a readequação do meio ambiente onde também operam outros trabalhadores suscetíveis aos mesmos gravames. 
Os magistrados também redigiram 13 propostas de enunciados sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.” 
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS SOBRE PERÍCIAS JUDICIAIS EM ACIDENTE DO TRABALHO
E DOENÇAS OCUPACIONAIS
1. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO COLABORATIVA. Tendo em vista os termos do artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade a defesa do meio ambiente e a sua preservação para as gerações presentes e futuras, assim como o caráter público do processo judicial, deve o magistrado trabalhista tomar todas as medidas necessárias para informar os órgãos administrativos participantes do sistema de saúde e segurança do trabalho e o Ministério Público de decisões judiciais proferidas envolvendo o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, para que estes órgãos possam tomar as medidas cabíveis conforme suas competências.
2. PERÍCIA EM ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. VISTORIA NO LOCAL E NO POSTO DE TRABALHO. ANÁLISE DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
I - Nas perícias para avaliação do nexo causal em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, é necessária a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetido o
trabalhador, consoante estabelece a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina e demais resoluções dos conselhos profissionais.
II – Consideram-se agentes de risco decorrentes da organização do trabalho, também, horas extras
habituais, ritmo intenso, metas abusivas, trabalho penoso, pagamento por produtividade, trabalho noturno, trabalho em turno de revezamento, pressão psicológica, monotonia, dentre outros.
III -A omissão do perito em vistoriar o local e o posto de trabalho atrai a aplicação do art. 437 do CPC, podendo ensejar a realização de segunda perícia, nos termos do art. 438 do CPC.
3. PATOLOGIA OCUPACIONAL. PERÍCIA. PROFISSIONAL COMPETENTE. NEXO CAUSAL E DIAGNÓSTICOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE.
I - A perícia deve ser realizada por profissional que detenha conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto (art. 145, do CPC). II - Os diversos profissionais da área da saúde, tem competência para realizar distintos diagnósticos, cada um em sua esfera de atuação, bem como para estabelecer o nexo causal.
4. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. AÇÕES DISTINTAS. As ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais poderão ser, preferencialmente, processadas e julgadas em ações distintas, para permitir o adequado tratamento da lide.
5. DANO COLETIVO. EFEITOS METAINDIVIDUAIS DAS LESÕES DERIVADAS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Havendo reiteração de demandas judiciais que evidenciem a inadequação do meio ambiente do trabalho, nele também entendido a organização do trabalho, com potencialidade de dano coletiva, o órgão julgador poderá analisar a conveniência de realização de audiência pública, com participação do Ministério Público do Trabalho.
6. AÇÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EMPREGADOR, INSS/SUS E MTE.
I - O órgão julgador poderá determinar sejam apresentados documentos pelo empregador, INSS/SUS e MTE, conforme especificidades do pedido e observado o anexo I, sendo admitida a inversão do ônus da prova, inclusive quanto aos encargos e despesas daí decorrentes.
II - Os documentos a que se refere o Enunciado acima, serão juntados pelo empregador ou entidade depositária, conforme relação não exaustiva abaixo: pela empresa:
I -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; III -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; IV- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; V - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; VI -cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VII -certificados de treinamento do autor da ação; VIII - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; X - Prontuário médico (cópia integral); XI -Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; XII - Cartão de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do autor da ação; XIII - Atas das CIPAS do período da contratualidade.
Pelo INSS/SUS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor; III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas nos últimos cinco anos; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários. Pelo MTE: I - autos de infração dos últimos 5 anos II – GFIP (número de afastamentos da empresa)
7. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. FINALIDADES. DESTINAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO E A PROTEÇÃO DAS COMUNIDADES E BENS LESIONADOS. A indenização por danos morais coletivos em ações envolvendo acidentes e meio ambiente de trabalho deve ser, preferencialmente,revertida a medidas que contribuam para a recomposição e a proteção das coletividades e bens lesionados, sob pena de desvirtuamento das finalidades as quais se destina.
8. RESTABELECIMENTO DA SAÚDE, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E READEQUAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SUS, AO INSS E AO MTE. O magistrado deverá enviar ofícios aos órgãos responsáveis pelo sistema legal de segurança e saúde do trabalhador, para que seja garantida, integralmente, a dignidade da pessoa, o que inclui a sua reabilitação à saúde e profissional, bem como a reordenação do ambiente do trabalho, de modo a eliminar os agentes agressivos e, quando isto se revelar inviável, a neutralizá-los, além de outras medidas.
9. PARÂMETROS PARA QUANTIFICAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF, ELABORADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal. Direito Comparado. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal são plenamente compatíveis com os princípios norteadores do direito laboral.
10.CONCAUSALIDADE. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS.
I – o agravo à saúde que se origina de múltiplos fatores não deixa de ser enquadrado como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa houver contribuído, direta, mas não decisivamente, para a sua origem ou agravamento, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213/91.
II – A identificação de enfermidade de natureza não-ocupacional e/ou degenerativa não deve limitar a investigação do perito na busca pela existência de outros fatores concomitantes de natureza ocupacional que possam ter contribuído.
11. ACIDENTE DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DO ATO INSEGURO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INSEGURA DE TRABALHO.

A análise da ocorrência de acidente laboral deve ter enfoque na multiplicidade de elementos próprios da condição de trabalho, relacionadas à exposição do trabalhador a riscos laborais, restando superada a visão tradicional do ato inseguro em face da alteração da NR 1 com a nova redação dada ao item 1.7, alínea “b”, pela Portaria nº 84, de 04 de março de 2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE.
12. NEXO TÉCNICO EPIDEMILÓGICO. IMPLICAÇÃO. LIMITES.
I – O perito deverá relatar se o fato de o agravo à saúde ou a incapacidade possui natureza acidentária diante da constatação do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 6.042/07
II – A perícia judicial poderá negar a existência de nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, nos termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS, consignando a devida motivação técnica adequada para a não aplicação do NTEP.
III – A  fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, notadamente a IN nº 98/2008.
13. PERÍCIA. SAÚDE MENTAL. ANÁLISE DO CONTEXTO SÓCIOECONÔMICO-FAMILIAR.
I -Considerando que a definição de saúde pela Organização Mundial de Saúde envolve o completo bem-estar físico, mental e social, inclusive, no caso específico da saúde mental, o art. 2o, caput, e, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 10.216/2001, estabelece que nos atendimentos atinentes à saúde mental deve-se englobar o plexo sócio-econômico-familiar como forma de garantir o tratamento com humanidade e respeito dignidade do paciente, deve o expert, quando da realização de perícia judicial envolvendo adoecimento mental, realizar ampla investigação do periciado, inclusive considerando o contexto de inserção na família, no trabalho e na comunidade, considerados os riscos referentes à organização do trabalho previsto na NR 17.6.2.
II – Em razão das peculiaridades que envolvem a perícia judicial referente ao adoecimento mental, especialmente no que se refere a análise percuciente do contexto sócio-econômico-familiar na qual está inserido o periciado, torna-se legítimo o requerimento pelo senhor perito de ampliação do prazo concedido para elaboração do Laudo Pericial, ficando a critério do magistrado, dentro da análise do caso concreto, fixação de prazo que harmonize a efetividade da produção probatória e o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS  OCUPACIONAIS
Propõe sugestões de diretrizes para a  avaliação e a elaboração da prova pericial em questões referentes ao meio ambiente, segurança e saúde do trabalho.
CONSIDERANDO que a efetividade dos direitos sociais, dentre eles a do direito à saúde, na forma prevista pelo artigo 6º da Constituição Federal, e dos direitos de  solidariedade, em que se destaca o direito ao meio ambiente saudável, na forma  preconizada pelos arts. 7º, inciso XXII, e 225 da Constituição Federal, impõem ao  Estado o dever de utilizar os mecanismos que lhe são próprios para coibir a nocividade  à saúde daquele que depende de sua força de trabalho para o seu sustento;
CONSIDERANDO que a prova pericial, no contexto em que a jurisdição constitui  atividade essencial do Poder Judiciário e desdobramento instrumental do binômio Justiça e Saúde, desponta como mecanismo de dimensão reparatória e preventiva a viabilizar uma prestação jurisdicional efetiva, na dicção do art. 5º inciso XXXV da  Constituição Federal, para fins de tutela de valores essenciais à vida, referentes à  incolumidade física, mental e psíquica do trabalhador, à sua saúde e ao meio ambiente
do trabalho saudável, exigindo a atuação vívida do magistrado na sua realização e avaliação;
CONSIDERANDO que a prova pericial, a par de fundamentar as decisões judiciais, tem igualmente vocação para orientar a prevenção de danos à saúde, porquanto é apta a indicar a existência dos agentes que contribuíram para a ocorrência do acidente ou para a eclosão da doença e, desta forma, apontar medidas para a readaptação isenta de riscos e para a readequação do meio ambiente onde também operam outros trabalhadores suscetíveis aos mesmos gravames;
CONSIDERANDO que o extenso e complexo arcabouço normativo, de caráter multidisciplinar, aplicável na produção da prova pericial, torna pertinente a capacitação dos operadores do direito do trabalho em torno das metodologias nele previstas;
CONSIDERANDO os termos do art. 21-A, da Lei n° 8.213/91, do Decreto nº 6.042/07, das Instruções Normativas 98/2003 e 31/2008 do Instituto Nacional de Serviço Social –INSS, da Instrução Normativa nº 88/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego –MTE, da Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina – CFM, da Resolução nº 8/12 do Conselho Federal de Psicologia –CFP;
CONSIDERANDO a preponderância de perícias judiciais versando sobre acidentes típicos, distúrbios osteomusculares e transtornos mentais;
CONSIDERANDO as pesquisas e estudos realizados pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, constituído nos termos da Resolução nº 96, de 23 de março de 2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a pertinência do debate em torno do valor atribuído aos honorários periciais e da sua forma de pagamento, porquanto questões referentes à destinação orçamentária e aos óbices processuais relacionados ao adiantamento dos honorários processuais constituem sérios entraves para a viabilização da própria perícia, quadro que vem concorrendo para afastar do âmbito de atuação da Justiça do Trabalho muitos profissionais qualificados para a realização desse imprescindível mister;
O Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro:
S U G E R E:CAPÍTULO I – DO PERITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão ser nomeados peritos que atendam as normas legais e ético-profissionais para análise do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, engenheiros, dentre outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que não se trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
CAPACITAÇÃO EM PROVA PERICIAL EM ACIDENTE DO TRABALHO E
DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 2º - Deverão ser viabilizados, quando possível, cursos e outros meios de aperfeiçoamento para peritos, servidores e magistrados da Justiça do Trabalho.
Art. 3º – A nomeação de peritos em processos judiciais priorizará, sempre que possível, os profissionais que participem dos cursos e outros meios de aperfeiçoamento oferecidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho ou entidade parceiras.
CAPÍTULO II - DA PROVA PERICIAL
SEÇÃO I
GERAIS
Art. 4° A fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos:
a) acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise – Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação;
c) transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT).Art. 5° O perito deverá mencionar no laudo pericial apresentado ao juízo se o agravo à saúde ou a incapacidade possuem natureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, com referências nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 6.042/07.
Parágrafo único - A perícia poderá deixar de considerar o nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência de nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, tomando como referência os termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS.
Art. 6° Em seu relatório, o perito apresentará conclusões técnicas pertinentes à sua investigação que possam subsidiar o Juiz, nos limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar no mérito das decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.
SEÇÃO II DA INVESTIGAÇÃO PERICIAL
Art. 7º A perícia judicial realizada nas ações indenizatórias ajuizadas perante a Justiça do Trabalho contemplará, para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e mental e dos exames complementares, quando necessários:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura técnica específica atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas à saúde;
VII - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde;
X - A capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde  do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento.
XI - relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências;
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de exames complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil. Art. 8° Para fins de investigação das causa dos acidentes de trabalho típicos e das doenças ocupacionais, devem ser analisados os fatores subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise – Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1° - Entende-se como fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências;
§ 2° - Por fatores subjacentes compreendem-se razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso;
§ 3° - Por fatores latentes, têm-se as condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização.
Art. 9° A omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras e dos documentos técnicos aplicáveis, notadamente os termos da NR 17 e do seu Manual de Aplicação em se tratando de doenças osteomusculares, poderá acarretar a designação de segunda perícia, nos termos do art. 337 e seguintes do CPC.
Art. 10 - Durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelas partes devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:
I - ausência de testemunhas;
II -falta de preservação do local da ocorrência;
III - ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais;
IV - participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM MATÉRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 11 - Considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art. 12 - Na avaliação da incapacidade poderão ser utilizados, de forma conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo o perito definir se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória.
Parágrafo Único - Se o perito constatar a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau o intensidade da contribuição desta para a incapacidade laboral.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DAS PROVAS PERICIAIS
Art. 13 Caso pertinente, o magistrado poderá enviar ofícios aos órgãos responsáveis pelo sistema legal de segurança e saúde do trabalhador, para que seja garantida, integralmente, a dignidade da pessoa, o que inclui a sua reabilitação física e profissional, bem como o reordenação do ambiente do trabalho, de modo a eliminar os agentes agressivos e, quando isto se revelar inviável, a neutralizá-los, além de outras medidas.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro."