sexta-feira, 1 de julho de 2016

Turma mantém validade de filmagem como prova para justa causa de motorista (Fonte: TST)

 "A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um motorista de caminhão da Casa Pinto Ltda., de Alfenas (MG), que pretendia receber indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa, sob a acusação de desvio de mercadorias. Os ministros afastaram o argumento do trabalhador sobre a ilegalidade da gravação.

A empregadora aplicou a punição após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, que o motorista parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo (MG) para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador argumentou que foi filmado clandestinamente, em violação a sua intimidade e vida íntima.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da gravação. O TRT registrou que, embora tenha sido realizada sem o conhecimento do empregado, a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade.

TST

O relator do recurso do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral pelo empregador. No caso, porém, concluiu que a conduta da empresa não afrontou quaisquer direitos relativos à personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). "O empregador exerceu seu regular direito de aferir a forma como são executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas", disse.

Quanto à gravação de sons e imagens, o relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimo o procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-735-14.2010.5.03.0086"

Íntegra: TST

Operadora de hipermercado que trabalhava em câmera frigorífica deve receber adicional de insalubridade (Fonte: TRT-10)

"O juiz Denilson Bandeira Côelho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para uma operadora de empresa varejista que trabalhava exposta ao frio, por conta de atividades em câmeras frigoríficas, durante todo o pacto laboral. De acordo com o magistrado, a perícia judicial constatou que a empresa oferecia equipamento de proteção individual, mas revelou que a japona de frio era de uso coletivo e estava sempre suja, o que impossibilitava sua utilização.

Contratada como operadora de hipermercado no setor de congelados, a autora da reclamação contou que durante todo o contrato de trabalho, que se estendeu de maio de 2010 a janeiro de 2015, prestou serviços diário em ambiente insalubre, exposta ao frio em razão de atividades realizadas em câmaras frigoríficas ou em condições similares. Disse, ainda, que não gozava do intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos, nos termos do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alegou que, diante disso, faria jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%.

A empresa, em resposta, refutou as alegações da operadora. Argumentou que a reclamante não ficava exposta a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, negando que ela necessitava adentrar em câmara frigorífica reiterada e continuamente, e que fornecia EPI, motivos pelo qual pediu o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade.

Em sua sentença, o magistrado frisou que o laudo pericial, requerido pelo juízo, após meticulosa descrição das atividades ordinárias da trabalhadora e do ambiente de trabalho, constatou que a trabalhadora esteve exposta ao frio.

No Distrito Federal – situado na quarta zona de acordo com o Mapa Brasil Climas do IBGE – a exposição ao frio é considerada toda temperatura de exposição inferior a 12ºC, nos termos do artigo 253, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a perita, a exposição da operadora ao frio ocorria quando ela adentrava as câmaras frias e congeladas, bem como o laboratório de preparo de carne moída, em tempo total médio de exposição diário de 1h30. O contato da reclamante com o frio se deu de forma intermitente, concluiu a perita.

A alegação da empresa de que oferecia Equipamento de Proteção Individual foi levado em consideração no laudo. O juiz salientou que a perita constatou que a empresa realmente disponibilizava os EPIs necessários para minimização do risco. Todavia, conforme alegado pela reclamante e constatado na vistoria, a japona de frio era de uso coletivo e estava constantemente sujo, impossibilitando sua utilização. Para a perita, a empresa não garantiu a eliminação ou neutralização da insalubridade, na forma do artigo 191 da CLT, tendo em vista que não assegurou correta higienização e manutenção periódica do equipamento, conforme preceita a Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho.

Com base no laudo pericial e observados os riscos aos quais a operadora estava exposta, o magistrado deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), durante toda a relação de emprego, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS com a multa de 40%.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000396-39.2015.5.10.004"

Íntegra: TRT-10

9ª Turma: CEF não é tomadora de serviços nos contratos de construção do programa “Minha Casa, Minha Vida" (Fonte: TRT-2)

"A Caixa Econômica Federal (CEF) é gestora e agente financiadora dos contratos de compra e venda do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, e não tomadora de serviço na construção daquelas habitações populares. Esse foi o entendimento unânime dos magistrados da 9ª Turma, ao julgarem recurso de trabalhador que pedia que a CEF fosse responsabilizada subsidiariamente pelos pagamentos dos títulos que a sentença (1º instância) havia deferido.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Simone Fritschy Louro, destacou também que “CEF foi incumbida de fixar critérios para aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis, dentro dos princípios que regem a Administração Pública, pelo que é incabível sua responsabilização subsidiária na forma pretendida”, conforme entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões anteriores.

Tampouco foi acatada a alegação do autor pelo reconhecimento de grupo econômico em relação à ex-empregadora condenada e outra empresa, por falta de provas. Por isso, nenhuma das pretensões do autor foi aceita, e seu recurso foi negado.

(Acórdão em PJe-JT: 10010505620145020492)"

íntegra: TRT-2

4ª Turma: atestado médico falso enseja demissão por justa causa (Fonte: TRT-2)

"Demitido por justa causa, ante apresentação de atestado médico falso para justificar faltas, trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância), buscando reverter o tipo de demissão. Em seu recurso, ele sustentou que uma das rés não comprovou a justa causa, e que essa, por ser a medida mais drástica aplicada ao empregado, deve ser comprovada sem quaisquer dúvidas.

Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao autor. No relatório da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, foi lembrado que “a apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, conforme artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa”.

Conforme prova enviada pelo hospital e referendada por especialista, o atestado era comprovadamente falso (sendo que o autor não discutiu esse ponto em específico, mas, sim, a graduação de sua punição). Porém, não se cogita graduação de punição em situações correlatas, pelo que a demissão por justa causa foi considerada válida.

Portanto, o recurso do autor foi negado.

(Processo 0000641-48.2014.5.02.0088 – Acórdão 20160203486)"

Íntegra: TRT-2